I- Não se tendo apurado as causas que provocaram a colisão entre dois veiculos, nomeadamente se a mesma ocorreu por conduta ilicita de qualquer dos condutores, atenta a qualidade de comissario de um deles, cumpria a este ilidir a presunção legal da sua culpa.
II- Se o não fez, e, ele, responsavel, a titulo de culpa presumida não ilidida, pela totalidade dos danos que tenham resultado do acidente.
III- A sua responsabilidade e solidaria e extensiva ao comitente e a seguradora.
IV- Pelo dano referente a perda do automovel colidido correspondente a diferença entre a situação dos lesados na data mais recente - sentença da 1 instancia - a ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data, se não existissem os danos.