I- O abandono, durante varios dias e varias noites e com ocupação de um quarto da faixa de rodagem de uma estrada nacional, de um veiculo-reboque de desporto, sem que se tenha providenciado no sentido de sinalizar, durante a noite, com as necessarias luzes, a existencia daquele obstaculo que representava grave perigo para a circulação - o que constitui contravenção dos artigos
1, ns. 2 e 3, 14, n. 5, e 20, n. 4, do Codigo da Estrada, e do n. 5 do artigo 82 do Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n. 2037, de 19 de Agosto de 1949) - integra culpa grave do autor desse abandono na colisão, com aquele obstaculo, de um automovel que circulava pela faixa de rodagem assim ocupada.
II- A parte não recorrente não pode obter, em recurso interposto pela contraparte, a revogação ou a reforma da decisão impugnada naquilo que lhe seja desfavoravel.