I- É através das conclusões da alegação do recorrente que é delimitado objectivamente o âmbito do recurso (artºs 684°, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, aqui aplicável ex vi dos artºs 1º e 102° da LPTA), visto que aquelas se destinam a resumir para o tribunal "ad quem" os fundamentos daquele, ou seja, as questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, pelo que tudo o que fique para aquém de tal objectivo é deficiente ou impertinente.
II- Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova (artºs 676°, nº 1 e 684°, nº 3 do CPC), não sendo, assim, licito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso.
III- De acordo com o preceituado nas disposições combinadas dos art°s 676°, n° 1, 660°, nºs 2, 2ª parte, e 3, 684°, n° 2, 2ª parte, e 690°, nºs 1 e 3 do CPC, aqui aplicável ex vi do artº 102° da LPTA, o recurso jurisdicional tem por objecto a sentença recorrida e não o acto administrativo de cujo recurso contencioso aquela conheceu.
IV- Deste modo, improcede o recurso jurisdicional em cujas conclusões da alegação, o recorrente, ou se limitou a reproduzir o já alegado no recurso contencioso, ou a invocar novas questões não alegadas na petição inicial daquele recurso e que, por conseguinte, nem sequer foram apreciadas na sentença recorrida, e não arguiu qualquer vício ou erro de julgamento desta decisão.