ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. “A..., S.A”, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 23 de Setembro de 2025, que julgou improcedente a Impugnação Judicial por esta deduzida contra o acto de liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), relativa à primeira prestação do ano de 2024, emitido pelo Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, no valor de €1.421.925,90, interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte.
1.2. A Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA E MATERIAL DA TSAM
A. Ao contrário do que resulta da Sentença recorrida, podemos actualmente concluir que a TSAM não pode ser qualificada dogmaticamente como uma contribuição financeira: os sujeitos passivos do tributo não são beneficiários nem causadores efectivos da actividade estadual a cujo financiamento o tributo se destina, pelo que, mesmo se da letra da lei se pudesse extrair em abstracto que aqueles sujeitos passivos são presumíveis causadores ou beneficiários da actividade em causa, sempre se tem de concluir, actualmente, que tal presunção se encontra ilidida.
B. Considerando apenas a razão de ser da medida, tal como se encontra formalmente inscrita na lei - constituir receita de um Fundo dedicado ao financiamento de políticas de protecção da segurança alimentar e da saúde do consumidor, verificamos que o Estado já exige às empresas sujeitas à TSAM o cumprimento de todas as obrigações de cuidado que considera indispensáveis, obrigações essas que, no caso da Recorrente, são objecto de cumprimento integral e escrupuloso, por si custeado - e, para além disso, acrescentado de controlos que a Recorrente promove por sua iniciativa. Quer isto dizer que o risco de saúde pública que se pretende neutralizar já é perfeitamente controlado nos termos que o próprio Estado entende ser necessário exigir à Recorrente (e empresas congéneres).
C. Uma vez que já exigia às empresas de distribuição tudo o que lhes era exigível, o Estado resolveu criar um tributo adicional (que até “mais” no nome) para, sobre a capa da participação daquelas no esforço público de garantia da qualidade e segurança alimentares, constituir um fundo de financiamento paralelo do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (“SIRCA”), financiamento esse que está legalmente proibido por outra via que não um outro tributo próprio - a taxa do SIRCA.
D. Portanto, à luz do que hoje se sabe acerca da forma como a TSAM funciona - desde logo, aquilo que serve sobretudo para financiar -, temos de concluir que ela não foi criada para que os respectivos sujeitos passivos sejam dela efectivos beneficiários ou por serem efectivos causadores da actividade estadual financiada.
E. Assim, a única conclusão possível é a de que a TSAM é um imposto (um imposto especial sobre o rendimento das empresas de grande distribuição, conforme defendido pelo Prof. Casalta Nabais no seu Parecer junto aos autos): ela constitui o financiamento de uma actividade do Estado vocacionada para a satisfação de necessidades públicas, assente mais na dimensão de solidariedade própria da figura dos impostos do que em qualquer vínculo de correspectividade específica, característico das taxas, ou presumida, típica das contribuições financeiras, os quais, como se disse, não são neste caso suficientemente discerníveis.
F. Sendo um imposto, dúvidas não restam de que, antes de mais, a TSAM é organicamente inconstitucional porque viola o princípio da legalidade tributária. De facto, em desrespeito pelo estipulado na alínea i) do artigo 165º da Constituição, o tributo não foi aprovado por lei parlamentar ou por decreto-lei autorizado (e, nessa medida, ao abrigo da primeira parte do referido n.º 3 do artigo 103º da Constituição, inexigível).
G. Mais: no caso vertente a violação do princípio da legalidade revela-se até com um elevadíssimo grau de intensidade, na medida em que não só o tributo foi criado por decreto-lei não autorizado como uma boa parte dos seus elementos essenciais se encontra vertida apenas em portarias (quer a Portaria n.º 215/2012 quer a Portaria n.º 200/2013).
H. A inconstitucionalidade da TSAM verifica-se também for via material, em face da violação do princípio da capacidade contributiva (concretização do princípio da Igualdade - artigo 13º da Constituição).
I. Assim é, em primeiro lugar, porque a sua base de incidência subjectiva não atinge todos os contribuintes que com a receita da contribuição criada pelo Governo o Estado alegadamente se propõe beneficiar.
