1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente.
4. [...]
Com o presente recurso jurisdicional, o recorrente visa claramente a modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Como se retira da conclusão 9ª das alegações de recurso, e do pedido que encerra as suas alegações, pretende que, ao abrigo do art. 712º, nº 1, al. a), do C.P.C., se considerem provados os quesitos 2º e 3º da base instrutória, que o tribunal colectivo dera como não provados. De resto, no próprio requerimento de interposição do recurso já o recorrente afirmava (fls. 575) que o fazia “com base em manifesta violação da apreciação da prova produzida documentalmente e em sede de julgamento...”, pois que “da apreciação da prova produzida no seu conjunto e particularmente do depoimento da testemunha ... que o tribunal parece não ter acolhido, resultam efectivados os prejuízos e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da Câmara de Peniche e os danos ocorridos, pelo que o recurso deve ser admitido”.
Sendo assim, estava verificado o pressuposto da aplicação do art. 690º-A, que estabelece, para o recorrente que através do recurso pretenda ver alterada a matéria de facto, um triplo ónus, a saber:
a) O de indicar os pontos de facto incorrectamente julgados;
b) O de indicar os meios probatórios que impunham decisão diferente nessa matéria;
c) O de transcrever por escrito as passagens da gravação, se o recurso se fundar em meios probatórios que tenham sido objecto de gravação.
Relativamente ao primeiro e segundo pontos, o recorrente cumpriu as exigências do preceito, pelo que nenhum obstáculo se coloca por esse lado.
O problema é que, tendo a audiência sido objecto de gravação, como consta da acta de fls. 543, o recorrente não satisfez o ónus de apresentar a transcrição dactilografada.
Vejamos agora as consequências a retirar dessa omissão.
Em primeiro lugar, improcede manifestamente o argumento do recorrente de que a transcrição, por ser dispendiosa, devia ficar a cargo do Estado e ser feita pelo tribunal a quo.
De jure condendo, a objecção do recorrente podia considerar-se válida, e a evolução legislativa neste campo veio dar-lhe razão. De facto, a solução da lei é realmente onerosa para a parte, e talvez por isso o Dec-Lei nº 183/2000, de 10.8, veio abolir a exigência do nº 2 do art. 690º-A, substituindo-a pela da indicação dos depoimentos por referência à acta do julgamento. Mas esta nova regra não é aplicável aos presentes autos, porquanto, segundo a disposição transitória do art. 7º daquele Decreto-Lei, o regime nele estabelecido só se aplica “aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros ainda não tenha sido efectuada ou ordenada”.
É, pois, muito claro que a transcrição constitui um encargo do próprio recorrente.
Resta saber se, não a tendo efectuado, a consequência é inevitavelmente a “rejeição” do recurso, ou se o tribunal superior poderá ainda conceder-lhe, para o efeito, determinado prazo.
A forma como o preceito em causa se acha redigido inculca que estamos perante uma deficiência da alegação que compromete o conhecimento do recurso pelo tribunal, e que não é susceptível de correcção. Concerteza que o legislador equacionou a possibilidade de admitir essa correcção, quanto mais não fosse pela extrema proximidade com o preceito anterior – o art. 690º - onde está prevista a sanação, a convite do tribunal, da falta ou deficiência das conclusões da alegação. E a verdade é que nada disse a tal respeito.
Além disso, quer na apelação, quer no agravo, a lei adicionou mais 10 dias ao prazo de apresentação das alegações, no caso de o recurso ter por objecto a reapreciação de prova gravada (art. 698º, nº 6 e 743º, nº 1) – o que mostra sem margem para dúvidas que há um momento processual bem preciso e determinado para cumprir o ónus de transcrever a gravação, e que esse momento coincide com o termo do prazo de que a parte dispõe para oferecer as alegações de recurso.
Finalmente, a concessão de um prazo para o recorrente jurisdicional apresentar a transcrição não se traduziria na simples prática de um acto isolado de processo, implicando antes a abertura, junto do tribunal superior, duma fase processual que teria forçosamente de incluir o contraditório do recorrido. Efectivamente, este teria de ser notificado da junção da transcrição e ser convidado a pronunciar-se acerca dela, dando-se-lhe a oportunidade de, por sua vez, proceder à transcrição dos depoimentos gravados que pudessem em seu critério infirmar as conclusões retiradas pelo recorrente, como já resulta do disposto no nº 3 do art. 690º-A. Ora, a introdução dessa nova fase seria totalmente deslocada e pouco sentido faria, á luz de elementares razões de economia processual.
Conclui-se, assim, que, salvo motivo de justo impedimento, a transcrição a que alude o art. 690º-A, nº 2, do C.P.C. tem de ser efectuada até ao momento da apresentação da alegação, sob pena de rejeição do recurso.
Mas será que o presente recurso deve ser rejeitado in totum, ou apenas na parte em que se fundamenta no depoimento gravado? Nesta última alternativa, o tribunal iria ignorar a prova testemunhal invocada na alegação do recorrente, e atender unicamente à prova documental a que também alude.
Mas isso não se afigura possível. Desde logo, porque não foi assim que o recorrente delimitou o objecto do recurso. O recorrente faz assentar o recurso, conjuntamente, na errada apreciação dos documentos e dos depoimentos produzidos na audiência (vide conclusão 9ª das alegações e requerimento de interposição de recurso, em que pede a reapreciação da “prova produzida no seu conjunto”). Ademais, estando o tribunal impedido, em consequência da omissão do recorrente, de entrar na apreciação da prova testemunhal, parece que não poderia ir reapreciar, isoladamente, uma prova de igual força, como é a documental, e chegar à conclusão, apenas com base nisso, de que a matéria de facto devia ser alterada. A não ser que se tratasse de algum documento “insusceptível de ser destruído por outra prova”, que impusesse solução diversa, ou documento novo superveniente capaz de “por si só, destruir a prova em que a decisão assentou” (als. b) e c) do nº 1 do art. 712º do C.P.C.). E nenhuma dessas hipóteses se verifica.
Nestes termos, acordam em rejeitar o recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 8 de Maio de 2002
J. Simões de Oliveira - Relator - Madeira dos Santos - Pamplona de Oliveira.