IIIFundamentos de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Compulsadas as conclusões do recurso, verifica-se que as questões suscitadas que importa apreciar respeitam à:
- -existência de erro na apreciação da matéria de facto;
- -nulidade da sentença; e - verificação dos pressupostos e constituição de uma servidão legal de passagem.
Conheceremos das questões pela ordem indicada.
- A)Da impugnação da matéria de facto:
…………………….
- B)Da nulidade da sentença:
Argumentam os recorrentes que o pedido formulado pela A. era o de ver reconhecida a servidão por usucapião, não pretendendo exercer o direito de constituir uma servidão nova sobre o prédio dos RR., pelo que o Tribunal a quo, ao condenar os RR. a reconhecer a constituição duma nova servidão, cometeu a nulidade prevista no artigo 668, nº 1, al. c), do C.P.C..
Vejamos.
As nulidades da decisão, previstas no art. 668 do C.P.C., são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, Proc. 1351/05.3TBCBR.C1, in www.dgsi.pt). Assim, haverá omissão de pronúncia se o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questão de que deveria ter conhecido, e haverá erro de julgamento se o tribunal decidiu num certo sentido, embora mal à luz do direito, essa concreta questão.
Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.”
Assim, a sentença será nula apenas quando: “a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do nº 4 do art. 659.” (art. 668, nº 1, do C.P.C., na redacção aplicável ao caso).
Desde logo cumpre precisar que os recorrentes aludem à nulidade prevista na al. e) do nº 1 do art. 668 do C.P.C. (como, aliás, consta do teor das alegações), invocando que o Tribunal condenou em pedido diverso do que fora formulado.
Analisando.
A A. pedira, concretamente, a declaração da “constituição do direito da servidão de passagem a pé, com reses, de carro, tractor e carrinha a favor do prédio da A. identificado no artigo 1º supra sobre o prédio dos RR. identificados no artigo 3º supra, através do lado norte dos mesmos, uma extensão de cerca de 185 metros de comprimento por 4,5 metros de largura, por onde sempre foi feita”, “condenar-se os RR. a reconhecerem o direito da A.” e, ainda, “condenar-se os RR. a deixarem de perturbar o exercício normal de servidão de pé, reses, carro, tractor e carrinha para o cultivo do prédio da A....”. Fundamenta o seu pedido na aquisição do direito àquela servidão de passagem por usucapião, já que tal caminho é percorrido há mais de 70 anos, sem interrupção, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
Na sentença sob recurso veio a concluir-se, perante a factualidade apurada, que “... existiu uma interrupção de cerca de 20 anos no exercício da posse sobre a mencionada passagem. Com efeito, terá que se concluir que desde há 20 anos e até há cerca de ano e meio, não foram exercidos sobre a mencionada passagem quaisquer actos que permitissem concluir pela posse. E que pudessem ser atendidos como continuidade do prazo de usucapião iniciado.
Não se mostrando, assim, reunidos os pressupostos necessários à verificação da aquisição por usucapião do direito de servidão de passagem.”
Contudo, discorreu-se na mesma sentença que sempre caberia ao Tribunal, atendendo ao disposto no art. 664 do C.P.C., “ ... aferir se o direito que a Autora pretende ver reconhecido efectivamente existe, ainda que constituído ao abrigo de norma jurídica diversa da invocada” dado que a “pretensão da Autora nos presentes autos é ver reconhecido o direito de servidão de passagem sobre os prédios dos Réus, como forma de aceder ao seu próprio prédio”. Partindo deste pressuposto, conclui que o prédio da A. apenas tem comunicação com a via pública através do prédio dos RR., pelo que considera, ao abrigo dos arts. 1550 e 1553 do C.C., “... verificados os pressupostos para que se reconheça a necessidade de constituição da servidão legal de passagem da Autora sobre os prédios dos Réus, através do lado Norte, junto à parede, a iniciar na Estrada da S..., através do portal ai existente, por uma extensão de 225 metros de comprimento e 4,5 de largura”. Em consequência, julga: “...procedente, por provado, o pedido deduzido pela Autora” e declara “constituída uma servidão de passagem a pé, com reses, de carro, tractor e carrinha a favor do prédio da Autora e que onera os prédios dos Réus” com a menção de que “Tal servidão nasce junto à estrada denominada Caminho da S..., junto à parede do lado Norte do prédio dos Réus e segue sempre junto à mesma até atingir o prédio da Autora, numa extensão de 225 (duzentos e vinte cinco) metros de comprimento e 4,5 (quatro metros e meio) metros de largura”, mais condenando os RR. “a absterem-se da prática de actos que impeçam o acesso e exercício da Autora à referida servidão”.
