IIFUNDAMENTAÇÃO
Conforme jurisprudência constante e assente, é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior (cf. por todos, o Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, do CPP (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, Iª Série-A, de 28/12/95).
Ora, no caso vertente, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a questão que importa apreciar e decidir é, a de saber se à data em que foi proferida decisão nos autos principais, em primeira e segunda instância, já se encontrava prescrito o procedimento contraordenacional.
- B)A decisão recorrida (transcrição dos segmentos com interesse para a apreciação do recurso)
«(…) II. Da prescrição do procedimento contra-ordenacional A presente acção executiva tem como título executivo a sentença proferida no processo n.º 195/20.7T8ALQ, prolatada a 18/063/2021, mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido a 15/03/2022, pela qual a executada foi condenada no pagamento da coima de € 6.000,00, pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave, prevista e punida pelos artigos 48.º e 67.º, n.º 2, alínea r), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05/09, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 /06, sancionável nos termos no artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da LQCOA, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28/08.
A questão a decidir nos presentes embargos consiste em aferir se à data em que foi proferida decisão nos autos principais, em primeira e segunda instância, já havia sido alcançado o termo do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, conforme sustenta a embargante.
Apreciando.
Por decisão proferida pela IGAMAOT, foi a ora executada AA. condenada na coima de €12.000,00, pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave, prevista e punida pelos artigos 48.º e 67.º, n.º 2, alínea r), do Processo: 195/20.7T8ALQ-B Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05/09, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 /06, sancionável nos termos no artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da LQCOA, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28/08.
Foi imputado à executada a inobservância da obrigação de realização de registo e preenchimento do MIRR (Mapa Integrado de Registo de Resíduos) referente ao ano de 2013.
Estabelece o artigo 48.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 178/2006, que “Estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no SIRER: (…) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos”.
Mais dispõe o artigo 49.º-B, n.º 2, do referido diploma que “O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar”.
A contra-ordenação em causa é uma contra-ordenação ambiental (cfr. artigo 67.º, n.º 2, alínea r), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05/09) pelo que é aplicável a Lei n.º 50/2006, de 29/08, que aprovou a Lei Quadro das Contra-ordenações Ambientais.
Estabelece o artigo 6.º deste diploma que “O facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido”.
Em termos coincidentes, estatui o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que “O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido”.
No caso vertente, sendo imputado à ora executada (então arguida/recorrente) a falta do registo de informação, resulta inequívoco estarmos perante a comissão da infracção através de uma conduta omissiva, pelo que a infracção se considera praticada no momento em que a arguida deveria ter actuado.
Assim, estando em causa informação referente ao ano de 2013, a arguida deveria ter procedido ao respectivo registo até 31/03/2014. Não o tendo feito, entrou em incumprimento em 01/04/2014, data em que se considera consumada a prática da referida infracção.
Estabelece o artigo 40.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, que “O procedimento pelas contraordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral”.
O prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional corre desde o dia em que o facto se tiver consumado (artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 433/82), importando, porém, ter presente as causas de suspensão e da interrupção da prescrição reguladas pelos artigos 27.º-A e 28.º do Decreto-Lei n.º 433/82.
Preceitua o artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82:
“1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
- a)Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
- b)Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
- c)Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.”
A propósito da causa de suspensão prevista na alínea c) do n.º 1 do preceito citado, cumpre salientar que de acordo com o entendimento fixado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2011, publicado no Diário da República, n.º 30, Série I, de 2011-02-11, “A suspensão do procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a última decisão judicial que vier a ser proferida na fase prevista no Capítulo IV da Parte II do Regime Geral das Contra-Ordenações”.
Significa isto que a causa de suspensão prevista pelo artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c), do RGCO, não se cinge à prolação da decisão da primeira instância, abrangendo, também, a fase de recurso.
Por seu turno, dispõe o artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, que “a prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
- a)Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
- b)Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
- c)Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
- d)Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima”.
Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição (artigo 121.º, n.º 2, do Código Penal, aplicável por força do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82).
Mais estabelece o artigo 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, que “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”.
A suspensão determina que durante o período em que a mesma vigorar, não corre tal prazo de prescrição (artigo 120.º, n.º 3, do Código Penal, aplicável ex vi artigo 32.º do RGCO).
Por seu turno, a interrupção inutiliza o prazo já decorrido, começando a correr novo prazo prescricional a partir do evento que tem a virtualidade de interromper o primitivo prazo (artigo 121.º, n.º 2, do Código Penal, aplicável ex vi artigo 32.º do RGCO). Contudo, o artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, estabelece um prazo máximo de prescrição: quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade, ou seja, in casu, decorridos sete anos e seis meses desde a prática da contra-ordenação.
No caso em apreço, conforme resulta do exposto supra, o prazo de prescrição iniciou-se a 01/04/2014, data da prática dos factos.
