Fundamentação:
A questão objecto do recurso – aferida pelo teor das conclusões da recorrente que delimitam o respectivo âmbito – consiste em saber se, depois do Tribunal recorrido ter solicitado ao expropriante IEP o processo, ele deverá continuar, agora, sob a direcção do Juiz da comarca, não devendo retornar ao controle administrativo do expropriante, e se a respectiva devolução a tal entidade viola caso julgado anterior.
Como consta do processo (apenso):
- -a parcela em causa está abrangida pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência e autorização de posse administrativa, conforme Despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas de 11.11.2002, publicado no Diário da República, II Série , nº282, Suplemento de 6.12.
- -o IEP tomou posse administrativa da parcela, pertencente a “P...............”, em 6.3.2003.
- -em 7.10.2002, a ora reclamante, alegando ter conhecimento da expropriação, transmitiu ao IEP a sua preocupação pelo facto de não ter sido incluída no mapa de expropriação, tendo-lhe enviado cópia do contrato de concessão.
- -com data de 9.12.2002, o IEP informou a ora reclamante que, por não se tratar de arrendamento autónomo, não tinha que apresentar qualquer proposta de expropriação e que as eventuais questões relacionadas com o contrato seriam da responsabilidade da expropriada.
- -em 16.1.2003, procedeu-se à vistoria “ad perpetuam rei memoriam” na qual esteve presente X..............., na qualidade de sócio-gerente “das bombas de gasolina da firma “T.............”.
- -em 5.3.2003, a ora reclamante, requereu ao IEP que fosse notificada de toda a tramitação inerente à expropriação, alegando ser concessionária de um posto de abastecimento que, com a expropriação, teria de encerrar.
- -o pedido de avocação foi ajuizado em 2.5.2003.
Vejamos:
A recorrente, tendo requerido a remessa do processo ao Tribunal, avocação, argumentou com o facto de não ter sido notificada, para os termos do processo de expropriação a correr termos perante o IEP – entidade expropriante – que considerou ser expropriada a “P..............” que, como se acha provado, é dona de um estabelecimento sito na parcela expropriada e que deu, em concessão de exploração, à ora recorrente.
O que está, salvo o devido respeito, a montante da questão em apreço e do fundamento da avocação, é o facto da recorrente se considerar expropriada, facto que tem como adquirido, e que a expropriante não admite.
Assim, a decisão da avocação passa pela apreciação da questão de saber se a recorrente é, ou não, interessada no processo de expropriação.
Por ter sido a declaração expropriativa tomada na vigência da Lei 168/99, de 18.9, que aprovou o Código das Expropriações, doravante CE/99, importa saber, antes de mais, saber se a recorrente é, ou não, interessada no processo.
Estabelece o art. 1º do CE/99 que os bens imóveis e os direitos a eles inerentes, podem ser expropriados, por utilidade pública, mediante o pagamento contemporâneo de justa indemnização.
O art. 9º do CE/99 define o conceito de interessados na expropriação:
“1 – Para os fins deste Código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos.
2 – O arrendatário habitacional de prédio urbano só é interessado, nessa qualidade, quando prescinda de realojamento equivalente, adequado às suas necessidades e às daqueles que com ele vivam em economia comum à data da declaração de utilidade pública.
3 – São tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais”.
Como ensina Luís Perestrelo de Oliveira in “Código das Expropriações Anotado”- 2ª edição 2000, em anotação ao citado normativo:
“Interessados são, por conseguinte, não só os titulares de direito a indemnização (autónoma ou não), mas ainda todos os que, em função da sua posição jurídica anterior, relativa ao bem expropriado, podem fazer valer um direito sobre a indemnização.
[...] Conforme resulta do nº3 do artigo 9º, do nº4 do artigo 37°, do nº2 do artigo 40.° e do artigo 53°, o Código das Expropriações consagra o princípio da legitimidade aparente.
Qualquer interessado no processo de expropriação por utilidade pública que não tiver sido convocado pode nele intervir a qualquer momento, mas sem que daí resulte a repetição de quaisquer termos ou diligências...]”. (sublinhámos).
“O Código das Expropriações consagra o princípio da legitimidade aparente e, nesta conformidade, mesmo que algum interessado no processo de expropriação por utilidade pública não tenha sido convocado, ele passa a poder intervir no processo a qualquer momento, embora se não devam repetir quaisquer termos ou diligências (...)” – Ac. do STJ, de 20.12.1984, in BMJ 342-344, perante preceito idêntico do CE/76.
“No processo de expropriação por utilidade pública vigora o princípio da legitimidade aparente dos interessados”- Ac. da Relação do Porto, de 12.2.1998, in CJ, 1998, I, 123.
