I- Levantado auto de noticia por infracções previstas e punidas nos artigos 19 e 21 do Regulamento do Imposto sobre Veiculos, não e viavel a convolação para o artigo 18, desde que no auto, a valer como acusação, não se descrevam factos integrativos da infracção nesta prevista e punida.
II- Isto porque não ocorrem os condicionalismos configurados nos artigos 447 e 448 do Codigo de Processo Penal.
III- A não afixação do distico m/4 e a não apresentação da declaração m/11 constituem infracções autonomamente previstas e punidas nos artigos 19 e 21 do dito Regulamento, mesmo que não tenha sido pago o respectivo imposto sobre veiculos, sempre que esta ultima falta não alcance punição pelo artigo 18.