I- A Secção do Contencioso Tributário do STA é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso interposto per saltum da decisão dum Tribunal Tributário de 1 Instância, abrangendo questão de facto, sendo, então, competente para o efeito, o Tribunal Tributário de 2 Instância.
II- Concretiza questão de facto a de saber se o Estado, por incumprimento da devedora, pagou ao credor a respectiva dívida, cumprindo o aval constituído, o que lhe permitiria - questão de direito - adquirir os direitos do credor em relação ao devedor, nos termos do art. 592 do Cód. Civil, transferindo-se para si, na qualidade de credor sub-rogado, os respectivos acessórios, designadamente as garantias, de acordo com o preceituado nos arts. 593, n. 1,
582 e 594 todos do mesmo diploma.