IIIO Direito
Como se dizia no processo nº 30 655-A (referente ao outro interessado reclassificando, B...), tratando-se de actos renováveis, entre os quais avultam os anulados por vício formal de falta de fundamentação, a execução da sentença cumpre-se com a prolação de novo acto, igual ou diferente, mas sem os vícios que caracterizavam o anterior.
Ora, não tendo sido o acto anulado com base em vício de ilegalidade substantiva, mas sim com base em vício de forma por falta de fundamentação, a questão da remuneração que o requerente suscitava na resposta ao projecto de decisão final (fls. 66/71) não tem aqui qualquer relevância, por extravasar o limite do caso julgado e seus fundamentos.
Neste sentido, os actos e operações a efectuar no âmbito da execução do julgado anulatório, tendo presente a referida causa anulatória, seriam somente:
a)- designação de nova comissão de reclassificação, ou aproveitamento da entretanto nomeada, conforme consta da acta nº 4 de 15/03/2002;
b)- enunciação das razões de facto e das regras e princípios jurídicos a observar na reclassificação;
c)- elaboração de nova lista de reclassificação;
d)- nova homologação ministerial.
Ora, isso foi, precisamente, o que sucedeu. Na verdade, a nova Comissão, aproveitando apenas as anteriores actas nºs 1, 2 e 3, a partir de então passou a reanalisar os processos individuais dos interessados B... e A..., fundamentando a classificação final nas deliberações tomadas nas reuniões a que se reportam as actas nºs 4,5,6 e 7.
E porque a classificação final foi homologada superiormente, temos que dar por cumprida a exigência de cumprimento do julgado.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em julgar finda a presente execução.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2005. – Cândido Pinho – (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.