Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A…, magistrado do Ministério Público com a categoria de Procurador-adjunto, intentou contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, sob invocação dos arts. 4º, 46º e 191º do CPTA, 24º, nº 1 do ETAF e 33º do Estatuto do Ministério Público, acção administrativa especial que tem por objecto a deliberação do CSMP de 13.07.2007 – Deliberação (extracto) nº 1732/2007, corrigida pelas Rectificações nº 1456/2007, de 6 de Setembro, nº 1480/2007, de 7 de Setembro, e 1543/2007, de 17 de Setembro – que aprovou o movimento de magistrados do Ministério Público, e em que formula o seguinte pedido:
a) Anular-se a deliberação do CSMP objecto da presente acção, por violação de lei, nos termos do art. 135º do CPA, na parte em que não reconhece o direito do A. à promoção à categoria de Procurador da República e à sua colocação na vaga de Procurador da República auxiliar na comarca de …;
b) Condenar-se o R. a reconstituir a situação que existiria se tivesse actuado em conformidade com a lei, que sejam reconhecidos os direitos inerentes a tal categoria, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2007, data em que o A. teria tomado posse na referida categoria, se a deliberação impugnada tivesse reconhecido, como devia, o seu direito à promoção (contando-se, designadamente, todo o tempo de serviço prestado pelo A. a partir daquela data como tempo de serviço na categoria de Procurador da República, e graduando-se o A. na lista de antiguidade no lugar que lhe compete em conformidade);
c) Condenar-se o R. a proferir nova deliberação que coloque o A. na vaga de auxiliar no Círculo Judicial de … ou em vaga a criar para o efeito ou em novas vagas que sejam postas a concurso no próximo movimento de magistrados do Ministério Público, de acordo com a sua antiguidade calculada nos termos indicados anteriormente.
Pelo despacho saneador de fls. 178 e segs., foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade do A. suscitada pela entidade demandada.
Na sua alegação, formula o A. as seguintes conclusões:
a) O A. deveria, no movimento em causa, ter sido promovido e colocado na vaga de procurador da República auxiliar no Círculo Judicial de …, vaga que constava do aviso de abertura do concurso e que indicou no seu requerimento, em 8º lugar.
b) O CSMP promoveu e colocou nessa vaga, por antiguidade, um magistrado mais novo do que o A., o Lic. B… nº 130 na lista de antiguidade de procuradores-adjuntos, referente a 31 de Dezembro de 2006, com a classificação de serviço de Muito Bom, a mesma classificação de serviço do A.
c) Nessa lista, o A. encontrava-se no lugar n° 128.
d) No movimento em causa, foram promovidos 10 magistrados que eram mais novos do que o A. (7 por concurso e 3 por antiguidade).
e) Sendo o A., à data do concurso, mais antigo, deveria ter sido o A. promovido e colocado, por mérito, na vaga de auxiliar no Círculo Judicial de …
f) O Lic. B… seria igualmente promovido e colocado noutra das vagas que vierem a ser preenchidas por magistrado mais novos do que ele, uma vez que não renunciou à promoção por antiguidade.
g) Ao promover e ao colocar um procurador-adjunto mais novo do que o A. numa vaga para a qual também tinha concorrido o A., o CSMP violou as normas legais e os "Critérios" relativos ao acesso à categoria de procurador da República, bem como o princípio basilar subjacente a tal regime legal, princípio segundo o qual o mérito deve prevalecer sobre a antiguidade.
h) Por força de tal princípio e das normas legais e critérios que o sustentam, só é possível a promoção, por antiguidade, de um magistrado menos antigo, com classificação de serviço igual ou inferior a de magistrado mais antigo, se houver vaga aberta para a qual não concorreu, por mérito, magistrado mais antigo, com classificação de serviço igual ou superior.
