3 - No exercício de tal actividade, o R. procede à celebração dos seguintes contratos:
- -contrato de crédito à habitação - “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca”;
- -contrato de crédito à habitação - “Produto + ... Aquisição e Mútuo com Hipoteca”;
- -contrato de crédito à habitação - “Habitação Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca”.
4 - Para tal, o R. apresenta aos interessados que com ele pretendam contratar uma minuta de contrato, por si previamente elaborada.
5 - Esta minuta é composta por um clausulado que contém cláusulas impressas a preto e cláusulas impressas a azul.
6 - Nos contratos a celebrar com base nesta minuta apenas pode haver aditamentos, concretizações ou alterações nas partes que se encontram a azul e não podem ser alteradas pelo aderente as cláusulas e partes de cláusulas que se encontram impressas a preto: consta na última folha da minuta: “Nota: as partes azuis são as variantes da própria minuta. As partes a preto nunca variam”.
7 - As cláusulas 5ª, nº 1, e 6ª, nºs 1 e 2, do contrato de crédito à habitação - “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca” estabelecem:
QUINTA
1 - O/A(s) mutuário/a(s) compromete(m)-se a manter a sua conta Depósitos à Ordem aberta junto do Banco, devidamente provisionada a fim de que no respectivo vencimento nela possam ser debitadas todas as quantias devidas, seja a título de reembolso de capital ou de pagamento de juros, comissões e demais encargos, ficando o Banco expressamente autorizado a proceder aos respectivos débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes.
SEXTA
1 - O Banco tem direito a receber do/a(s) mutuário/a(s) todas as importâncias relativas a comissões, encargos e outros custos inerentes ao presente empréstimo, constantes do preçário que em cada momento vigorar no Banco.
2 - Cada prestação paga com atraso, seja de juros ou de capital e juros, dá lugar ao pagamento de uma comissão pela cobrança de prestação em atraso, conforme fixado no preçário que em cada momento vigorar no Banco.
A título meramente informativo, na presente data, a referida comissão de cobrança de prestação em atraso é de (extenso) euros.
8 - A cláusula 5ª, nºs 2 e 3, do contrato de crédito à habitação - “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca” estabelece:
“2 - Em caso de insuficiente provisionamento o Banco fica, desde já, autorizado a reter e utilizar todos e quaisquer fundos provenientes de saldos de contas de que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) ou co-titular(es) junto do Banco e/ou valores detidos pelo/a(s) mutuário/a(s) no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal.
3 - Fica, ainda, o Banco mandatado para ordenar, em nome e por conta do/a(s) mutuário/a(s), o débito de quaisquer contas de depósitos à ordem ou a prazo, ainda que não vencido, de que seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) junto de quaisquer Bancos do Grupo Banco ..., e a proceder à compensação com quaisquer saldos credores, ou valores, independentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação”.
9 - As cláusulas 5ª, nº 1, e 6ª, nºs 1 e 2, do contrato de crédito à habitação - “Produto + ... Aquisição e Mútuo com Hipoteca” estabelecem:
QUINTA
1 - O(s) mutuário(s) compromete(m)-se a manter a sua conta Depósitos à Ordem aberta junto do Banco, devidamente provisionada a fim de que no respectivo vencimento nela possam ser debitadas todas as quantias devidas, seja a título de reembolso de capital ou de pagamento de juros, comissões e demais encargos, ficando o Banco expressamente autorizado a proceder aos respectivos débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes.
SEXTA
1 - O Banco tem direito de receber do/a(s) mutuário/a(s) todas as importâncias relativas a comissões, encargos e outros custos inerentes ao presente empréstimo, constantes do preçário que em cada momento vigorar no Banco.
2 - Cada prestação paga em atraso, seja de juros ou de capital e juros, dá lugar ao pagamento de uma comissão pela cobrança de prestação em atraso, conforme fixado no preçário que em cada momento vigorar no Banco.
A título meramente informativo, na presente data, a referida comissão de cobrança de prestação em atraso é de (extenso) euros.
10 - A cláusula 5ª, nºs 2 e 3, do contrato de crédito à habitação -
“Produto + ... Aquisição e Mútuo com Hipoteca” estabelece:
“2 - Em caso de insuficiente provisionamento o Banco fica, desde já, autorizado a reter e utilizar todos e quaisquer fundos provenientes de saldos de contas de que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) ou co-titular(es) junto do Banco e/ou valores detidos pelo(s) mutuário(s) no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal.
