IIIFundamentação de Facto:
Foi a seguinte a decisão sobre a matéria de facto no Tribunal Arbitral:
“FACTOS PROVADOS Em 28/11/2022, AA contratou com a MEO um serviço/pacote "M50 GIGA", que incluía Telefone Fixo, Telefone Móvel — 1 Cartão, Internet Móvel Para Pc/Tablet, Internet Fixa e Televisão.
Para além do serviço M50 GIGA, contratou ainda a aquisição de mais dois cartões para telefone móvel.
O contrato foi celebrado com um período de fidelização com início a 28.11.2022 e termo a 28.11.2024.
Três meses antes do termo da fidelização, ou seja, em agosto de 2024, informou a MEO que não iria renovar o contrato.
Por carta datada de 20.09.2024, a MEO confirmou o pedido de cancelamento do serviço, declarando que a faturação ocorreria até ao dia da cessação, ou seja, em 28.11.2024.
No dia 06.11.2024, o demandante contratou um pacote de TV, telefone fixo, internet fixa e televisão com a operadora NOS-AÇORES.
Nesse mesmo dia, contratou com a DIGI PORTUGAL, LDA, o serviço de rede móvel para três telemóveis, ficando a aguardar o envio dos respetivos cartões para ativação e portabilidade, o que aquela se comprometeu a fazer no prazo de três dias úteis, ou seja, até 11.11.2022.
Nesta data, não cumpriu a DIGI o prometido.
Entretanto, nesse mesmo dia 11.11.2022, a MEO desativou a rede nos três telemóveis, sem previamente cuidar de se assegurar que a DIGI a tivesse ativado.
Não tendo havido ativação, tentou o demandante junto da MEO que esta continuasse a assegurar o serviço, já que o termo do contrato que os vinculava só terminava em 28.11.2022.
O que foi pela MEO recusado, apenas se dispondo a proporcionar o serviço mediante pagamento, através de cartão pré-pago.
Em 18.11.2022, foi pela MEO enviada fatura ao demandante relativa à mensalidade de novembro, calculada com acertos proporcionais que tiveram em conta o facto de o serviço de telemóveis só ter sido assegurado até 11.11.2022.
Em 22.11.2022, a DIGI comunicou ao demandante que não tinha rede móvel nos Açores, pelo que não poderia cumprir o contrato que com ele havia pactuado.
Sendo certo que, no dia 15.11.2024, tinha enviado ao demandante cartões para a rede móvel/telemóveis.
Naquele dia 22.11.2022, o demandante conseguiu finalmente obter rede para os três telemóveis com números provisórios, através da operadora NOS-AÇORES.
A qual, no dia 26.11.2024, lha passou a fornecer, com os números definitivos.
Os muitos contactos que manteve com a MEO e a DIGI, entre 11.11.2022 e 22.11.2022, tiveram de ser efetuados através do telefone fixo.
O que lhe acarretou o pagamento do montante de 171,61€.
O facto de ter ficado sem serviço de telemóvel durante 11 dias, entre 11 e 22 de novembro de 2024, trouxe ao demandante inúmeros dissabores e dificuldades, que lhe transtornaram completamente o seu dia a dia.
Os telemóveis eram utilizados por ele próprio e por dois filhos, um deles a estudar e outro com doença crónica, que exige disponibilidade constante de possibilidade de contacto, para eventual assistência.
Por esse motivo, o demandante teve, nesse ínterim, de se abster de sair de casa, ou de o fazer apenas por breves períodos, sempre receoso do que pudesse suceder.
O que transtornou por completo o seu dia a dia e afetou o equilíbrio das relações familiares.
Além disso, deixou de responder com prontidão a muitas solicitações que lhe foram dirigidas e de que apenas teve conhecimento quando conseguiu reatar o serviço dos telemóveis, o que afetou significativamente a satisfação dos seus interesses.
Pressionado pelas ditas circunstâncias, as inúmeras diligências que encetou junto da DIGI, da MEO e da NOS para solucionar o impasse causaram-lhe enorme angústia e acentuado stresse.
Em 13.01.2025, a DIGI pagou 517,50 € ao demandante, por transferência bancária, quantia que entendeu ser a devida para o compensar dos danos que para ele decorreram do não cumprimento do contrato.