i) A deliberação ora impugnada violou em particular os Critérios 5.5 ("Havendo vários promovidos, o preenchimento dos lugares faz-se segundo o critério da melhor classificação e, em caso de igualdade, do mais antigo") e 5.6 ("Não havendo concorrentes, por via de concurso, a promoção efectua-se segundo a ordem da lista de antiguidade e de acordo com o ciclo sequencial indicado em 5.4."), porquanto a vaga de auxiliar no Círculo Judicial de … só poderia ser preenchida por antiguidade se não houvesse concorrentes em condições de serem promovidos e nela serem colocados por concurso (por mérito) e mais antigos e com classificação não inferior à do concorrente B…
j) O A. renunciou à promoção por antiguidade: ao renunciar à promoção por esta via, abdicou da sua promoção, em benefício de magistrados menos antigos, apenas em relação a vagas para as quais não concorreu.
k) A promoção de um procurador-adjunto, pela via do mérito, à categoria de procurador da República não pode estar dependente da circunstância de haver maior ou menor número de candidatos mais antigos a renunciar à promoção por antiguidade, nem de uma qualquer sequência de operações que possa conduzir ao resultado, muito improvável, mas não impossível, como prova o caso dos autos, de um magistrado mais novo ser promovido em prejuízo de um magistrado mais antigo, com igual classificação de serviço.
l) É que, destarte, as vias de promoção seriam a via de promoção por mérito e sorte e a via da promoção por antiguidade e sorte
m) É inaceitável, por absurdo, que se possa reconhecer a existência de uma componente de fortuna e azar nas normas e nos critérios de promoção vigentes.
n) A ser assim, o que o A. apenas admite como hipótese académica, verifica-se que os dados do "jogo" do concurso não estavam correctos, pois no concurso não podia participar o concorrente Lic. C… que renunciou à promoção por antiguidade e não reunia condições para ser promovido por mérito.
o) Com os dados correctos, o resultado desse "jogo" seria sempre favorável ao A., como o A. afirmou e procurou demonstrar no processo, quando se pronunciou sobre a excepção invocada pelo CSMP, isto é, fosse qual fosse a sequência que se pudesse estabelecer, sem o Lic. C…, e que respeitasse a proporção prevista nos "Critérios", n° 5.1 (preenchimento de vagas sucessivamente na proporção de três por via de concurso e duas segundo a ordem da lista de antiguidade), o A. seria sempre promovido, por concurso e mérito adequado, antes do Lic. B…
p) Os "Critérios relativos ao movimento de magistrados do Conselho Superior do Ministério Público", aprovados por este órgão, em sessão do plenário, realizada em 29 de Setembro de 1999, e publicados no Boletim Informativo do CSMP nº 34, de Setembro de 1999, tendo natureza regulamentar externa, como se afirma de forma eloquente em Acórdão do STA de 7 de Junho de 2006, no processo 1260/05-12, que teve como relator o Exmo Senhor Conselheiro Dr. Jorge de Sousa (publicado no DR, de 17 de Novembro de 2006 – Apêndice – STA, p. 3358 a 3369), obrigam o CSMP a adoptá-los nas suas deliberações, enquanto não os revogar, "pois vigora no nosso direito o princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, nos termos do qual a Administração pode modificar, suspender ou revogar um regulamento anterior por via geral e abstracta, mas não pode derrogá-los, sem mais, em casos isolados".
q) Em caso semelhante esse Venerando Tribunal proferiu douto acórdão, em 25 de Outubro de 2001, no processo de recurso n° 46.044, de que foi relator o Exmo Senhor Conselheiro Dr. Santos Botelho (publicado no DR, de 23 de Outubro de 2003 – Apêndice – STA, p. 7117 a 7121), afirmando categoricamente "Havendo vários magistrados promovidos no mesmo movimento à categoria de procurador da República, o preenchimento dos lugares faz-se segundo o critério da melhor classificação e, em caso de igualdade, da maior antiguidade, sendo a promoção e a nomeação para a vaga correspondente indissociáveis."
II. Contra-alegou o R. Conselho Superior do Ministério Público, concluindo nos seguintes termos:
1. O A. impugna a deliberação do CSMP de 13 de Julho de 2007 que aprovou o movimento dos magistrados do Ministério Público publicitado pelo Aviso no 10533/2007 - Diário da República II Série de 11 de Junho, a qual
2. Não contemplou a dupla pretensão do Autor: a PROMOÇÃO à categoria de Procurador da República e a COLOCAÇÃO na vaga (anunciada no Aviso de Movimento) de Procurador da República Auxiliar na comarca de ….