J. Desde logo, se, de acordo com o Governo, interessa que todos os agentes económicos do sector alimentar contribuam para o financiamento da actividade de segurança alimentar, que a todos beneficia, e se a TSAM, em concreto, foi criada para incluir nesse esforço (todos) os operadores do sub-sector da distribuição, então não existe qualquer justificação para que dela estejam isentos os estabelecimentos com uma área inferior a 2000m2 ou pertencentes a microempresas desde que não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias, ou a um grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000m2. Não é legítimo tamanho afunilamento da base subjectiva: só é possível configurar uma participação equitativa neste concreto encargo público se todos os operadores da cadeia do sector alimentar - e não só os distribuidores retalhistas de grande dimensão - forem enquadrados nessa obrigação de participação.
K. Por outro lado, para além da discriminação inexplicada entre os operadores da distribuição retalhista e os restantes, o regime da TSAM viola ainda o princípio da capacidade contributiva, na dimensão da escolha da base de incidência subjectiva, quando estatui que aquela se aplica apenas a algumas empresas de comércio alimentar a retalho: por exemplo, a natureza proporcional do tributo não implica que uma empresa com área de venda acumulada de 5500m2, um super-mercado de média dimensão ou um pequeno talho não possam a ele estar também sujeitos.
L. Assim sendo, para cabal cumprimento dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, exigir-se-ia que o imposto (ou a contribuição) em questão dispusesse de uma base tributável subjectiva bem mais ampla do que a que foi estatuída.
M. No seu Parecer, o Prof. Casalta Nabais é bastante claro quanto a este aspecto, criticando as discriminações presentes nas regras de incidência da TSAM, em termos tais que elas significam mesmo que o que o legislador quis foi, tão-só, a pura arrecadação de receita, tendo em conta a especial capacidade contributiva dos grandes operadores do sector da distribuição, e nunca, verdadeiramente, a criação de um tributo pensado exclusivamente como a contraprestação de um serviço público.
N. Aliás, na senda dos recentes Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 03/05/2017 (processo n.º 914/16) e 17/05/2017 (processo 01000/16) - acerca da taxa do SIRCA - também se deve concluir que, se a TSAM fosse uma verdadeira contribuição, então, não sendo as empresas de distribuição efectivas ou presumíveis beneficiárias do SIRCA (pelo menos de modo significativamente diferente do que o é a generalidade da comunidade), o tributo é materialmente inconstitucional.
O. Por outro lado, na sua pretensão de capturar a capacidade contributiva dos sujeitos passivos a que dirigiu a TSAM, o Governo escolheu como base de incidência do tributo a capacidade instalada dos operadores em causa, isto é, a medida em que os estabelecimentos de cada um deles, em função das respectivas áreas, podem gerar vendas de bens alimentares. A intenção que prevaleceu foi, pois, a de criar um imposto sobre o rendimento, exigível consoante o lucro de cada um dos operadores do sector da distribuição abrangidos.
P. Não se trata, contudo, de um imposto apurado através de uma aproximação directa ao lucro real das empresas, mas sim mediante uma aproximação indirecta ou presumida: a área de venda é, na lógica do legislador, um dado suficiente para a aferição da susceptibilidade de gerar lucros. Trata-se de uma aproximação ou presunção fantasiosa, puramente conjecturada do rendimento real, que facilmente conduzirá a resultados arbitrários: é que o facto de uma empresa dispor de capacidade de gerar um rendimento não significa que o gere efectivamente, nem muito menos que gere um rendimento líquido (um lucro) - conforme é exigido que ocorra para se poder falar de uma tributação conforme ao princípio da capacidade contributiva.
Q. Do que vem dito resulta que a TSAM tem um efeito de sobreposição ao IRC que é inaceitável, até porque potencia também, em benefício do Estado, um efeito de “fraude” à tributação em sede do referido imposto: o Estado pode apurar uma colecta sobre lucros ainda que nenhuma capacidade contributiva se revele efectivamente nessa forma.
