O DIREITO
Na presente acção, o A. peticiona:
- (i)a anulação da identificada deliberação do CSMP na parte em que o não promoveu à categoria de Procurador da República e o não colocou, em consequência, na vaga de Procurador da República auxiliar no Círculo Judicial de … por alegada violação dos arts. 116º a 118º do EMP, de normas que fixam os “Critérios relativos ao movimento de magistrados” publicados no Boletim Informativo do CSMP nº 34, de Setembro de 1999, dos princípios da igualdade e da justiça e imparcialidade, consagrados nos arts. 5º e 6º do CPA, e do art. 107º do CPA.
- (ii)a condenação da entidade demandada a proferir nova deliberação que reconheça o direito do A. a ser promovido a Procurador da República com efeitos reportados a 1 de Setembro de 2007, e o coloque na dita vaga de auxiliar no Círculo Judicial de …, ou em vaga a criar para o efeito, ou em novas vagas que sejam postas a concurso no próximo movimento de magistrados do Ministério Público.
Sustenta que deveria ter sido promovido a Procurador da República, uma vez que detinha, à data do movimento em causa, o tempo necessário e a classificação de serviço de “Muito Bom”, concluindo que tinha direito à promoção e colocação na vaga de Procurador da República auxiliar na comarca de … em virtude de ocupar lugar de precedência na lista de antiguidade (ainda que com o mesmo tempo de serviço) relativamente ao Lic. B…, que foi promovido por antiguidade e colocado nesse lugar.
Imputa à deliberação impugnada diversos vícios de violação de lei, defendendo, em consequência, que a mesma deve ser anulada.
Vejamos.
1. Alega o A., em primeiro lugar, que a deliberação em causa, ao não o promover e colocar na vaga de Procurador da República auxiliar na comarca de …, viola os arts. 116º a 118º do EMP, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27 de Agosto, e as normas que fixam os Critérios relativos ao movimento de magistrados, publicados no Boletim Informativo do CSMP nº 34, de Setembro de 1999, concretamente os pontos "5.5" e "5.6".
Mas não lhe assiste razão.
As citadas disposições estatutárias prescrevem, no que aqui releva, que “Faz-se por mérito e antiguidade a promoção à categoria de procurador da República” (art. 116º, nº 3); que “É condição de promoção por mérito a existência de classificação de serviço de Muito bom ou Bom com distinção”(art. 117º, nº 2); e que, podendo os magistrados “a quem caiba a promoção em determinado movimento” apresentar declaração de renúncia, esta declaração “implica que o magistrado não possa ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes” (art. 118º, nºs 1 e 2).
Dispõe-se, por seu lado, nos Critérios relativos ao movimento:
-“O acesso à categoria de procurador da República decorre de promoção e faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade” (ponto 4, in fine);
-“As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente na proporção de três por via de concurso e de duas segundo a ordem da lista de antiguidade” (ponto 5.1);
E os pontos 5.5 e 5.6, especificamente referidos pelo A. como violados pela deliberação impugnada, dispõem o seguinte:
- “5.5.Havendo vários promovidos, o preenchimento dos lugares faz-se segundo o critério da melhor classificação e, em caso de igualdade, do mais antigo.
- 5.6.Não havendo concorrentes, por via de concurso, a promoção efectua-se segundo a ordem da lista de antiguidade e de acordo com o ciclo sequencial indicado em 5.4.”
Ora, tendo em conta este enquadramento legal e regulamentar, constata-se que o A., Procurador adjunto, entregou requerimento com vista ao anunciado movimento de magistrados do Ministério Público de 13.07.2007, no qual requereu a sua promoção a Procurador da República por via de concurso e indicou 13 vagas para colocação, tendo apresentado declaração de renúncia à promoção por antiguidade, ao abrigo do disposto no art. 118º do EMP (cfr. doc. de fls. 37).
Cabe dizer que a declaração de renúncia apresentada por um Procurador adjunto apenas é válida “para a promoção segundo a ordem da lista de antiguidade à categoria de procurador da República”, não sendo pois válida para a promoção a essa categoria por concurso ou mérito (vd. ponto "2.1" dos Critérios).
Nos termos do art. 118º do EMP, acima transcrito, a declaração de renúncia implica que o magistrado não pode ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes, o que significa que o magistrado renunciante não pode ser promovido no movimento a que se reporta a declaração de renúncia (porque ele o requereu) e não pode ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes a esse movimento (porque essa é a consequência inibitória prevista na lei).
