Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 21.04.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1329/1378 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso pela mesma interposto e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante TAF/LRA] que havia julgado improcedente a pretensão cautelar deduzida contra o Instituto da Segurança Social, IP [ISS, IP] de suspensão de eficácia da deliberação n.º 144/2020, do Conselho Diretivo do ISS, IP, de 10.09.2020, que ordenou o encerramento administrativo imediato do seu estabelecimento de apoio social [lar de idosos] sem denominação.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1388/1415] na relevância jurídica e social e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada, para além da nulidade processual - arts. 118.º, n.º 3, do CPTA, e 195.º do Código de Processo Civil (CPC/2013) -, no erro de apreciação do requisito do fumus boni juris, com violação do disposto nos arts. 120.º, n.º 1, do CPTA, 11.º, 35.º, 39.º- B, al. a), 39.º-E, al. a) e 39.º-H, n.º 1, al. d), todos do DL n.º 64/2007, de 14.03 (na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 33/2014, de 04.03), 163.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA/2015), e, bem assim, do demais quadro principiológico invocado].
3. O ente requerido produziu contra-alegações em sede de recurso de revista, nas quais, desde logo, pugna pela não admissão do recurso [cfr. fls. 1420/1485].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/LRA negou a tutela cautelar peticionada pela aqui recorrente, tendo considerado que in casu não estavam preenchidos os requisitos previstos e exigidos pelos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA, em especial o do fumus boni juris [cfr. fls. 1051/1108].
7. O TCA/S no acórdão sob impugnação manteve o julgado firmado pelo TAF/LRA, concluindo pela «improbabilidade de procedência da ação principal intentada ou a intentar de impugnação da deliberação … que determinou o encerramento do estabelecimento em causa», extraindo-se da sua fundamentação, no que aqui releva, que «[r]esulta do art. 36.º do citado Decreto-Lei n.º 64/2007, que a competência para determinar o encerramento administrativo destes estabelecimentos é do RECORRIDO, tal como resulta dos arts. 31.º e 32.º, do mesmo diploma legal, a sua competência para fiscalizar a legalidade e as condições de funcionamento, propondo as medidas sancionatórias e administrativas que se mostrem adequadas, e nas quais se inclui o encerramento. … Razão pela qual não se vislumbra, mediante um juízo sumário e perfunctório, que a pretensão da Requerente, ora RECORRENTE, possa proceder, quando resultou provado nos autos que o seu estabelecimento funciona sem qualquer licença ou autorização de funcionamento, funcionamento este que, por esse motivo, não oferece qualquer garantia e consubstancia um fator de risco para a segurança dos utentes - cfr. factos n.º 4, 8 a 13, da matéria de facto» e que «a comunicação prévia prevista no art. 9.º do Decreto-lei n.º 37/20202, de 15.07, também não se vislumbra que possa vir a considerar-se cumprida pela Requerente … ao não ter instruído esta com todos os elementos previstos nos arts. 15.º e 16.º do citado Decreto-Lei n.º 64/2007, o requerimento de alterações de projeto que apresentou junto dos serviços do RECORRIDO - cfr. facto n.ºs 14 e 18 da matéria de facto», na certeza de que «pese embora a Requerente, ora RECORRENTE, tenha indicado como testemunha no procedimento, em sede de audiência prévia, e nos presentes autos, o engenheiro responsável pelo projeto de licenciamento (…) é por demais evidente que nunca o seu testemunho poderia substituir a intervenção daquelas entidades, mesmo que, de facto, e por mera hipótese de raciocínio, a testemunha arrolada viesse dizer que, e segundo o seu entendimento, todas as exigências legais estariam asseguradas. … Razão pela qual, e como se expôs supra, a prova requerida no procedimento e no processo sempre seria inútil, porque só o licenciamento efetivo permite o funcionamento destes estabelecimentos, pois só assim se pode garantir, através do controlo a efetuar pelas entidades competentes, que o estabelecimento assegura todos as regras legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no que concerne a requisitos higiénico-sanitários, de segurança contra riscos de incêndio, entre ouros cuidados, designadamente de saúde para os utentes/residentes, tendo particularmente em conta que se trata de uma população idosa, frágil e carecida de cuidados especiais».
8. A requerente cautelar, aqui ora recorrente, funda a necessidade de admissão da presente revista não só na relevância jurídica e social, mas na melhor aplicação do direito, acometendo-o de incurso em nulidade processual e de erro de julgamento, sustentando estarem verificados os requisitos para a decretação da providência, nomeadamente o requisito do fumus boni juris.
9. O carácter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido.
10. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Formação de Admissão Preliminar tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
11. Entrando na análise do preenchimento dos pressupostos da revista sub specie impõe-se referir, desde logo, que não nos deparamos ante uma situação em que a admissão do recurso se imponha pela existência de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental ou que seja clara a sua necessidade para efeitos de melhor aplicação do direito.
12. Com efeito, as instâncias convergiram no sentido da ausência do preenchimento do concreto do requisito do fumus boni iuris inserto do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, entendendo que, presentes os fundamentos de ilegalidade invocados, não se vislumbrava como provável a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, sendo de notar que nesse âmbito as questões que a recorrente pretende ver reapreciadas nesta sede são as mesmas que se apresentam como centrais na e para a solução definitiva do litígio na ação administrativa principal.
13. E para além do manifesto interesse que a concreta decisão assume na esfera jurídica da ora recorrente, não se vislumbra nos autos e nas questões nele colocadas nem uma especial relevância jurídica, por a mesmas não revestirem de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, nem também uma qualquer relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso e daquilo que constitui a sua singularidade.
14. Por outro lado, a alegação expendida pela aqui recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que as instâncias decidiram com pleno acerto, tanto mais que o juízo inteiramente consonante firmado pelas mesmas não evidencia erro grosseiro ou manifesto, observando, quanto aos contornos e âmbito dos critérios da concessão das providências, aquilo que são os critérios que jurisprudencialmente vêm sendo sedimentados na aplicação do n.º 1 do art. 120.º do CPTA.
15. E também as críticas acometidas em sede da arguida nulidade processual pela recorrente não se mostram como convincentes e credíveis, porquanto primo conspectu também aí não se surpreende um qualquer erro decisório, estando, aliás, o juízo sindicado não só estribado em discurso fundamentado e juridicamente plausível como também conforme com aquilo que vem sendo o entendimento firmado pela jurisprudência do quadro normativo posto em crise.
16. Nessa medida, mostrando-se as questões apreciadas em sede cautelar em dois graus de jurisdição e que há-de iniciar-se e ulteriormente seguir-se um novo ciclo de decisões sobre elas no quadro do processo principal, e que nenhuma razão se vislumbra, à luz do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, para que este Supremo Tribunal seja chamado a emitir pronúncia na providência cautelar com o carácter provisório que é próprio das decisões em tal sede, temos que a presente revista revela-se ser inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da requerente/recorrente. D.N
Lisboa, 24 de junho de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa] Carlos Luís Medeiros de Carvalho