FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual conclui pugnando pela admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência e o consequente conhecimento do mérito do mesmo, mais se devendo confirmar a decisão arbitral recorrida (cfr.fls.83 a 87 do processo físico).Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.Do aresto arbitral recorrido consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.33 a 38 do processo físico):
A-A sociedade A... Lda. foi constituída por escritura pública, lavrada em 7 de junho de 1985, com o capital social inicial de 60.000$00 (sessenta mil escudos), dividido em três quotas com o valor nominal de 20.000$00 (vinte mil escudos) cada, pertencentes a CC, DD e EE (cfr. Documento 4 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
B-Por escritura pública, outorgada em 2 de abril de 1986, CC cedeu a sua quota na sociedade A... Lda, com o valor 20.000$00 (vinte mil escudos) a FF pelo preço de 40.000$00 (quarenta mil escudos); EE (representada por CC) cedeu a sua quota na sociedade A... Lda, com o valor 20.000$00 (vinte mil escudos) ao Requerente AA pelo preço de 40.000$00 (quarenta mil escudos); EE dividiu a sua quota na sociedade A... Lda., com o valor nominal de 20.000$00 (vinte mil escudos), em duas quotas com o valor nominal de 10.000$00 (dez mil escudos) cada, cedendo uma a FF pelo preço de 20.000$00 (vinte mil escudos) e cedendo outra ao Requerente AA pelo preço de 20.000$00 (vinte mil escudos) (cfr. Documento 5 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
C-Pela mesma escritura pública, FF unifica as duas quotas a si cedidas numa única quota com o valor nominal de 30.000$00 (trinta mil escudos) e o Requerente AA unifica as duas quotas a si cedidas numa única quota com o valor nominal de 30.000$00 (trinta mil escudos) (cfr. Documento 5 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
D-Em resultado das operações referidas nos pontos C e D supra, o Requerente AA adquiriu, em 2 de abril de 1986, uma quota na sociedade A... Lda. com o valor nominal de 30.000$00 (trinta mil escudos) e um custo de aquisição de 60.000$00 (sessenta mil escudos) (cfr. Documento 5 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
E-Por escritura pública, outorgada em 6 de janeiro de 1987, FF e o Requerente AA deliberaram aumentar o capital social da sociedade A... Lda., por entradas em dinheiro, de 60.000$00 (sessenta mil escudos) para 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), ficando cada um titular de uma quota de 1.000.000$00 (um milhão de escudos) (cfr. Documento 6 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
F-Por escritura pública, outorgada em 22 de abril de 1988, FF dividiu a sua quota na A... Lda., com o valor nominal de 1.000.000$00 (um milhão de escudos), em duas quotas com o valor nominal de 500.000$00 (quinhentos mil escudos), cedendo uma ao Requerente AA e outra à Requerente BB pelo respetivo valor nominal (cfr. Documento 7 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
G-Pela mesma escritura de 22 de abril de 1988, o Requerente AA unificou a quota objeto de cessão àquela que já possuía, pelo que ficou com uma quota na sociedade A... Lda., com o valor nominal de 1.500.000 $00 (um milhão e quinhentos mil escudos) (cfr. Documento 7 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
H-Em 17 de novembro de 1988, os Requerentes deliberaram aumentar o capital social da sociedade A... Lda., por entradas em dinheiro, de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) para 34.000.000$00 (trinta e quatro milhões de escudos), sendo que o Requerente AA aumentou a sua quota de 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos) para 27.000.000$00 (vinte e sete milhões de escudos) e a Requerente BB aumentou a sua quota de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) para 9.000.000$00 (nove milhões de escudos) (cfr. Documento 8 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
