1. Da forma como a Contrainteressada apresentou a sua proposta, em que não faz qualquer menção aos trabalhos previstos no artigo 24 (24.1) do MQT e do Plano de Qualidade, resulta que a mesma não se vinculou a executar as ações necessárias à asserção da conformidade/qualidade da execução desses trabalhos, uma vez que, nesse artigo estava contemplada a execução de trabalhos de espécie diversa daqueles outros a que a mesma deu resposta na proposta apresentada.
2. Tratando-se de um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência, a omissão de resposta na proposta adjudicatária, constitui causa de exclusão, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º2, al. a), ex vi, artigo 146.º, n.º2 , al. o) do CCP.
3. Configurando a omissão verificada uma situação de invalidade material da proposta, que deveria ter levado à respetiva exclusão, não é concebível a possibilidade de suprir essa falta ou omissão com recurso ao mecanismo do artigo 72.º, n.º3 do CCP.
4. A possibilidade de recurso ao mecanismo consagrado no n.º3 do art.º 72.º do CCP apenas existe para as denominadas invalidades formais, ou seja, para aquelas situações em que, pese embora, à partida, as omissões verificadas determinassem a exclusão, tendo em conta versarem sobre formalidades não essenciais, o legislador permitiu a possibilidade de suprir a respetiva invalidade.
Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).