I- A Lei n. 14/83, de 25/8, no segmento normativo em que autoriza o Governo a legislar, tendo em vista "a reformulação da matéria contida no DL n. 171/82, de 10/5", limita-se a conferir-lhe autorização para proceder à reformulação das bases ou princípios fundamentais contidos em tal Diploma e respeitantes, nomeadamente, ao regime de recrutamento e selecção de pessoal da função pública em geral, enquanto sector ou capítulo das "bases do regime geral e âmbito da função pública" - alínea u) do n. 1 do art. 168 da CRP;
II- Tal Lei não contém normas que concretamente disponham sobre o referido regime, que directamente regulem a relação de emprego na função pública, que desse modo procedam à regulamentação do estatuto de pessoal da função pública ou à efectivação dos seus direitos fundamentais constitucionalmente reconhecidos.
III- Por essas razões, não se impunha a audição prévia das associações sindicais representativas dos trabalhadores da função pública e, assim não incorreu tal Lei, por essa causa, em violação do disposto no art. 57, n. 2, alínea a) da CRP, versão de 1982, correspondente ao art. 56 n. 2 alínea a), na redacção da Lei Constitucional n. 1/89;
IV- Também não é inconstitucional por vaguidade ou imprecisão dos seus preceitos (n. 2 do art. 168 da CRP).