Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 O Dr. A..., recorre para este Pleno do Acórdão da Secção, de 12-07-05, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto da deliberação do CSMP, de 3-5-00.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“1. O acórdão recorrido de 12.07.2005 da 1ª Secção, 2ª Subsecção, do STA, não acatou o acórdão referencial do Pleno da mesma 1ª Secção de 24.5.2005, com o qual se devia harmonizar que, na decisão, definiu que o seu âmbito de apreciação era o mérito do recurso;
2. A explicitação que a apreciação do mérito do recurso consistia na apreciação de cada um dos vícios jurídicos indicados na PI de recurso e respectivas alegações de recurso à deliberação recorrida do CSMP de 3.5.2000 e da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 23.6.1999 invocada como fundamento para a não apreciação do requerimento e reclamação de 29.7.1998 e 31.5.1999 de revisão da classificação de serviço, da pena e actos conexos e nas alegações de recurso do acórdão revogado de 28.2.2002.
3. O âmbito de apreciação do acórdão recorrido foi indicado pelo acórdão do Pleno na parte decisória, nos nºs 2.2.4 e 2.2.5, que consiste em: fixar o sentido da deliberação recorrida e da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP; apreciação da veracidade e prova dos factos que o recorrente põe em causa; apreciar cada um dos vícios jurídicos indicados pelo recorrente;
4. O acórdão recorrido persistiu nos mesmos erros de apreciação e de julgamento do acórdão revogado e recusou-se a acatar o acórdão do Pleno;
5. Omitiu na fixação dos factos da deliberação recorrida e da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, em que se fundamenta, entre outros factos relevantes, os factos relevantes para a boa decisão da causa que são os factos jurídicos dos vícios jurídicos assacados à deliberação recorrida: 1) que o relator de ambas as decisões foi o mesmo; 2) a inexistência de voto secreto nas duas deliberações;
6. E considerou provado o facto não provado e não verdadeiro mas somente alegado pela deliberação recorrida “que o processo disciplinar…encontra-se no STA” que foi um dos pressupostos de facto da deliberação recorrida e da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 23.6.1999 em que se fundamenta para recusar a apreciação do requerimento e reclamação de revisão de classificação de serviço, da automática para os actos conexos;
7. A PGR/CSMP pelo ofício nº 19232/2005 de 29.4.2005 confirmou ao requerente que o facto referido na conclusão precedente não é verdadeiro ao declarar que o processo estava e está na PGR.
8. O ónus da prova desse facto recai sobre a autoridade recorrida pelo que o acórdão recorrido violou, por erro de determinação da norma legal, subsidiariamente por erro de interpretação tácito, o artº 342º nºs 1 a 3 do Cod. Civ., pelo que cometeu o vício de violação de lei;
9. Cometeu também o vício de violação da lei, por erro de interpretação ao não acatar o acórdão do Pleno pelo que violou o artº 4º, nº 2, “in fine” da Lei 3/99 de 13/1: LOTJ por remissão do art. 77º do ETAF;
10. Os demais vícios jurídicos assacados ao acórdão recorrido são os mesmos do acórdão revogado de 28.2.2002 porque ele persistiu e reiterou a mesma recusa de apreciação de: cada uma das violações legais, ilegalidade na fixação dos factos, apreciação da veracidade e prova dos factos, apreciação de cada um dos vícios jurídicos assacados à deliberação recorrida e da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 23.6.1999 em que se fundamenta;
11. Assim, como referiu no nº 6 das alegações, junta cópia das alegações e conclusões referentes ao acórdão revogado reporta os vícios jurídicos nelas referidos; indicados nas conclusões nos nºs 1 a 11, que passam a ser os nºs 12 a 22 destas conclusões; ao acórdão recorrido e dá-as aqui por reproduzidas e requer que sejam consideradas nestas conclusões como sua parte integrante, para todos os efeitos legais.
23. Cometeu, consequentemente, o Acórdão recorrido erro de julgamento.
Requer: a revogação do acórdão recorrido: de 12.7.2005 da 1ª Secção, 2ª Subsecção, do STA, com todos os efeitos legais.