I-Por escritura pública, outorgada em 30 de junho de 1993, os Requerentes deliberaram aumentar o capital social da sociedade A... Lda., por entradas em dinheiro de 34.000.000$00 (trinta e quatro milhões de escudos) para 55.000.00$00 (cinquenta e cinco milhões de escudos), em que o Requerente AA aumentou a sua quota para 42.250.000$00 (quarenta e dois milhões duzentos e cinquenta mil escudos) e a Requerente BB aumentou a sua quota para 13.750.00$00 (treze milhões, setecentos e cinquenta mil escudos) (cfr. Documento 9 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
J-Por escritura pública, outorgada em 30 de dezembro de 1994, os Requerentes deliberaram aumentar o capital social da sociedade A... Lda., por entradas em dinheiro de 55.000.000$00 (cinquenta e cinco milhões de escudos) para 90.000.000$00 (noventa milhões de escudos), tendo as quotas pré-existentes detidas pelos ora Requerentes aumentado, sendo que o Requerente AA aumentou a sua quota para 67.500.000$00 (sessenta e sete milhões, quinhentos mil escudos) e a Requerente BB aumentou a sua quota para 22.5000.000$00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil escudos) (cfr. Documento 10 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
K-Por escritura pública, outorgada em 10 de dezembro de 2001, os Requerentes deliberam por unanimidade aumentar o capital social da sociedade A... Lda., de 90.000.000$00 (noventa milhões de escudos) para 90.016.418$00 (noventa milhões, dezasseis mil, quatrocentos e dezoito escudos), por incorporação de reservas, na proporção da quota dos requerentes, em que o Requerente AA ficou com uma quota com o valor nominal de 67.512.313$50 (sessenta e sete milhões, quinhentos e doze mil, trezentos e trezes escudos e cinquenta centavos) e a Requerente BB com uma quota com o valor nominal de 22.504.104$50 (vinte e dois milhões, quinhentos e quatro mil, centos e quatro escudos e cinquenta centavos) (cfr. Documento 11 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
L-Por contrato de compra e venda de ações celebrado em 28 de dezembro de 2020, o Requerente AA vendeu 336.750 (trezentos e trinta e seis mil setecentas e cinquenta) ações na sociedade, com o valor nominal global de € 336.750,00 (trezentos e trinta e seis mil, setecentos e cinquenta euros), pelo preço global de € 2.620.104,81 (dois milhões, seiscentos e vinte mil, cento e quatro euros, e oitenta e um cêntimos) (cfr. Documento 12 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
M-Nos termos da cláusula 5.3 do referido contrato de compra e venda de ações, o Requerente AA recebeu ainda uma componente variável do preço no montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) (cfr. Documento 12 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
N-Na mesma data, a Requerente BB vendeu 112.250,00 (cento e doze mil, duzentas e cinquenta) ações, com o valor nominal global de € 112.250,00 (cento e doze mil, duzentos e cinquenta euros), pelo preço global de € 838.368,27 (oitocentos e trinta e oito mil, trezentos e sessenta e oito euros, e vinte sete cêntimos) (cfr. Documento 12 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
O-Os Requerentes submeteram a Declaração Modelo 3 de IRS referente ao ano de 2020, onde declararam a mais-valia obtida no Anexo G1 (cfr. referido no Documento 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
P-No seguimento do procedimento inspetivo promovido em cumprimento da ordem de serviço n.º ...22..., a Requerida notificou os Requerentes das correções resultantes da ação de inspeção, fundadas no entendimento de que a parte dos ganhos resultantes da transmissão das partes sociais em apreço correspondente ao aumento do valor nominal das mesmas por entradas em dinheiro não está coberta pela não sujeição a IRS estatuída nos artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, não obstante a jurisprudência do STA em sentido contrário (cfr. Documento 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
Q-Em 2 de fevereiro de 2023, os Requerentes foram notificados da liquidação de IRS n.º ...23..., de 27 de janeiro de 2023, relativa ao ano de 2020, e da demonstração de liquidação n.º ...23..., com o valor total a pagar de € 249.862,66 e data limite de pagamento em 20 de fevereiro de 2023 (cfr. Documento 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral).
R-Os Requerentes apresentaram o pedido de pronúncia arbitral que deu origem aos presentes autos em 18 de abril de 2023.
