I- Declarada "juridicamente inexistente" uma deliberação camarária, por sentença de um tribunal administrativo de círculo, é inútil estar a censurar o julgado, em via de recurso jurisdicional, para confirmar ou não a tal declaração de inexistência jurídica, se a censura não tem qualquer projecção prática e não passa de puro exercício académico.
II- É o que acontece se aquela deliberação se reporta à nomeação de um candidato a um concurso para determinado lugar, e, posteriormente à sentença, foi proferido um despacho do mesmo órgão do município, aplicando um novo regime legal (o do Decreto-Lei n. 413/91, de 19 de Outubro), a dar provimento ao interessado no lugar em causa e com efeitos retrotraídos à data originária da posse.
III- Pelo que, é de julgar extinta a instância do recurso, inutilidade superveniente da lide (artigo 287, e) do Código de Processo Civil).