FUNDAMENTOS DE DIREITO
Cumpre apreciar e decidir se, quando foi proferida a sentença, ainda se encontrava em curso o prazo para o réu apresentar contestação e, na afirmativa, quais as consequências que daí advêm.
Conforme resulta dos factos supra elencados, ambos os réus foram citados para contestar a ação no prazo de 30 dias, sem dilação.
A ré X-Minho considera-se citada em 10.11.2020 e o réu R. P. em 11.12.2020, datas em que cada um deles assinou os respetivos avisos de receção (art. 230º, nº 1, do CPC).
De acordo com a regra geral enunciada no art. 569º, nº 1, do CPC, o réu pode contestar a ação no prazo de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar.
Sucede que, nos casos de pluralidade passiva, pode ocorrer que as citações sejam realizadas em momentos diversos ou que não haja coincidência quanto ao momento em que terminam os respetivos prazos para contestar devido, por exemplo, à existência de um prazo dilatório, nos termos do art. 245º, do CPC, ou a razões de outra natureza inerentes à concreta situação de cada um dos réus.
Perante esta não coincidência de términus de prazos, dispõe o nº 2 do art. 569º, do CPC, que, quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
“Esta solução justifica-se já que, para além de não prejudicar o autor (visto o disposto no art. 575º 2), concede aos vários réus a possibilidade de uma defesa conjunta” (Paulo Pimenta in Processo Civil Declarativo, 3ª edição, pág. 227).
Na verdade, o autor não sai prejudicado com a solução consagrada no nº 2, do art. 569º, posto que, havendo lugar a várias contestações, a notificação só se faz depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo para o seu oferecimento, conforme estatuído no art. 575º, nº 2, ambos do CPC.
No caso em apreço, o prazo de contestação da ré X-Minho iniciou-se em 11.11.2020, posto que a mesma foi citada em 10.11.2020.
Antes de decorrido o prazo de 30 dias para contestar, esta ré juntou aos autos, em 9.12.2020, cópia do requerimento de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, com vista a contestar a presente ação.
Dispõe o art. 24º, da Lei 34/2004, de 29.7, na parte que aqui releva, que:
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
- a)A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
- b)A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Assim, por força desta norma, em 9.12.2020, com a demonstração de que a ré X-Minho formulou pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, interrompeu-se o prazo de contestação.
Tal interrupção veio, aliás, a ser declarada por despacho proferido em 14.12.2020.
Como é sabido, a interrupção do prazo implica a inutilização de todo o prazo decorrido anteriormente e o decurso de um novo prazo, na íntegra. Esta regra encontra-se prevista no art. 326º, do CC, para efeitos de prescrição, mas deve ser aplicável ao prazo de contestação, até porque é esta a solução que decorre do art. 24º, nº 5, da Lei 34/2004, de 29.7, ao dispor que o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior se inicia nas situações das als. a) e b). O normativo em apreço não refere que o prazo se reinicia, mas antes que se inicia, assim apontando para a inutilização do prazo anteriormente decorrido, numa solução legal alinhada com a regra geral vigente em matéria de prescrição e consagrada no art. 326º, do CC.
Por ofício junto aos autos em 12.2.2021, a Segurança Social comunicou que o pedido de apoio judiciário formulado pela ré X-Minho foi indeferido, ofício que foi notificado pelo tribunal à ré, com data de 15.2.2021, considerando-se a notificação efetuada em 18.2.2021, por ser o 3º dia seguinte (art. 249º, nº 1, do CPC).
Com esta notificação, por força do disposto no 24º, nº 5, al. b) da Lei 34/2004, de 29.7, o prazo de contestação que se tinha interrompido deveria iniciar-se em 19.2.2021, dia seguinte ao da notificação da decisão de indeferimento.
Assim seria se estivéssemos numa situação de normalidade.
Sucede, porém, que, em 19.2.2021, vivia-se uma situação de excecionalidade.
Com efeito, a Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, a situação de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional da COVID-19 e, em 11 de março de 2020, considerou a COVID-19 como uma pandemia.
Tal determinou a adoção, pela Lei 1-A/2020, de 19.3, de diversas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
No contexto de adoção dessas medidas excecionais, o art. 6º-B, da Lei 1-A/2020 (que foi aditado pelo art. 2º da Lei 4-B/2021, de 1.2), dispõe, na parte que aqui releva,
Artigo 6.º-B Prazos e diligências 1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Embora a Lei 4-B/2021, de 1.2, apenas tenha entrado em vigor em 2.2.2021 (cf. art. 5º desse diploma), a mesma determinou, no seu art. 4º, que o disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021.