A nosso ver, a objecção concretamente apontada pelos recorrentes não tem razão de ser.
Se considerarmos que a pretensão da A. é ver reconhecida, a favor do seu prédio, uma servidão de passagem pelo prédio dos RR., temos de concluir que o Tribunal não condenou, em bom rigor, em coisa diferente daquela que foi pedida. O que o Tribunal a quo fez, mal ou bem (adiante veremos), foi reconhecer esse mesmo direito à A. (embora com amplitude diversa quanto à extensão do caminho, aspecto que, todavia, não foi questionado pelos recorrentes).
A al. e) do nº 1 do art. 668 do C.P.C. deve conjugar-se, por isso, com o nº 1 do art. 661 do mesmo Código, constituindo a nulidade da sentença a sanção para a inobservância deste último normativo. Assim, o juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diferente do que se pediu, sob pena da sentença ser nula. Se a condenação se contém dentro do pedido formulado, ainda que seja outro o fundamento da procedência daquela pretensão, não pode falar-se em violação do referido nº 1 do art. 661.
No caso, como vimos, a sentença reconheceu à A. um direito de servidão de passagem como esta reclamava, não se insurgindo os apelantes/RR., como dissemos, quanto aos particulares contornos do direito definido na sentença e apenas questionando o fundamento em que o Tribunal a quo alicerçou esse direito. A condenação em si contém-se no pedido formulado.
Não se vislumbra, por conseguinte, a nulidade invocada.
Em todo o caso, podemos ainda entender que os apelantes pretenderiam referir-se, afinal, à nulidade aludida na al. d) do nº 1 do art. 668 do C.P.C., por haver excesso de pronúncia, na medida em que o Tribunal a quo conheceu de uma causa de pedir não invocada pela A. (cfr. Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa Comum”, 2ª ed., pág. 316).
Com efeito, aquilo que na sentença se diz constituir aplicação do art. 664 do C.P.C.([1]) transcende o dispositivo legal e resvala para o conhecimento de um fundamento que a A. não invocou na causa. A propósito deste poder do juiz, explica-nos J. Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág.93), relembrando a advertência de Betti: “Depois de registar que o magistrado pode e deve suprir, ex officio, as deficiências ou inexactidões das partes no tocante quer à qualificação jurídica do facto, quer à interpretação e individuação da norma, nota:
Entenda-se, porém – e convém insistir neste ponto, porque anda muito esquecido – que o seu suprimento tem de manter-se dentro do limite fundamental que lhe marca a acção e portanto não pode alterar as afirmações que identificam a razão e justificam as conclusões. Por outras palavras, ao corrigir as deduções inexactas e ao suprir a falta de juízos de carácter jurídico, que as partes cometam, o tribunal não pode mudar a razão que a parte faz valer para justificar a providência pedida (Diritto processuale, 2ª ed., pág. 313).
Isto, posto em linguagem mais acessível, significa o seguinte: É livre o tribunal na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere a causa de pedir.”
Foi justamente o que sucedeu no caso em análise. O Tribunal a quo não fez rigorosa aplicação do art. 664 do C.P.C., pois a A. assentava na usucapião a constituição da servidão de passagem peticionada e a sentença veio a reconhecer-lhe esse direito de passagem mas por via da constituição de uma servidão legal.
Ocorre, pois, a nulidade da sentença, nos termos do art. 668, nº 1, al. d), parte final, do C.P.C., por haver excesso de pronúncia. Pelo que, nessa medida, assistirá razão aos recorrentes.
Todavia, esta conclusão não obsta ao conhecimento do objecto do recurso nem implica a devolução do processo ao Tribunal a quo, cumprindo a esta Relação prosseguir com a correcção do vício, apreciando da questão em causa, nos termos do art. 715 do C.P.C..
- C)Da aplicação do Direito aos Factos:
Os apelantes invocam, em último lugar, que não se mostram verificados os pressupostos, que nem sequer foram alegados, para a constituição duma nova servidão. Assim, dizem, desde há 20 anos que o acesso ao prédio da A. se fazia através de prédio diverso do dos RR., não está provado que este último seja, entre os vários confinantes, aquele que sofre menor prejuízo nem que o trajecto estabelecido seja o menos prejudicial aos RR. e não se mostra fixado o prejuízo nem liquidada a indemnização correspondente ao exercício de uma tal servidão (arts. 1550, 1553 e 1554 do C.C.).
Vejamos.
Já acima adiantámos que a A. não assentou a sua pretensão na existência de uma servidão legal mas na usucapião, o que significa que a mesma não adiantou razões ou factos que, directa ou indirectamente, justificassem a procedência da sua pretensão com tal fundamento. Consequentemente, se ao Tribunal estava vedado apreciar da existência de uma servidão legal passagem, é inevitável que sempre a acção estaria condenada ao insucesso por essa via.