O demandante aceitou-o como pagamento por conta, não prescindindo da sua pretensão indemnizatória já formulada nesta instância.
MOTIVAÇÃO DE FACTO
Compulsaram-se os documentos juntos aos autos, que confirmaram a generalidade dos factos narrados por demandante e confirmados pela demandada. Esclarecidos pelo depoimento circunstanciado do demandante, nomeadamente quanto à situação precária e aflitiva em que se viu enredado por ter sido privado, bem como os seus filhos, dos necessários contactos que o uso dos telemóveis lhe proporcionavam. A representante da demandada esclareceu as circunstâncias em que, pretendendo estender a sua rede de serviços aos Açores, se viu frustrada a possibilidade de cumprir o contrato pactuado com o demandante. O que foi confirmado pelas duas testemunhas inquiridas, BB, responsável pelo Departamento de Backoffice Comercial, e CC, responsável pela gestão de processos/projetos.
IVDa Nulidade da Sentença.
A Recorrente veio arguir a nulidade da Sentença proferida, nos termos da Conclusões supra referidas, D) a H), em síntese, por falta de fundamentação, com “total omissão dos fundamentos de facto e de Direito”, bem como da enunciação dos meios de prova na motivação dos factos; por se condenar em objecto diverso do pedido – “… o Recorrido peticionou a condenação da Recorrente no pagamento de uma compensação de €17.716,51 (para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, e demais compensações, alegadamente decorrentes de uma conduta culposa da Recorrente pela venda ao Recorrido de um produto que ainda não havia sido disponibilizado nos Açores) mas o Tribunal a quo condenou a Recorrente no pagamento de uma compensação no valor de €15,616,51, sem justificar a alteração do quantum da condenação face ao valor peticionado”; por “…extensão — ilegal — do processo arbitral à MEO e na sua condenação no pagamento de uma compensação ao Recorrido, sem que, repita-se, esta entidade seja, ou tenha sido, parte no presente processo arbitral, ou sequer tenha tido alguma intervenção, a qualquer título, no mesmo; por omissão na determinação dos factos Não Provados “se é que existiu algum” e finalmente, “Na aplicação do Direito aos factos em discussão na audiência de julgamento, uma vez que na sentença se afirma que a Recorrente pagou ao Recorrido o montante que "entendeu ser devido" pelo incumprimento do contrato, não se referindo em parte alguma que o montante pago correspondia à compensação legal estabelecida no Regulamento da Portabilidade (…) A não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificariam, no entender do Tribunal Arbitral, o afastamento da compensação legalmente prevista o caso em apreço nos autos, bem como a condenação da Recorrente e da MEO no pagamento de uma compensação diversa, calculada nos termos gerais, configura igualmente uma causa de nulidade da sentença.”
Vejamos.
Nos termos do art.º 21º, n.º 3 do Regulamento do CIMARA “…em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se a Lei da Arbitragem Voluntária e subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil.”
O art.º 42º, n.º 3 da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, Lei da Arbitragem Voluntária, apenas determina que “A sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41.º”.
Não concretizando a LAV mais do que isto sobre a fundamentação da Sentença, há que aplicar subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil.
Assim, dispõe o artigo 615.º do Código de Processo Civil:
“1 - É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”
Ora, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade, a saber:
- a)por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e
- b)como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art.º 615.º do Código de Processo Civil - conf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9/7/2014, Proc. n.º 00858/14, disponível em www.dgsi.pt.
Os vícios a que se reporta o art.º 615º do Código de Processo Civil enquadram-se nesta segunda categoria e encontram-se taxativamente previstos pela norma, tratando-se de vícios que se prendem com a própria estrutura – vícios formais – ou aos limites da sentença, relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal – vícios de actividade.
Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronuncia ultra petitum.
Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”, conf. Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer do poder à sombra do qual a sentença é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/03/2001, Proc. 00A3277).
Acresce precisar que conforme decorre do que se vem dizendo, os vícios da decisão da matéria de facto constituem erros de julgamento na vertente de “error facti” e como tal nunca constituem causa de nulidade da sentença com fundamento no art.º 615º do Código de Processo Civil.