3 - Fica, ainda, o Banco mandatado para ordenar, em nome e por conta do/a(s) mutuário/a(s), o débito de quaisquer contas de depósitos à ordem ou a prazo, ainda que não vencido, de que seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) junto de quaisquer Bancos do Grupo Banco ..., e a proceder à compensação com quaisquer saldos credores, ou valores, independentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação”.
11 - As cláusulas 6ª, nº 1, e 7ª, nºs 1 e 2, do contrato de crédito à habitação - “Habitação Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca” estabelecem:
“SEXTA 1 - O(s) mutuário(s) compromete(m)-se a manter a sua conta Depósitos à Ordem aberta junto do Banco, devidamente provisionada a fim de que no respectivo vencimento nela possam ser debitadas todas as quantias devidas, seja a título de reembolso de capital ou de pagamento de juros, comissões e demais encargos, ficando o Banco expressamente autorizado a proceder aos respectivos débitos sem precedência de qualquer tipo de ordem fazendo seus os montantes correspondentes.
SÉTIMA
1 - O Banco tem direito a receber do/a(s) mutuário/a(s) todas as importâncias relativas a comissões, encargos e outros custos inerentes ao presente empréstimo, constantes do preçário que em cada momento vigorar no Banco.
2 - Cada prestação paga com atraso, seja de juros ou de capital e juros, dá lugar ao pagamento de uma comissão pela cobrança de prestação em atraso, conforme fixado no preçário que em cada momento vigorar no Banco.
A título meramente informativo, na presente data, a referida comissão de cobrança de prestação em atraso é de (extenso) Euros.
12 - A cláusula 6ª, nºs 2 e 3, do contrato de crédito à habitação - “Habitação Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca” estabelece:
“2 - Em caso de insuficiente provisionamento o Banco fica, desde já, autorizado a reter e utilizar todos e quaisquer fundos provenientes de saldos de contas de que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) ou co-titular(es) junto do Banco e/ou valores detidos pelo(s) mutuário(s) no Banco, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos de compensação legal.
3 - Fica, ainda, o Banco mandatado para ordenar, em nome e por conta do/a(s) mutuário/a(s), o débito de quaisquer contas de depósitos à ordem ou a prazo, ainda que não vencido, de que seja(m) ou venha(m) a ser titular(es) junto de quaisquer Bancos do Grupo Banco ..., e a proceder à compensação com quaisquer saldos credores, ou valores, independentemente da verificação dos pressupostos legais da compensação”.
13 - O débito da conta do cliente é feito, a título de “comissões” e “encargos”, sem que, previamente, lhe seja dada a possibilidade de contraditar a natureza ou os valores de tais dívidas, não constando de tais contratos os montantes ou critérios para determinação de tais montantes.
14 - A cláusula 10ª do contrato de crédito à habitação - “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca” estabelece:
“O Banco poderá considerar os seus créditos vencidos e exigíveis e promover a execução da hipoteca se:
- c)Não forem cumpridas quaisquer das obrigações previstas no presente contrato;
- d)Não forem pagas despesas afectas ao empréstimo;
- h)O/A(s) mutuário/a(s) celebrar(em) qualquer acordo de pagamento de dívidas com os seus credores ou se se verificarem quaisquer sinais objectivos de deterioração substancial da sua situação económica ou financeira;
- i)For protestada qualquer letra ou livrança em que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) obrigado/a(s) ou se este(a/s) ingressar(em) a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco;
- j)O/A(s) mutuário/a(s) deixar(em) de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes de outras responsabilidades contraídas, junto de outras Instituições Financeiras, nacionais ou estrangeiras, ou se contra si forem instauradas quaisquer acções executivas…”.
15 - A cláusula 10ª do contrato de crédito à habitação - “Produto +
... Aquisição e Mútuo com Hipoteca” estabelece:
“O Banco poderá considerar os seus créditos vencidos e exigíveis e promover a execução da hipoteca se:
- c)Não forem cumpridas quaisquer das obrigações previstas no presente contrato;
- d)Não forem pagas despesas afectas ao empréstimo;
- h)O(s) mutuário(s) celebrar(em) qualquer acordo de pagamento de dívidas com os seus credores ou se se verificarem quaisquer sinais objectivos de deterioração substancial da sua situação económica ou financeira;
- i)For protestada qualquer letra ou livrança em que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) obrigado/a(s) ou se este(a/s) ingressar(em) a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco;
- j)O(s) mutuário(s) deixar(em) de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes de outras responsabilidades contraídas, junto de outras Instituições Financeiras, nacionais ou estrangeiras, ou se contra si forem instauradas quaisquer acções executivas…”.