(…)” – cfr. fls. 172v./174.
1. 2 A Entidade Recorrida não contra-alegou.
1. 3 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
O Acórdão recorrido deu como provado o seguinte:
“a) O recorrente A... requereu ao Senhor Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, em 29.7.1998, nos termos do requerimento de fls. 95 a 126 do processo instrutor (PI) apenso, a revisão da classificação, da decisão sancionatória e actos conexos que lhe foram impostos.
b) Recebido aquele requerimento a Secção Disciplinar do CSMP proferiu Acórdão de 23 de Junho de 1999 no qual se considerou e decidiu, na parte que importa, do modo seguinte:
“O presente processo que, por óbvios motivos se restringe à pena disciplinar aplicada, sem prejuízo do disposto no artigo 210º, nº 2 do EMP, vem regulado nos artigos 207º e seguintes do citado Estatuto.
Nos termos do artigo 208º nº 2 daquele diploma o requerimento de revisão deve ser processado por apenso ao processo disciplinar.
Por outro lado, o artigo 207º nº 1 do EMP dispõe que a revisão das decisões condenatórias depende da verificação de circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.
O processo disciplinar, como já atrás se disse, encontra-se no STA.
Por isso, acordam na Secção Disciplinar do CSMP em ordenar que o presente requerimento se apense ao dito processo, logo que o mesmo baixe do STA, onde se encontra.”
c) Entretanto, em 31.5.99 o recorrente tinha apresentado reclamação para o Plenário do Conselho, conforme o doc. de fls. 9 a 88 do PI, do indeferimento presumido do requerimento de revisão daqueles actos pela Secção Disciplinar.
d) Por Acórdão de 3 de Maio de 2000 o Conselho Superior do Ministério Público deliberou.
“O Dr. A..., em requerimento que deu entrada na Procuradoria Geral da República em 31 de Maio de 1999 reclama para o plenário deste Conselho do indeferimento tácito da Secção Disciplinar do seu pedido de revisão de classificação, da decisão sancionatória e de todos os actos conexos constantes do processo disciplinar nº 18/96.
Acontece, porém, que a Secção Disciplinar, por Acórdão de 23 de Junho de 1999, já apreciou o dito pedido, formulado precisamente nos mesmos termos, e este Conselho só poderá intervir se porventura o requerente vier reclamar desse Acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 29º nº 5 do Estatuto do Ministério Público.
Nos termos do exposto, acordam no Conselho Superior do Ministério Público em indeferir o requerimento do Dr. A..., ferido de manifesta e superveniente inutilidade.” – cfr. fls. 156-157.
3- O DIREITO
3. 1 Antes de entrar na apreciação do mérito do presente recurso jurisdicional importa que nos debrucemos, previamente, sobre o pedido formulado pelo Recorrente no sentido deste STA requisitar à “PGR/CSMP” a certidão a que alude a fls. 174.
Sucede, porém, que tal pedido não pode ser deferido.
Com efeito, no caso em apreço, não incumbe a este Pleno, em sede de recurso jurisdicional, diligenciar no sentido de obter a dita certidão, desde logo por o Recorrente não ter invocado qualquer circunstância que legitimasse a intervenção do Tribunal a este nível, designadamente, por a Entidade em causa lhe ter, hipoteticamente, denegado tal pedido de passagem de certidão, sendo certo que era ao Recorrente, enquanto parte interessada, que incumbia, em primeira linha, providenciar por tal junção, ao que acresce a circunstância de não caber a este Pleno a realização de diligências instrutórias, tal como se decidiu no Ac. de 19-3-99 – Rec. 34646, daí que se indefira a descrita pretensão do Recorrente.
3. 2 Importa, agora, entrar na apreciação do mérito do recurso jurisdicional.
No caso em análise, o Recorrente questiona o Acórdão da Secção, de 12-07-05, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto da deliberação, de 3-5-00, do CSMP.
Tal aresto surgiu na sequência de anterior Acórdão deste Pleno, de 24-5-05, o qual, por sua vez, tinha revogado o Acórdão da Secção, de 26-2-02, que negara provimento ao dito recurso contencioso.