Analisemos os fundamentos do Recurso, começando com a invocada falta de fundamentação, de facto e de Direito e de ausência de motivação dos factos.
A alegação em causa poderia consubstanciar uma nulidade da decisão por falta de fundamentação, nos termos do art.º 615º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 154.º n.º 1 do Código de Processo Civil que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentando o seu n.º 2 que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição…”.
Conforme vem sendo decidido uniformemente pela doutrina e jurisprudência, a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, motivo de nulidade da decisão, é a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
Nesse sentido ainda o Acórdão da Relação de Guimarães de 17/11/2004 (in www.dgsi.pt) no qual se faz apelo ao «Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), (que) repetidamente aconselha que: a extensão da obrigação de motivação pode variar consoante a natureza da decisão e deve analisar-se à luz das circunstâncias do caso concreto; a motivação não deve revestir um carácter exageradamente lapidar, nem estar por completo ausente (cf. Vincent e Guinchard, Procédure Civile, Dalloz, §1232, e arestos aí citados). Mostra-se ainda útil esclarecer, a este propósito, que a exegese do disposto no art.º 668º nº1 al..b) C.P.Civ., de há muito vem entendendo que a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso(…). Só a ausência de qualquer fundamentação é susceptível de conduzir à nulidade da decisão. Ao aludir-se a “ausência de qualquer fundamentação” quer referir-se a falta absoluta de fundamentação, a qual porém pode reportar-se seja apenas aos fundamentos de facto, seja apenas aos fundamentos de direito.».
Também a doutrina se pronuncia em sentido idêntico. Veja-se Teixeira de Sousa (in Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221) ao referir que «esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artigo 208.º, n.º 1 CRP e artigo 158.º, n.º 1 CPC) …o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível».
Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol 2.º, pág. 669, refere que «há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação».
De igual modo Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 687, entende que a nulidade existe quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão e não a mera deficiência de fundamentação.
Ora, lida a Sentença proferida, é evidente que a mesma não padece da invocada nulidade; na mesma consta a factualidade que se considerou pertinente para a decisão e respectiva motivação; bem como a motivação de Direito.
É certo que não se faz menção expressa na Decisão a Factos Não Provados. Mas à luz das regras de simplificação que norteiam as decisões arbitrais não pode deixar de se considerar que assim foi por não se verificarem provados outros factos pertinentes para a causa que se impunha apreciar.
E, veja-se, nem a própria Recorrente concretiza quaisquer factos com relevância para a decisão do litígio que considerasse deverem constar do elenco de factos da decisão, ainda que não provados.
Nem redigiu a Recorrente qualquer requerimento para reapreciação da matéria de facto.
Desta forma impõe-se concluir que não existe a invocada nulidade.
Mais invoca a recorrente que: “A sentença em apreço é igualmente nula por conter uma condenação em objeto diverso do pedido, uma vez que o Recorrido peticionou a condenação da Recorrente no pagamento de uma compensação de €17.716,51 (para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, e demais compensações, alegadamente decorrentes de uma conduta culposa da Recorrente pela venda ao Recorrido de um produto que ainda não havia sido disponibilizado nos Açores) mas o Tribunal a quo condenou a Recorrente no pagamento de uma compensação no valor de €15,616,51, sem justificar a alteração do quantum da condenação face ao valor peticionado.
Lida a Sentença, nem se descortina o sentido da alegação da Recorrente.
A Recorrente foi condenada a pagar a quantia 1.068,30 €, acrescida de juros, calculados à taxa legal de 4%, que se vencerem a partir da sentença e até efetivo pagamento, no mais a absolvendo do pedido.
Não se vislumbra aqui qualquer nulidade.
Alega ainda a Recorrente que: “A nulidade da sentença manifesta-se ainda na extensão — ilegal — do processo arbitral à MEO e na sua condenação no pagamento de uma compensação ao Recorrido, sem que, repita-se, esta entidade seja, ou tenha sido, parte no presente processo arbitral, ou sequer tenha tido alguma intervenção, a qualquer título, no mesmo.”
Esta alegação poderia consubstanciar as nulidades das alíneas d) ou e) do n.º do art.º 615º do Código de Processo Civil.