R. Finalmente, ao constituir um mecanismo de tributação de lucros (apurados de forma presuntiva), que funciona paralela e simultaneamente com o IRC, acaba por representar a consagração sistemática da dupla tributação jurídica: os sujeitos passivos da TSAM serão tributados duas vezes sobre o mesmo rendimento (os lucros), em IRC e neste novo imposto ou contribuição especial.
QUANTO À ILEGALIDADE DA TSAM POR VIOLAÇÃO DO REGIME DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVA AOS AUXÍLIOS DE ESTADO
S. A TSAM tem servido para financiamento do SIRCA, por via do Fundo ao qual se dirige a receita obtida pelo tributo, financiamento esse que viola o direito da União, nomeadamente as regras relativas aos auxílios de Estado, na acepção do n.º 1 do artigo 107º do TFUE.
T. Com efeito, o financiamento do SIRCA através da TSAM constitui um verdadeiro auxílio de Estado uma vez que se encontram preenchidos todos os critérios cumulativos estabelecidos pelo artigo 107º do TFUE: a medida determina a concessão de uma vantagem económica e selectiva aos produtos pecuários, uma vez que os isenta de suportar custos inerentes à sua actividade económica; é imputável ao Estado Português e assegurada por recursos estatais provenientes das contribuições obrigatórios através das taxas que constituem receitas próprias do Fundo, em especial da TSAM (sendo que estas taxas, enquanto modo de financiamento do auxílio, constituem uma parte integrante da medida); e, por último, o auxílio afecta as trocas comerciais entre Estados-Membros, na medida em que isenta os produtores pecuários portugueses de custos inerentes à sua actividade económica, o que tem um impacto na posição dos produtos portugueses num sector no qual se verifica um elevado nível de trocas intercomunitárias, sendo ainda susceptível de falsear a concorrência por determinar a obtenção de uma vantagem que não seria obtida em condições normais de mercado.
U. Constituindo a medida um auxílio de Estado na acepção do n.º 1 do artigo 107º do TFUE, o Estado Português executou-a em violação da obrigação de notificação à Comissão decorrente do n.º 3 do artigo 108º do TFUE, o que determina a ilegalidade do auxílio, nos termos da alínea f) do artigo 1º do Regulamento (UE) 2015/1589.
V. De acordo com a jurisprudência reiterada do TJUE, o n.º 3 do artigo 108º produz efeito directo nas jurisdições dos Estados-Membros, pelo que pode ser invocado por particulares junto dos tribunais nacionais, que devem conhecer da existência e ilegalidade do auxílio.
W. Os tribunais nacionais são ainda competentes para determinar diversas medidas, nomeadamente para impedir o pagamento de auxílio ilegal e impor o reembolso dos montantes cobrados ao abrigo das taxas que constituem receitas próprias do Fundo, em particular da TSAM. A ilicitude do auxílio contamina a validade da taxa sempre que esta faça parte integrante daquele, consistindo no modo do seu financiamento, como é indubitavelmente aqui o caso.
X. Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, passou a existir uma afectação obrigatória de ambas as taxas, Taxa SIRCA e TSAM, ao financiamento do SIRCA. Isto é, com a criação do Fundo como instrumento intermédio para a arrecadação de receita para o financiamento de medidas específicas no quadro da proteção da segurança alimentar, o produto da Taxa SIRCA e da TSAM passaram a constituir receitas próprias do Fundo, as quais são direccionadas para as medidas por aquela financiadas, e de entre as quais o SIRCA detém um peso primordial.
Y. Isto porque toda a ratio da criação do Fundo e da TSAM se prendeu com a necessidade de suprimento das insuficiências de financiamento do SIRCA pela sua taxa, através da qual nunca foi possível auto-financiar os custos com estes serviços, o que se torna manifesto ao se verificar que a TSAM constitui efetivamente a receita mais significativa do Fundo, representando a esmagadora maioria do montante das suas receitas próprias. Z. Assim sendo, é indubitável a existência de uma afectação obrigatória da TSAM à medida de auxílio, no sentido em que o montante do auxílio, decorrente do aumento dos custos com estes serviços, determina necessariamente o montante das receitas provenientes da TSAM que são utilizadas para o financiamento desta medida.
