I- Como e jurisprudencia deste SUPREMO, ha falta de fundamentação quando, perante um acto administrativo, um destinatario normalmente diligente não fica em condições de conhecer o itinerario cognoscitivo e valorativo do seu autor.
II- Por outro lado, como resulta do n. 2, do art. 1, do DL n.
256- A/77, de 17.6, a fundamentação "deve ser expressa, atraves de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordancia com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto".
III- A lei fala-nos em "exposição dos fundamentos de facto" e não na exposição de juizos, que esses sim se baseiam em factos. Formular um juizo e decidir entre duas ou mais soluções possiveis e se a Administração em vez de revelar factos formula juizos os administrados ficam impossibilitados de saber se foram tomados em consideração acontecimentos que realmente se verificaram e ate se com base neles se pode chegar a conclusão que se enunciou; e os Tribunais ficam, por sua vez, sem poderem controlar se os pressupostos facticos, os eventos materiais e concretos da vida real que se tipificam na hipotese posta a sua consideração, admitem o juizo valorativo firmado e justificam, por isso, a solução adoptada.
IV- Importa não esquecer que o fim visado pelo legislador tanto no n. 2 do art. 268 da CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA (CRP), como no art. n. 1 do DL n. 256-A/77, de
17- 06 e "captar com transparencia a actividade administrativa (principio da transparencia)", a correcção (principio da boa administração)" da mesma actividade e,
"principalmente" tornar possivel "um controlo contencioso mais eficaz do acto administrativo, sobretudo quanto aos vicios de violação de lei (ilegalidade dos pressupostos) e do desvio de poder".