3. Pretende o Autor com o PEDIDO IMPUGNATÓRIO a anulação da decisão impugnada por padecer de vícios de:
a) VIOLAÇÃO DE LEI, nomeadamente dos artigos 116°, 117° e 118° todos do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei nº 60/98 de 27 de Agosto (EMP) e das normas que fixam os "Critérios relativos ao Movimento de Magistrados" (aprovados pelo Plenário do CSMP em 29 de Setembro de 1999 e publicados no Boletim Informativo do CSMP nº 34 de Setembro de 1999),
b) VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE e DA JUSTIÇA E IMPARCIALIDADE consagrados nos artigos 5º e 6º ambos do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e
c) VIOLAÇÃO DO ARTIGO 107º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), que equivalerá, nos moldes em que vem alegada, a VÍCIO DE FORMA por falta de fundamentação.
4. Com o PEDIDO CONDENATÓRIO visa a imposição ao CSMP da PRÁTICA DO ACTO DEVIDO ou seja, a sua PROMOÇÃO a Procurador da Republica e a sua COLOCAÇÃO na vaga de Procurador Auxiliar na comarca de … ou em vaga a criar para o efeito ou em vagas postas a concurso em próximos Movimentos, de acordo com o reconhecimento da sua Antiguidade na categoria de Procurador da República desde 1 de Setembro de 2007.
5. Entende o Autor que devia ter sido promovido a Procurador da República, pois detém o tempo de serviço necessário e classificação de serviço de "MUITO BOM", concluindo que a sua condição lhe atribui PREFERÊNCIA na promoção e na colocação na vaga de Procurador da República Auxiliar na comarca de …, porque ocupa lugar mais antigo na Lista de Antiguidade relativamente ao Senhor Magistrado Lic. B…, contra-interessado na presente Acção.
Mas não tem razão. Vejamos:
6. Renovando-se tudo quanto se deixou dito na CONTESTAÇÃO (exceptuada a matéria de excepção já decidida por despacho transitado, proferido em 20 de Maio de 2008) importa referir que o Senhor Magistrado Autor NÃO DEMONSTROU – e esta demonstração é um ónus que sobre ele recai – que das operações materiais que definiram a situação concreta dos Senhores Magistrados Lic. C… e Lic. D… (ou de qualquer delas) decorreu directamente a sua NÃO PROMOÇÃO. Na verdade,
7. E independentemente da bondade e conformidade legal de tais operações FORAM AMBOS COLOCADOS EM VAGAS A PREENCHER POR PROMOÇÃO POR VIA DE ANTIGUIDADE, À QUAL O Senhor Magistrado Autor RENUNCIOU. Acresce que
8. A vaga de Procurador Auxiliar na Comarca de … foi a concurso para preenchimento por VIA DE ANTIGUIDADE – também aqui não foi respeitado o encargo de demonstrar que assim não foi – e, independentemente do Senhor Magistrado que no momento de tal preenchimento viesse a ser chamado a ocupá-la, NUNCA SERIA CONTEMPLADO O SENHOR MAGISTRADO AUTOR, por ter renunciado, como vimos, à promoção por essa via. Por isso
9. Não se pode concluir com as certeza e segurança jurídicas necessárias que as operações que contemplaram a promoção e colocação dos Senhores Magistrados Lics. C… e D… INTERFERIRAM DIRECTA OU INDIRECTAMENTE na definição da situação do Senhor Magistrado Autor.
10. Conforme se alcança da leitura do douto despacho saneador, se não se puder afirmar que a promoção e colocação dos dois referidos Magistrados interferiram com a situação do Autor NÃO PODE DECLARAR-SE A INVALIDADE DA DELIBERAÇÃO QUE O NÃO PROMOVEU.