16 - A cláusula 10ª do contrato de crédito à habitação - “Habitação
Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca” estabelece:
“O Banco poderá considerar os seus créditos vencidos e exigíveis e promover a execução da hipoteca se:
- c)Não forem cumpridas quaisquer das obrigações previstas no presente contrato;
- d)Não forem pagas despesas afectas ao empréstimo;
- h)O(s) mutuário(s) celebrar(em) qualquer acordo de pagamento de dívidas com os seus credores ou se se verificarem quaisquer sinais objectivos de deterioração substancial da sua situação económica ou financeira;
- i)For protestada qualquer letra ou livrança em que o(a/s) mutuário(a/s) seja(m) obrigado/a(s) ou se este(a/s) ingressar(em) a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco;
- j)O(s) mutuário(s) deixar(em) de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes de outras responsabilidades contraídas, junto de outras Instituições Financeiras, nacionais ou estrangeiras, ou se contra si forem instauradas quaisquer acções executivas…”.
17 - A cláusula 11ª do contrato de crédito à habitação - “Regime Geral de Crédito Aquisição e Mútuo com Hipoteca” estabelece:
“Ficam de conta do/a(s) mutuário/a(s) todas as despesas relativas à celebração, segurança, cumprimento e extinção do presente contrato e das garantias constituídas, bem como as de qualquer avaliação que o Banco mande efectuar ao(s) imóvel(eis) dado(s) de hipoteca, de acordo com a tabela praticada no Banco à data de cada avaliação”.
18 - A cláusula 11ª do contrato de crédito à habitação - “Produto +
... Aquisição e Mútuo com Hipoteca” estabelece:
“Ficam de conta do(s) mutuário(s) todas as despesas relativas à celebração, segurança, cumprimento e extinção do presente contrato e das garantias constituídas, bem como as de qualquer avaliação que o Banco mande efectuar ao(s) imóvel(eis) dado(s) de hipoteca, de acordo com a tabela praticada no Banco à data de cada avaliação”.
19 - A cláusula 11ª do contrato de crédito à habitação - “Habitação
Regime Geral Multifinalidades com Hipoteca” estabelece:
“Ficam de conta do(s) mutuário(s) todas as despesas relativas à celebração, segurança, cumprimento e extinção do presente contrato e das garantias constituídas, bem como as de qualquer avaliação que o Banco mande efectuar ao(s) imóvel(eis) dado(s) de hipoteca, de acordo com a tabela praticada no Banco à data de cada avaliação”.
20 - A cláusula 3ª, nº 1, dos três contratos de crédito à habitação em causa estabelece:
“Em caso de mora, os juros serão contados dia a dia e calculados à taxa que estiver em vigor, acrescida de uma sobretaxa de quatro por cento ao ano, a título de cláusula penal”.
8. Enquadramento jurídico
Como se sabe, a liberdade contratual constitui um dos princípios básicos do direito privado, expressamente consignado no art. 405º, nº1, do CC..
A essa luz, uma boa medida do direito dos contratos possui natureza supletiva: as normas legais apenas se aplicam quando os intervenientes, no exercício legítimo da sua autonomia, não as tenham afastado.
Acontece que se assiste, nas sociedades actuais, a uma crescente massificação do comércio jurídico com o aparecimento de modelos negociais elaborados com grande minúcia, a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discutir ou introduzir modificações.
Neste quadro, o recurso às garantias tradicionais (designadamente aos institutos do erro, do dolo, da falta de consciência da declaração, da coacção, a reserva mental, entre outros), deixou de ser eficaz quando se trata de proteger os legítimos interesses do cliente/destinatário, cuja liberdade contratual – em bom rigor – se exerce apenas no momento de aceitar ou recusar os «esquemas» padronizados que – unilateralmente – o outro sujeito da relação negocial lhe apresenta.