Como vimos, dispõe o art.º 615º, n.º 1, al. d) que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer ou quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Os vícios a que se reporta este preceito – omissão e excesso de pronúncia - encontram-se em consonância com o comando do n.º 2 do art.º 608º do Código de Processo Civil, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.
Trata-se da concretização prática do princípio do dispositivo, que na sua conceção clássica e tradicional significava que “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse de que, entre outras consequências, decorre que cabe às partes, através do pedido, causa de pedir e da defesa, circunscreverem o thema probandum e decidendum (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374), mas também do princípio do contraditório, que na sua atual dimensão positiva proíbe a prolação de decisões surpresa (art.º 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil), ao postergar a indefesa e, consequentemente, ao reconhecer às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e contribuírem ativamente para a decisão a ser nele proferida.
Como consequência, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (art.º 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil), isto é, de todos os pedidos deduzidos e todas as causas de pedir e exceções invocadas e, bem assim de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção, desde que suscitada/arguida pelas partes (logo se o tribunal não conhecer de exceção ou exceções do conhecimento oficioso, mas não suscitada(s) pelas partes, o não conhecimento desta(s), não invalida a decisão por omissão de pronúncia) cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da decisão, que as partes tenham invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º, n.º 3 do Código de Processo Civil), sequer a não apreciação de todos os argumentos aduzidos pelas mesmas para sustentarem a sua pretensão (conf. Manuel de Andrade, ob. cit).
Assim, quando na norma em questão se comina com nulidade a sentença/acórdão, em que o juiz “…deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” está a referir-se às questões que constituem o objecto da sentença ou do acórdão.
Essas questões, que se impõem ao juiz que resolva na sentença são, em primeira linha, por uma ordem de precedência lógica, as questões de forma (vícios de natureza processual, excepções dilatórias) susceptíveis de conduzir à absolvição da instância e consequente ineficácia do processo e que não tenham sido resolvidas no despacho saneador (art.º 608º nº 1), quer tenham sido alegadas pelas partes, quer devam ser apreciadas oficiosamente.
Depois e principalmente, o juiz aprecia e decide às questões de fundo, que constituem o mérito da causa, suscitadas pelas partes como fundamento do pedido ou como fundamento das excepções e, ainda, das que o juiz deva conhecer oficiosamente.
Veja-se o que refere Anselmo de Castro Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, 1982, Almedina, pág. 142: “A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e à causa de pedir (melhor, à fungibilidade ou infungibilidade de umas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem”.
Mais uma vez, lida a Sentença, não se verificam as invocadas nulidades. O que sucede é que mercê da factualidade em causa se entendeu que a responsabilidade da requerida não lhe competia na totalidade, mas que deveria ser considerada repartida com a MEO.
Assim, refere-se na Sentença:
“No presente caso, houve evidente grave negligência por parte da demandada, ao obrigar-se a prestar um serviço para o qual ainda não sabia se tinha as necessárias condições. Pelo que nem sequer cabe chamar à colação a presunção de culpa estabelecida no n.° 1 daquele artigo 799.°.
De qualquer modo, as consequências do seu incumprimento não seriam tão graves se a MEO não tivesse fugido à responsabilidade que sobre ela também impendia. Na verdade, dispõe o artigo 141.°, n.° 5, da Lei n.° 16/2022, de 16 de agosto (Lei das Comunicações Eletrónicas), relativamente à portabilidade dos números de telemóvel, que «em caso de falha do processo de portabilidade, a anterior empresa reativa os números e os serviços associados, prestando-os nos mesmos termos e condições até à ativação dos números e dos serviços pela nova empresa». O que a MEO não cumpriu. Na verdade, quando o demandante lhe comunicou ter-se frustrado a operação de portabilidade, pretendeu impor-lhe o pagamento das chamadas que viesse a efetuar, caso pretendesse a reativação dos serviços, fugindo aos termos e condições do contrato que a ligava ao demandante e que só expirava em data posterior.
Entendemos, desse modo, que as duas operadoras deverão assumir a responsabilidade pelos danos causados ao demandante, em partes iguais.
Desde logo, são responsáveis pelo ressarcimento do custo das chamadas efetuadas do telefone fixo, que o demandante não teria de suportar se o serviço de telemóveis estivesse ativado - artigos 562.° e 563.° do Código Civil.
