IIFUNDAMENTAÇÃO
Como sabemos, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objeto do recurso, importa decidir a seguinte questão:
Natureza jurídica do crime de ameaça agravada
No entender do recorrente “De acordo com o que dispõe o n.º 2 do artigo 153.º do C. Penal, o crime de ameaça, na sua modalidade simples, reveste natureza semi-pública “o procedimento criminal depende de queixa”. O crime triplamente imputado ao arguido é agravado e encontra previsão legal no disposto nas als. a) e c) do nº 1 do art. 155º do C. Penal. Por referência à letra deste preceito, não encontramos qualquer referência à natureza do crime, pois que o art. 155º não contém disposição idêntica à que consta do n.º 2 do art. 153º. Face à ausência de norma que preveja a necessidade de queixa, temos de concluir que este silêncio da lei aponta, indubitavelmente, no sentido de que o crime de ameaça na forma agravada tem natureza pública.”
“o legislador penal quando pretendeu que o procedimento criminal relativamente a determinados tipos de crime apenas se iniciasse com a manifestação de vontade do ofendido (titular do interesse protegido), o disse expressamente, fazendo consagrar nas respetivas normas essa sua intenção, dúvidas não restam de que, perante essa omissão, o legislador quis atribuir natureza pública ao crime de ameaça agravada. A natureza semi-pública dos crimes não se presume, devendo, outrossim, constar expressamente da lei.”
A propósito enuncia acórdãos da relação de Coimbra e lisboa concluindo que a natureza do crime de ameaça agravada é pública.
Analisemos
ensina Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, I, Verbo, 6.ª edição, p. 271:
“Há, assim, crimes em que a lei nada diz quanto ao procedimento criminal – são os que a doutrina denomina por crimes públicos -, noutros diz que depende de queixa – e que a doutrina denomina por crimes semipúblicos ou quase públicos -, e ainda noutros diz que o procedimento depende de acusação – são os chamados crimes particulares. Em termos práticos, há que ver se a norma penal estabelece algo sobre a exigência de queixa ou de acusação particular. Se nada estabelecer o crime é público e, consequentemente, o Ministério Público tem legitimidade quanto a esse crime para promover livremente o procedimento”.
Ora, analisadas as referidas disposições legais incriminadoras, não se confirma a existência de disposição legal que condicione a promoção do procedimento criminal pelo ilícito em causa à apresentação de queixa.
Na verdade, a relação existente entre o tipo de crime fundamental de ameaça e o agravado em nada se distingue daquela que se verifica em outros tipos de crime simples e qualificados, sendo unânime o entendimento de que a eventual exigência de queixa do tipo fundamental não se estende ao tipo qualificado, que é distinto daquele. É o que sucede, por exemplo, no caso dos crimes de furto simples e qualificado, previstos nos artigos 203º e 204º do Código Penal; nos crimes de ofensa à integridade física simples e qualificada, previstos nos artigos 143º, 144º e 145º do Código Penal e nos crimes de dano simples e dano qualificado, previstos nos artigos 212º e 213º do Código Penal.
Assim, no tipo de crime de ameaça agravado, a remissão feita pelo artigo 155º, nº 1 para o artigo 153º, não abrange o seu nº 2, que contém a disposição «o procedimento criminal depende de queixa», antes se cinge, tão só, aos «factos previstos» no citado preceito, ou seja, à previsão do nº 1 onde se descrevem «factos».
Efetivamente, é indubitável que a exigência de queixa do ofendido, como condição de procedimento criminal, não pode de modo algum ser considerada como um dos factos previstos no artigo 153º a que a primeira parte do artigo 155º, nº1 alude expressamente.
Deste modo, a conduta delituosa que preenche conjuntamente os elementos exigidos no artigo 153º nº 1 e alguma das circunstâncias agravantes previstas no nº 1 do artigo 155.º, ambos do Código Penal, integra o tipo de crime qualificado que é autónomo e distinto do tipo fundamental.
Como se sabe, na versão anterior à reforma de 2007, aprovada pela Lei nº 59/2007 de 04.09, a forma qualificada do crime de ameaça – decorrente da circunstância de a ameaça se reportar à prática de um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos – estava abrangida na norma que previa a forma simples ou base do tipo legal, sendo então comum aos dois tipos de crime a natureza semipública do procedimento criminal. Entretanto, a alteração legislativa não se limitou a agrupar as circunstâncias agravantes fora do tipo fundamental, antes implicou expressa alteração do regime procedimental, passando a atribuir natureza pública ao procedimento criminal relativo ao crime qualificado.
