3.–Fundamentos de direito - Analisando
Do mérito do recurso
A)-Da alegada inexistência de fortes indícios da prática pelo arguido/recorrente do crime de violência doméstica
No início do seu 1º interrogatório de arguido detido foi o recorrente confrontado com os factos concretamente imputados pelo M.P bem como, com os elementos do processo/meios de prova que indiciam esses factos, a saber:
1.- JF_____ e AF_____ encontram-se casados desde 12 de Abril de 2010, residindo actualmente na R______.
2.-Em datas não concretamente apuradas, mas sempre que o arguido era confrontado pela vítima com as suas infidelidades conjugais, o mesmo agarrava-a com força pelos pulsos, bem como a empurra contra as paredes e móveis.
3.-De igual modo o mesmo dizia à vítima "as mulheres com quem andei ou ando são melhores do que tu”, “és uma puta, andas com outros homens”, “és má mãe e não prestas como mulher” “és uma mentirosa, dissimilada e cínica”, “não prestas nem para dona de casa, isto está tudo porco. Nem para limpares serves”.
4.-A vítima suporta todas as despesas da casa e com a educação do filho mais velho.
5.-Em Novembro de 2019, quando a vítima comunicou ao arguido que pretendia o divórcio, este negou o divórcio por mútuo acordo.
6.-A vítima informou então o arguido de que iria tratar com um advogado quanto ao divórcio, tendo este retorquido: “Arranjaste advogado homem foi? Deves-lhe pagar como todas as outras pagam!"
7.-No dia 8 de Abril de 2020, pelas 8h30, na residência comum, o arguido, completamente descontrolado, interpelou a vítima dizendo-lhe que havia desaparecido um equipamento da sua propriedade, tendo apodado a vítima de “ladra”, dizendo “foste ao meu quarto e roubaste-me e já não é a primeira vez que o fazes!”
8.-No dia 12 de Maio de 2020, no interior da residência, arguido e vítima iniciaram nova altercação, na presença do filho menor, tendo o arguido agarrado os pulsos da vítima com força, impedindo-a de abandonar a divisão.
9.-O arguido apenas cessou a sua conduta, por agentes policiais terem acedido ao interior da residência, alertados pelos gritos da criança e da vítima.
10.-Nesse mesmo dia, e após ter conhecimento da existência dos presentes autos, o arguido disse à vítima: "vou também queixar-me, nem que tenha de inventar só para te foder”.
11.-Efectivamente, no dia 12 de Maio de 2020, pelas 17h30, o arguido dirigiu-se à PSP da Parede alegando ser vítima de violência doméstica, por parte de JF______ e informando que iria passar a residir em Tabuaço, Viseu.
12.-Sucede que o arguido recusa-se a abandonar a residência e quando a vítima pede que este saia, o mesmo responde-lhe a rir-se: "Não saio daqui pois a casa também é minha”.
13.- Com a conduta do arguido a ofendida sofreu dores, sente-se humilhada e sente medo e inquietação, o que perturba o seu bem estar físico e psíquico.
14.-O arguido actuou da forma descrita com a intenção de humilhar, causar medo e inquietar a ofendida, de modo a subjugá-la à sua vontade, bem sabendo que isso afectava a sua saúde e bem-estar, o que quis e conseguiu.
15.- O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Tal factualidade integra a prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo art° 152°, n° 1, als. a) e c) n° 2, al. a) do Código Penal;
Os indícios dos factos supra descritos mostram-se sustentados pelos seguintes elementos juntos aos autos:
a)-Auto de denúncia de fls. 46 e ss;
b)-Avaliação de risco de fls. 52 e ss, 75 e ss, 80 e ss c)-Assento de nascimento de fls. 27 d)-Queixa de fls 38 e ss;
e)-Aditamentos de fls 74 e ss e 78 e ss f)-Inquirições de testemunhas de fls 89 e ss;
O arguido perguntado sobre os factos, prestou declarações, as quais ficaram gravadas através do sistema integrado de gravação digital – tendo negado os factos.