X
Do acórdão fundamento proferido pelo T.C.A. Norte - 2ª.Secção, lavrado no âmbito do processo nº.01264/09.BEVIS e sendo datado de 28/09/2017, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.54 e verso do processo físico):
1-Foi constituída em 01/09/1987 a sociedade “L…, Lda.”, figurando como únicos sócios os aqui impugnantes, casados entre si, com uma quota de 200.000$00 cada um;
2-Com registo reportado a 10/01/2002, foi reforçado o capital social com 602.410$00, subscrito em dinheiro e em partes iguais por ambos os sócios;
3-O capital social foi também então redenominado para Euros, ficando a ser de 5.000 Euros em virtude do reforço acima descrito e ficando cada um dos sócios a deter uma quota unificada de 2.500 Euros (cf. certidão de registo comercial relativa à matrícula da sociedade, a fls.22 dos apenso de reclamação graciosa);
4-Da acta da assembleia geral da sociedade nº.6, de 31/12/2001, que se dá por reproduzida, ficou a constar, entre o mais, que os sócios deliberam: «1. proceder à redenominação do capital social em euros, nos termos e para efeitos do D.L. 343/98, de 6/11, como segue…»; «3. Em consequência da redenominação e considerando o montante mínimo das quotas exigido por lei (…), o valor nominal de cada quota terá de ser obrigatoriamente aumentado de 501.205$ por entradas em dinheiro, passando a ter o valor nominal de 2.500 Euros cada…» (cf. fls.42 dos autos);
5-Por escritura de cessão de quotas de 25/09/2007, cada um dos impugnantes transmitiu a sua quota a terceiros pelo valor ali declarado de 252.414,34 Euros (cf. escritura de cessão de quotas a fls.19 do apenso de RG e certidão da CRC cit.);
6-Na 1.ª declaração mod.3 de IRS que os impugnantes apresentaram conjuntamente em 14/04/2009 com referência aos rendimentos de 2007, declararam no respectivo Anexo G («Mais-Valias e Outros Incrementos Patrimoniais»), no campo 7 reservado a «alienação onerosa de parte sociais e outros valores mobiliários», aquela transmissão, indicando como valor de realização o escriturado (cf. fls. 21 dos autos);
7-Subsequentemente, apresentaram declaração de substituição em que não incluíram aquela transmissão de quotas, bem como deduziram reclamação graciosa da liquidação, no valor de 52.206,51 Euros efectuada com base na 1.ª declaração (cf. fls. 4 do apenso de RG);
8-A reclamação graciosa mereceu deferimento parcial por despacho de 26/10/2009, a fls.75 do apenso de RG, tendo obtido provimento na parte em que as quotas foram adquiridas no ano de 1987 e negado provimento na parte que concerne ao aumento de capital realizado em 2001;
9-No direito de audição sobre o projecto de indeferimento da reclamação graciosa, os impugnantes haviam argumentado nuclearmente e, para além do mais que se dá por reproduzido, que o aumento de capital realizado em 2002 apenas ocorreu por determinação legal e não por vontade dos sócios ou necessidades de financiamento da empresa (cf. fls. 28 do apenso respectivo);
10-A decisão de deferimento parcial foi comunicada aos impugnantes em 03/11/2009 (cf. talão de A/R, a fls.83 do apenso de RG);
11-Inconformados, apresentaram, em 10/11/2009 a PI que deu origem aos presentes autos (cf. carimbo de entrada aposto pelo TAF de Viseu na P.I.).
12-No seguimento da decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa foi anulado parte do valor da liquidação referida em 7), ficando em dívida o valor de 31.100,95 Euros (cf. nota de cobrança e demonstração de compensação, a fls.65 dos autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA veio, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária( (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos). ), o qual foi aprovado pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.289/2023-T (datada do pretérito dia 29/02/2024), invocando contradição entre essa decisão e o acórdão fundamento, oriundo do T.C.A. Norte - 2ª.Secção, lavrado no âmbito do processo nº.01264/09.BEVIS, sendo datado de 28/09/2017 (cfr.cópia junta a fls.49 a 56 dos autos).
A oposição alegada é respeitante, se bem percebemos, à questão de saber se a exclusão de tributação prevista no regime transitório consagrado no artº.5, do Decreto-Lei 442-A/88, de 30/11, se aplica a ganhos resultantes da alienação de participações sociais adquiridas antes de 01/01/1989, na parte em que as mesmas tenham sofrido aumento do seu valor nominal resultante de operações de aumento de capital por entradas em dinheiro, realizadas já na vigência do C.I.R.S. [cfr.als.d) e o) das conclusões do recurso].
Os recorridos, nas contra-alegações, pugnam pela não admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência, dado não se verificarem os respectivos pressupostos.
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, por sua vez, conclui pela admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência e o consequente conhecimento do mérito, mais se devendo confirmar a decisão arbitral recorrida.
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Examinemos, agora, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/02/2025, rec.69/24.2BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, trânsito em julgado esse que se presume (cfr.artº.688, nº.2, do C.P.Civil) no caso "sub iudice".