Não tem pois razão o A. (art. 35º da petição) ao pretender que a declaração de renúncia implica que o renunciante “não poderá ser promovido por antiguidade nos dois anos seguintes e apenas isso”, pois que, como bem refere a entidade demandada, a mesma produz efeitos, naturalmente, no próprio movimento a que se reporta “e o prazo de inabilidade para a promoção é que tem a duração de dois anos contados da data da realização do Movimento «em que o magistrado renunciante seria promovido»” (vd. ponto 2.3 dos Critérios).
Daqui decorre, assim, que o A. não podia ser promovido por antiguidade naquele movimento de 13.07.2007, uma vez que renunciou a tal promoção.
Pelo que só poderia pois ser promovido nesse movimento de magistrados por via de concurso. Mas, para convencer o Tribunal de que essa promoção deveria ter ocorrido, assim obtendo a pretendida anulação da deliberação impugnada, o A. teria que demonstrar que, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, e tendo em conta as vicissitudes próprias do movimento face à imprevisibilidade antecipada das vagas a prover, dependentes das transferências e promoções que vierem a ocorrer, tinha direito à sua promoção e colocação na pretendida vaga da comarca de …, e que das operações materiais do concurso (concretamente as relativas aos Lics. C…, D… e B…) decorreu directamente a sua não promoção e colocação nessa pretendida vaga.
É, porém, manifesto que o não demonstrou.
Importa, desde logo, sublinhar que em cada movimento de magistrados, para lá das vagas de Procurador da República a prover por promoção de Procuradores adjuntos anunciadas no aviso do movimento, são também preenchidas as vagas que eventualmente resultarem de promoções de Procuradores da República, o que leva a que seja inviável uma antecipação do âmbito do movimento, tendo em conta as vicissitudes do próprio movimento e a interligação das próprias operações em que o mesmo se desenvolve.
Ora, como resulta dos documentos juntos aos autos, quer no que se refere aos Lics. C… e D…, quer no que respeita ao contra-interessado Lic. B… (que foi provido na vaga da comarca de …, pretendida pelo A.), verifica-se que a promoção dos mesmos foi por via de antiguidade, à qual o A. renunciou.
Com efeito, constata-se dos autos – e não foi posto em causa pelo A. – que as vagas por eles ocupadas, e concretamente a da comarca de …, foram a concurso para preenchimento por via de antiguidade, e que a promoção e colocação daqueles magistrados foi por essa via de antiguidade, e não por via de concurso.
Assim, tendo ele renunciado à promoção por antiguidade, não pode a sua não promoção e colocação na dita vaga ser resultante da promoção e colocação (por via de antiguidade, repete-se) dos referidos magistrados. Destes, ou quaisquer outros que tivessem sido promovidos por antiguidade.
Só assim não seria se o A. tivesse comprovado que a entidade demandada tinha desrespeitado as normas que presidem à determinação da proporção relativa do preenchimento das vagas, prevista nos Critérios relativos ao movimento, designadamente os dos ponto 4, in fine, e 5.1 (“O acesso à categoria de procurador da República decorre de promoção e faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade” e “As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente, na proporção de três por via de concurso e de duas segundo a ordem de antiguidade”), bem como da determinação da ordem das próprias vagas, prevista no ponto 5.2.
Ou seja, se ele tivesse demonstrado que a referida vaga da comarca de … deveria, à luz dos aludidos normativos, ter sido preenchida através de promoção por via de concurso, o que manifestamente não foi feito, nem se mostra resultar dos autos.
Aliás, o próprio A. afirma na petição (art. 37º) que o CSMP respeitou a proporção prevista naquele preceito dos Critérios.
Não se mostram assim violadas pela deliberação impugnada as referidas normas do EMP e dos Critérios relativos ao movimento.
2. Alega também o A. que a deliberação em causa incorre em violação dos princípios da igualdade e da justiça e imparcialidade, consagrados nos arts. 5º e 6º do CPA, pois que não tratou o A. de forma igual, justa e imparcial, prejudicando-o em favor, nomeadamente, do concorrente B… (art. 67º da p.i.).
Mas não lhe assiste razão.
Os apontados preceitos legais prescrevem que a Administração, nas suas relações com os particulares, não pode privilegiar, beneficiar ou prejudicar ninguém “em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social”, e que, no exercício da sua actividade, “deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação”.
Antes do mais, não se descortina, e nem sequer vem alegado, qualquer tratamento discriminatório do A. em razão de algum dos referidos factores de discriminação ilegítimos.
Ele apenas alega ter sido prejudicado por errada aplicação de normas legais e regulamentares, em benefício de outro candidato, o que não é a mesma coisa que discriminado por factores de diferenciação arbitrária.