Surgiu, assim, a necessidade de dotar o sistema jurídico de um instrumento legislativo adequado de controlo do conteúdo das condições gerais. Foi, então, publicado o DL n.º 446/85, de 25/10 (posteriormente alterado pelos DL n.º 220/95, de 31/8, DL nº 249/99 de 7/7 e DL nº323/2001, de 17/12) que estabelece o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. [1]
Nos termos previstos neste diploma legal, a sindicância das condições gerais processa-se através de um duplo controlo: incidental, em que, no âmbito de um litígio concreto se questiona a validade desta ou daquela estipulação; abstracto, destinado a eliminar do tráfico jurídico condições gerais iníquas, independentemente da sua inclusão em contratos singulares. Neste plano, o legislador consagrou a acção inibitória, prevista no art. 25º, da LCCG, com a finalidade de impor aos utilizadores de cláusulas gerais desrazoáveis ou injustas o dever jurídico de não as utilizar, quando contrariem o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 22º, do mesmo diploma.
Precisamente com esta finalidade preventiva, mas definitiva, veio o Ministério Público, com a legitimidade que lhe confere o art. 26º, nº1, al. c), da LCCG, instaurar a presente acção.
Vejamos, então.
8.1. Com fundamento na violação do princípio da boa fé consagrado nos arts. 15º, 16º, da LCCG e, ainda, ao abrigo da al. d), do art. 19º, da mesma Lei, pede-se, nesta acção, a declaração de nulidade das cláusulas [2] inseridas nos supra referidos contratos de crédito à habitação, na parte em que se prevê que o Banco réu fica autorizado a cobrar comissões e demais encargos, através de débito na conta do cliente, sem precedência de qualquer tipo de ordem, fazendo seus os montantes correspondentes.
Efectivamente, de tais cláusulas resulta a atribuição ao Banco do poder de cobrar, através de operação de débito na conta do cliente, todas as quantias devidas, a título de «comissões e demais encargos», sem, contudo, se indicarem os respectivos montantes, ou os critérios a ter em conta para a sua determinação (limitando-se o Banco, num dos casos, a remeter, e em termos vagos e genéricos, para o preçário em vigor). Por outro lado, não se dá a possibilidade ao aderente de, previamente, conhecer a justificação para o débito e de poder contraditá-la.
Ou seja: o Banco não só responsabiliza o cliente pelo pagamento de despesas, cujo fundamento e justificação este desconhece antecipadamente, como procede automaticamente ao respectivo débito, sem lhe dar a possibilidade de, em prazo razoável, as examinar e/ou contraditar.
É, assim, inquestionável a violação dos princípios gerais do direito que tutelam a boa fé. As ditas cláusulas são por isso de considerar nulas, ao abrigo do disposto nos arts 15º e 16º, da LCCG.
Acresce que:
Considerando o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, bem como os interesses típicos normalmente presentes no campo dos seus destinatários potenciais (isto é, o «quadro negocial padronizado»)[3], as cláusulas contratuais gerais a que nos vimos referindo, ao «imporem ficções de aceitação com base em factos manifestamente insuficientes», sempre seriam de considerar nulas, por força do disposto nos arts. 19º, al. d) e 12º, da LCCG.
Por outro lado, como se escreveu no ac. do STJ de 15/5/2008, www.itij.pt, “dispõe-se no art. 5º do Dec-Lei nº 446/85 que as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes, com a antecedência necessária para que se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo. E determina-se no art. 8º, al. a) do mesmo diploma legal que se consideram excluídas dos contratos as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos daquele art. 5º. Daqui resulta não ser permitido que o predisponente imponha ao aderente obrigações que não conhece integralmente e que, por isso, não pode ponderar antes de aderir ao contrato.”
Pede-se ainda a declaração de nulidade das cláusulas de cada um dos identificados contratos, na parte em que prevêem o pagamento de comissões, por falta de pagamento pontual das mensalidades.
Em face do supra exposto, é de concluir que também estas cláusulas (ao permitirem a cobrança de comissões de montante indeterminado, «por cada prestação paga com atraso») estão feridas de nulidade. Na verdade, além do mais, está por demonstrar qual seja a contrapartida devida para o pagamento daquelas comissões, dado que os próprios contratos já prevêem o pagamento a cargo do aderente de todas as despesas relativas à celebração, cumprimento e extinção do contrato, bem como o pagamento de indemnizações em caso de mora – cf. cls. 11ª dos contratos em causa e os pontos 17 a 20, dos factos provados.