E agora em sede de recurso veio o arguido invocar o seguinte: “Assim, não se encontra fortemente indiciada nos autos a prática pelo arguido do crime de violência doméstica p.p. pelo art° 152° do Código Penal.
Tal como, os factos indiciados nos autos, não são suficientemente fortes para que, fazendo-se juízo de prognose necessário, se possa concluir que o arguido a final do inquérito, será acusado da prática do crime de violência doméstica tal como o mesmo se encontra configurado no artigo 152° do Código Penal.
Na verdade, os autos indiciam apenas uma eventual prática pelo arguido de um crime de ameaças ou de crime de injúrias, sendo qualquer um deles abstractamente punível com pena de prisão muito aquém dos três anos previstos pelo art° 200° do CPP, razão pela qual, o despacho recorrido viola também o art° 200°, n° 1, do CPP (…)”.
Salvo o devido respeito, carece porém de razão o arguido neste ponto do seu recurso, porquanto parece esquecer que o despacho judicial ora impugnado, foi proferido na sequência da promoção do M.P, quando lhe foi dada a palavra no âmbito do referido 1º interrogatório judicial, onde este magistrado promoveu a aplicação das medidas de coacção acima referidas TIR, proibição de contactos com a vítima e proibição de se deslocar e permanecer junto à residência da vítima e local de trabalho desta, esta última medida esta a ser fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância quanto à vítima, com base na existência de fortes indícios da prática pelo arguido do crime de violência doméstica.
E esquece ainda que os factos a que o despacho judicial ora recorrido faz referência, são exactamente os mesmos que constavam do requerimento do M.P de apresentação do arguido detido, com os quais o arguido foi confrontado no 1º interrogatório
A este respeito, lê-se na decisão recorrida :
“A forte indiciação de tais factos resulta da prova recolhida em sede de inquérito e indicada no requerimento de apresentação do arguido a 1° interrogatório judicial, quando concatenadas com as declarações prestadas por este nesta sede.
O Arguido prestou declarações, negando, no essencial, os factos que lhe são imputados.
Admite apenas discussões de casal e estar a relação gasta, negando ainda qualquer infidelidade.
É indubitável, quer das declarações prestadas por arguido e vítima existir um profundo mal-estar entre o casal e conflito entre o casal.
Contudo, não é apenas um relação gasta, já que a versão do Arguido no que concerne ao sucedido no 12-05-2020, é desde logo contraditório com o percepcionado pelos Srs. Agentes da PSP, inexistindo qualquer razão para pôr em causa o por estes percepcionado, sendo ainda certo que as condutas assumidas pela vítima, e que levaram nomeadamente a passarem a dormir em quartos separados, consentâneas com a invocada infidelidade do Arguido. Aliás, é habitual em situações de VD o agressor descredibilizar a vítima e culpá-la pela sua própria conduta. E este caso não foge à regra.
Assim, mostra-se a sua versão, neste momento, infirmada pela demais prova carreada para os autos, atentas as declarações prestadas pela vítima, que não se revelam empoladas, porque sustentada no aditamento 1 junto aos autos, donde resulta terem os srs. Agentes de autoridade tido necessidade de saltar o muro e entrar na residência por ninguém lhes abrir a porta e ter ouvido não só uma discussão grave mas também um filho menor a chamar incessantemente num tom aflitivo pela mãe.
Por estas razões não nos mereceu credibilidade a versão aqui trazida.(…). Assim, face à prova junta aos autos e que infirma, por ora, a versão apresentada pelo Arguido nesta sede, considera-se estar fortemente indiciada a factualidade que supra se expôs, sem prejuízo da necessidade de ulterior investigação.”
Desta forma, sem prejuízo de não ignorarmos que o processo está na fase inicial em que apenas foram recolhidos "indícios do cometimento do crime de violência doméstica", os quais terão que ser obrigatoriamente comprovados durante a ulterior investigação e, nomeadamente, comprovados em julgamento, é notório que não obstante o arguido ter prestado declarações em sede de 1º interrogatório desfasada da realidade, negando no essencial aqueles factos que integram uma conduta de maus tratos da sua mulher desde o 2º ano do casamento e da existência de qualquer infidelidade, admitindo apenas estar a “relação gasta”, pela análise dos elementos/meios de prova já reunidos, que foram comunicados ao arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, o Tribunal a quo entendeu serem claros os fortes indícios da prática por este arguido do crime de violência doméstica que lhe foi imputado pelo M.P.