Quanto à operação do Movimento que determinou a PROMOÇÃO do Senhor Magistrado Lic. B… e o COLOCOU como Procurador Auxiliar na comarca de …, preenchendo a vaga que o Autor pretendia ocupar por via da promoção por concurso:
11. Para além das vagas a serem providas por promoção de Procuradores Adjuntos anunciadas no próprio Aviso do Movimento são também preenchidas em cada Movimento as vagas – por vezes imprevisíveis, indeterminadas – que resultam das promoções de Procuradores da República, o que inviabiliza (ou pelo menos dificulta) uma antecipação (com rigor cirúrgico) do Movimento e que por vezes contraria e surpreende as expectativas dos Senhores Magistrados concorrentes (como poderá ser o caso do Senhor Magistrado Autor que, sem ter em conta as vicissitudes próprias do Movimento e a abertura daquelas vagas, acreditou que seria promovido por concurso e provido na vaga da comarca de … - o que, de resto, também poderá explicar a "cirúrgica" renúncia à promoção por antiguidade). Na verdade,
12. O Autor declarou RENUNCIAR à promoção por antiguidade.
13. Tal declaração significa que no Movimento ao qual é apresentada a renúncia e nos Movimentos que venham a realizar-se nos dois anos seguintes o Autor NÃO PODE SER PROMOVIDO POR ANTIGUIDADE: cfr. artigo 118° nºs 1 e 2 do EMP e ponto 2.3 dos "Critérios relativos ao Movimento de Magistrados".
14. A declaração de renúncia NÃO IMPLICA “somente” que o renunciante “não poderá ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes e apenas isso” sic artigo 35º da petição. É que
15. A renúncia produz efeitos no Movimento ao qual é apresentada e o prazo de inabilidade para a promoção é que tem a duração de dois anos contados da data da realização do Movimento "em que o Magistrado renunciante seria promovido" sic ponto 2.3 dos "Critérios". Posto isto,
16. O Autor NÃO PODIA SER PROMOVIDO POR ANTIGUIDADE NO MOVIMENTO QUE ORA SE APRECIA. Por outro lado,
17. A deliberação impugnada respeitou a proporção e critérios impostos pelos imperativos legais aplicáveis.
18. A procedência da pretensão anulatória deduzida pelo Autor depende da demonstração inequívoca – QUE NÃO FOI FEITA – de que a vaga anunciada na comarca de … devia ter sido preenchida por concurso. Ora,
19. O preenchimento da vaga de Procurador Auxiliar na comarca de …ocorreu por ANTIGUIDADE – bem como as de … e de … – em resultado da observância da proporção e daqueles critérios legais – desde logo o do ponto 5.1 dos "Critérios relativos ao Movimentos de Magistrados do Ministério Público" acima referido – que o próprio Autor afirma terem sido respeitados pela deliberação "sub judice" - cfr. artigo 37º da petição inicial. Além disso,
20. O Autor não pode invocar a PREFERÊNCIA nessa colocação sobre o seu colega Lic. B… a qual só teria lugar SE NÃO TIVESSE RENUNCIADO À PROMOÇÃO.
21. Só nessa circunstância – ambos em condições de ser promovidos por antiguidade e com igual classificação de serviço – se lançaria mão do critério de desempate, fazendo recair a escolha sobre o candidato mais antigo. E
22. Porque são DISTINTAS as circunstâncias concretas em que um e outro se apresentaram ao Movimento definido pela decisão aqui em causa NÃO FORAM AFRONTADOS OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA JUSTIÇA E IMPARCIALIDADE, os quais
23. Supõem precisamente um tratamento diferente em situações idênticas e só são sindicáveis no âmbito da actividade discricionária da Administração,