No que concerne aos danos morais que o demandante peticiona, dispõe o artigo 496°, n.° 1, do Código Civil, que «na fixação a indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito». Sendo que, conforme ao preceituado no artigo 563° do mesmo código, «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Consagrou-se a teoria da causalidade adequada: consideram-se ressarcíveis os danos que são consequência "típica, normal e provável" da lesão — Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Coimbra Editora, Vol. 1°, 4a Ed., pág. 476.
Afigura-se-nos que as sequelas e transtornos emocionais que afetaram o demandante advieram do incumprimento contratual, configurando causa típica ou normal deste. É o próprio legislador quem tal perspetiva, ao acautelar que qualquer dificuldade na operação de portabilidade dos números não possa afetar a prestação do serviço dispensado ao consumidor. Na verdade, é inegável a forte dependência que atualmente daí deriva, tornando-se imprescindível no dia a dia a utilização dos serviços do telemóvel. Sendo quase impensável equacionar prescindir do seu uso durante um período de 11 dias. O que, no presente caso, revestiu até contornos marcadamente gravosos para o demandante e sua família, dada a vulnerabilidade decorrente de condicionalismos específicos.
Por tudo o exposto, não duvidamos da gravidade merecedora da tutela do direito dos danos morais sofridos pelo demandante, causados adequadamente pelo incumprimento do contrato por parte das operadoras. Para cujo ressarcimento fixamos equitativamente a quantia 3.000,00 € - artigo 496.°, n.° 4, do Código Civil.
Sobre a aqui demandada recairá a obrigação de pagamento de 1.068,30 € = (3.000,00 € + 171,61 €) / 2 — 517,50 €.”
Ora, entendeu limitar-se a responsabilidade da R. e consequentemente, apenas se condenou a R. a pagar a ARNALDO OURIQUE a quantia 1.068,30 €, acrescida de juros, calculados à taxa legal de 4%, que se vencerem a partir da sentença e até efetivo pagamento, no mais a absolvendo do pedido.
Ou seja, o Tribunal apreciou a questão que lhe competia apreciar - a responsabilidade da R. e a peticionada indemnização – e concluiu pela condenação apenas da R., como não podia deixar de ser, no quantum que entendeu razoável a título de indemnização.
Não houve qualquer decisão que condenasse a MEO.
Desta forma, esta decisão não se aplica à MEO nem dispensa a instauração de uma acção contra essa empresa, nem sequer a nova apreciação de factos a esta relativos – que poderia até em última análise levar a uma conclusão diversa daquela a que se chegou na presente Sentença, uma vez que a MEO não teve qualquer intervenção nestes autos.
Vejamos ainda o que se fez constar no Acórdão proferido na Acção de Anulação de Decisão Arbitral, Processo 1441/25.6YRLSB, intentada pela aqui Recorrente e já julgada:
“Sustenta a autora que todas as referências à operadora MEO excedem o perímetro da arbitragem destes autos, causando nulidade da decisão arbitral.
Olhando a matéria provada na decisão arbitral, verifica-se que, de facto, existe diversa matéria relativa ao relacionamento comercial do aqui réu com uma operadora de comunicações terceira aos autos, a MEO, como se verifica que na fundamentação jurídica e no cômputo da indemnização fixada, são consideradas também ações desta operadora.
Importa, porém, perceber bem em que termos é que essas referências são feitas na decisão em apreço.
O litígio suscitado pelo reclamante, aqui réu, refere-se a uma situação de mudança de operador e aos prejuízos sofridos pelas vicissitudes dessa mudança ou portabilidade.
Neste contexto, mais que ser natural tal referência, dir-se-á até que será necessária para a completa determinação dos eventos relevantes, que implicam considerar as sucessivas operações de ligamento e desligamento comercial do consumidor a diferentes operadores.
A apreciação não é, ao contrário do que sustenta a autora, o apuramento de um ilícito contratual de terceiro e, muito menos, uma imputação de um comportamento de terceiro à autora.
O que a decisão arbitral faz, de forma muito clara (se certa ou errada é questão que não pode ser apreciada nestes autos) é considerar todo o contexto factual da portabilidade para estritos efeitos de determinação das consequências lesivas do incumprimento da autora na esfera do reclamante, aqui réu.
