I- O conceito de familiares do arrendatario a que se refere o artigo 1093, n. 2, alinea c), do Codigo Civil e o do artigo 1040 n. 3 desse Codigo, abrangendo os parentes, os afins e os serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o locatario.
II- Enquanto o termo " serviçal " se circunscreve ao criado, criada, assalariado, o termo " empregado " tem maior extensão, abrangendo todo aquele que desempenha um cargo, uma ocupação.
III- Provado que o reu e armazenista e comerciante de batata, que os reus ja ha bastantes anos dormem, comem e fazem a demais corrente vida caseira em local diverso do apartamento objecto de contrato de arrendamento em causa e que neste apartamento apenas dormem os empregados daquele, não ocorre a excepção prevista no artigo 1093, n. 2, do Codigo Civil.
IV- A esta conclusão tem de chegar-se ainda que tambem se prove que tais empregados do reu vivem em comunhão de mesa e habitação com os reus, so não dormindo na actual residencia destes por falta de espaço.