1.3. Não houve contra-alegações.
1.4. No Tribunal Central Administrativo, a Excelentíssima Relatora a quem os autos foram distribuídos, proferiu decisão sumária que, por decisão de 10 de Fevereiro de 2026, se declarou incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso.
1.5. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo veio o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitir douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso nos termos que infra se reproduzem:
«(…)
I. Objeto do recurso
1. A recorrente apresentou recurso da douta sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 23/09/2025, que julgou improcedente a impugnação judicial intentada contra a liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais relativa à primeira prestação do ano de 2024, emitido pelo Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, no valor de €1.421.925,90.
2. O recurso foi dirigido ao Tribunal Central Administrativo Norte, que se declarou incompetente em razão da hierarquia por decisão sumária datada de 10/02/2026 e remeteu os autos a este Supremo Tribunal Administrativo.
II- Apreciação
3. Está em causa o ato de liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), criada pelo DL 119.2012 de 15.06, regulamentado pelas Portarias 214/2012 de 17.07 e 215/2012 de 17.07 e alterado pela portaria 200/2013 de 31.05 e pela Declaração de Retificação 30/2013 de 19.07, ato esse relativo à primeira prestação do ano de 2024, emitido pelo Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, no valor de €1.421.925,90.
4. O n.º 1, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho diz que “como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre € 5 e € 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura”, esclarecendo o n.º 3 do mesmo artigo que se entende por «estabelecimento de comércio alimentar» “o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro”, ou seja aqueles “no qual se exercem, em simultâneo, atividades de comércio alimentar e não alimentar”, não assumindo este último ramo uma percentagem igual ou superior a 90% no volume total das vendas realizadas. São, pois, os proprietários destes estabelecimentos os devedores da “taxa de segurança alimentar mais”.
5. A recorrente conclui que a taxa viola regras constitucionais e legais que norteiam a tributação, especificamente, e porque se configura como um verdadeiro imposto (conclusões E, F, G), é violada a reserva de lei imposta pelos artigos 103º e 165º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como a violação do princípio da tributação segundo a capacidade contributiva, e, por esta via, os princípios da igualdade e da tributação das empresas segundo o seu lucro real, e violação do princípio da equivalência.
6. Conclui ainda pela ilegalidade da TSAM por violação do princípio da não consignação de receitas constante da lei de enquadramento orçamental e, finalmente, por violação do regime da união europeia relativo aos auxílios de estado.
7. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar, por diversas vezes, sobre a conformidade constitucional, à luz dos parâmetros invocados pela ora recorrente, das normas de incidência respeitantes à designada Taxa de Segurança Alimentar Mais.
8. O Tribunal Constitucional tem reiteradamente considerado que a Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) não viola a Constituição, não padecendo de inconstitucionalidade material ou orgânica.
9. Fê-lo, designadamente, no Acórdão n.º 539/2015, de 20/10/2015, proferido pelo Plenário, que decidiu «não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho»
10. Considerou-se, designadamente, no sobredito Acórdão que a TSAM é uma “contribuição especial” - e não um “imposto” ou sequer uma verdadeira “taxa” -, não se inscrevendo no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, consagrada na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição - que apenas abrange o próprio regime geral das contribuições financeiras.
11. Refere-se quanto a esta questão:
“Já, relativamente à “taxa de segurança alimentar mais” não se descortina qualquer intervenção da Assembleia da República que habilitasse minimamente o Governo a proceder à sua criação, nem a mesma resulta de uma imposição específica de legislação europeia, pelo que há que determinar quais são as consequências ao nível da reserva parlamentar da ausência de um regime geral das contribuições financeiras.
(…)
Assim, a ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais.
Por estas razões conclui-se que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, não viola a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, i), da Constituição.”
12. Concluiu-se nesse Acórdão, que também não há violação do princípio da capacidade contributiva nem é posto em causa o princípio da equivalência, enquanto reflexo de uma ideia de igualdade.
Nesta perspetiva e como se refere no citado acórdão, «Não parece… que a incidência do tributo sobre um grupo delimitado de pessoas, com especiais responsabilidades na concretização do objetivo da qualidade e segurança alimentar e que partilham com outros operadores sobre os quais recaem outros tributos, o aproveitamento presumível do benefício resultante das atividades estaduais no domínio em causa, na base de uma responsabilidade de grupo, ponha em causa o princípio da equivalência, enquanto reflexo de uma ideia de igualdade.»