Tal prazo interrompeu-se a:
- -04/06/2015, momento em que a recorrente foi notificada para o exercício do direito de audição e defesa, cfr. Aviso de Recepção de fls. 20 dos autos principais (artigo 28.º, n.º 1, alínea c));
- -25/06/2015, com a apresentação de defesa escrita (correspondente à data do registo postal), cfr. fls. 39 a 47 dos autos principais (artigo 28.º, n.º 1, alínea c));
- -19/08/2019, com a prolação da decisão administrativa, cfr. fls. 48 e ss. dos autos principais (artigo 28.º, n.º 1, alínea d)); e - 05/09/2019, com a notificação à recorrente da decisão da autoridade administrativa, cfr. Aviso de Recepção de fls. 53 dos autos principais (artigo 28.º, n.º 1, alínea a)).
Ora, por força das referidas causas de interrupção, a contagem do prazo de prescrição reiniciou-se por 4 vezes, sem que, alguma vez, tenha atingido o seu termo (5 anos) sem ter sido interrompido.
Por outro lado, a 28/09/2020 foi proferido despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa (fls. 159 a 161 dos autos principais), sendo que a recorrente, através do seu Ilustre Mandatário, foi notificada desse despacho por notificação electrónica expedida em 29/09/2020 (Ref.ª Citius 145922581) e que se considera efectuada em 02/10/2020, nos termos do disposto pelo artigo 113.º, n.º 12, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Nesta data (02/10/2020) o procedimento contra-ordenacional ficou suspenso, nos termos previstos pelo artigo 27.º-A, n.º 1, alínea c), do RGCO, até à sua decisão final, com o limite máximo de 6 meses (artigo 27.º-A, n.º 2, do RGCO).
Foi proferida decisão em primeira instância em 18/06/2021 (fls. 168 a 188 dos autos principais).
Não se conformando com a mesma, a recorrente dela interpôs recurso, o qual foi decidido por acórdão proferido em 15/03/2022 (fls. 217 a 224 dos autos principais).
Tal aresto foi notificado à recorrente, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, por notificação electrónica expedida em 15/03/2022 (fls. 226 dos autos principais) e que se considera efectuada em 18/03/2022, nos termos do disposto pelo artigo 113.º, n.º 12, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Tal decisão não admitiria recurso (cfr. artigos 73.º e 74.º do RGCO), porém, atento o prazo geral de reclamação, verifica-se que o mesmo transitou em julgado a 28/03/2022.
Face ao exposto, in casu, o prazo máximo de prescrição previsto no artigo 28.º, n.º 3, do RGCO – cinco anos acrescido de metade, ou seja, sete anos e seis meses – acrescido do período máximo de suspensão do procedimento contra-ordenacional que decorreu a partir da notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso, nos termos previstos pelo artigo 27.º-A, n.ºs 1, alínea c), e 2, do RGCO – 6 meses – seria alcançado em 01/04/2022.
Porém, verifica-se que ambas as decisões judiciais proferidas nos autos não só foram prolatadas, como transitaram em julgado, em momento anterior ao termo do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, acrescido de metade, previsto no artigo 28.º, n.º 3, do RGCO, ressalvado o tempo de suspensão.
Assim, pelos fundamentos expostos, improcede a invocada prescrição do procedimento contra-ordenacional.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
i. Julgar improcedentes os presentes embargos de executado. (…)»
Com vista à apreciação da questão acima enunciada, importa considerar que dos elementos com que vem instruído o processo e dos que constam do recurso de contraordenação, que nos foram disponibilizados, resulta o seguinte:
- 1)A acção executiva, de que os embargos de executado são apenso, tem como título executivo a sentença proferida em 18.06.2021, no processo n.º 195/20.7T8ALQ, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido a 15.03.2022, pela qual a executada, ora recorrente, foi condenada no pagamento da coima de € 6.000,00, pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave, prevista e punida pelos artigos 48.º e 67.º, n.º 2, alínea r), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05/09, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 /06, sancionável nos termos do artigo 22.º, n.º 3, alínea b), da LQCOA, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28/08, relativa à inobservância da obrigação de realização de registo e preenchimento do MIRR (Mapa Integrado de Registo de Resíduos) referente ao ano de 2013.
- 2)No âmbito do recurso de contraordenação foi a recorrente notificada para o exercício do direito de audição em 04.06.2015 (cfr. Aviso de Recepção de fls. 20 dos autos principais);
- 3)Nessa sequência, veio em 25.06.2015, apresentar defesa escrita (cfr. fls. 39 a 47 dos autos principais);
- 4)A decisão administrativa foi proferida pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território em 19.08.2019 (cfr. fls. 48 e ss. dos autos principais);
- 5)E foi notificada à recorrente em 05.09.2019 (cfr. Aviso de Recepção de fls. 53 dos autos principais).
