3Fundamentação de direito.
A recorrente sustenta, em primeira linha, reproduzindo tudo o que alegou perante o Tribunal da Relação, que o regime retributivo de pagamento ao quilómetro, que o autor tinha aceitado, era mais vantajoso para o trabalhador, absorvendo já todas as regalias previstas na CCT, que as quantias peticionadas ao abrigo da cláusula 74° desse CCT, do prémio TIR e da prestação de trabalho aos sábados, domingos e feriados já lhe haviam sido pagas a título de ajudas de custo e que, no tocante ao período posterior a Abril de 2001, não eram devidas por o trabalhador se não encontrar já ao serviço de transporte internacional.
Para melhor dilucidação dos aspectos jurídicos em causa, importa referir que as retribuições, subsídios ou reembolsos alegadamente não pagos pela entidade patronal e que esta pretende terem sido incluídos no pagamento de "ajuda de custo por quilómetro", são as que decorrem das cláusulas 41º, n.º 1 (acréscimo remuneratório de 200% por prestação de trabalho em dias de descanso semanal ou feriado), e 74ª, n.º 7 (remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia), além do designado prémio TIR.
Conforme a matéria de facto, assente a ré pagava ao autor um valor por quilómetro percorrido no montante de 10$00, acrescido de 1$00 por cada quilómetro (por módulos de mil quilómetros), a partir dos 10.000 quilómetros (facto n.º 7), tendo o autor auferido a esse título, de 1996 até Abril de 2001, verbas que variavam entre os limites máximo e mínimo especificados nos factos nºs 35 a 38.
Resulta também provado que, no mesmo período de tempo e até Maio de 2001, a ré pagou ao autor certas importâncias que visavam satisfazer a retribuição prevista na cláusula 74ª, n.º 7, do CCT (n.ºs 15, 16, 19, 22, 23 e 27), bem como o prémio TIR, ainda que, neste caso, apenas em relação aos anos de 1997 e 1998 (n.ºs 20 e 24).
E é certo que os documentos juntos a fls 124 e seguintes (a que o juiz do processo deu particular relevo na fixação dos factos materiais da causa - cfr. despacho de fls 221 a 229), relativos ao processamento de retribuições, discriminam, além da retribuição base, "as horas TIR"- assim se denominando a retribuição prevista na cláusula 74ª, n.º 7 -, o "prémio TIR" e as "ajudas de custo" - que correspondiam ao falado pagamento por quilómetro.
Comprova-se ainda que a ré não incluiu os abonos devidos a título horas extraordinárias (cláusula 74ª, n.º 7) e prémio TIR na remuneração das férias e nos subsídios de férias e de Natal (n.º 31) e só a partir de Abril de 2000 passou a discriminar os valores remuneratórios por prestação de trabalho aos sábados, domingos e feriados (n.º 32).
À luz desta factualidade, concluiu a sentença de primeira instância - com o aplauso do Tribunal da Relação - que a substituição do regime retributivo previsto no CCT só seria admissível caso fosse mais favorável ao trabalhador - ponderando-se todos os direitos de repercussão pecuniária (cláusula 74ª, prémio, pagamento à factura, trabalho em dias de descanso e em descanso complementar) - e tenha sido expressamente com ele acordado. Não se verificando o concurso destas circunstâncias, e não tendo a ré discriminado as parcelas remuneratórias que pretendia satisfazer através do "pagamento por quilómetro percorrido", este pagamento - acrescenta-se na sentença -pode considerar-se como sendo destinado a integrar uma das componentes retributivas em falta (por exemplo, as despesas de alimentação) ou como constituindo um outro tipo de abono não previsto no CCT (por exemplo, um prémio de produtividade). E é deste modo que se chega a uma pronúncia condenatória, que toma por base as diferenças salariais entre o efectivamente recebido a título de horas extraordinárias (cláusula 74ª, n.º 7), prémio TIR e acréscimo remuneratório por prestação de trabalho em dias de descanso semanal e feriados e o que seria devido nos termos convencionados no CCT.
4. A sentença - para cujos fundamentos remete o acórdão recorrido - arranca, pois, de duas diferentes premissas: por um lado, considera ineficaz o regime retributivo adoptado pela entidade empregadora por não se ter provado que era mais favorável para o trabalhador e que este tinha dado a seu consentimento a essa alteração; por outro lado, não atribui qualquer relevo ao "pagamento por quilómetro percorrido", que, na falta de uma concreta especificação, é entendido como constituindo uma retribuição especial não clausulada ou um abono equivalente a qualquer dos componentes remuneratórios que se não encontram discriminados na folha de salário.
Reportando-se a uma situação similar à dos presentes autos, escreveu-se no acórdão do STJ de 6 de Março de 2002 (processo n.º 3916 - 4ª):
"A validade da alteração da estrutura remuneratória, no âmbito da prestação de trabalho de motoristas nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, eliminando prestações previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho aplicáveis, e criando outras espécies de abonos, não previstos nesses instrumentos, depende, quer essa alteração derive de acordo entre as partes, quer de decisão unilateral da entidade empregadora, da comprovação que da mesma alteração resulta um regime mais favorável para o trabalhador.
