3O direito
São três as questões suscitadas no recurso:
- não atendimento dos factos referidos nas alíneas hh) e ii) da matéria de facto, - justa causa, - diferenças salariais.
3.1 Do não atendimento dos factos das alíneas hh) e ii)
O recorrente considera que os factos referidos nas alíneas hh) e ii) da matéria de facto não podem ser atendidos na sentença, por serem diferentes dos que constam da nota de culpa.
Alega ter sido acusado de uma coisa na nota de culpa e ter sido despedido por outra. Concretamente alega que na nota de culpa foi acusado de, numa Sexta-feira do mês de Janeiro de 1998, à tarde, ter autorizado o Júlio ..... e mais dois monitores da recorrida, o Carlos Alberto ..... e o Afonso António ....., a deslocarem-se a Vila Nova de Gaia, durante o horário de trabalho, a fim de tentarem fazer uma cobrança junto de uma devedora da “caixa de amigos” e que na decisão de despedimento foi acusado de ter autorizado aqueles três trabalhadores a ausentarem-se do serviço, numa Sexta-feira do início de Março p.p., para tentarem contactar três devedores da “caixa de amigos”, uma na Rua ....., outro na Avenida dos ...... e outro na Rua de ......, todos na cidade do Porto.
O recorrente entende que os factos, apesar de similares, são diferentes, por serem diferentes as datas, os locais e o número de pessoas a contactar, não tendo tido ocasião de se defender deles no processo disciplinar.
Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão. Os factos constantes da nota de culpa, da decisão final e da al. hh) da matéria de facto não são efectivamente absolutamente iguais, mas isso não significa que os factos contidos na al. hh) não possam ser atendidos na sentença, para ajuizar da existência da justa causa. No essencial, o facto é o mesmo: ter autorizado que três trabalhadores se ausentassem da empresa, durante o tempo de trabalho, para irem tratar de assuntos estranhos à empresa. A infracção reside na prática desse facto. Se aqueles trabalhadores iam contactar um ou três devedores da “Caixa de amigos” é pormenor absolutamente irrelevante. E o mesmo acontece com a data em que o facto ocorreu, uma vez que a mesma nunca foi indicada com precisão, desde o início. Quer na nota de culpa, quer na decisão final do processo disciplinar é dito que “em data que se não pode apurar...”.
Improcede, por isso, o recurso nesta parte, sem que isso implique qualquer violação do princípio constitucional do contraditório (artº 32º, nº 5 da CRP), pois, como consta do artº 16º da resposta à nota de culpa, o recorrente defendeu-se convenientemente da acusação que lhe foi feita, alegando (sublinhado nosso):
”Não é verdade que o Sr. Júlio ..... tenha pedido ao contestante numa Sexta-feira do mês de Janeiro de 1988 ou em qualquer outro dia para tentar fazer uma cobrança a uma devedora da Caixa, moradora em ..... .”
3.2 Da justa causa O recorrente foi despedido por ter autorizado uma reunião dos sócios da “caixa de amigos” no seu gabinete de trabalho, fora do horário de trabalho e de ter autorizado que três trabalhadores da empresa se ausentassem para irem tratar de assuntos relacionados com a dita “caixa de amigos”, durante o período de trabalho.
Na sentença recorrida entendeu-se que os factos referidos constituíam justa causa de despedimento, com a seguinte fundamentação:
“Ora, tal conduta do A., onde se vislumbram fumus de comparticipação em ilícito penal (cfr artº 226º do C. Penal), aliada à sua qualidade de Chefe de Delegação Norte da ré, responsável portanto pela gestão dos recursos humanos e controlo de assiduidade com especial relevância e interesse na prática de actos tendentes à melhoria da respectiva produtividade incentivando o zelo e a diligência dos subordinados; sem olvidar os efeitos negativos na imagem da Ré, ao dar cobertura a reuniões susceptíveis de pôr em causa o bom nome da empresa, com inerentes consequências no ambiente de trabalho e ordem e disciplina que devem reinar e urge salvaguardar (o procedimento disciplinar teve origem em denúncia por parte de alguns empregados da Delegação Norte da demandada não sócios da “Caixa de Amigos”); - tal conduta do A. (dizíamos) é configuradora da violação dos deveres de lealdade à entidade patronal, de realizar o trabalho com zelo e diligência, de respeito na execução e disciplina do trabalho e de promover e executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da Ré, decorrentes das alíneas a), b), c) e f) do artº 20º da L.C.T.; e bem assim consubstanciando comportamentos subsumíveis ao estatuído no nº 2, d) e f) do artº 9º do DL 64-A/89, de 27.02 -.
E porque assim, parece-nos que considerando todas as circunstâncias envolventes e, designadamente, o tratar-se a Ré de um Centro de Formação Profissional, a qualificação profissional e sócio-cultural do autor, rectius a sua qualidade de trabalhador dirigente (Chefe da Delegação Norte) a impor critérios mais exigentes na valorização da respectiva conduta - tudo isto inserido numa visão global, leva a concluir que deixou de subsistir o suporte psicológico mínimo indispensável ao desenvolvimento da relação laboral. Com efeito, em função até do quadro da gestão da demandada, a dúvida sobre a idoneidade futura do comportamento do A., quebra as expectativas de confiança, não sendo, assim, exigível à entidade patronal a manutenção do vínculo laboral.
