I- Não é inconstitucional a norma do artigo 469 do CPP/29 quando interpretado no sentido de não exigir a fundamentação das respostas dadas aos quesitos em processo de Querela; e nem tal é exigido pelo princípio das garantias de defesa.
II- Sendo porém inconstitucional a norma do artigo 665 do CPP/29, há que substituir essa norma por outra que se baseie no recurso à norma do artigo 712 do CPC relativa à modificabilidade da decisão de facto, e a norma do artigo 410 CPP/87 permissiva da prescrutação da factologia através da análise do texto da sentença
à luz das regras da experiência comum.