24. Se enfermarem de erro grosseiro, o que manifestamente não ocorre na situação em presença.
25. Por último, o Autor aponta ao acto objecto da Acção a violação do disposto no artigo 107º do CPA, decorrente da omissão de pronúncia expressa do CSMP sobre todas as questões expostas na reclamação que apresentou na sequência da divulgação pública do Projecto do Movimento. E
26. Embora na parte final da petição não tenha caracterizado e classificado o vício que consubstancia, admite-se (apenas para efeito de contestar a matéria que lhe respeita) que possa configurar VÍCIO DE FORMA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
27. Dada a extensão do Movimento e o grande número dos seus destinatários entende o CSMP que não tem de responder individualmente a cada um dos Senhores Magistrados que venha a reagir, nem fazer constar da Deliberação que aprova o Movimento a ponderação feita sobre cada um dos argumentos que todos – e o Autor – tivessem aduzido. De resto,
28. E caso assim se não entendesse, a omissão dessa concreta e individual ponderação constituiria, quando muito, falta de fundamentação SE – E SÓ SE – a decisão pudesse ser diferente da projectada, se pudesse, sem incorrer em violação de lei, acolher a pretensão do Autor,
29. O que, de todo, não ocorre na situação em apreço. Na verdade,
30. As promoções a Procurador da República obedecem aos critérios fixados na lei e a decisão que as aprovou constitui um acto vinculado ao cumprimento de tais critérios, não deixando ao CSMP qualquer margem de discricionariedade à luz da qual pudessem acolher os argumentos invocados pelo Autor.
31. Pelas razões expostas entende o CSMP que a Deliberação ora em causa não padece dos vícios que lhe são imputados, devendo ser mantida.
Após vista dos autos aos Exmos Adjuntos, vêm os autos à conferência.
(Fundamentação)
OS FACTOS
Consideram-se provados nos autos, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
1. O A. é magistrado do Ministério Público com a categoria de Procurador adjunto, exercendo funções na comarca de …;
2. Tinha 18 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de serviço de acordo com a lista de antiguidade de magistrados do Ministério Público referente a 31.12.2006, publicada no DR, II Série, de … (doc. de fls. 22 e segs., cujo conteúdo se dá por reproduzido);
3. De acordo com essa lista de antiguidade, tem a classificação de Muito Bom, datada de 03.05.2000;
4. Pelo Aviso nº 10.533/2007, do CSMP, publicado no DR, II Série, de 11.06.2007, foi publicitada a realização, a 13.07.2007, dum movimento extraordinário de magistrados do Ministério Público, abrangendo, designadamente, transferências e promoções a Procurador da República (doc. de fls. 1 do PA, cujo conteúdo se dá por reproduzido);
5. O A. requereu a sua promoção a Procurador da República pela via de concurso, tendo renunciado à promoção por antiguidade, ao abrigo do disposto no art. 118º do EMP (art. 5º da petição e doc. de fls. 37, cujo conteúdo se dá por reproduzido);
6. No seu requerimento de concurso, candidatou-se, designadamente, à vaga de Procurador da República auxiliar na comarca de … (doc. de fls. 37, cujo conteúdo se dá por reproduzido);
7. O A. não foi promovido nesse movimento, nem, consequentemente, colocado em qualquer das vagas a que se candidatou, conforme Deliberação do CSMP de 13.07.2007, a que se reporta a Acta documentada a fls. 29 e segs
O DIREITO
Na presente acção, o A. peticiona:
(i) a anulação da identificada deliberação do CSMP na parte em que o não promoveu à categoria de Procurador da República e o não colocou, em consequência, na vaga de Procurador da República auxiliar no Círculo Judicial de … por alegada violação dos arts. 116º a 118º do EMP, de normas que fixam os “Critérios relativos ao movimento de magistrados” publicados no Boletim Informativo do CSMP nº 34, de Setembro de 1999, dos princípios da igualdade e da justiça e imparcialidade, consagrados nos arts. 5º e 6º do CPA, e do art. 107º do CPA.
(ii) a condenação da entidade demandada a proferir nova deliberação que reconheça o direito do A. a ser promovido a Procurador da República com efeitos reportados a 1 de Setembro de 2007, e o coloque na dita vaga de auxiliar no Círculo Judicial de …, ou em vaga a criar para o efeito, ou em novas vagas que sejam postas a concurso no próximo movimento de magistrados do Ministério Público.
Sustenta que deveria ter sido promovido a Procurador da República, uma vez que detinha, à data do movimento em causa, o tempo necessário e a classificação de serviço de “Muito Bom”, concluindo que tinha direito à promoção e colocação na vaga de Procurador da República auxiliar na comarca de … em virtude de ocupar lugar de precedência na lista de antiguidade (ainda que com o mesmo tempo de serviço) relativamente ao Lic. B…, que foi promovido por antiguidade e colocado nesse lugar.
