Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., Lda., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que negou provimento ao recurso de decisão que lhe aplicou a coima de € 1.692,64.
Fundamentou-se a decisão em que a inconstitucionalidade invocada – do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (pagamento especial por conta) – reconduzindo-se à ilegalidade da liquidação “ainda que tal imposto seja auto-liquidado”, só pode ser apreciada em processo de impugnação judicial, ut artigos 96.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que não no recurso judicial da decisão que aplicou a coima.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
1.ª A recorrente, quer na defesa escrita, quer no recurso, a que aludem os arts. 71.º e 80.º do RGIT, suscitou inconstitucionalidade da norma, fundante da contra-ordenação.
2.ª A decisão recorrida não conheceu dessa inconstitucionalidade por ter entendido que em processo de contra-ordenação tributária ou em recurso judicial, interposto da respectiva decisão, que aplicou a coima, não era possível apreciá-la por a mesma se traduzir em “invocação de ilegalidade de liquidação”, que só podia, por isso, ser apreciada em processo de impugnação judicial, previsto nos arts. 96.º a 134.º do CPPT.
Porém,
3.ª No recurso judicial, interposto da decisão que aplica coima no âmbito de processo de contra-ordenação tributária, previsto nos artigos 51.º e seguintes do RGIT, é possível ao tribunal tributário de primeira instância apreciar a inconstitucionalidade da norma, fundante da respectiva contra-ordenação e tem obrigação de dela conhecer, desde que no respectivo recurso tenha sido suscitada pelo recorrente.
Pelo que,
4.ª A decisão recorrida violou os princípios consagrados no n.º 10 do artigo 32.º e no artigo 204.º da Constituição da República.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, uma vez que o dito artigo 96.º integra a previsão da contra-ordenação em causa, sendo que tal não põe em causa a liquidação do tributo, já que se trata de realidades jurídicas distintas: “a coima pode ser revogada por inconstitucionalidade e o tributo pode ser exigido por se ter firmado a respectiva liquidação”.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
1- A recorrente encontra-se colectada em sede de imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRC) pela actividade de tecelagem de fio do tipo algodão, a que corresponde o código das actividades económicas 17210;
2- Relativamente ao ano fiscal de 2004, a Recorrente não efectuou o pagamento especial por conta previsto no artigo 98.º do Código de IRC, respeitante à primeira prestação daquele ano;
3- A prestação não paga correspondia a € 8.463,20, calculada sobre o volume de negócios do ano de 2004, no valor de € 7.963.197,83;
4- Em 08/11/2005, foi proferida decisão de aplicação da coima no montante de € 1.692,64.
Vejamos, pois:
Como se refere na sentença, as ilegalidades da liquidação (ou da auto-liquidação) devem ser invocadas em processo de impugnação judicial, ut artigo 96.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que não no recurso judicial interposto de decisão de aplicação da coima.
E tanto assim é que a sentença proferida em processo de impugnação judicial e de oposição constitui caso julgado no processo de contra-ordenação (que, aliás, motivam a suspensão deste, nos termos das disposições combinadas dos artigos 64.º, 42.º, 47.º e 48.º do Regime Geral das Infracções Tributárias), relativamente às questões naqueles decididas e nos precisos termos em que o forem.
E o mesmo se diga, mutatis mutandis, relativamente à não impugnação da liquidação ou não oposição à execução.
Pois que então se forma caso decidido ou resolvido, de consequências semelhantes ao caso julgado.
Não é esse, todavia, o caso dos autos.
Nestes, trata-se de pagamento especial por conta, previsto no artigo 98.º do CIRC, num sistema de auto-liquidação que o contribuinte não efectuou.
Sobre o conceito e a natureza da auto-liquidação, cfr. o recente acórdão do STA de 31 de Maio de 2006, in Acórdãos Doutrinais, 542-283.
E nessa omissão consiste a contra-ordenação que lhe é imputada.
Pelo que, à míngua de formação de qualquer caso julgado ou decidido, a sentença terá de conhecer do que tomou por ilegalidade da liquidação: no caso, a inconstitucionalidade do dito artigo 98.º e a consequente ilegalidade do pagamento especial por conta a conduzir, em linha recta, a verificar-se, à inexistência de infracção, em suma, à absolvição.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e devendo o tribunal a quo conhecer da invocada inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 02 de Maio de 2007. Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.