E bem quanto a nós, nada havendo a censurar a tal entendimento, que é também o nosso, uma vez que a versão do arguido briga com a realidade na medida em que é incoerente com os demais elementos de prova acima referidos já carreados para os autos (nomeadamente com as declarações da própria vítima, as quais o arguido não logrou infirmar em sede de 1º interrogatório, face à inverosimilhança da versão que apresentou), pelo que não pode ser aceite.
Ou seja a Srª JIC explicou as razões de ciência e de credibilidade para a sua convicção, que se baseou na ponderação crítica do conjunto dos elementos de prova recolhidos nos autos, tendo presente a natureza do crime e as circunstâncias de tempo, lugar e modo como ocorreram os factos em apreço.
Assim sendo e em resumo, nada temos a censurar a tal apreciação, pois também nós entendemos, que dos elementos probatórios constantes dos autos, que foram oportunamente comunicados ao arguido, designadamente da análise das declarações já prestadas pela vítima e da prova documental já produzida (nomeadamente auto de denúncia, relatório de avaliação de risco, queixa de fls 38 e segs, e aditamentos de fls 74 e 78 e ss e inquirições de testemunhas de fls 89 e segs) bem como das próprias declarações prestadas pelo arguido/recorrente, aquando do 1º interrogatório judicial de arguido detido, resulta sem dúvida, fortemente indiciado que o mesmo cometeu o crime de violência doméstica objecto da situação em investigação, não havendo qualquer apreciação errónea dos meios de prova recolhidos nesta fase inicial do processo.
Improcede pois o recurso quanto a esta suscitada questão, da ausência de “fortes indícios”, nos termos supra expostos.
B)–Da alegada inexistência dos perigos invocados no despacho recorrido e da desproporcionalidade das medidas de coacção restritivas da liberdade, aplicadas
Veio o arguido alegar que a queixa crime que deu origem aos presentes autos, surgiu na sequência de uma acção de divórcio sem o consentimento de outro conjugue, que se encontra pendente não Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, no Juízo de Família e Menores de Cascais, sendo que no dia 2.6.2020 não foi possível obter o acordo dos conjugues para o divórcio passar a mútuo consentimento, por falta de acordo quanto à utilização da casa de morada de família, uma vez que os dois (arguido e ofendida nos presentes autos) mantinham à data a coabitação.
Critica pois quanto à fundamentação constante do despacho recorrido para a definição do seu estatuto coactivo, o seguinte: “(…) não se verificam factos concretos que permitam ao Tribunal concluir pelo perigo de continuação da actividade criminosa, nem tal pressuposto se encontra devidamente fundamentado no despacho recorrido, pelo que a decisão a quo viola também o disposto no artigo 204°, c) do Código de Processo Penal, sendo que, mesmo as medidas previstas no artigo 31° da Lei 112/09, dependem da verificação em concreto demais pressupostos gerais e específicos previstos no Código de Processo Penal para aplicação de qualquer medida de coacção mais gravosa que o TIR,
Mais, o Tribunal Criminal não pode, nem deve, substituir o tribunal Cível/ Tribunal de Família e Menores, que é o Tribunal especialmente competente para efectuar os acordos homologados por sentença no âmbito da acção de divórcio, Ora, dos elementos probatórios constantes dos autos resulta que o arguido não tem possibilidades económicas que lhe permitam sair da casa de morada de família, pelo que, a medida de coacção imposta ao arguido viola os princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade consagrados no artigo 193° do CPP, designadamente porque a saída imediata do arguido do imóvel que também é seu o afasta dos filhos e não é proporcional à gravidade do crime indicado nos autos - injurias.
