I- O que deve ser especificado (ou quesitado) são os factos e não o teor dos documentos que os comprovam.
II- São requisitos da acção pauliana contra actos onerosos, havendo transmissões posteriores: a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido a acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade. c) Que o terceiro tenha conhecimento, à data da realização do contrato de compra e venda (sendo irrelevante que venha a ter esse conhecimento posteriormente), da existência da dívida para com o credor. d) Quanto às transmissões posteriores é necessário que haja má fé tanto do alienante como do posterior adquirente, caso se trate de transmissão onerosa, e que este (posterior adquirente) também tenha consciência de que a primeira transmissão causou prejuízo ao credor.