- 6)Em 08.09.2020 foi proferido despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso judicial de impugnação da decisão da autoridade administrativa (fls. 159 a 161 dos autos principais), sendo que a recorrente, através do seu Ilustre Mandatário, foi notificada desse despacho por notificação electrónica expedida em 29.09.2020 (Ref.ª Citius 145922581);
- 7)Vindo a ser proferida sentença pelo Juízo Local Criminal de Alenquer em 18.06.2021 (fls. 168 a 188 dos autos principais);
- 8)Não se conformando com a mesma, a recorrente dela interpôs recurso, o qual foi decidido por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 15.03.2022 (fls. 217 a 224 dos autos principais);
- 9)Tal acórdão foi notificado à recorrente, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, por notificação electrónica expedida em 15.03.2022 (fls. 226 dos autos principais).
- C)Conhecendo do mérito do recurso
Da alegada prescrição do procedimento contraordenacional
Alega a recorrente que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional é de cinco anos, e que este, à data em que foi proferida a decisão final no recurso de contraordenação, já se mostrava excedido, no que concerne à conduta com relevância contraordenacional que se consumou em 01.04.2014.
Vejamos.
Diz-nos o artigo 40º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCOA), no seu nº 1, o seguinte: «O procedimento pelas contraordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contraordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.»
Ora, a contraordenação imputada à recorrente e pela qual foi condenada traduz-se na inobservância da obrigação de realização de registo e preenchimento do MIRR (Mapa Integrado de Registo de Resíduos) referente ao ano de 2013 (prevista no artigo 48.º, n.º 1, al. b e artigo 67.º, nº 2, alínea r), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05/09, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 /06), sancionável nos termos no artigo 22.º/3, alínea b), da LQCOA, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28/08.
Trata-se, pois, de uma contraordenação ambiental (cfr. artigo 67.º, n.º 2, alínea r), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05/09) pelo que é aplicável a Lei n.º 50/2006, de 29/08, que aprovou a Lei Quadro das Contraordenações Ambientais.
Segundo o preceituado no artigo 6.º deste diploma, “O facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido”.
Na situação vertente, sendo imputado à ora executada (então arguida/recorrente) a falta do registo de informação, resulta inequívoco estarmos perante a comissão da infracção através de uma conduta omissiva, pelo que a infracção se considera praticada no momento em que a mesma deveria ter actuado.
Segundo o que dispõe o artigo 49.º-B, n.º 2, do referido diploma (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05/09, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 /06): “O prazo para registo anual da informação relativa aos resíduos e aos produtos colocados no mercado termina no dia 31 de Março do ano seguinte ao do ano a reportar”.
Deste modo, estando em causa informação referente ao ano de 2013, a recorrente deveria ter procedido ao respectivo registo até 31.03.2014. Não o tendo feito, entrou em incumprimento em 01.04.2014, data em que se considera consumada a prática da referida infracção.
Haverá, então, de considerar-se como termo inicial de contagem do prazo de prescrição o dia 01.04.2014, data em que se considera consumada a prática da referida infracção, à luz do estatuído no transcrito artigo 6.º a Lei n.º 50/2006, de 29/08, que aprovou a Lei Quadro das Contra-ordenações Ambientais.
Analisemos, de seguida, as «causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral», que é imperativo atentar, como expressamente dito pelo artigo 40º, nº 1 da LQCOA.
Ora, em matéria de «causas de interrupção» do prazo de prescrição do procedimento, urge ter presente o disposto no artigo 28º do RGCO:
«1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:
- a.Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
- b.Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
- c.Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
- d.Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.
(…)
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.»
No caso concreto sabemos que:
- -a recorrente foi notificada para o exercício do direito de audição no dia 04.06.2015;
- -nessa sequência, veio em 25.06.2015, apresentar defesa escrita;
- -a decisão administrativa foi proferida pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território em 19.08.2019;
- -e foi notificada à recorrente em 05.09.2019;
- -em 28.09.2020 foi proferido despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, sendo que a recorrente, através do seu Ilustre Mandatário, foi notificada desse despacho por notificação electrónica expedida em 29.09.2020.
O que significa que por via da alínea c) do nº 1 do citado artigo 28º, ocorreram duas interrupções do decurso do prazo de cinco anos, com o consequente reinício do mesmo, por força do artigo 121º, nº 3, do Código Penal, aplicável ex vi artigo 32º do RGCO.
Por outro lado, a prolação da decisão administrativa, tem também virtualidade interruptiva do prazo de prescrição, à luz da alínea d) do nº 1 do mesmo artigo 28º, como a tem a notificação feita à recorrente de tal decisão, por via da alínea a).