Imputa à deliberação impugnada diversos vícios de violação de lei, defendendo, em consequência, que a mesma deve ser anulada.
Vejamos.
1. Alega o A., em primeiro lugar, que a deliberação em causa, ao não o promover e colocar na vaga de Procurador da República auxiliar na comarca de …, viola os arts. 116º a 118º do EMP, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto, e as normas que fixam os Critérios relativos ao movimento de magistrados, publicados no Boletim Informativo do CSMP nº 34, de Setembro de 1999, concretamente os pontos "5.5" e "5.6".
Mas não lhe assiste razão.
As citadas disposições estatutárias prescrevem, no que aqui releva, que “Faz-se por mérito e antiguidade a promoção à categoria de procurador da República” (art. 116º, nº 3); que “É condição de promoção por mérito a existência de classificação de serviço de Muito bom ou Bom com distinção”(art. 117º, nº 2); e que, podendo os magistrados “a quem caiba a promoção em determinado movimento” apresentar declaração de renúncia, esta declaração “implica que o magistrado não possa ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes” (art. 118º, nºs 1 e 2).
Dispõe-se, por seu lado, nos Critérios relativos ao movimento:
-“O acesso à categoria de procurador da República decorre de promoção e faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade” (ponto 4, in fine);
-“As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente na proporção de três por via de concurso e de duas segundo a ordem da lista de antiguidade” (ponto 5.1);
E os pontos 5.5 e 5.6, especificamente referidos pelo A. como violados pela deliberação impugnada, dispõem o seguinte:
“5.5. Havendo vários promovidos, o preenchimento dos lugares faz-se segundo o critério da melhor classificação e, em caso de igualdade, do mais antigo.
5.6. Não havendo concorrentes, por via de concurso, a promoção efectua-se segundo a ordem da lista de antiguidade e de acordo com o ciclo sequencial indicado em 5.4.”
Ora, tendo em conta este enquadramento legal e regulamentar, constata-se que o A., Procurador adjunto, entregou requerimento com vista ao anunciado movimento de magistrados do Ministério Público de 13.07.2007, no qual requereu a sua promoção a Procurador da República por via de concurso e indicou 13 vagas para colocação, tendo apresentado declaração de renúncia à promoção por antiguidade, ao abrigo do disposto no art. 118º do EMP (cfr. doc. de fls. 37).
Cabe dizer que a declaração de renúncia apresentada por um Procurador adjunto apenas é válida “para a promoção segundo a ordem da lista de antiguidade à categoria de procurador da República”, não sendo pois válida para a promoção a essa categoria por concurso ou mérito (vd. ponto "2.1" dos Critérios).
Nos termos do art. 118º do EMP, acima transcrito, a declaração de renúncia implica que o magistrado não pode ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes, o que significa que o magistrado renunciante não pode ser promovido no movimento a que se reporta a declaração de renúncia (porque ele o requereu) e não pode ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes a esse movimento (porque essa é a consequência inibitória prevista na lei).
Não tem pois razão o A. (art. 35º da petição) ao pretender que a declaração de renúncia implica que o renunciante “não poderá ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes e apenas isso”, pois que, como bem refere a entidade demandada, a mesma produz efeitos, naturalmente, no próprio movimento a que se reporta “e o prazo de inabilidade para a promoção é que tem a duração de dois anos contados da data da realização do Movimento «em que o magistrado renunciante seria promovido»” (vd. ponto 2.3 dos Critérios).
Daqui decorre, assim, que o A. não podia ser promovido por antiguidade naquele movimento de 13.07.2007, uma vez que renunciou a tal promoção.
Pelo que só poderia pois ser promovido nesse movimento de magistrados por via de concurso. Mas, para convencer o Tribunal de que essa promoção deveria ter ocorrido, assim obtendo a pretendida anulação da deliberação impugnada, o A. teria que demonstrar que, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, e tendo em conta as vicissitudes próprias do movimento face à imprevisibilidade antecipada das vagas a prover, dependentes das transferências e promoções que vierem a ocorrer, tinha direito à sua promoção e colocação na pretendida vaga da comarca de …, e que das operações materiais do concurso (concretamente as relativas aos Lics. C…, D… e B…) decorreu directamente a sua não promoção e colocação nessa pretendida vaga.