Analisando com mais detalhe.
Dispõe o art. 1547 do C.C. que: “
- 1.As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família.
- 2.As servidões legais, na falta de constituição voluntária, podem ser constituídas por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos.”
É incontestado, pelas razões aduzidas na sentença – que aqui se têm por reproduzidas nessa parte – que deve afastar-se, no caso, a constituição de uma servidão de passagem por usucapião sobre o prédio dos RR. a favor do pertencente à A.. Contudo, na mesma sentença veio, como vimos e com as consequências referidas, a reconhecer-se esse direito de passagem por via da constituição de uma servidão legal.
Ora, estabelece o art. 1550 do C.C. como se constituem as servidões legais de passagem: “
- 1.Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos.
- 2.De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio.”
O primeiro requisito de uma servidão legal de passagem é, pois, a existência de um prédio encravado, que não tenha comunicação com a via pública (ou que a tenha de forma insuficiente), nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio. “Não é, assim, encravado o prédio que, servido por uma comum servidão de passagem, para a via pública, tenha visto, por um mecanismo qualquer de divisões ou de supressões de estradas, as suas estremas totalmente rodeadas por prédio(s) alheio(s): o seu proprietário tem comunicação suficiente com a via pública, por terreno alheio – art. 1550/2. E não sendo encravado, nenhuma razão se visualiza para transmutar em legal a servidão preexistente.” (in “Direito de Preferência - servidões legais e direito de preferência”, Parecer do Professor Menezes Cordeiro de 8.8.1988, CJ, ano XVII, 1992, tomo I, págs. 63 e ss.).
Também como se referiu no Ac. da RP de 27.1.2000 (Proc. 003786, www.dgsi.pt): “... tem de entender-se a expressão «servidão legal» como se tratando, na realidade, da atribuição ao proprietário do prédio encravado de um direito potestativo, para exigir, coactivamente, o estabelecimento da servidão, através do prédio que sofra menor prejuízo e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados (art. 1553º, CC), se tal passagem não for acordada pelos interessados”.
No caso, não resulta directamente da factualidade assente, em boa verdade, o encravamento do prédio da A. aqui em causa. Todavia, os RR. não o negam e admite-se que tal conclusão poderá encontrar-se na descrição das confrontações respectivas que constam dos pontos 1 e 2 supra da matéria assente, pelo menos numa visão simplista da questão.
Já não tem qualquer suporte fáctico, salvo o devido respeito, a afirmação feita na sentença recorrida de que “... o prédio da Autora não tem comunicação com a via pública, a não ser através dos prédios dos Réus”. Ao invés, o que resulta abundantemente da factualidade apurada nos autos é que num período de cerca de 20 anos (e até há cerca de ano e meio) o acesso ao prédio da A. – embora por motivos não explicados – se fazia por um outro trajecto e não através dos prédios dos RR..
É, pois, assente que haverá, quanto mais não seja, outros prédios confinantes com o da A. identificado na causa, embora se desconheça se são rústicos (art. 1550 do C.C.).
Daí decorre que para a constituição de uma servidão legal sobre os prédios dos RR. a favor do indicado pertencente à A., e na falta de acordo dos interessados, seria mister a demonstração de que do conjunto dos prédios rústicos vizinhos são os prédios dos RR. que sofrem menor prejuízo com a constituição da servidão (art. 1553 do C.C.) ou que a passagem reclamada pela A. é aquela que, pelo modo e lugar, menos inconvenientes apresenta para os prédios dos mesmos RR. (idem). De igual forma, haveria que apurar se a constituição de uma tal servidão causa prejuízo aos RR. e, sendo o caso, quantificar a indemnização correspondente (art. 1554 do C.C.).
Como bem assinalam os apelantes e acima acentuámos, tal matéria não foi discutida na acção já que a A. assentava na usucapião a constituição da servidão de passagem peticionada. Assim, não foi feita a prova correspondente, como, de resto, flui dos factos supra assentes.
E, não sendo esta feita, jamais poderia concluir-se pela verificação dos pressupostos para a constituição de uma servidão legal de passagem nos moldes sentenciados.
Em resumo: estava vedado ao Tribunal a quo conhecer da existência de uma servidão legal que não constituía a causa de pedir na acção e, ainda que assim não fosse, por manifesta falta de alegação e prova dos respectivos pressupostos.
Daí que, face a tudo quanto se deixa dito, não se mostrando, por outro lado, constituída a reclamada servidão de passagem por usucapião, outra solução não pode ter o Direito que não a improcedência da causa.