Percorrendo o elenco feito no art. 82º nº 1 da LOFTJ, que versa sobre o âmbito da competência dos tribunais de família relativamente aos filhos, vê-se que, no que tange ao contencioso da maternidade e da paternidade, unicamente tratado na alínea j), apenas se refere cumprir a esses tribunais proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou averiguações prévias de acção de impugnação de paternidade presumida.
E o art. 1841º nº 4 do C Civil , na linha do que fazia o art. 205º nº 1 da OTM, falando da remessa do processo de averiguação, findo com êxito, ao Magistrado do Mº Pº junto do tribunal competente, pressupõe que um tribunal foi o que averiguou oficiosa e sumáriamente, e outro será aquele em que será proposta e julgada a acção principal.
Sendo, pois, competentes para a averiguação prévia, aos tribunais de família e menores não comete a Lei a competência para a acção de impugnação de paternidade.