Pelo que, o despacho recorrido viola o artigo 152° do Código Penal e ainda o artigo 31° da Lei n° 112/09 e, bem assim os artigos 193°, 200°, n° 1 e 204°, c) todos do Código de Processo Penal, devendo, por essa razão ser revogado, devendo aplicar-se ao arguido a medida prevista no artigo 196° do CPP porquanto a mesma se mostra necessária, adequada e suficiente para assegurar as necessidades do inquérito.
A segunda questão colocada pelo recorrente e que se impõe analisar é assim a da desadequação e excesso das medidas de coacção que lhe foram aplicadas, nomeadamente, a medida de proibição de contactos com a vítima, directamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio e a medida de proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho da vítima, esta última medida a ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, quanto à vítima, por tal se mostrar imprescindível para a protecção da mesma - nos termos do artº 200º/1/a) e b) do C.P.P e artº 31º/1/c) e d) e 35º a com recurso a meios de controlo à distância, nos termos previstos no artº 35º e segs, nomeadamente 36º/7 da Lei nº 112/2009 de 16.9, conjugada com o arº 1º al e) da Lei nº 33/2010 – vulgo botão de pânico – e, defendendo o recorrente a subsistência apenas de medida de coacção menos gravosa, ou seja o TIR que também lhe foi aplicada.
Esta seria a medida que no seu entender, permitiria segundo o seu critério, afastar com consistência bastante, quaisquer perigos que se entendesse ainda persistirem, nomeadamente o perigo de continuação da actividade criminosa, referido no artº 204º/ c) do CPP. Para fundamentar esta sua pretensão, veio pois o arguido invocar existir uma omissão no despacho recorrido de factos concretos, com a demonstração precisa e factual que sustentem o perigo de continuação da actividade criminosa que conduziram à aplicação ao recorrente das medidas de coacção acima referidas.
Vejamos.
As medidas de coacção acima referidas e aqui impugnadas pelo arguido, assumem uma natureza cautelar gravosa, por serem restritivas da sua liberdade de actuação.
Por isso, a sua imposição tem de obedecer a determinados pressupostos legais, uns de carácter geral (artº 204º do CPP), outros de carácter específico (artº 200º nº 1, do CPP).
Como pressupostos de carácter geral, não cumulativos, temos:
a)-Fuga ou perigo de fuga;
b)-Perigo de perturbação da investigação;
c)-Perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa.
Quanto aos pressupostos de carácter específico, os quais são cumulativos, temos:
a)-a existência de fortes indícios da prática de crime;
b)-que o crime indiciado seja doloso;
c)-que o crime indiciado corresponda a criminalidade punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
Em relação a estes últimos pressupostos de carácter específico, estão todos eles preenchidos na medida em que, conforme se refere no despacho recorrido, dos elementos constantes dos autos resultam fortes indícios da prática pelo arguido/recorrente, de um crime de violência doméstica p.p. pelo artº 152º/1/a) e c) e nº 2 al a) do CP, crime esse doloso, punível com pena de prisão de máximo igual a 5 anos, sendo também considerada criminalidade violenta nos termos do artº 1º al j) do C.P.P.
No que respeita aos pressupostos de carácter geral, fundamentou-se a decisão recorrida na existência, em concreto, de perigo de continuação da actividade criminosa, mas também na existência de perigo de perturbação do inquérito e de perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade pública – previstos alínea b) e c) do artº 204º do C.P, caso o arguido/recorrente permanecesse em liberdade apenas sujeito a TIR.
O arguido apenas veio impugnar a existência do perigo de continuação da actividade criminosa apontado pelo Tribunal a quo para fundamentar o seu estatuto coactivo que foi fixado na 1ª instância, pelo que nos iremos debruçar sobre este perigo em concreto, uma vez que quanto aos demais não foram os mesmos concretamente impugnados.
A aplicação de medidas de coacção rege-se pelos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade, e dependem da verificação, no momento da sua aplicação, dos pressupostos legais.
Como acima já fizemos referência, rege a propósito, o artº 204º/CPP: «nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º do C.P.P, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida», qualquer dos pressupostos que indica.
Há-de de ser a estrita necessidade das medidas de coacção que legitimará, em cada caso, a vulneração do princípio da presunção da inocência.