É, porém, manifesto que o não demonstrou.
Importa, desde logo, sublinhar que em cada movimento de magistrados, para lá das vagas de Procurador da República a prover por promoção de Procuradores adjuntos anunciadas no aviso do movimento, são também preenchidas as vagas que eventualmente resultarem de promoções de Procuradores da República, o que leva a que seja inviável uma antecipação do âmbito do movimento, tendo em conta as vicissitudes do próprio movimento e a interligação das próprias operações em que o mesmo se desenvolve.
Ora, como resulta dos documentos juntos aos autos, quer no que se refere aos Lics. C… e D…, quer no que respeita ao contra-interessado Lic. B… (que foi provido na vaga da comarca de …, pretendida pelo A.), verifica-se que a promoção dos mesmos foi por via de antiguidade, à qual o A. renunciou.
Com efeito, constata-se dos autos – e não foi posto em causa pelo A. – que as vagas por eles ocupadas, e concretamente a da comarca de …, foram a concurso para preenchimento por via de antiguidade, e que a promoção e colocação daqueles magistrados foi por essa via de antiguidade, e não por via de concurso.
Assim, tendo ele renunciado à promoção por antiguidade, não pode a sua não promoção e colocação na dita vaga ser resultante da promoção e colocação (por via de antiguidade, repete-se) dos referidos magistrados. Destes, ou quaisquer outros que tivessem sido promovidos por antiguidade.
Só assim não seria se o A. tivesse comprovado que a entidade demandada tinha desrespeitado as normas que presidem à determinação da proporção relativa do preenchimento das vagas, prevista nos Critérios relativos ao movimento, designadamente os dos ponto 4, in fine, e 5.1 (“O acesso à categoria de procurador da República decorre de promoção e faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade” e “As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente, na proporção de três por via de concurso e de duas segundo a ordem de antiguidade”), bem como da determinação da ordem das próprias vagas, prevista no ponto 5.2.
Ou seja, se ele tivesse demonstrado que a referida vaga da comarca de … deveria, à luz dos aludidos normativos, ter sido preenchida através de promoção por via de concurso, o que manifestamente não foi feito, nem se mostra resultar dos autos.
Aliás, o próprio A. afirma na petição (art. 37º) que o CSMP respeitou a proporção prevista naquele preceito dos Critérios.
Não se mostram assim violadas pela deliberação impugnada as referidas normas do EMP e dos Critérios relativos ao movimento.
2. Alega também o A. que a deliberação em causa incorre em violação dos princípios da igualdade e da justiça e imparcialidade, consagrados nos arts. 5º e 6º do CPA, pois que não tratou o A. de forma igual, justa e imparcial, prejudicando-o em favor, nomeadamente, do concorrente B… (art. 67º da p.i.).
Mas não lhe assiste razão.
Os apontados preceitos legais prescrevem que a Administração, nas suas relações com os particulares, não pode privilegiar, beneficiar ou prejudicar ninguém “em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social”, e que, no exercício da sua actividade, “deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação”.
Antes do mais, não se descortina, e nem sequer vem alegado, qualquer tratamento discriminatório do A. em razão de algum dos referidos factores de discriminação ilegítimos.
Ele apenas alega ter sido prejudicado por errada aplicação de normas legais e regulamentares, em benefício de outro candidato, o que não é a mesma coisa que discriminado por factores de diferenciação arbitrária.
Acresce que a violação de tais princípios reitores da actividade administrativa apenas são, em princípio, sindicáveis no âmbito da actividade discricionária da Administração, sendo certo que a actividade do R., na realização das operações do movimento de magistrados, é uma actividade legalmente vinculada à observância dos apontados normativos legais e regulamentares.
De qualquer modo, e como se deixou já referido, o A. não foi prejudicado pela promoção e colocação do Lic. B… na vaga da comarca de …, uma vez que essa promoção foi por via de antiguidade, à qual o A. renunciou.