8.2. Pede-se ainda a declaração de nulidade das cláusulas contratuais[4] que, em caso de insuficiente provisionamento da conta, autorizam o Banco réu a proceder à compensação debitando qualquer conta do aderente (singular ou colectiva) pelas quantias não pagas («utilizando quaisquer fundos provenientes de saldos de contas de que o mutuário seja - ou venha a ser - titular no Banco ou em Banco do mesmo grupo»).
Atento o seu teor, o que resulta destas cláusulas (na perspectiva de um declaratário normal, empregando um esforço médio para descortinar o sentido da declaração[5]) é que o predisponente fica autorizado a fazer a compensação do seu crédito, debitando qualquer conta do aderente – singular ou colectiva – pelas quantias não pagas, sem restrições ou condicionantes, designadamente sem o ter previamente informado da existência do seu débito, da sua origem e do tipo de cálculo que foi realizado.
Ora bem:
Prevenindo a hipótese de reciprocidade de créditos e débitos, o banqueiro e o seu cliente podem, entre si, celebrar livremente convenções de compensação, ressalvando naturalmente as regras imperativas que sobre a matéria possam existir.
Independentemente da compensação convencional, a compensação em conta corrente bancária permite ao banqueiro compensar tudo o que seja levado à conta de que seja único titular o devedor.
Todavia, no caso das contas colectivas, há que distinguir:
Tratando-se de conta conjunta, em que os movimentos exigem a intervenção simultânea de todos os seus titulares, admitir a compensação pelo débito de apenas um deles significaria defraudar a vontade das partes e os próprios termos da abertura de conta.
Não é, portanto, admissível.
Relativamente à conta solidária, há que sublinhar, em primeiro lugar, que o conceito aqui utilizado não se identifica com a noção civilista de “solidariedade” das obrigações, antes traduzindo um regime específico de funcionamento da conta, adoptado pelas partes no momento da abertura da conta e que permite aos seus titulares movimentá-la livremente.
Sobre a questão de saber se, quando o banqueiro seja credor de apenas um dos titulares, pode operar a compensação com o saldo de uma conta solidária, não tem havido consenso nem por parte da doutrina [6] nem da jurisprudência. [7]
De todo o modo, ainda que se admita a compensação nas contas bancárias solidárias, o banqueiro não pode, a nosso ver, ser exonerado do dever de proceder a uma declaração avulsa de compensação, informando previamente o cliente sobre o crédito, a sua origem, o seu montante e sobre as eventuais consequências decorrentes da posição que adoptar.[8]
Ora, no caso em apreço, tendo como referente o tipo de negócio em causa, bem como os interesses típicos do círculo de pessoas normalmente implicadas, é de concluir que as cláusulas contratuais gerais a que nos vimos referindo (em si mesmas, e independentemente dos contratos singulares para eles abstractamente predispostas), ao imporem a compensação, sem quaisquer reservas ou condicionantes, são nulas, por força do disposto nos arts. 12º e 19º, al. d), da LCCG. [9]
8.3. Por último, pede-se a declaração de nulidade das cláusulas [10] que conferem ao Banco réu o poder de considerar vencidas e exigíveis todas as prestações, não só quando esteja em falta o pagamento da prestação principal, mas também quando esteja em dívida qualquer quantia, independentemente da sua natureza ou do seu montante e ainda em situações completamente alheias à execução do contrato (v.g. incumprimento de outros contratos; pendência de acções executivas contra o aderente; inscrição do seu nome na lista de utilizadores de cheque que oferecem risco; ocorrência de sinais objectivos de deterioração substancial da sua situação económica ou financeira) – cf. pontos 14 a 16, dos factos provados.
A sentença recorrida considerou estas cláusulas proibidas, à luz da previsão constante dos arts. 12º, 16º e 22º, nº1, al. l), da LCCG.
Contra este entendimento se insurge a apelante, defendendo que as cláusulas apenas conferem um direito ao Banco, cujo exercício dependerá da avaliação a fazer caso a caso; além disso, alega que os contratos se estabelecem com base numa relação de confiança que, sendo posta em crise, autoriza à sua modificação.
Sem razão.