Na verdade, a medida de proibição de contactos com a vítima, directamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio e a medida de proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho da vítima (medida esta a ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância), implicando uma restrição, ao direito de livre circulação do arguido, acabam por ser lesivas da sua liberdade (artº 27º/CRP).
Assim sendo, a sua aplicação deve ser limitada ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, nos termos do artº18º/2, da mesma Lei Fundamental; ou seja, tem por pressuposto material o princípio da proporcionalidade, também chamado princípio da proibição do excesso, que se desdobra em três subprincípios:
(a)-Princípio da adequação - também designado por princípio da idoneidade -, que significa que as medidas restritivas aplicadas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos);
(b)-Princípio da exigibilidade - também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade -, que significa que as medidas restritivas devem revelar-se necessárias (porque se tornaram exigíveis), na medida em que os fins cautelares não seriam obtidos por outros meios, menos gravosos para os direitos, liberdades e garantias;
(c)-Princípio da proporcionalidade, em sentido estrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, desproporcionadas, porquanto excessivas, em relação aos fins visados.
Por fim, importa sublinhar que a aplicação de medidas de coacção restritivas da liberdade, não contende com a presunção da inocência consagrada no artº 32º/2 da CRP, atendendo a que os pressupostos em que assentam as duas realidades são diferentes: as medidas de coacção assentam em exigências processuais de natureza cautelar, enquanto tal presunção funciona, até que se prove a efectiva culpabilidade do arguido e está intimamente associada ao princípio “nulla poena sine culpa”.
Daí que sendo a presunção da inocência um princípio estruturante do processo criminal, a aplicação das medidas de coacção restritivas da liberdade, como aquelas agora em análise, não poderão servir como antecipação da verdadeira pena a título de medida cautelar, ou como uma forma de antecipação da responsabilização e punição penal.
Por isso entendemos que não vale argumentar como faz o arguido que “este Tribunal criminal não se pode substituir ao Tribunal de família no que respeita ao acordo sobre o destino a dar à casa de morada de família” e que as medidas de coacção ora aplicadas são injustas porque o arguido não tem possibilidades económicas para sair da casa de morada de família.
Este Tribunal Criminal não irá naturalmente pronunciar-se sobre o destino a dar a essa casa de morada de família, por não ser essa decisão da nossa competência, apenas nos limitaremos a emitir pronúncia sobre a questão de saber se as exigências cautelares do caso presente, exigem a aplicação destas medidas de coacção impugnadas pelo arguido, não esquecendo naturalmente o que o legislador veio consagrar no artº 31º/1 c) e d) da lei nº 112/09 de 16.9 – sendo esta como é sabido, uma lei especial criada para conferir um estatuto especial de protecção às vitimas de crimes de violência doméstica.
Dispõe com efeito o artº 31º/1 deste diploma sob a epígrafe “Medidas de coacção”:
| 1 - Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal pondera, no prazo máximo de 48 horas, a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:
a) Não adquirir, não usar ou entregar, de forma imediata, armas ou outros objectos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a continuação da actividade criminosa;
b) Sujeitar, mediante consentimento prévio, a frequência de programa para arguidos em crimes no contexto da violência doméstica;
c) Não permanecer na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite a vítima;
d) Não contactar com a vítima, com determinadas pessoas ou frequentar certos lugares ou certos meios.
2 - O disposto nas alíneas c) e d) do número anterior mantém a sua relevância mesmo nos casos em que a vítima tenha abandonado a residência em razão da prática ou de ameaça séria do cometimento do crime de violência doméstica.
3 - As medidas previstas neste artigo são sempre cumuláveis com qualquer outra medida de coação prevista no Código de Processo Penal.