Como decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 98/10 (que esteve na origem da revisão de 2007 do Código Penal), houve a clara intenção de aproximar o crime de ameaça agravado ao crime de coação (que sempre foi um crime público) e essa aproximação verifica-se, não só ao nível das circunstâncias agravantes, mas também quanto à natureza pública do crime.
As circunstâncias previstas no nº 1 do artigo 155º do Código Penal revelam mais acentuado desvalor da ação, introduzindo um acréscimo da ilicitude em relação ao tipo base ou fundamental, daí que a opção legislativa não tenha sido a de manter a natureza do tipo simples, uma vez que os interesses tutelados superam a vontade individual da vítima.
A intenção do legislador terá estado, por um lado, manter a natureza semi-pública do crime de ameaça simples e, por outro lado, na medida em que se não pronuncia, expressamente, a tal respeito, atribuir natureza pública ao tipo agravado.
E assim, desde logo, conhecida a intenção do legislador de 2007 em atribuir maior severidade punitiva ao tratamento de condutas que, por força da natureza dos comportamentos expressamente tipificados como integradores da agravação [seja por revelarem uma maior ilicitude da ação — artigo 155.° n.° 1 alíneas a), b) e c) —, seja por traduzirem maior culpa do agente — artigo 155.° n.° 1 alínea d) — não justificam que se dê relevo à declaração de desistência da vítima depois da apresentação da queixa, retirando adrede ao Estado a legitimidade para o exercício da ação penal em casos e situações de gravidade superlativa, em que são particularmente fortes as exigências de prevenção geral.
Depois, mesmo em termos sistemáticos, há-de reconhecer-se que não faria sentido que, pretendendo conservar a natureza semi-pública do crime de ameaça agravado, o não exprimisse claramente, no novo e autónomo preceito qualificador.
De facto, o crime de ameaça agravada constitui um tipo autónomo relativamente ao crime de ameaça simples, por implicar uma maior perturbação da paz individual e da liberdade de determinação do ofendido, constituindo uma verdadeira ameaça qualificada
No sentido da autonomia do crime de ameaça agravada foi até já uniformizada jurisprudência pelo Acórdão do STJ n.º 7/2013, publicado no Diário da República nº 56, de 20.03.2013, I-A Série, nos seguintes termos:
«A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155.º do mesmo diploma legal».
Em abono desta orientação, veja-se o acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de fevereiro de 2013 (Diário da República, 1.a série, n.° 56, de 20 de março de 2013), que fixa jurisprudência no sentido de que «a ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.° 1 do artigo 153. ° do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.° 1 do artigo 155.° do mesmo diploma legal».
Neste sentido, aliás, se tem sedimentado a jurisprudência — por mais significativos para o caso, vejam-se os acórdãos, da Relação de Évora de 12 de Novembro de 2009 (Processo 2140/08), de 09/03/2010 (59/08.2PBBJA.E1), de 8 de Abril de 2014 (Processo775/12) e de 07/04/2015 (517/12.4PAOLH.E1) que seguimos de perto, da Relação de Lisboa, de 13 de Outubro de 2010 (Processo 36/09), da Relação de Coimbra, de 25 de Junho de 2014 (Processo 285/10), da Relação de Guimarães, de 9 de Maio de 2011 (Processo 127/08), de 12/01/2015 (59/13.OGVCT.G1) e da Relação do Porto de 27-4-2011 (Processo 53/09).
Não desconhecemos as divergentes opiniões jurisprudenciais vertidas no acórdão, da Relação do Porto, de 13 de novembro de 2013 (Processo 335/11, disponível, em www.dgsi.pt), bem como os referenciados (na decisão recorrida), e os entendimentos doutrinários de A. Taipa de Carvalho, no «Comentário Conimbricense do Código Penal», Tomo I, 2.' edição, 2012, pp. 588/589, e Pedro Daniel dos Anjos Frias, em «Por quem dobram os sinos? A perseguição pelo crime de ameaça contra a vontade expressa do ofendido?! Um silêncio ruidoso», na «Julgar», n.° 10, janeiro-Abril de 2010, pp. 39-57, e o do arguido que o subscreve — mas, salvo melhor opinião, o nosso entendimento, pelas razões expostas, é diverso, pelo que não o podemos subscrever.
Concluímos pois que, ao contrário do que se decidiu no despacho recorrido, a desistência de queixa apresentada carece de relevância, no que respeita ao crime acusado, de ameaça agravado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 153.° n.° 1 e 155.° n.° 1 alínea a), do CP.
Em consequência, o processo deverá prosseguir, com a conclusão da realização do debate instrutório.