Daqui decorre que a continuidade da vinculação representaria objectivamente e em termos de normalidade uma insuportável e injusta imposição ao empregador, legitimando, descarte, a decisão de fazer cessar o vínculo contratual-laboral, respeitado que se mostra o estatuído no nº 2 do artº 27º da LCT.”
Com o devido respeito, não podemos subscrever a fundamentação produzida pelo Mmo Juiz. Para ajuizar da justa causa há que atentar objectivamente nos factos que foram imputados ao recorrente e esses, em nossa opinião não justificam minimamente o despedimento.
Como já foi dito, este assentou em dois factos: autorização de uma reunião, no seu gabinete, dos sócios da “Caixa de Amigos” e autorização dada a três trabalhadores para se ausentarem do serviço, para tratar de assuntos estranhos à empresa.
Relativamente ao primeiro daqueles factos, provou-se que a reunião teve lugar após o termo do dia de trabalho e que durou cerca de 15 minutos. Não se provou, nem a recorrida alegou, que na mesma tivessem participado pessoas estranhas à empresa. Não vemos, muito sinceramente, onde possa estar a infracção. Sendo o recorrente o Chefe a Delegação, estava dentro das suas competências autorizar a dita reunião. E nem se diga que se tratava de uma reunião com fumus criminosos, pois dos factos provados não resulta que a “Caixa de Amigos” visasse objectivos proibidos por lei, muito menos a prática do crime de usura (artº 226º do C. Penal), sendo, por isso, descabido invocar aqui o prejuízo para a imagem da empresa.
Fica-nos o outro facto, mas ainda que se entendesse que o recorrente não devia ter permitido que os três trabalhadores se tivessem ausentado do serviço, tal facto seria manifestamente insuficiente para justificar o despedimento, até porque, como consta da decisão de despedimento, mais concretamente do nº 6 do relatório em que a mesma se apoia, os trabalhadores, ou pelo menos o Júlio ....., não saiu da empresa com o único objectivo de procurar contactar os devedores da “Caixa de Amigos”. Saiu em serviço da recorrida e só depois procuraram contactar os três devedores da “Caixa de Amigos” (... “se dirigiu à empresa J. M..... em serviço da CE..... e posteriormente procurou contactar três devedores” ....).
Não está em causa a competência do recorrente para autorizar as ausências ao serviço por parte do pessoal da Delegação, uma vez que ele era o Chefe da Delegação Norte e detinha poderes disciplinares sobre o pessoal, como está provado. Aliás, a recorrida não suscitou qualquer questão a esse respeito. O que podia discutir-se é se aquela competência tinha sido bem exercida, no caso concreto, mas os factos provados não permitem concluir pela negativa. Cabia à recorrida alegar e provar que a autorização tinha sido concedida contra as instruções e orientações em vigor. Nada tendo alegado nesse sentido, a autorização dada pelo recorrente não tem nada de censurável. Está dentro dos usos e costumes empresariais, pois, como é sabido da generalidade das pessoas, é frequente as entidades patronais dispensarem os seus trabalhadores para tratarem de assuntos pessoais. Por isso, a atitude do recorrente nada tem de anormal, tanto mais que a razão de ser da ausência visava a satisfação de interesses de vários trabalhadores da empresa.
E sendo assim, como entendemos que é, o recorrente nem sequer incorreu em qualquer infracção disciplinar, o que torna o despedimento ilícito, por falta de justa causa, conferindo-lhe o direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho e a receber as retribuições que teria auferido desde o 30º dia que antecedeu a data de propositura da acção (uma vez que esta não foi proposta nos 30 dias seguintes à data do despedimento) até à data da sentença, cujo montante só pode ser devidamente apurado em execução de sentença.
3.3 Das diferenças salariais A recorrida foi condenada a pagar 1.800.256$00 de diferenças salariais, sendo 79.600$00 referentes ao ano de 1995, mas o recorrente considera que o montante destas é de 278.614$00.
O recorrente tem razão. Está provado que o recorrente auferia, em 1995, 334.667$00 de retribuição base e 66.933$00 de subsídio por isenção de horário de trabalho e também ficou provado que a recorrida, em Maio.95, baixou unilateralmente a retribuição base para 318.083$00 e o subsídio de isenção de horário de trabalho para 63.617$00, com efeitos retroactivos a 1.1.95.
Tal baixa na retribuição é ilegal, como foi decidido na sentença. Por isso, o recorrente tem direito às respectivas diferenças que, considerando o subsídio de férias e de Natal, atingem o montante de 278.600$00 ((334.667$00+66.933$00)- (318.083$00+63.617$00)x14) e não de 79.600$00.