4 - A medida ou medidas de coacção que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente, para efeitos de instauração, com carácter de urgência, do respectivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. |
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Pode pois ao arguido ser aplicada uma medida de coacção que o obrigue a não permanecer (ou não permanecer sem autorização) na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habite o ofendido (no caso presente, esse local será casa de morada de família) nos termos conjugados previstos no artº 200º/1/a) e artº 31º/1/c) da Lei nº 112/2009 de 16.9, e na sequência dessa medida de coacção ser forçado a sair temporariamente da casa que partilhava com a sua mulher e filhos, sem que porém, por via dessa sua sujeição a tal medida, o Tribunal Criminal esteja a decidir de direito, o que quer que seja quanto ao destino final a atribuir à casa de morada de família (questão a ser objecto naturalmente de decisão em sede própria no âmbito do Tribunal de família).
A medida de proibição de contactos com a vítima, directamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio e a medida de proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho da vítima, só se justificam, tal como as restantes medidas coactivas, como meio de tutela de necessidades de natureza cautelar, ínsitas às finalidades últimas do processo penal: a realização da justiça (através da descoberta da verdade material, de um modo processualmente válido) e o restabelecimento da paz jurídica.
O princípio da presunção de inocência reflecte-se, assim, na ponderação da medida de coacção, na estrita medida em que a limitação/restrição da liberdade do arguido estará sempre vinculada à exigência de que só lhe sejam aplicadas aquelas medidas que, em concreto, se mostrem comunitariamente suportáveis, face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente.
O princípio da adequação relaciona o perigo que justifica a imposição da medida de coacção, com a previsível capacidade de esta lhe fazer face.
Adequada é a medida que realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é, se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para realização das exigências cautelares.
Não diz a lei ao que refere a “insuficiência” das demais medidas de coacção.
Mas, se bem entendemos, não pode deixar de ser à garantia do desenvolvimento de cada concreto procedimento criminal, de modo a não se desbaratarem os meios, através dos quais se manifesta e executa a pretensão punitiva do Estado, enquanto expressão de uma necessidade básica da organização colectiva, sem garantia da eficácia da actuação punitiva.
De tudo o exposto, decorre que, a medida de proibição de contactos com a vítima, directamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio e a medida de proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho da vítima, medida esta a ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, não padecem de inconstitucionalidade e não violam o direito à liberdade, desde que aplicadas mediante a verificação dos pressupostos, definidos pela lei processual penal.
E neste âmbito impõe-se a análise sobre a verificação, ou não, desses pressupostos, elencados no artº 204º/CPP.
Alega o arguido/recorrente que, quanto a si, o despacho recorrido é omisso quanto a factos concretos de onde resulte o perigo de continuação da actividade criminosa.
Não cremos, porém, que assim seja.
Conforme resulta dos autos, a factualidade que serviu para fundamentar este perigo (assim como os demais perigos de perigo de perturbação do inquérito e de perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade pública previstos alínea b) e c) do artº 204º do C.P) está toda vertida no despacho de apresentação de arguido detido, da autoria do M.P, factualidade essa para a qual a Srª JIC remeteu integralmente no seu despacho.
É dessa factualidade que resulta a existência dos invocados perigos.
O perigo de continuação da actividade criminosa por parte do arguido/recorrente, caso ele permanecesse a aguardar julgamento, apenas sujeito a TIR, resulta desde logo da circunstância de o mesmo ter vindo a revelar desde o 2º ano do casamento, uma conduta de agressividade verbal e física sobre a JF_____ (enquanto mulher e mãe) com quem está casado desde 12.4.2010 e que a situação de conflito e mal estar entre o casal ter sido exponenciada com a actual pandemia – deixando assim antever que reacções agressivas como as que foi mantendo durante cerca de 7 anos e se encontram descritas nos autos, se possam repetir no futuro, até porque arguido e ofendida possuem filhos em comum e terão que resolver assuntos relacionados com a vivência desses descendentes.
E não será seguramente a integração social do arguido à data da prática dos factos, que poderiam constituir factores idóneos a afastar esse perigo, pois que tais condutas agressivas denotam ter por base traços da sua personalidade, que não se apagaram por força daquela integração social.
Quanto ao perigo de perturbação do inquérito e de grave perturbação da ordem pública damos aqui por reproduzidas as fundamentações que constam do despacho recorrido (as quais não foram concretamente impugnadas) nada havendo a censurar nomeadamente à apreciação feita na 1ª instância de ser claro existir nesta fase embrionária do inquérito, a existência do perigo, em concreto, de o arguido/recorrente procurar coagir ofendida e/ou testemunhas a alterar os seus depoimentos, com a finalidade de não vir a ser incriminado.
