I- Nos termos do n. 4 do artigo 26 do Código da Contribuição Industrial consideravam-se custos ou perdas imputáveis ao exercício ... os encargos de natureza administrativa, designadamente com remunerações.
II- Nos exercícios de 1979 e 1980 e por força da alínea b) do artigo 37 do Código da Contribuição Industrial, tais custos não podiam ultrapassar os 280 000 escudos, sendo o excesso tributado como proveitos, salvo se os sócios fossem pessoas colectivas sujeitas a contribuição industrial - § 1 do mesmo artigo 37.
III- Não obstante a isenção de contribuição industrial de um sócio pessoa colectiva, em razão da sua actividade de "bem-fazer", há lugar a tributação pelo excesso de
280 000 escudos atribuído a cada um daqueles exercícios, já que a segunda parte do § 1 do artigo 37 pressupõe uma sujeição efectiva à tributação em contribuição industrial.