13. Para rematar que «Por estas razões é de concluir, no que se refere à questão de inconstitucionalidade material, pela improcedência da alegada violação do princípio da equivalência quanto às normas constantes dos artigos 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, e 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho.»
14. Como se refere no acórdão do STA de 09-04-2025, proferido no processo nº 02090/17.8BELRS, que aqui nos permitimos citar «no que concerne especificamente à referida inconstitucionalidade orgânica e material, a questão [foi apreciada] pelo Plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 539/2015, ao qual se seguiram inúmeras decisões com idêntico sentido (cfr., designadamente, os acórdãos n.ºs 596/2019 (3.ª Secção), 608/2019 (2.ª Secção), 199/2020 (2.ª Secção), 519/2020 (2.ª Secção), 667/2020 (3.ª Secção) e 681/2022 (2.ª Secção), e nas decisões sumárias n.ºs 34/2022, 42/2022, 189/2022, 304/2022, 346/2022, 670/2022, 702/2022, 707/2022, 708/2022, 744/2022, 769/2022, 784/2022 e 86/2023).»
15. Relativamente à eventual ilegalidade da TSAM por violação do princípio da não consignação de receitas constante da lei de enquadramento orçamental e por violação do regime da união europeia relativo aos auxílios de estado, como vem exarado no douto Acórdão do STA de 06/11/2024, proferido no processo nº 0468/23.7BESNT, «o Tribunal Constitucional também vem decidindo, de forma reiterada, que a inobservância de regras de organização do orçamento não prejudica a validade ou eficácia do regime substantivo de impostos, taxas ou contribuições (por todos, o recente acórdão de 8 de maio de 2024, no processo n.º 258/24 - acórdão n.º 372/2024).
16. Em suma, conforme o sumário do acórdão de 09-04-2025, proferido no processo nº 02090/17.8BELRS que sintetiza as questões colocadas no recurso:
«I- A TSAM não padece de inconstitucionalidade orgânica e material, por violação do princípio da legalidade tributária e do princípio da capacidade contributiva e, além disso, não viola o regime relativo aos Auxílios de Estado no âmbito do Direito da União Europeia, tal como decorre da Jurisprudência firmada deste Tribunal nos acórdãos: de 11.01.2023, processo 0430/20.1BEPRT; de 12.04.2023, processo n.º 0371/12.5BESNT; de 10.05.2023, processo nº 2479/19.8BEPRT e de 15.01.2025, processo n.º 01026/16.8BEPRT entre outros - todos da Secção de Contencioso Tributário.»
17. Pretende a recorrente que a TSAM tem servido para financiamento do SIRCA, por via do Fundo ao qual se dirige a receita obtida pelo tributo, financiamento esse que viola o direito da União, nomeadamente as regras relativas aos auxílios de Estado, na acepção do n.º 1 do artigo 107º do TFUE (Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). Constituindo a medida um auxílio de Estado na acepção do n.º 1 do artigo 107º do TFUE, o Estado Português executou-a em violação da obrigação de notificação à Comissão decorrente do n.º 3 do artigo 108º do TFUE, o que determina a ilegalidade do auxílio, nos termos da alínea f) do artigo 1º do Regulamento (UE) 2015/1589.
18. Conforme dimana do sumário do Acórdão do TCA Sul de 15/02/2024, proferido no processo nº 237/21.9 BELRS: «IV- Não estando a TSAM consignada ao financiamento do SIRCA, podendo financiar outras atribuições do Fundo Sanitário de Segurança Alimentar Mais, não pode ser encarada como um auxílio público aos produtores pecuários beneficiários do SIRCA, nem a Impugnante tem legitimidade para suscitar a questão do auxílio de Estado (aos produtores pecuários) na impugnação da TSAM.»
19. Aqui chegados, e considerando que a TSAM não constitui um auxílio de Estado aos produtores pecuniários beneficiários do SIRCA, haverá que concluir, pela improcedência do vício alegado.