Na verdade, importa recordar que estamos no âmbito de uma acção inibitória que funciona como processo abstracto de controlo, destinado a erradicar dos contratos as cláusulas nulas, independentemente da sua inclusão em contratos singulares, por forma a assegurar a protecção do consumidor contra abusos de posição dominante.
Como refere Almeno de Sá, ob. cit, 269, «porque as cláusulas contratuais gerais estandardizam condições negociais para uma pluralidade de relações a constituir, elas resistem a uma forma individualizada de análise e apreciação. Por isso mesmo, aquilo que fundamentalmente releva são os interesses típicos subjacentes à modalidade negocial em causa e que se apresentam como gerais para o círculo de pessoas que normalmente a ela recorrem. (…) O controlo do conteúdo é, por natureza, um controlo de conformação, não um controlo de exercício, estando em causa o conteúdo da cláusula, enquanto tal, não a sua projecção particular na situação individual (…). Por isso mesmo, não interessam os direitos que o utilizador faz valer no caso singular com base na cláusula controvertida, mas antes aqueles que ele pode fazer valer segundo o conteúdo objectivo da cláusula».
In casu, as aludidas cláusulas - sem qualquer distinção - permitem antecipar o vencimento do crédito não só nos casos de falta de cumprimento da obrigação principal, mas também de incumprimento de quaisquer outras obrigações (acessórias) emergentes do contrato. Além disso, sem qualquer paralelo com o regime da antecipação de cumprimento das obrigações, previsto na lei civil (cf. arts. 779º, 780º e 1147º, do CC), prevê-se também o vencimento imediato dos créditos, perante a ocorrência de vicissitudes completamente alheias ao programa contratual.
Consequentemente, pela sua feição e generalidade, por um lado, e pela manifesta desproporção e desequilíbrio em desfavor dos interesses dos aderentes, por outro, as cláusulas acima referidas não podem deixar de consubstanciar uma flagrante violação dos princípios da boa fé, geradora da sua nulidade - arts. 12º, 15º e 16º, da LCCG.
8.4. A sentença recorrida condenou o Banco réu a dar publicidade à sentença.
Pretende, porém, a apelante que o registo da sentença anulatória criado pelo D.L. n.º 220/95 é suficiente para acautelar o interesse público de publicidade da decisão e sem necessidade de se afectar simultaneamente o direito ao bom nome e imagem do Banco.
Quid juris?
É notória a preocupação do legislador em facilitar o conhecimento efectivo das decisões que proíbam o uso ou declarem a nulidade de cláusulas contratuais gerais.
Para alcançar esse desiderato, socorreu-se de dois mecanismos complementares: o registo das cláusulas contratuais abusivas (art. 35º, da LCCG) e a publicidade da decisão [11] (art. 30º, da LCCG).
Sendo o conhecimento das decisões que proíbam as cláusulas contratuais gerais um dos suportes de eficácia do sistema, é evidente que a sua difusão só será efectivamente conseguida através da publicação. Para além disso, é mecanismo adequado a facilitar a outros interessados o exercício da faculdade contemplada no art. 32º, da LCCG.
Vem a propósito citar o ac. desta Relação de 8/2/2011, Jusnet 1011/2011, onde se escreveu: «trata-se de uma medida de publicitação que se justifica atenta a natureza inibitória da acção e da sentença que vincule o agente económico a uma obrigação de prestação de facto negativo com eficácia para o futuro. Medida que encontra ainda mais justificação quando ordenada no âmbito de uma tal acção despoletada pelo Ministério Público, entidade que actua em defesa de interesses de ordem geral, quer da legalidade quer da tutela dos consumidores.
O facto de a mesma sentença condenatória também ser levada ao registo de cláusulas proibidas previsto art. 35º, onde são recolhidas as cláusulas gerais declaradas proibidas, não torna dispensável a publicação do trecho da sentença em jornais de circulação diária. São medidas que se complementam, visando ampliar o leque de pessoas que podem tomar conhecimento da condenação.
(…).
Por certo que, em termos comerciais, a referida publicidade não será a que mais convém à Ré.
Porém, além de os motivos da sentença inibitória lhe serem exclusivamente imputáveis, não são os seus interesses comerciais ou a sua imagem externa que devem ser privilegiados, antes os dos consumidores em geral acautelados com a referida publicitação.»
Por tudo o exposto, é de concluir no sentido da improcedência do recurso.
9. Nestes termos, negando provimento à apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 12.07.2012
Maria do Rosário Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro