IRelatório
Os Requerentes vieram instaurar a presente ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira, alegando o seguinte:
Por Escritura Pública Declaratória de União Estável lavrada em 04/03/2016 no 15º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, Brasil, nos termos da cópia anexa devidamente legalizada, os requerentes assinaram documento legal de união estável nos termos expressados na referida escritura.
Assim o casal requerente vive em regime de vida em comum, na mesma morada, com todos os direitos e deveres de um casal.
A referida decisão consta de documentos sobre a autenticidade e inteligência dos quais não deve haver dúvidas, provém de órgão competente, não contém decisões contrárias aos princípios da ordem pública e não prejudica interesses de terceiros.
Concluem, assim, a petição inicial:
Nestes termos e mais de direito, deve a final confirmar-se a referida decisão para todos os fins legais, e designadamente de união estável para produzir os seus efeitos em Portugal.
Citado o Ministério Público, apresentou contestação, na qual pugna para que a ação seja julgada improcedente.
Pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi proferida decisão de improcedência da ação, tendo indeferido o pedido formulado pelos Requerentes.
Estes interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando que se encontram preenchidos todos os requisitos do artigo 980.º do Código de Processo Civil e que a escritura em causa não viola os princípios de ordem pública internacional.
Concluíram pela revogação da decisão recorrida e pela confirmação da escritura a rever.
O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção da decisão recorrida.
II – O objeto do recurso
Atendendo às conclusões das alegações de recurso e ao conteúdo da decisão recorrida o objeto do recurso cinge-se em saber se uma Escritura Pública Declaratória de União Estável celebrada no Brasil integra uma decisão suscetível de ser revista e confirmada, nos termos dos artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil.
III – Os factos
Consta da Escritura Pública Declaratória de União Estável, cuja revisão os Requerentes pretendem que no dia 4 de março de 2016, na ..., situada na Av. ..., ..., na ..., cidade ... de Janeiro, ..., sendo tabeliã AA, que compareceram partes entre si justas e contratadas, como Outorgantes e reciprocamente Outorgados: (I) – BB, brasileiro, solteiro (...); e em segundo lugar CC, brasileira, solteira (...), ambos residentes e domiciliados e residentes na Av. ..., ..., na ..., nesta cidade; reconhecidos conforme documentos apresentados (...). Então pelos Outorgantes foi dito o seguinte: que a partir desta data, dia quatro de março de dois mil e dezasseis (04.04.2016), sendo convencionado a residência do casal na Av. ..., ..., na ..., nesta cidade e, tendo em vista a UNIÃO ESTÁVEL daí decorrente, resolvem, (...) através da presente escritura declaratória, formalizar união constituída desde o dia quatro de março de 2016, entre os OUTORGANTES (...).