III- Conclusão:
Nestes termos emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso, porquanto a sentença recorrida não padece das ilegalidades assacadas.».
1.5. Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento.
2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
2.2. Esta delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.3. No caso concreto, face ao teor das conclusões de recurso apresentado, as questões fundamentais a decidir são as de saber se a TSAM é organicamente e materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade tributária e do princípio da capacidade contributiva e, além disso, se viola o regime relativo aos Auxílios de Estado no âmbito do Direito da União Europeia.
2.4. Do que vimos dizendo, resulta já que a questão suscita pela Recorrente na alínea G) das conclusões de recurso jurisdicional não será objecto de conhecimento por parte deste Supremo Tribunal Administrativo, por constituir questão nova, isto é, substanciar questão que não foi suscitada perante o Tribunal de 1ª instância, que, também por esse motivo, sobre ela não se pronunciou.
Efectivamente, e como já sucedeu em outros processos, veio a Recorrente em recuso alterar os fundamentos de anulação do acto impugnado, alegando agora também que a TSAM, mesmo que não constitua um imposto e dever ser enquadrada na categoria das contribuições financeiras, é, de igual modo, organicamente inconstitucional por a maioria dos seus elementos essenciais estarem apenas previstos em portarias.
Não tendo esta questão sido, como dissemos já, suscitada na petição inicial, não pode admitir-se a sua integração no objecto do recurso jurisdicional.
E não se diga que, por estar em causa uma questão de inconstitucionalidade se impunha o seu conhecimento e julgamento por este Supremo Tribunal, pois, como o Tribunal constitucional já esclareceu, também uma nova formulação da questão da constitucionalidade que tenha como pressuposto uma questão nova que não foi submetida a exame pelo tribunal a quo, constituirá um desvio ao objecto daquela decisão (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 69/2025, proferido a 23 de Janeiro de 2025, integralmente disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/
Em suma, e como já se distinguiu em recente acórdão desta Secção, apreciando precisamente a mesma questão delimitativa do recurso que ora enfrentamos, «Uma coisa seria, na ausência de uma pronúncia do tribunal a quo face a questões de constitucionalidade respeitantes a uma questão jurídica concreta, suscitada e apreciada no âmbito da sentença recorrida, (por fazer parte do seu objeto), estar o tribunal ad quem obrigado a conhecê-las oficiosamente (algo sem relevo para os autos, pois no âmbito específico das questões que faziam parte do objeto da sentença recorrida esse juízo foi efetivamente feito). Outra distinta, que corresponde ao pretendido pela Recorrente, é que, a propósito de questões que não integraram sequer o arco normativo que fundou a decisão recorrida, seja feito um novo juízo de constitucionalidade sem que a ela (sentença), ou ao seu objeto, tenham qualquer ligação. Até porque esse juízo constitui algo de incidental relativamente a uma mudança de estratégia argumentativa que surgiu, de novo, nas alegações de recurso, revelando-se totalmente exterior ao que esteve subjacente à sentença recorrida que nos cabe agora apreciar.» (Acórdão do Supremo tribunal administrativo, de 9-4-2025, proferido no processo n.º 2097/18.8BELRS, integralmente disponível em dgsi.pt).
Eis, pois, as razões pelas quais, como começamos por afirmar, a questão em referência não pode integrar o objecto do recurso jurisdicional e, consequentemente, não será objecto de julgamento.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. Em 20.05.2024 e 31.05.2024, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais emitiu as faturas n.º ..., em nome da Impugnante, A..., S. A., relativa a “Taxa de Segurança Alimentar Mais” 1ª prestação do ano de 2024 com os valores de €990.000,00 e €431.925,90, respetivamente, com datas limite de pagamento voluntário nos dias 19.06.2024 e 30.06.2024 - cf. documento n.º 1 junto com a Petição Inicial, disponível no processo digital, referências Petição Inicial (860973) Documentos da PI (008864691) Pág. 3 de 23/09/2024 19:22:31 e Petição Inicial (860973) Documentos da PI (008864691) Pág. 4 de 23/09/2024 19:22:31, para os quais se remete e cujo integral teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
2. Em19.06.2024 e 27.06.2024 a sociedade impugnante procedeu ao pagamento das faturas identificadas em 1.- cf. doc. 2 junto com a p. i., constante do processo digital, referência Petição Inicial (860973) Documentos da PI (008864692) de 23/09/2024 19:22:31, para cujo integral teor se remete e que se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
3. A presente Impugnação deu entrada neste Tribunal em 23.09.2024 - cf. comprovativo de entrega constante do processo digital, referência Petição Inicial (860973) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (008864693) de 23/09/2024 19:22:31.