Acontece, porém, que, na óptica do Recorrente, o aresto agora objecto de recurso jurisdicional, não obedeceu aos ditames decorrentes do referido Acórdão do Pleno, na medida em que, contra o que se definiu no Pleno, a Secção continuou a não acatar o decidido, ao não ter apreciado, como devia, o mérito da deliberação contenciosamente impugnada à luz da critica que lhe vinha dirigida pelo Recorrente.
Concretamente, teria sido desrespeitado o âmbito de apreciação a que a Secção estava vinculada nos termos dos pontos 2.2.4 e 2.2.5 do Acórdão do Pleno.
Esta é, em síntese, a posição que, a este nível, o Recorrente defende nas conclusões 1 a 4 e 9 da sua alegação, e que mereceu, no essencial, a concordância do Magistrado do M. Público (cfr., o seu já aludido Parecer de fls. 188-189).
Vejamos se assiste razão ao Recorrente.
Uma vez que o Recorrente elegeu como questão prioritária a que se prende com a alegada inobservância do decidido no Acórdão do Pleno, urge que nos detenhamos sobre tal aresto, com o fim de identificar as razões em que o mesmo se alicerçou para conceder provimento ao recurso jurisdicional e ordenar a baixa dos autos para conhecimento do mérito do recurso contencioso (cfr. fls. 145).
Ora, como decorre do seu teor, o Acórdão do Pleno, ao afastar a arguida nulidade por omissão de pronúncia, por ter entendido que o Acórdão da Secção, de 26-2-02, tinha indicado expressamente as razões pelas quais não conhecia dos vícios do acto impugnado, não deixou, desde logo, de salientar que tal decisão não obstava a que fosse apreciada, ulteriormente, a correcção da pronúncia contida no Acórdão da Secção quanto ao referido não conhecimento.
E, efectivamente, o Acórdão do Pleno viria a entrar na apreciação de tal pronúncia, concluindo que a mesma se não podia manter.
Para o efeito, entendeu-se, no essencial, que perante os elementos do recurso contencioso era de concluir “que o acórdão impugnado não esteve bem quando considerou que a crítica à deliberação do CSMP havia sido produzida considerando um conteúdo nela inexistente”, antes se devendo afirmar, “ao invés, que o recorrente, produziu, expressamente, uma crítica à deliberação por ela não ter apreciado o mérito da sua pretensão.” – cfr. fls. 144v.
Temos, assim, que o Acórdão do Pleno não coonestou a linha interpretativa acolhida no Acórdão da Secção, de 26-2-02, afastando-se, por isso, da tese neste defendida e segundo a qual o Recorrente contencioso teria atribuído ao acto impugnado um conteúdo que este não comportaria, daí que os vícios invocados, por se reportarem a tal conteúdo, necessariamente estariam votados à “improcedência logico-formal do recurso” – cfr. fls. 94.
Ou seja, não tendo o Pleno “validado” tal entendimento da Secção esta não poderia, obviamente, persistir em tal leitura da posição assumida pelo Recorrente nos seus articulados, sendo esta uma das vinculações a que a Secção estava adstrita em sede no Acórdão que viesse a proferir.
Contudo, o Acórdão do Pleno não se ficou apenas por este nível, já que também estatuiu dever a Secção fixar o “sentido da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 23 de Junho de 1999, invocada como fundamento para a não apreciação da pretensão do recorrente, bem como, porventura, a apreciação da veracidade dos elementos nele referenciados, que o recorrente põe em causa (cfr. conclusão 3). Estes elementos não tiveram, que ser fixados pelo tribunal a quo, atento o caminho que percorreu, e não podem ser fixados por este Pleno” – cfr. fls. 145.