Podemos assim concluir que no caso presente, à data de 10.7.2020 se mostravam preenchidos os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do artº 204º do CPP, conforme foi considerado no despacho recorrido, sendo certo que a ocorrência de apenas um desses perigos seria suficiente para fundamentar a aplicação ao arguido/recorrente de qualquer medida de coacção diferente do termo de identidade e residência.
Face ao exposto, perante a factualidade fortemente indiciada nos autos, consideramos que o perigo concreto de continuação da actividade criminosa, existe desde o início da detenção do arguido e se mantém presentemente com a mesma intensidade.
Melhor dizendo e em resumo, pelas razões supra referidas, a intensidade do perigo de continuação da actividade criminosa, do perigo de perturbação de inquérito e também do perigo de grave perturbação da ordem pública não eram pouco intensos na data em que ele foi sujeito a 1º interrogatório em 10.7.2020, nem se encontram diminuídos no presente momento.
Tudo visto, o despacho recorrido considerou e bem quanto a nós, que a medida de proibição de contactos com a vítima, directamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio e a medida de proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho da vítima eram (para além do TIR que não está aqui em causa) as únicas medidas coactivas adequadas, face aos perigos intensos de continuação da actividade criminosa, de perturbação do inquérito e de grave perturbação da ordem pública, que considerou existirem, quanto ao recorrente, na data em que o mesmo foi ouvido em 1º interrogatório judicial em 10.7.2020.
Entendemos que no momento presente, perante a gravidade dos factos ilícitos imputados ao arguido, e perante a probabilidade séria de este poder vir a ser julgado por esses factos e sancionado de forma severa, o perigo de continuação da actividade criminosa e de manipulação da prova testemunhal (nomeadamente das declarações que vierem a ser produzidas em fase de julgamento pela vítima) é igualmente intenso, justificando só por si, a manutenção da continuação dessas referidas medidas coactivas.
Assim, determinados que estão os perigos concreto existentes no presente momento, relativamente ao arguido AF_____, no entender deste Tribunal da Relação impõe-se também a constatação de que a aplicação exclusiva de medidas de coacção de carácter não restritivo da liberdade (como por ex o TIR), nunca seria suficiente só por si para conter esses mesmos perigos – nomeadamente o perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito.
Na verdade, concordamos que só a imposição da medida de proibição de contactos com a vítima e da medida de proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho da vítima, com fiscalização por meio electrónicos, salvaguarda de modo eficaz a segurança da ofendida, dentro dos limites socialmente suportáveis.
Com efeito, a aplicação unicamente de medidas de coacção de carácter não restritivo da liberdade, como a obrigação de apresentações periódicas (artº 198º do C.P.P) ou a simples aplicação de TIR (artº 196º do C.P.P) são soluções que não se mostravam aptas a prevenir os fins de natureza cautelar que urgia salvaguardar no caso sub Júdice e os supra mencionados perigos assinalados, com a intensidade que assumiam no caso concreto em 10.7.2020, não podiam ser enfrentados, com a aplicação de qualquer outra medida de coacção que não fosse a sujeição do arguido à medida de proibição de contactos com a vítima e a medida de proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho da vítima, com fiscalização por meio electrónicos, tal como foi decidido pelo Tribunal ora recorrido.
Por outras palavras, em face da natureza e intensidade dos perigos acima enunciados, existentes no momento em que foi proferida a decisão recorrida ora em análise e da intensidade dos mesmos que persistem no presente momento, a medida de proibição de contactos com a vítima e a medida de proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho da vítima, com fiscalização por meio electrónicos, eram em 10.7.2020 e constituem ainda hoje as únicas medidas de coacção adequadas a evitar a concretização daqueles perigos.