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. O presente recurso tem por objecto o acto de liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) relativa à primeira prestação do ano de 2024, cuja anulação a Recorrente requereu na petição inicial, alegando a inconstitucionalidade orgânica e material do tributo e a ilegalidade da TSAM por violação do regime de Direito da União europeia relativo aos auxílios de Estado.
3.2.2. A sentença de 1ª instancia, cujo acerto fomos convocados a julgar, recorrendo a múltipla jurisprudência do Tribunal Constitucional e desta Secção de Contencioso Tributário, terminou com a declaração de integral improcedência da pretensão da Recorrente.
3.2.3. Adiantamos desde já que julgou muito bem.
Na verdade, as questões suscitadas pela Recorrente já foram objecto de apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos de 11.01.2023, processo 0430/20.1BEPRT; de 12.04.2023, processo n.º 0371/12.5BESNT e de 10.05.2023, processo nº 2479/19.8BEPRT, entre outros - todos da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo.
Tendo igualmente, no que concerne especificamente à referida inconstitucionalidade orgânica e material, a questão sido apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 539/2015, ao qual se seguiram inúmeras decisões com idêntico sentido - cfr., designadamente, os acórdãos n.ºs 596/2019 (3.ª Secção), 608/2019 (2.ª Secção), 199/2020 (2.ª Secção), 519/2020 (2.ª Secção), 667/2020 (3.ª Secção) e 681/2022 (2.ª Secção), e nas decisões sumárias n.ºs 34/2022, 42/2022, 189/2022, 304/2022, 346/2022, 670/2022, 702/2022, 707/2022, 708/2022, 744/2022, 769/2022, 784/2022 e 86/2023).
Mais recentemente, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15-1-2025, processo n.º 01026/16.8BEPRT, decidiu em sentido idêntico, reiterando o entendimento jurisprudencial que tem dominado, sobre as questões suscitadas.
Considerando que existe uma correspondência quase total entre as conclusões do aresto acabado de referir e as conclusões que encerram as alegações da Recorrente no recurso que se aprecia, também aqui, em sintonia com o que foi naquele decido, apoiando-nos no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, que nos impõe uma interpretação e aplicação uniformes do direito, na faculdade concedida pelo artigo 663.º, n.º 5, do CPC, ex vi artigo 281.º, do CPPT e porque concordamos com o que, nos identificados arestos, ficou decidido e respectiva motivação, remetemos, com as devidas adaptações, para a fundamentação de direito adoptada pela jurisprudência citada, com destaque para a que consta do acórdão de 11.01.2023, processo 0430/20.1BEPRT (disponível em www.dgsi.pt) que aqui damos por integralmente reproduzida.
E, assim sendo, cumpre-nos julgar totalmente improcedente as alegações de recurso, o que determina a sua improcedência, como, a final, se decidirá.
3.3. Considerando o valor da presente acção, que o julgamento do presente recurso foi totalmente realizado por remissão para anteriores julgamentos desta Secção de Contencioso Tributário e que as partes não adoptaram no processo qualquer comportamento processual merecedor de censura, determina-se que nas custas, que são integralmente da responsabilidade da Recorrente, não seja incluída a taxa de justiça que seria devida e correspondente ao valor superior a € 275.000,00 - tudo, conforme artigos 527.º, n.º 1 e 2 do CPC e 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo da dispensa, concedida a ambas as partes, de pagamento do remanescente da taxa de justiça que seria devida pelo valor superior a € 275.000,00.
Registe e notifique.
Lisboa, 15 de Abril de 2026. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.