Esta comprovação não foi feita nestes autos, não resultando da matéria de facto apurada que o sistema remuneratório praticado era mais favorável para o trabalhador, pelo que, sem necessidade de tomar posição sobre as questões da existência ou inexistência de acordo (ao menos tácito) do trabalhador e da admissibilidade de alterações unilateralmente impostas pela entidade empregadora, impõe-se a conclusão da nulidade dessa modificação da estrutura remuneratória, por violação do artigo 14, nº. 1, do Decreto-Lei n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro.
Desta nulidade deriva, porém, não só que o autor tem direito a auferir todas as prestações previstas no CCT aplicável e não pagas a esse título, mas também tem o dever de restituir as prestações auferidas a coberto da alteração contratual reconhecida como nula e que se destinavam a substituir aquelas prestações."
Estas considerações mantêm plena validade no caso vertente.
Não tendo a ré demonstrado que o sistema retributivo aplicado era mais favorável do que o resultante da regulamentação colectiva do trabalho em vigor para o sector, esta regulamentação não poderia ser afastada pelo contrato individual de trabalho. Por se tratar de uma alteração contrária à lei, está ferida de nulidade (artigo 280º do Código Civil), implicando, nos termos gerais, não apenas a aplicação do regime convencional indevidamente preterido, como também a restituição de tudo o que houver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289º, n.º 1).
De outro modo, a não repetição do indevido, em simultâneo com a obrigação imposta à entidade empregadora de efectuar as prestações do regime convencional aplicável, redundaria num locupletamento injusto por parte do trabalhador.
Nestes termos, à condenação da ré no pagamento do prémio TIR e das prestações previstas nas cláusulas 41.ª e 74.ª, n.º 7, do CCT, devem ser deduzidos os montantes pagos a título de "ajudas de custo", calculadas por quilómetro percorrido, que se destinavam a substituir aquelas prestações e, não se conhecendo o montante exacto pago ao trabalhador a esse título - visto que essas quantias eram variáveis e a matéria de facto apenas especifica os respectivos limites mínimo e máximo por referência a diversos períodos temporais -, haverá que remeter a sua fixação para execução de sentença.
5. Por outro lado, resulta ainda da matéria de facto assente que, "em Abril de 2001, o autor foi colocado no serviço nacional" (facto n.º 13), o que não poderá deixar de ter consequências no plano retributivo.
Com efeito, nos termos da cláusula 74ª do CCT, a prestação de trabalho nos transportes internacionais de mercadorias depende de acordo mútuo entre a entidade empregadora e o trabalhador, e obedece ao regime definido nos restantes números dessa cláusula (n.º 1). Nenhum trabalhador que complete 50 anos de idade ou 20 anos de serviço neste regime poderá ser obrigado a permanecer nele (n.º 4). E, nesse caso, mesmo que haja necessidade de reconversão profissional, o trabalhador não pode ver diminuída a sua remuneração (n.º 6).
O autor alegou, a propósito, que "no dia 16 de Abril de 2001, a ré o retirou do serviço internacional e o colocou a fazer apenas o serviço nacional" (artigo 33º da petição inicial), o que aconteceu sem o seu prévio consentimento (artigo 34º).
Todavia, em face da resposta restritiva formulada pelo tribunal quanto a essa matéria, não é possível concluir que a alteração da sua situação profissional tivesse determinada por decisão unilateral da entidade empregadora ou tivesse sido baseada em quaisquer razões ligadas à idade ou tempo de serviço do trabalhador.
E, nestes termos, a partir da referida data, haverá que dar como cessada a prestação de trabalho no transporte internacional de mercadorias, com a consequente perda dos direitos remuneratórios que lhe estão especificamente associados, pelo que haverá que excluir do montante indemnizatório, em relação ao ano de 2001, as diferenças salariais atribuídas a título da cláusula 74ª, n.º 7, no tocante aos meses de Maio e Junho, bem como o prémio TIR (referente a Junho), sendo ainda de reduzir, correspondentemente, os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitantes ao mesmo ano.
6. O segundo aspecto que cabe analisar reporta-se ao pedido reconvencional, invocando a recorrente, neste ponto, que os factos apurados não integram o conceito de justa causa de rescisão de contrato de trabalho por parte do trabalhador, pelo que o direito de rescisão apenas poderia ser accionado mediante aviso prévio à entidade empregadora, conforme prevê o artigo 38º da LCCT, dando lugar, no caso, por falta de cumprimento do prazo do aviso prévio, ao peticionado pagamento da indemnização a que se refere o subsequente artigo 39º.
