020940 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Barbosa
Processo: 020940
ACORDAO
Descritores: Iva, Isenção fiscal, Transmissão de bens, Sociedade agrícola, Renúncia, Prescrição
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00052022
Nr Documento: SA219990630020940
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/59ab8613b3f0d8ef802568fc003a09ae
Sumário
I - As transmissões de bens efectuadas no âmbito da respectiva exploração, por uma sociedade que exerce actividade agro-pecuária, constituindo uma exploração agrícola, silvícola e pecuária conexa com a terra, estão isentas de IVA, nos termos do n. 36 do art. 9 do CIVA. II - A renúncia à isenção, prevista no art. 12 do mesmo Código pressupõe a entrega na repartição de finanças competente da declaração de início ou de alterações, como se prescreve neste normativo. III - A renúncia não se presume.