Não existe, portanto, qualquer exorbitar de conhecimento. O que é conhecido é apenas relativo a ações e omissões da aqui autora na prestação de serviços que se comprometeu a prestar ao aqui réu e que, reconhecidamente não prestou.
O apuramento do relacionamento comercial com terceiro compreende, assim, apenas a avaliação da extensão dos prejuízos e, diga-se, é feito na decisão arbitral de forma até favorável à aqui autora.
Efetivamente, em termos simples, o que a decisão arbitral sustenta, de facto e direito, é que o aqui réu e ali reclamante, sofreu mais prejuízos que aqueles que a autora foi condenada a compensar porque alguns deles não são imputáveis a esta, mas a terceiro, a referida operadora MEO.
Trata-se de uma pronúncia estritamente relativa ao apuramento e quantificação de danos, normal e necessária em qualquer ação de responsabilidade contratual. Nesta parte não existe, portanto, qualquer excesso.”
Já quanto à omissão de pronúncia, igualmente não se verifica, uma vez que o pagamento em causa foi considerado na Decisão proferida; a argumentação da Recorrente consubstancia uma questão a apreciar em sede de mérito do Recurso mas não integra uma nulidade da Decisão.
Mais uma vez, no mesmo sentido se pronunciou já o Acórdão proferido na Acção de Anulação da Decisão Arbitral, Processo 1441/25.6YRLSB, nos seguintes termos:
“Diz a autora que a decisão arbitral não considerou a exceção perentória relativa à compensação voluntariamente paga por si e não apreciou diretamente a ressarcibilidade legal de outros danos.
Em termos estritamente materiais, verifica-se logo numa análise prima facie que a autora não tem razão, não só porque o pagamento que efetuou consta do elenco dos factos provados, como também porque foi expressamente computado no valor da indemnização atribuída (descontando o valor a pagar daquele que já havia sido pago).
Sem estar a repetir o que acima se disse a propósito da não apresentação, pela autora, de oposição escrita ao pedido arbitral e admitindo, ainda assim, qualificar como exceção perentória a invocação do pagamento efetuado como causa extintiva absoluta, sempre se tirará idêntica conclusão, i.e., que a questão foi apreciada (simplesmente decidida em sentido contrário ao sustentado pela autora).
Esta exceção, assim apresentada, traduz a simples invocação que o consumidor, aqui réu e ali reclamante, só tem direito a ser compensado pelos prejuízos decorrentes de problemas de portabilidade entre operadoras de comunicação nos estritos termos do art.º 141. n.º 5 da LCE (Lei das Comunicações Eletrónicas – Lei n.º 16/2022 de 16/8, com as alterações subsequentes), não podendo ser compensado de qualquer prejuízo remanescente que possa invocar, patrimonial ou não patrimonial.
Repetindo-se que se trata de um contencioso de mera cassação e, portanto, não estão em causa as razões da decisão, é absolutamente evidente que esta conheceu este fundamento de defesa e, de forma direta e clara, não lhe deu razão.
O Centro Arbitral condenou a aqui autora, de forma que à própria não oferece dúvidas, a ressarcir o aqui réu nos termos da LCE (computando o valor pago a este título), mas também dos prejuízos remanescentes que entendeu verificados, a saber, os patrimoniais relativos a chamadas telefónicas que realizou e os não patrimoniais relativos às dificuldades pessoais por que passou.
É certo que não se identifica na decisão arbitral uma passagem em que se faça apelo direto, como questão a conhecer, à pergunta – são ou não ressarcíveis ao consumidor de serviços de comunicações prejuízos adicionais, patrimoniais e morais, face à compensação que decorra da aplicação estrita da LCE?
Tal não significa, todavia, que a questão não esteja, como está, direta e objetivamente tratada na decisão, em sentido oposto ao sustentado pela autora.
Quer isto dizer, portanto, que também esta razão não se mostra sustentada.”
Desta forma, não ocorreram as invocadas nulidades subsumíveis à alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, nem se condenou a R. em objecto diverso ou em quantidade superior àquilo que era pedido, inexistindo assim também a nulidade subsumível à alínea e) da mesma norma.