O A. só teria direito a essa vaga, por preferência resultante de uma maior antiguidade, se não tivesse renunciado à promoção por essa via. Só em tal circunstância – estarem ambos em condições de ser promovidos por antiguidade e com igual classificação de serviço – se recorreria ao critério legal de desempate, recaindo então a escolha no candidato mais antigo.
São pois distintas as situações e circunstâncias em que os dois candidatos (A. e contra-interessado) se apresentaram ao concurso, pelo que nunca faria qualquer sentido falar-se em violação do princípio da igualdade, que pressupõe um tratamento de diferenciação ilegal de situações idênticas.
As mesmas considerações se justificam no que toca à invocada violação do princípio da justiça e imparcialidade, também improcedente.
O A. refere na sua alegação que, em caso semelhante, este STA Ac. da 1ª Subsecção de 25.10.2001 – Rec. 46.044 afirmou que "Havendo vários magistrados promovidos no mesmo movimento à categoria de procurador da República, o preenchimento dos lugares faz-se segundo o critério da melhor classificação e, em caso de igualdade, da maior antiguidade, sendo a promoção e a nomeação para a vaga correspondente indissociáveis."
A situação ali tratada era, porém, diversa, estando em causa dois magistrados promovidos no mesmo movimento, e em que apenas se discutia a colocação em determinado lugar, tendo sido decidido que ela se fazia segundo o critério da melhor classificação e, em caso de igualdade, da maior antiguidade.
No caso dos autos, o que se passa é que apenas um dos magistrados (o contra-interessado) foi promovido por antiguidade, o que não sucedeu com o A., por ter renunciado a essa via de promoção.
Não se mostram pois violados pela deliberação impugnada os referidos normativos do CPA.
3. Por fim, alude o A. na p.i., de forma sintética, à violação do art. 107º do CPA, referindo que a deliberação impugnada deveria ter-se pronunciado expressamente sobre a reclamação por si apresentada, na qual alertava “para a circunstância de estar a ser indevidamente preterido”.
Esta arguição, nos termos em que o A. a formula, consubstancia a invocação de vício de forma por falta de fundamentação.
Mas cremos que é todo improcedente.
Na verdade, e como sublinha a entidade demandada, a extensão do movimento e do universo dos respectivos candidatos/destinatários, bem como a específica génese deste tipo de procedimento, não se compagina com o dever de o CSMP responder individualmente a cada um dos magistrados requerentes sobre a argumentação por eles aduzida em sede de reclamação contra o projecto de movimento.
A deliberação impugnada acolheu e aprovou a proposta de movimento apresentada pelo respectivo grupo de trabalho, e que se encontra anexa à mesma, resultando tal proposta e deliberação de uma série complexa e interligada de operações materiais que se desenvolvem de acordo com os requerimentos e opções apresentadas pelos candidatos, à luz, naturalmente, dos comandos legais e regulamentares a que atrás se fez referência.
Daí que seja literalmente inviável que a deliberação contenha a resposta individual a cada um dos argumentos invocados pelos interessados nas suas reclamações, sendo certo que toda a sequência dessas operações de transferências, promoções e colocações se encontra exposta com clareza na proposta do grupo de trabalho aprovada pela deliberação impugnada, com minuciosa indicação da situação de cada requerente e das disposições legais que suportam cada uma das colocações (vd. fls. 33 a 36), a qual não colhe, naturalmente, a concordância do A., mas que este apreendeu e entendeu devidamente.
O alerta feito na sua reclamação “para a circunstância de estar a ser indevidamente preterido” não é argumento a que o CSMP tivesse obrigatoriamente que responder.
Não se mostra pois violado o citado normativo legal.
Termos em que, não se verificando as ilegalidades apontadas ao acto, e não se visionando quaisquer outras, não pode decretar-se a anulação da deliberação em causa, ficando, consequentemente, prejudicado o outro pedido de condenação do R.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em julgar improcedente a acção, absolvendo o R. dos pedidos.
Custas pelo Autor, com taxa de justiça que se fixa em 6 UC.
Lisboa, 24 de Setembro de 2009. - Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Costa Reis.