Acresce que a violação de tais princípios reitores da actividade administrativa apenas são, em princípio, sindicáveis no âmbito da actividade discricionária da Administração, sendo certo que a actividade do R., na realização das operações do movimento de magistrados, é uma actividade legalmente vinculada à observância dos apontados normativos legais e regulamentares.
De qualquer modo, e como se deixou já referido, o A. não foi prejudicado pela promoção e colocação do Lic. B… na vaga da comarca de …, uma vez que essa promoção foi por via de antiguidade, à qual o A. renunciou.
O A. só teria direito a essa vaga, por preferência resultante de uma maior antiguidade, se não tivesse renunciado à promoção por essa via. Só em tal circunstância – estarem ambos em condições de ser promovidos por antiguidade e com igual classificação de serviço – se recorreria ao critério legal de desempate, recaindo então a escolha no candidato mais antigo.
São pois distintas as situações e circunstâncias em que os dois candidatos (A. e contra-interessado) se apresentaram ao concurso, pelo que nunca faria qualquer sentido falar-se em violação do princípio da igualdade, que pressupõe um tratamento de diferenciação ilegal de situações idênticas.
As mesmas considerações se justificam no que toca à invocada violação do princípio da justiça e imparcialidade, também improcedente.
O A. refere na sua alegação que, em caso semelhante, este STA Ac. da 1ª Subsecção de 25.10.2001 – Rec. 46.044 afirmou que "Havendo vários magistrados promovidos no mesmo movimento à categoria de procurador da República, o preenchimento dos lugares faz-se segundo o critério da melhor classificação e, em caso de igualdade, da maior antiguidade, sendo a promoção e a nomeação para a vaga correspondente indissociáveis."
A situação ali tratada era, porém, diversa, estando em causa dois magistrados promovidos no mesmo movimento, e em que apenas se discutia a colocação em determinado lugar, tendo sido decidido que ela se fazia segundo o critério da melhor classificação e, em caso de igualdade, da maior antiguidade.
No caso dos autos, o que se passa é que apenas um dos magistrados (o contra-interessado) foi promovido por antiguidade, o que não sucedeu com o A., por ter renunciado a essa via de promoção.
Não se mostram pois violados pela deliberação impugnada os referidos normativos do CPA.
3. Por fim, alude o A. na p.i., de forma sintética, à violação do art. 107º do CPA, referindo que a deliberação impugnada deveria ter-se pronunciado expressamente sobre a reclamação por si apresentada, na qual alertava “para a circunstância de estar a ser indevidamente preterido”.
Esta arguição, nos termos em que o A. a formula, consubstancia a invocação de vício de forma por falta de fundamentação.
Mas cremos que é todo improcedente.
Na verdade, e como sublinha a entidade demandada, a extensão do movimento e do universo dos respectivos candidatos/destinatários, bem como a específica génese deste tipo de procedimento, não se compagina com o dever de o CSMP responder individualmente a cada um dos magistrados requerentes sobre a argumentação por eles aduzida em sede de reclamação contra o projecto de movimento.
A deliberação impugnada acolheu e aprovou a proposta de movimento apresentada pelo respectivo grupo de trabalho, e que se encontra anexa à mesma, resultando tal proposta e deliberação de uma série complexa e interligada de operações materiais que se desenvolvem de acordo com os requerimentos e opções apresentadas pelos candidatos, à luz, naturalmente, dos comandos legais e regulamentares a que atrás se fez referência.
Daí que seja literalmente inviável que a deliberação contenha a resposta individual a cada um dos argumentos invocados pelos interessados nas suas reclamações, sendo certo que toda a sequência dessas operações de transferências, promoções e colocações se encontra exposta com clareza na proposta do grupo de trabalho aprovada pela deliberação impugnada, com minuciosa indicação da situação de cada requerente e das disposições legais que suportam cada uma das colocações (vd. fls. 33 a 36), a qual não colhe, naturalmente, a concordância do A., mas que este apreendeu e entendeu devidamente.
O alerta feito na sua reclamação “para a circunstância de estar a ser indevidamente preterido” não é argumento a que o CSMP tivesse obrigatoriamente que responder.
Não se mostra pois violado o citado normativo legal.
Termos em que, não se verificando as ilegalidades apontadas ao acto, e não se visionando quaisquer outras, não pode decretar-se a anulação da deliberação em causa, ficando, consequentemente, prejudicado o outro pedido de condenação do R.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em julgar improcedente a acção, absolvendo o R. dos pedidos.
Custas pelo Autor, com taxa de justiça que se fixa em 6 UC.
Lisboa, 24 de Setembro de 2009. - Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Costa Reis.