Não se colocando dúvidas quanto aos demais requisitos formais (v.g.legitimidade da sociedade recorrente e tempestividade do recurso), haverá que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso.
Nos termos do citado artº.25, nº.2, do R.J.A.T., norma que remete, com as devidas adaptações, para o artº.152, do C.P.T.A., os requisitos de admissibilidade do recurso para o S.T.A. da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
1-Que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral;
2-Que exista contradição entre essa decisão arbitral e outra decisão arbitral, um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo S.T.A., relativamente à mesma questão fundamental de direito;
3-Que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.
No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são os seguintes:
- a)haver identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto;
- b)a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
- c)não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
- d)as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
- e)em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/02/2025, rec.69/24.2BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.488 e seg.).
Contemplemos, portanto, o que decidiram os acórdãos em confronto, tendo sempre presente, como pano de fundo, a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados (saber se a exclusão de tributação prevista no regime transitório consagrado no artº.5, do Decreto-Lei 442-A/88, de 30/11, se aplica a ganhos resultantes da alienação de participações sociais adquiridas antes de 01/01/1989, na parte em que as mesmas tenham sofrido aumento do seu valor nominal resultante de operações de aumento de capital por entradas em dinheiro, realizadas já na vigência do C.I.R.S.).
a)O acórdão arbitral recorrido examina e decide pedido de declaração de ilegalidade, e consequente anulação, de liquidação de I.R.S., tal como a respectiva demonstração de acerto de contas, relativas ao ano fiscal de 2020 e estruturadas no seguimento de procedimento inspectivo da A. Fiscal, no qual se procederam a correcções aos rendimentos declarados pelos ora recorridos, na identificada cédula tributária, fundadas no entendimento de que a parte dos ganhos resultantes da transmissão das quotas sociais em apreço, correspondente ao aumento do valor nominal das mesmas por entradas em dinheiro, não está coberta pela não sujeição a I.R.S. prevista no regime transitório consagrado no artº.5, do Decreto-Lei 442-A/88, de 30/11 [cfr.als.P) e Q) do probatório supra].
O Tribunal arbitral, em sede de fundamentação de direito, erigiu como questão a resolver no processo a de saber se a mais-valia auferida pelos requerentes e ora recorridos, em virtude da alienação em 2020 de partes sociais na sociedade S..., Lda. beneficia da aplicação do regime transitório vertido no artº.5, do Decreto-Lei 442-A/88, de 30/11.
Nesta sede, além do mais, o Tribunal arbitral considera que o citado regime transitório deve ser conjugado com o disposto no artº.43, nº.6, al.a), do Código do I.R.S., preceito que consagra uma norma de determinação da matéria colectável. Mais chama à colação a jurisprudência constante do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo nº. 0149/17, em 7 de Março de 2018, tudo para concluir que a referida norma legal (artº.43, nº.6, al.a), do C.I.R.S.) abarca, não só os aumentos do valor nominal de quotas realizados através da incorporação de reservas, mas também os aumentos realizados através de novas entradas em dinheiro, todos posteriores a 1 de Janeiro de 1989 e que tenham por efeito aumentar o valor nominal de participações sociais detidas à referida data.
Por último, defende que este entendimento tem sido acolhido pela jurisprudência arbitral, mais identificando diversas decisões arbitrais, nomeadamente, a proferida no âmbito do processo nº.562/2021-T.
Com estes pressupostos, o Tribunal arbitral conclui que o rendimento auferido pelos requerentes não está sujeito a tributação em sede de I.R.S. por força do regime transitório vertido no artº.5, do Decreto-Lei 442-A/88, de 30/11. Em sede de dispositivo, julga procedente o pedido de pronúncia arbitral e, consequentemente, declara ilegais e anula os actos tributários objecto do processo.
b)O acórdão fundamento, tem por objecto mediato o pedido de apreciação da legalidade de liquidação adicional de I.R.S. relativa ao ano fiscal de 2007 [cfr.nºs.7 e 12 do probatório supra].
O T.C.A. Norte - 2ª.Secção, depois de examinar e decidir a excepção de incompetência hierárquica, que julga improcedente, tal como a nulidade da sentença objecto de recurso, devido a excesso de pronúncia, a qual julga procedente, avança para o conhecimento em substituição, começando por fixar a matéria de facto relevante.