No que toca ao conteúdo do Acórdão da Secção, que se sintetizou no parágrafo que antecede, é de salientar que a sua vinculação, em termos de caso julgado, para a Secção se circunscreve, apenas, à parte que nele se impõe a fixação do sentido da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, de 23-6-99, dado que quanto ao restante o Pleno nada decidiu, apenas referindo que “porventura” seria necessária a dita apreciação da veracidade dos ditos elementos, não se podendo identificar, a este propósito, uma qualquer directriz vinculativa para a Secção, já que se outra fosse a intenção do Pleno, seguramente não teria utilizado o termo “porventura”.
Fixado que foi o sentido e o alcance do Acórdão do Pleno, já estamos em condições de confrontar o Acórdão de Secção, objecto do presente recurso jurisdicional, em termos de se apurar se o mesmo se conforma ou não com o decidido pelo Pleno.
Ora, desde já se adianta que nenhuma censura merece, a este nível, o Acórdão da Secção, de 12-076-05, não procedendo as conclusões 1 a 4 e 9 da alegação do Recorrente.
Com efeito, o dito aresto procedeu às operações determinadas pelo Pleno.
Em primeiro lugar, não deixou de fixar o sentido da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, de 23-6-99, na exacta medida em que se entendeu que tal deliberação consubstancia um “indeferimento expresso” do requerimento apresentado pelo aqui Recorrente, onde se solicitava a revisão da classificação, da decisão sancionatória e dos actos conexos que lhe foram impostos – cfr. fls. 157-158.
Por outro lado, o Acórdão da Secção, afastando a anterior perspectiva em que se tinha colocado (aquando do Acórdão, de 26-2-02, objecto de revogação pelo já mencionado Acórdão do Pleno, de 24-5-05), passou a atender à crítica que este último aresto considerou ter o Recorrente formulado com referência à deliberação contenciosamente impugnada por esta “não ter apreciado o mérito da sua pretensão” – cfr. fls. 144v.
Na verdade, o Acórdão da Secção, de 12-07-05, atendendo ao enquadramento operado pelo Pleno, perspectivou a questão agora sob o prisma já apontado e que lhe imponha a análise da pertinência do ataque dirigido pelo Recorrente, quando este se insurge contra a não apreciação do mérito do pedido que tinha formulado.
Foi dentro deste específico quadro que o Acórdão da Secção se moveu, acabando por concluir pela insubsistência da tese sustentada pelo Recorrente, deste modo coonestando o entendimento acolhido na deliberação objecto de impugnação, por se ter considerado que, em face do indeferimento expresso contido na já referida deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, de 23-6-99, seria inútil deliberar sobre reclamação do indeferimento presumido, indeferimento esse que “também não podia ser convertido em objecto da reclamação que o CSMP estava a apreciar, nem havia lugar a esperar que outra decisão fosse adoptada em tal hipotética reclamação, porque aquele indeferimento expresso carecia ele mesmo de reclamação para o Plenário, a qual não fora apresentada quando a deliberação recorrida foi tomada” – cfr. fls. 159 -, o que tudo levou, na óptica do Acórdão da Secção, ao não provimento do recurso contencioso.
Em suma, temos que, contra o que sustenta o Recorrente, o Acórdão da Secção não desrespeitou o Acórdão do Pleno, de 24-5-05, neste enquadramento improcedendo as conclusões 1 a 4 e 9 da alegação do Recorrente.
3. 3 Porém, o que se acabou de decidir situa-se apenas ao nível da indagação que se fez no sentido de apurar se o Acórdão recorrido tinha ou não observado os ditames decorrentes do Acórdão do Pleno, não significando, de per si, a resposta que foi dada, uma qualquer anuência às soluções acolhidas no dito Acórdão da Secção, em termos do aludido não provimento do recurso contencioso, por isso, se impondo o conhecimento das demais questões levantadas pelo Recorrente nas suas alegações.
3. 4 Ora, para o Recorrente o Acórdão da Secção enferma de erro ao nível da fixação da matéria de facto, quer por omissão, quer por ter considerado provados factos que o não poderiam ser, a este ponto se referindo, designadamente, as conclusões 5 a 8 da sua alegação.
Sucede, porém que, no caso dos autos, este Pleno tem de acatar o que vem provado pela Secção.