O que importa reter quanto a esta matéria é, em termos sucintos, o seguinte:
O regime geral da cessação do contrato de trabalho configura duas modalidades de desvinculação por iniciativa do trabalhador: a rescisão com aviso prévio, que permite ao trabalhador obter a cessação o contrato de trabalho, independentemente da invocação de motivo, contanto que avise a entidade patronal com uma certa antecedência (artigo 38º); a rescisão com fundamento em justa causa, que respeita a situações anormais e particularmente graves em que deixa de ser exigível que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo, e, portanto, também pelo período fixado para o aviso prévio - artigos 34º e 35º (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11.ª edição, Coimbra, págs. 584-585).
Neste segundo caso, a desvinculação pode ter por base uma conduta culposa do empregador, como sucede quanto se verifique alguma das situações elencadas no n.º 1 do artigo 35º (justa causa subjectiva) ou resultar de uma situação inimputável à entidade patronal ou que, pelo menos, se não lhe possa imputar a título de culpa, conforme prevê o nº 2 do mesmo artigo (justa causa objectiva). Sobrelevam, nesta última hipótese, a falta não culposa do pagamento pontual da retribuição do trabalhador, mas também as modificações das condições de trabalho que se insiram no contexto do funcionamento da empresa, ou até certas vicissitudes que surjam na esfera pessoal do trabalhador, como sucede quando este é forçado a romper subitamente o contrato por "necessidade do cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço" - artigo 35º, n.º 2, alínea c) (MONTEIRO FERNANDES, ob. cit, pág. 585-586).
No entanto, esta distinção tem uma projecção importante no tocante aos efeitos da rescisão: só quando esta se fundamente em conduta culposa do empregador (ou seja, quando se verifique alguma das situações previstas no n.º 1 desse artigo, que inclui a falta culposa no pagamento pontual da retribuição), é que o trabalhador adquire o direito a uma indemnização de antiguidade, a qual é calculada nos termos do artigo 13º, n.º 3, do citado diploma (ibidem).
Em todo o caso, em qualquer dessas situações está subjacente o conceito de justa causa, que o corpo do n.º 1 do artigo 35º da LCCT não define, mas que a doutrina, por analogia como o critério que é utilizado no domínio da ruptura unilateral do vínculo contratual por parte da entidade empregadora, faz corresponder à ideia de impossibilidade definitiva da subsistência do contrato, isto é, de inexigibilidade para o trabalhador de se manter ao serviço da entidade patronal (por todos, MONTEIRO FERNANDES, ob. cit., pág. 585).
Ora, como se viu, uma das situações exemplificadas na lei como constituindo justa causa objectiva de rescisão do contrato de trabalho consiste na falta não culposa de pagamento pontual da retribuição do trabalhador, o que significa que o legislador - inspirado na ideia da essencialidade dos rendimentos do trabalho para a economia pessoal e familiar dos trabalhadores subordinados (cfr. MONTEIRO FERNANDES, ob. cit., págs. 425-426) - erige o atraso no pagamento das remunerações devidas como uma situação anormal e particularmente grave que, por si só, é demonstrativa da impossibilidade da manutenção da relação laboral.
E não poderá esquecer-se que, paralelamente, também a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, veio instituir medidas de protecção dos trabalhadores afectados por situações de não pagamento pontual das retribuições, permitindo que estes possam exercer o direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho com base unicamente da verificação de dois requisitos: um de natureza substancial - a mora da entidade empregadora no pagamento das retribuições do trabalho por um período superior a trinta dias sobre a data do vencimento da primeira prestação não paga; e um outro de carácter formal - a notificação ao empregador e à Inspecção-Geral do Trabalho por carta registada com aviso de recepção expedida com antecedência mínima de 10 dias (cfr. o acórdão do STJ de 19 de Maio de 1999, Processo n.º 7/99).
A justa causa de rescisão, tal como se encontra prevista no artigo 34º, n.º 2, alínea a), da LCCT - à semelhança do que sucede no regime da Lei n.º 17/86 - basta-se, pois, com uma situação objectiva de mora no pagamento dos salários e corresponde, por isso, a uma forma de responsabilidade objectiva do empregador, que terá de sujeitar-se a que o trabalhador exerça o seu direito de desvinculação contratual, independentemente de qualquer aviso prévio, sempre que ocorra, ainda que sem culpa sua, o incumprimento do contrato de trabalho no plano remuneratório.
No caso em apreço, a ré havia adoptado relativamente ao autor, por um período de tempo que se prolongou por mais de cinco anos, um sistema retributivo alternativo ao previsto no CCT, que, não se provando ser mais favorável para o trabalhador, implica o pagamento de diferenças salariais.
Essa circunstância, representando objectivamente o incumprimento dos direitos remuneratórios do trabalhador, justificava que este accionasse a faculdade de rescisão do contrato independentemente de aviso prévio, nos termos antes explanados.
O pedido reconvencional, tal como se decidiram as instâncias, teria assim de improceder.