As medidas de coacção de proibição de contactos com a vítima e de proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho da vítima, com fiscalização por meio electrónicos, são pois medidas necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer, conforme, aliás, sustentou o M.P na sua promoção em sede de primeiro interrogatório judicial e pelas razões então aduzidas, que obtiveram acolhimento no despacho judicial que aplicou tais medidas, não sendo as mesmas de revogar nem podendo ser substituídas por outras menos gravosas.
Melhor dizendo, face a todo o circunstancialismo indiciado nos autos, tendo presente os traços de carácter manifestados pelo arguido, através de toda a agressividade manifestada na sua conduta sem um mínimo juízo crítico, uma vez que negou os factos, somos de concluir com plena convicção, tal como consta da decisão recorrida, que as medidas de coacção de proibição de contactos com a vítima e de proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho da vítima, com fiscalização por meio electrónicos, que ora relevam como objecto deste recurso, são as únicas repete-se, que se mostram necessárias e adequadas às exigências cautelares do caso concreto.
São também as únicas proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, logo consentâneas com o princípio da subsidiariedade, devendo ainda ser cumuladas com a medida de TIR previsto no artº 196º do C.P.P.
Nestes termos, nomeadamente o já referido perigo de continuação da actividade criminosa, implica que se sujeite o arguido AF______ a uma medida que não lhe deixe, efectivamente, margem para ele poder continuar a actividade ilícita tão gravosa para a saúde e liberdade da JF______, à data dos factos ainda sua mulher, como aquela que constitui o objecto destes autos.
Concluindo, mostram-se preenchidos todos os pressupostos, quer os de carácter geral, quer os de carácter específico, impostos por lei para que o arguido recorrente, possa ser sujeito a tal estatuto coactivo.
Estas duas medidas de coacção, não obstante a sua natureza gravosa para a liberdade de circulação do arguido enquanto restritiva da mesma, devem por isso, neste caso, ser mantidas porque tem aptidão para dar resposta aos supra assinalados perigos (princípio da adequação), tornam-se necessárias porque não existe qualquer outra medida de coacção que possa, de forma satisfatória, evitar a concretização desses perigos (princípio da necessidade) e não constituem qualquer excesso tendo em conta a gravidade do crime imputado e a dimensão da pena que previsivelmente poderá vir a ser aplicada ao arguido (princípio da proporcionalidade).
Por tudo o acima exposto, o despacho impugnado ora recorrido mostra-se devidamente fundamentado e respeitador do regime aplicável, designadamente do preceituado no artº 27º, 32º e 205º da C.R.P e do artº 97º, 191º, 193º, 200º e 204º do C.P.P e artº 31º/1 c) e d) e arº 35º/1 e 36º/7 da Lei nº 112/2009 de 16.9 e nessa medida, revelando ser uma decisão conforme à legislação aplicável, não se vislumbra padecer a mesma de qualquer violação das normas legais ou constitucionais invocadas pelo recorrente.
Tudo visto, sendo as medidas de coacção de proibição de contactos com a vítima e de proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho da vítima, com fiscalização por meio electrónicos aplicada ao arguido, de acordo com o artº 200º/1/a) e d) do C.P.P, as únicas do leque das possíveis previstas na lei, capazes de, em conjunto com a medida de TIR prevista no artº 196º do C.P.P, satisfazer de forma adequada e suficiente, as exigências cautelares do caso concreto, improcede totalmente o recurso interposto.
III–Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em:
A)–Julgar não provido o recurso interposto pelo arguido AF______, mantendo nos seus precisos termos, a decisão recorrida de aplicação ao arguido das medidas coactivas (para além do TIR) de proibição de contactos com a vítima, directamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio e a medida de proibição de se deslocar e permanecer junto da residência e local de trabalho da vítima (esta última medida a ser sujeita a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância), mantendo-se também as demais providências constantes do despacho objecto deste recurso (entrega das chaves, retirada dos bens pessoais e indicação de nova morada que não foram alvo de impugnação especificada).
B)–Condenar o recorrente no pagamento das custas do recurso (artº 513º e 514º do C.P.P), com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) ucs.
Lisboa, 21/10/2020
(Ana Paula Grandvaux Barbosa)
(Maria Perquilhas)