I- Se o testador previr só algum motivo pelo qual o instituído não suceda, entender-se-à ter querido abranger também todos os outros motivos, salvo declaração sua em contrário.
II- Tendo o testador instituído desde logo um herdeiro substituto para o caso de vir a ocorrer a incapacidade por pré-morte do substituído, tal designação permanece relevante ainda que aquela incapacidade decorra de uma situação de indignidade.
III- A indignidade do sucessível, no caso de os bens da herança se não encontrarem na sua posse, decorre, ipso jure, da condenação penal.