I- E contenciosamente irrecorrivel, por não conter a definição de qualquer relação juridico-administrativa, o despacho do director do Instituto Nacional de Sangue que manda comunicar a um interessado o contexto de um oficio em que lhe era dada conta da contagem de tempo de serviço daquele interessado e elucida-lo dos efeitos dessa contagem.
II- E contenciosamente irrecorrivel, ate por falta de definitividade vertical, o despacho do chefe dos Serviços Administrativos do Instituto que transmite ao interessado o contexto daquele oficio, com o despacho nele exarado, e concretiza, sem qualquer conteudo inovador, os efeitos da contagem de tempo de serviço.
III- Deve ser rejeitado o recurso cuja interposição e manifestamente ilegal.