Ora, por força das referidas causas de interrupção, a contagem do prazo de prescrição reiniciou-se por quatro vezes, sem que, alguma vez, tenha atingido o seu termo (5 anos) sem ter sido interrompido.
Significa o exposto que, ponderado embora o limite previsto pelo artigo 28º, nº 3 do RGCO, a prescrição, só com a aplicação das causas legais de interrupção, aconteceria em 01.10.2021 Todavia, ocorre ainda ponderar as causas de suspensão do prazo de prescrição.
Ora, lê-se no artigo 27º-A do RGCO, para o que aqui releva, o seguinte:
«1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
(…)
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
No caso concreto sabemos, a partir da análise dos autos, que o despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão administrativa data de 28.09.2020, e que se considera notificado à recorrente no dia 02.10.2020 (cfr. artigo 113º, nº 12 do Código de Processo Penal (CPP), aplicável por via do art.º 41º, nº 1, do RGCO).
Esse período de suspensão situa-se entre aquele dia 02.10.2020 e o dia em que vier a ser proferida a decisão final (cfr. Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 4/2011, in DR I-Série de 11/02/2011), sem prejuízo do limite máximo previsto pelo nº 2 da norma em referência.
Decorre então do exposto que o prazo de prescrição estendeu-se até 01.04.2022.
Mas mais: importa ainda ter presente a suspensão dos prazos de prescrição surgida no contexto da resposta à situação epidemiológica:
- -num primeiro momento, entre 9.03.2020 e 3.06.2020, num total de 87 dias (cfr. art.º 7º, nºs 3 e 4 da Lei nº 1-A/2020, de 19/03, art.º 5º da Lei nº 4-A/2020, de 6/04 e arts. 8º e 10º da Lei nº 16/2020, de 29/05);
- -num segundo momento, entre 22.01.2021 e 5.04.2021, num total de 74 dias (cfr. art.º 4º da Lei nº 4-B/2021, de 1/02 e art.º 7º da Lei nº 13-B/2021, de 5/04).
Reconhece-se a existência de divergências jurisprudenciais quanto à conformidade constitucional desta suspensão em matéria criminal e contraordenacional, tendo nomeadamente no horizonte os princípios da legalidade e da irretroatividade de lei desfavorável, tendo-se desenvolvido essencialmente duas linhas de pensamento de sentidos opostos (no sentido da não aplicação do regime excecional da suspensão do prazo de prescrição a ilícitos anteriores à entrada em vigor das leis temporárias, encontramos, entre outros, os Acs. da RP de 14/04/2021 e da RL de 24/07/2020, relatados por Élia São Pedro e Jorge Gonçalves, respetivamente; no sentido contrário, também entre outros, vejam-se os Acs. da RL de 05/04/2022 e da RC de 17/03/2022, relatados por Paulo Barreto e Vasques Osório, respetivamente).
Sobre esta questão, alinhamos pela jurisprudência que fez vencimento no Tribunal Constitucional nesta matéria, a cujos fundamentos aderimos, que concluiu no sentido da não inconstitucionalidade da aplicação da suspensão excecional do prazo de prescrição ao procedimento contraordenacional por ilícitos anteriores à vigência da lei em causa (cfr. Acs. do TC nº 798/2021, de 21/10/2021, nº 660/2021, de 29/07/2021 e nº 500/2021, de 9/06/2021, in www.tribunalconstitucional.pt).
Vale o exposto por dizer que, em resultado da apontada legislação, temos uma extensão do período de suspensão do prazo de prescrição correspondente a 161 dias, que não se incluem naquele prazo máximo de suspensão, o que nos remete para um termo final do prazo de prescrição em 01.09.2022.
Concluímos assim que o procedimento contraordenacional não se encontrava prescrito à data em que as decisões da 1º instância e do Tribunal da Relação de Lisboa foram proferidas no processo de impugnação judicial da decisão administrativa.
É também certo que o procedimento contraordenacional também não se encontrava prescrito aquando do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ocorrido em 28.03.2022 (cfr. artigos 73º e 74º do RGCO - sendo que no caso de decisões inimpugnáveis o trânsito verifica-se findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de reforma (correcção) ou de aclaração – é o que estabelece o art.º 677.º do CPC, aplicável ex vi art.º 4.º do CPP –, ou seja, o prazo-regra fixado no n.º 1 do art.º 105.º do CPP, qual seja o de dez dias).
Não se verifica em suma a invocada prescrição do procedimento contraordenacional.
Foi, pois, correcta a decisão de julgar improcedentes os embargos deduzidos.
Uma vez que a recorrente decaiu totalmente no recurso que interpôs, é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar - artigo 515º do Código de Processo Penal.
Nos termos do disposto nos art.º 8º, nº 9, Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III.
Tendo em conta a complexidade mediana do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UC`s.