Os prazos mantiveram-se suspensos até à entrada em vigor da Lei 13-B/2021, de 5.4, ocorrida em 6 de abril de 2021 (cf. art. 7º desse diploma), a qual fez cessar o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterou a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e revogou, no seu art. 6º, os artigos 6.º-B e 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Assim sendo, e em suma, os prazos judiciais em processos não urgentes estiveram suspensos no período de 22 de janeiro de 2021 a 5 de abril de 2021, retomando a sua contagem em 6 de abril de 2021.
Portanto, e no que toca ao caso dos autos, o prazo de contestação da ré X-Minho que se deveria ter iniciado em 19.2.2021, dia seguinte ao da notificação da decisão de indeferimento de apoio judiciário, apenas se iniciou em 6 de abril de 2021, dia em que cessou a suspensão dos prazos judiciais. O prazo de contestação, de 30 dias, da ré X-Minho terminaria assim em 5.5.2021, sendo que, até essa data, por força do disposto no art. 569º, nº 2, do CPC, quer essa ré, quer o réu R. P. poderiam apresentar contestação, quer de forma conjunta, quer isoladamente.
Por e-mail remetido em 2.4.2021 e dirigido aos presentes autos, o réu R. P. juntou aos autos cópia do requerimento de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, com vista a contestar a presente ação, o qual foi apresentado na Segurança Social com data de 31.3.2021
Assim, em 2.4.2021, por força do já citado art. 24º, nº 4, da Lei 34/2004, de 29.7, interrompeu-se o prazo para apresentação de contestação.
Em 21.4.2021, foi junto ofício da Segurança Social comunicando a nomeação do Dr. A. T. como patrono do réu R. P., aí constando que o patrono nomeado havia sido notificado na mesma data dessa nomeação.
Como tal, a notificação ao patrono nomeado considera-se efetuada em 26.4.2021, por ser o 3º dia útil posterior, e o prazo de contestação de 30 dias, contado de 27.4.2021, dia seguinte àquele em que se considera efetuada a notificação, terminou em 26.5.2021.
Por conseguinte, resta concluir que quando, em 11.3.2021, foi proferido despacho a julgar confessados os factos, por falta de contestação dos réus, e, posteriormente, em 19.4.2021, foi proferida sentença que, por um lado, julgou extemporâneo o pedido de apoio judiciário do réu R. P., para efeitos de interrupção do prazo de contestação, e, por outro lado, se baseou nos factos confessados por falta de contestação, ainda se encontrava a correr o prazo para os réus contestarem, prazo esse cujo términus somente ocorreria em 26.5.2021.
Portanto, procede o recurso, tendo a sentença que ser revogada. Esta revogação acarreta, como decorrência lógica e necessária, a revogação do despacho de 11.3.2021, pois a sentença é proferida no pressuposto de que os factos estão confessados por falta de contestação, pressuposto este que, como demonstrado, não se verifica.
Deverá, pois, aguardar-se o decurso do prazo de contestação dos réus, prosseguindo após os autos os seus ulteriores termos.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Em comentário ao estatuído no citado art. 527º, refere Salvador da Costa (in As Custas Processuais, Análise e Comentário, 8ª ed., pág. 8) que “o conceito de custas envolve um sentido ‘lato’ abrangente da taxa de justiça, dos encargos e das custas de parte, e um sentido estrito, este apenas reportado aos encargos e às custas de parte, sendo este o sentido a que o normativo em análise se reporta” (sublinhado nosso).
A taxa de justiça nos recursos é paga pelo recorrente com as alegações, nos termos do art. 7º, nº 2, do RCP, sob pena de aplicação das sanções a que alude o artigo 642.º do CPC.
No caso em análise, tal pagamento não foi efetuado por o recorrente dele estar dispensado face ao benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Importa, então, analisar a quem incumbe a responsabilidade pelo pagamento das custas em sentido estrito, ou seja, na vertente de encargos e custas de parte.
O recorrente obteve provimento total no recurso, pois viu a sua pretensão deferida.
Todavia, não foram apresentadas contra-alegações e a parte contrária não praticou qualquer ato ou sustentou posição que tenha contribuído de alguma forma para a decisão que obrigou à interposição de recurso, ou seja, não influenciou nem a decisão recorrida nem a decisão do recurso.
Assim, conclui-se que não há parte vencida, tendo que se recorrer ao critério do proveito para efeitos de definição do responsável pelas custas.
Dada a inexistência de parte vencida no recurso, apesar do seu provimento, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas a que haja lugar, por dele ter obtido proveito ou vantagem.
No caso em análise, o recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Como tal, conclui-se que no presente recurso não há lugar ao pagamento de custas, visto o recorrente estar dispensado do seu pagamento.