Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
No TAC/C, A..., S.A. interpôs recurso contencioso do despacho proferido em 25-1-01 pelo Vereador da Câmara Municipal de Coimbra, Dr. ..., ordenando a sua notificação para proceder à desocupação total da parcela cedida B3 de pessoas e bens por força do alvará 432/99, no prazo de 45 dias, imputando ao acto vício de usurpação de poder, determinante da sua nulidade e ainda vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de facto do acto.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 17-1-02 a ser concedido provimento ao recurso, declarando-se nulo o acto recorrido.
De tal sentença foi interposto recurso jurisdicional, concluindo-se, no termo das respectivas alegações:
1- O despacho recorrido não está ferido de vício de erro nos pressupostos de facto;
2- Sendo certo que a recorrida tem legitimidade, enquanto obrigada a cumprir uma obrigação, para obter a desocupação da parcela B3;
3- A admitir-se a tese da douta sentença, está-se a esquecer o princípio da boa-fé;
4- O acto determinado pelo despacho recorrido não é impossível;
5- Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou o princípio do vício de erro nos pressupostos de facto e os arts. 6ºA e 133º, n.s 1 e 2, al. c) do CPA.
Na sua contraminuta a ora recorrida pede a confirmação do julgado.
Neste tribunal, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Face à não impugnação e a não haver lugar à alteração da matéria de facto fixada no tribunal recorrido, dá-se a mesma como assente, nos termos do art. 713º/6 do CPC.
Na sentença ora recorrida foi declarada a nulidade do acto recorrido nos termos da previsão da al. c) do n.º2 do art. 133º do CPA, julgando-se, ainda tal acto como padecendo de erro nos respectivos pressupostos de facto.
O acto recorrido, proferido, por delegação pelo vereador da CMC responsável pelo respectivo pelouro, consistiu, após o licenciamento de loteamento e emissão do respectivo alvará, em ordenar a notificação da entidade loteadora para proceder à desocupação total de pessoas e bens de uma área cedida para integração no domínio público da autarquia e que estava ainda ocupada por terceiro que se arrogava com eventuais direitos de arrendatário.
Contrariamente ao que até contraditoriamente se conclui na sentença recorrida, não se nos afigura que o acto recorrido padeça do invocado e declarado vício de violação de lei por erro nos respectivos pressupostos de facto.
A entidade recorrida, como decorre dos autos e se admita na decisão, desde há muito que sabia que em relação à parcela depois cedida à autarquia para integração no seu domínio público e designada como parcela B3 existia uma pessoa que se arrogava com direitos de arrendatário, situação não reconhecida pelos proprietários do terreno ao tempo do licenciamento.
Também tal entidade sabia que, ao tempo da prolação do acto já tal parcela estava transferida para o domínio pública da autarquia, por força do alvará de loteamento 432/99, aprovado na deliberação camarária de 1-3-99.
Assim não se evidencia qualquer desconformidade d entre a realidade e os pressupostos de facto do acto proferido, pelo que e neste aspecto a decisão recorrida não será de manter.
Porém e nesta sequência e ordem, o senhor juiz emitiu segunda pronúncia sobre o acto recorrido, julgando, também, procedente o vício impossibilidade jurídica do objecto do acto, suscitado pelo MºPº, no seu parecer e nos termos do disposto no art. 27º/d) da LPTA.
Neste aspecto, já, adiantamos, a decisão nos merece um juízo de concordância:
Na verdade, na ocasião em que o acto foi proferido, já o domínio da parcela B3 estava transferido para o domínio público da autarquia, por força da anterior emissão do alvará de loteamento de 30-4-99, nos termos do disposto no n.º2 do art.16º do DL 448/91 de 29-11, aplicável, ao tempo, ficando, assim, fora do comércio jurídico, ou seja das relações jurídicas de direito privado.
O estatuto real de tal parcela foi, assim radicalmente modificado deixando a ora recorrente de sobre ela poder exercer qualquer domínio, designadamente o de promover a respectiva desocupação ou, como se refere na sentença do exercício de meios civilísticos de tutela possessória.
Já não sendo a recorrente proprietária ou possuidora da parcela já não dispõe de meios jurídicos para promover a desocupação ordenada no despacho ora recorrido, pelo que faltaria o substracto jurídico da ora recorrente para o cumprimento do comando ínsito no acto ora impugnado. Neste sentido, cf., ac. STA de 18-2-99 - rec. 43.260
Desta forma e como bem se concluiu, o acto tem objecto impossível, na medida em que o são os respectivos efeitos.
Acresce que a interpretação ora sugerida nas alegações da responsabilidade meramente obrigacional da recorrente em promover a desocupação da parcela não tem nos autos e nas circunstâncias do acto a que este tribunal pode aceder, qualquer inequívoca expressão.
Pelo contrário, para além da impossibilidade jurídica de a recorrente poder exercer meios judiciais para a desocupação da parcela após a integração desta no domínio público, não vemos que tal condição houvesse sido expressa para a concessão do alvará a da desocupação da parcela.
Contrariamente ao que é referido pela autoridade ora recorrente, na deliberação de 1-3-99, as únicas condições fixadas para a emissão do alvará foram a aquisição e cedência de parcelas pertencentes a terceiros indispensáveis para a execução das obras de urbanização e a comprovação da inexistência de ónus reais sobre as parcelas a integrar no domínio público.
A avaliar pela emissão do condicionado alvará, teremos de acreditar que as condições foram satisfeitas, pois caso contrário, certamente o mesmo não seria emitido.
Não fará sentido a invocação do princípio da boa fé pois a Câmara sempre teve conhecimento da situação de ocupação do terreno e das invocadas pretensões do ocupante, como decorre do ponto 2 da matéria de facto fixada.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, com alteração do julgado no que toca ao vício de erro nos pressupostos de facto do acto, como acima referido, no mais, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2002.
João Cordeiro – Relator – Santos Botelho – Cândido Pinho