Ora, como se acha provado, a então “S..........” celebrou, em 27.6.1973, um contrato de exploração com o actual sócio-gerente da recorrente, tendo por objecto um posto de abastecimento de gasolina de que era dona.
Em 21.5.1981 a “P...............”, afirmando-se dona do posto de abastecimento de combustíveis, sito na parcela agora expropriada, celebrou com a sociedade recorrente um contrato de exploração de tal posto, consignando-se na cláusula 14ª, “Os outorgantes excluem este contrato do regime do inquilinato e expressamente renunciam aos benefícios que desse regime possam colher”.
Temos de concluir que a expropriação afecta directamente a concedente “P...............” e, indirectamente, a recorrente com quem aquela celebrou um contrato de cessão de exploração.
A existência de tal contrato de cessão de exploração, celebrado entre a “P................” e a ora recorrente, não constitui encargo ou direito inerente ao imóvel expropriado, onde fisicamente, se localiza o posto de abastecimento de combustíveis e demais infra-estruturas que não são, sequer, propriedade da recorrente que, apenas por via de um contrato celebrado com a concedente, explora tal estabelecimento.
Este contrato de concessão de exploração, tão pouco, se confunde com o de arrendamento e, além do mais, as partes excluíram esse regime legal do contrato que celebraram.
A expropriante considerou e, a nosso ver bem, que expropriada era apenas a “P...............”, na qualidade de titular do direito de propriedade sobre a parcela de terreno onde se localiza o estabelecimento, que lhe pertence, e que é objecto de um contrato de exploração.
No caso, o direito de quem concedeu a exploração, o dono do estabelecimento e da parcela de terreno onde se situa, é que foi expropriado; a caducidade do contrato de cessão de exploração surge por causa da ablação do direito de propriedade do concedente.
Se a expropriação, reflexamente, contender com uma relação jurídica, com base na qual surgem afectados interesses de terceiros, não abrangidos pela previsão do art. 1º do CE, não se pode considerar que esses, que são reflexa e indirectamente afectados pela expropriação, sejam interessados, visto o conceito à luz o princípio da legitimidade aparente.
No caso, repete-se, o único “interessado”, de acordo com o citado princípio, é o concedente do contrato de exploração – a “P................” – por ser o dono da parcela expropriada e ser ali se localiza e do estabelecimento que não pertence à reclamante.
A relação jurídico-contratual entre a “P.............” e a ora recorrente, cessou por caducidade, porquanto, aquela vai ficar privada do direito de propriedade da parcela onde se situa o estabelecimento, mas esta relação, relativamente à expropriante é “res inter alios”; eventuais direitos de crédito decorrentes do contrato de exploração, por exemplo, benfeitorias executadas pela concessionária da exploração, devem ser discutidos e dirimidos entre estes sujeitos contratuais e não entre a expropriante e ora recorrente.
Decidida esta questão de saber se a recorrente é, ou não, interessada na expropriação, vejamos se o despacho recorrido violou o art. 54º, nº2, do CE e caso julgado anterior.
Pressuposto da reclamação prevista no art. 54º, nº1, do CE é que ela seja feita pelo expropriado, ou “demais interessados”, no prazo de 10, dias a contar do seu conhecimento, de qualquer irregularidade cometida no procedimento administrativo.
Estabelece o nº2 do citado normativo que, recebida a reclamação, o perito ou árbitro presidente, conforme o caso, “exara informação sobre a tempestividade”, devendo o processo ser remetido ao juiz da comarca, no prazo de 10 dias.
No caso em apreço, como a expropriante nada disse, ajustado foi o pedido de avocação e o seu deferimento, para analisar a pretensão do reclamante.
Entende a recorrente que, tendo o Tribunal pedido a avocação nos termos deste normativo, o processo deve continuar os seus termos pela via judicial.
Salvo o devido respeito entendemos diversamente.
A avocação só implica que o processo prossiga no Tribunal quando a reclamação for julgada procedente como, claramente, resulta da conjugação dos nºs 4 e 5º do art. 54º do CE/99.
A avocação é imprescindível para apreciar a reclamação que é feita a actos da fase administrativa, praticados por quem conduz o processo nessa fase; é uma garantia dada ao visado pela expropriação.
Se a reclamação for indeferida o processo volta, até ao termo da arbitragem, à entidade expropriante.
Assim aconteceu no caso concreto.
Também não existe qualquer violação do caso julgado.
Com efeito, como o processo demonstra, não foi admitido recurso do despacho que solicitou o processo ao IEP, por se ter considerado que era de mero expediente, decisão que transitou em julgado.
Assim, não pode existir caso julgado, entre uma decisão que é de mero expediente – art. 156º do Código de Processo Civil – logo irrecorrível, e outra que não tem tal natureza.