Não é de decretar a suspensão da eficácia de um acto punitivo que aplicou a um médico, chefe do serviço hospitalar, uma pena expulsiva, na base da violação do dever de isenção, por obtenção de vantagens pecuniárias no exercício de funções médicas em estabelecimento hospitalar público, porque a reassunção dessas funções determinaria "grave lesão do interesse público" (artigo 76, n. 1, a), do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho), na medida em que afectaria a imagem de um serviço público tão importante e sensível para os cidadãos como é a prestação de cuidados de saúde e atingiria igualmente de modo grave a disciplina que tem de estar na base daquele serviço.