Em sede de enquadramento jurídico, erigiu como questão a resolver no processo, se está sujeito a tributação, em sede de I.R.S., o reforço e redenominação do capital social para euros visando dar cumprimento às determinações legais impostas pelo Dec.Lei 343/98, de 6/11, e pelo Dec.Lei 235/2001, de 30/08, assim não correspondendo à vontade dos sócios e nessa medida, o resultado da venda, quer no que respeita às quotas resultantes do reforço de capital, quer no que respeita às quotas constituídas em 1987.
Quanto aos ganhos resultantes da alienação de participações sociais, relativos à venda proporcionalmente imputável às quotas adquiridas em 1987, conclui o T.C.A. Norte - 2ª.Secção que tal situação está abrangida pelo regime de não sujeição a imposto previsto no artº.5, do Decreto-Lei 442-A/88, de 30/11, matéria não controvertida no processo no seguimento da decisão de procedência parcial da reclamação graciosa.
Já no que respeita à tributação dos ganhos obtidos com a cessão, na parcela que respeita ao valor das quotas resultante do aumento de capital realizado em 2002, começa o Tribunal por chamar à colação e examinar os citados Dec.Leis 343/98, de 6/11, e 235/2001, de 30/08, mais considerando que tais ganhos são abarcados pela previsão do artº.10, nº.1, al.b), do Código do I.R.S.
Fazendo, igualmente, apelo ao regime dos benefícios fiscais e ao princípio da legalidade conclui que, no caso concreto, inexistindo norma tributária que estabeleça a isenção ou não sujeição a imposto, dos ganhos obtidos com a alienação de quotas adquiridas em resultado do aumento de capital social imposto pelo identificado Dec.Lei 343/98, de 6/11, se possa pretender desviar tal situação do regime regra de tributação ou pugnar pela sua exclusão da norma de incidência, em cuja previsão literalmente se inclui.
Com estes pressupostos, em sede de dispositivo, o acórdão fundamento, além de declarar nula a sentença recorrida, conhecendo em substituição, julga improcedente a impugnação judicial.
Impõe-se, pois, relevar que não existe, quanto à mesma questão fundamental de direito, oposição entre as decisões em confronto, antes nelas existindo um diverso enquadramento jurídico.
De resto, a matéria do presente recurso é idêntica à tratada nos acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferidos nos processos 089/22.1BALSB, de 19/10/2022, e 070/24.6BALSB, de 26/03/2025, sendo que em comum os dois recursos acabados de identificar tem, também, o acórdão identificado como fundamento, o aresto do Tribunal Central Administrativo Norte-2ª.Secção, proferido no processo 01264/09.0BEVIS, de 28/09/2017.
Mais, verifica-se uma identidade substancial dos factos em todas as decisões arbitrais recorridas, objecto de ambos os processos do Pleno acima identificados e do presente, dado que de todos os probatórios ressaltam aumentos de capital efectuados com entradas em dinheiro em momento posterior a 01/01/1989. A tal identidade não é, com certeza, estranho o facto de a decisão arbitral ora recorrida ter seguido, expressamente, a tese e argumentação expendida em anteriores decisões do CAAD, que identifica, nas quais se incluiu a proferida no processo 562/2021-T, sindicada na decisão do Pleno desta Secção, acima identificada e constante do processo 089/22.1BALSB, sendo datada de 19/10/2022.
Ora, também nos identificados acórdãos do Pleno desta Secção e Tribunal se conclui: "Se relativamente à questão que foi apreciada e decidida no acórdão recorrido no acórdão fundamento não encontramos senão considerandos em ordem a refutar um argumento, ou seja, a temática em causa não foi abordada senão como um contra-argumento, não se pode julgar verificada a oposição, tal como acima delimitada, que é de decisões e não de entendimentos.".
Em suma, igualmente no caso em apreço não existe oposição de julgados uma vez que as duas decisões em confronto não perfilharam solução oposta quanto à mesma questão de direito, não relevando para este efeito a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
Tanto basta, para que se termine pela carência de todos os critérios (no caso, o divergente enquadramento jurídico), fundamentadores da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o aresto invocado como fundamento do presente recurso para uniformização de jurisprudência, tal obviando ao conhecimento do seu mérito, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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