Com efeito, o Recorrente não logrou demonstrar que o questionado aresto tivesse violado disposição expressa de lei que exigisse certa espécie de prova para a existência dos factos dados como provados ou que fixasse a força de determinados meios de prova, sendo certo que, como é sabido, fora deste específico enquadramento não se insere no objecto deste recurso para o Pleno o eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais.
É o que decorre do disposto nos artigos 21º, nºs 1 e 2, do ETAF e 722º, nº 2 do CPC.
Vide, neste sentido, entre outros, os Acs. deste Pleno , de 16-5-00 – Rec. 42074 e de 12-4-05 – Rec. 1337/02.
Em face do exposto, não podendo este Pleno, na situação em análise, conhecer de matéria de facto e, estando obrigado a acatar o que vem provado pela Secção, é patente não existir qualquer fundamento para divergir do decidido no questionado aresto, assim, improcedendo as conclusões 5 a 8 da alegação do Recorrente.
3. 5 Por último, também improcedem as demais conclusões da alegação do Recorrente, nelas se não podendo alicerçar um juízo de censura em relação ao que, efectivamente, se decidiu no Acórdão da Secção.
De facto, subscreve-se aqui todo o discurso argumentativo aduzido no Acórdão da Secção e que motivou a decisão de não provimento do recurso contencioso.
Em primeiro lugar, importa realçar que, no tocante ao sentido e alcance que no dito aresto se atribuiu à deliberação da Secção Disciplinar do CSMP, de 23-6-99, vendo nela o já atrás referenciado indeferimento expresso, estamos, novamente, perante matéria de facto, que este Pleno tem de acatar nos moldes já antes explicitados, tanto mais que, no caso em apreço, a interpretação feita pela Secção do aludido acto se não processou através da categorias directamente extraídas de lei, ou seja mediante critérios normativos que imprimissem um carácter essencialmente jurídico à operação empreendida pela Secção.
Esta tem sido a posição reiteradamente afirmada por este Pleno, de que são expressão, entre outros, os Acs. de 18-4-89 – Rec. 1662/17335, de 31-7-89 – Rec. 19069, de 28-5-92 – Rec. 27502, de 24-3-94 – Rec. 25297, de 27-11-96 – Rec. 33456, de 19-3-99 – Rec. 34646 e de 14-10-99 – Rec. 33439.
Por outro lado, como bem se decidiu no Acórdão da Secção, não procedem as censuras que o Recorrente dirige ao acto contenciosamente impugnado, ou seja, à deliberação, de 3-5-00, do Plenário do CSMP, quando nesta se concluiu pela inutilidade da apreciação do requerimento formulado pelo Recorrente, que se dirigia à impugnação de um indeferimento presumido, quando já tinha sido proferido acto expresso, consubstanciado na deliberação da Secção Disciplinar do CSDMP, de 23-6-99, sendo que esta, por sua vez, não foi objecto de reclamação, o que tudo levou à decisão contida no Acórdão, de 3-5-00, do CSMP.
De facto, não tendo o Recorrente, à data de deliberação impugnada, formulado reclamação para o Plenário do CSMP do já aludido acto expresso da Secção Disciplinar do CSDMP, de 23-6-99, nos termos do disposto no nº 5, do artigo 29º do Estatuto do Ministério Público, que impõe reclamação para o Plenário das deliberações da Secção Disciplinar e, tendo este último acto inferido o peticionado pelo Recorrente, que também era objecto do invocado indeferimento tácito, o que tornava inútil, por perda de objecto, a apreciação a proferir quanto à reclamação do acto tácito, por já ter sido proferido acto expresso, tudo leva a subscrever o entendimento acolhido no Acórdão da Secção.
3. 6 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do Recorrente, não impondo os preceitos nelas invocados solução diversa da acolhida do Acórdão da Secção.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em e a procuradoria em 400 Euros e a Procuradoria em 200 Euros. .
Lisboa, 9 de Novembro de 2006. – Santos Botelho (relator) – Azevedo Moreira – Rosendo José – Pais Borges – Angelina Domingues - Jorge de Sousa – Costa Reis – Adérito Santos – Madeira dos Santos.