2Questões a decidir.
Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir são as seguintes:
1ª Questão -Se a decisão é nula por omissão de pronúncia.
2ª Questão – Se ao diferencial da taxa de justiça resultante da alteração do valor da causa se aplica a sanção prevista no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, a quem cumpriu integralmente a anterior obrigação de pagamento da taxa inicial.
3ª Questão – Se o diferencial da taxa de justiça, resultante da alteração do valor da causa, deve ser imediatamente pago, ou deve ser levado em consideração na conta final.
3Apreciando o recurso.
1ª Questão -Se a decisão é nula por omissão de pronúncia.
As recorrentes invocam a nulidade do despacho, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por não ter apreciado as questões nucleares, suscitadas no requerimento de 6 de Março de 2026, nomeadamente: a natureza facultativa do regime de prestações; a autonomia da obrigação complementar, gerada pela alteração do valor da causa e a inaplicabilidade da sanção prevista no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais a quem cumpriu integralmente as suas obrigações.
Vejamos:
De acordo com a citada alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, a decisão é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.
Nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea d), I parte, do CPC e no que ora nos interessa, “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.”
Como sabemos esta nulidade só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções, e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo contudo da questão.
Há, assim, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver): “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” (Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 143)
As “questões” a apreciar reportam-se aos assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais, de facto ou direito, em que as partes fundamentam as suas pretensões (Acórdão do STJ de 16.04.2013 proferido no processo n.º 2449/08.1TBFAF.G1.S1 e disponível em www.dgsi.pt) e não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes (a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido).
Ora, na decisão recorrida, o tribunal a quo apreciou a questão em causa, ou seja, nomeadamente, se é de aplicar a sanção prevista no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, a quem cumpriu integralmente a anterior obrigação de pagamento da taxa inicial e se o diferencial da taxa de justiça, resultante da alteração do valor da causa, deve ser imediatamente pago, ou deve ser levada em consideração na conta final.
No fundo, as recorrentes discordam da argumentação utilizada, o que traduz a análise do mérito, mas não implica a nulidade invocada de omissão de pronúncia.
2ª Questão – Se o diferencial da taxa de justiça resultante da alteração do valor da causa se aplica a sanção prevista no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, a quem cumpriu integralmente a anterior obrigação de pagamento da taxa inicial.
As recorrentes defendem que na situação em causa foi inicialmente paga a taxa de justiça de acordo com o valor da PI e verificando-se, supervenientemente, que o valor da acção foi alterado, não estamos perante uma situação de pagamento em prestações.
Entendemos que lhe assiste razão.
Senão vejamos:
Dispõe o artigo 14.º do RCP (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, pelo D.L. n.º 126/2013, de 30 de agosto e pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março) que:
«1 - O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo:
- a.Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil;
- b.Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento.
2 - A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo.
3 - Se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
4 - Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de benefício do apoio judiciário, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.
5 - Nos casos em que não haja lugar a audiência final, não sendo dispensada a segunda prestação nos termos do artigo seguinte, esta é incluída na conta de custas final.
6 - Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário e o acto seja praticado directamente pela parte, só é devido o pagamento após notificação de onde conste o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento e as cominações a que a parte fica sujeita caso não o efectue.
7 - O documento comprovativo do pagamento perde validade 90 dias após a respectiva emissão, se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo ou utilizado para comprovar esse pagamento, caso em que o interessado solicita ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no prazo referido no número seguinte, a emissão de novo comprovativo quando pretenda ainda apresentá-lo.
8 - Se o interessado não pretender apresentar o documento comprovativo em juízo, requer ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no prazo de seis meses após a emissão, a sua devolução, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para o referido Instituto.
9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.»
Assim sendo, de acordo com o nº 2 a parte «pode optar por pagar em duas prestações de igual valor», reservando o momento do pagamento da segunda para o prazo de dez dias, após a notificação para a audiência final.
A situação em causa não se enquadra neste contexto.
As Rés não exerceram aquela faculdade: pagaram integralmente a totalidade da taxa de justiça, calculada sobre o valor da causa vigente à data da contestação.
Não houve qualquer fracionamento.
O que aconteceu foi a alteração do valor inicial, após o cumprimento integral do pagamento da taxa de justiça.
E só com essa alteração, por decisão judicial, emerge uma obrigação nova e autónoma, correspondente ao diferencial entre a taxa de justiça devida pelo novo valor e a taxa já paga, pelo que não tem cabimento a aplicação do artigo em causa.
Não faz qualquer sentido a imposição da multa prevista no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais que constitui uma sanção pelo incumprimento tempestivo de uma segunda prestação de taxa de justiça que a parte, ab initio, optou por não pagar.
A ratio desta norma é punir a mora de quem, tendo escolhido o fraccionamento, não honra o pagamento diferido nela estipulada.
Logo, não pode ser uma sanção, para quem até então cumpriu integralmente e tempestivamente de uma obrigação tributária que se encontrava, à época do pagamento, correctamente quantificada.
O contrário seria sancionar a parte por um comportamento que correspondeu ao cumprimento da lei (por não existir incumprimento): o pagamento integral da taxa de justiça legalmente devida no momento processual oportuno.
Em suma, cremos que a notificação efectuada não deve manter-se.
3ª Questão – Se o diferencial da taxa de justiça resultante da alteração do valor da causa deve ser imediatamente pago ou deve ser levado em consideração na conta final.
Defendem as recorrentes que a obrigação autónoma de pagamento decorrente da alteração do valor da causa, obedece a um regime de exigibilidade próprio, distinto do regime de pagamento em prestações, e a sua liquidação deve processar-se através dos mecanismos previstos na conta final de custas, ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais.
Neste aspecto, discordamos do recorrente.
Embora nenhuma norma legal imponha às partes, expressamente, o imediato pagamento de qualquer reforço da taxa de justiça, em função da alteração do valor da acção, cremos que, analogicamente e à semelhança do que se passa no pagamento da taxa de justiça aquando da prática dos actos anteriores à alteração do valor da acção também aqui se justifica a adequação da taxa ao novo valor da acção.
É a própria natureza da taxa de justiça que o impõe pois, sendo a taxa de justiça uma contrapartida do serviço prestado pelo tribunal e sendo o valor da acção o reflexo do serviço prestado, está subjacente que õ pagamento da taxa de justiça se mantenha actualizado, para que se justifique o impulso dos autos.
Desta forma, ao ter conhecimento do novo valor deve a parte autoliquidar o pagamento do reforço, sendo que na falta de pagamento, seguir-se-á a notificação para tal pagamento no prazo legal, sem a aplicação de multa.
Assim, em nosso entender, fixado novo valor à acção que determine um reforço da taxa de justiça inicialmente paga, e caso a parte não venha solicitar a emissão de guias, impõe-se que a secção emita guias em conformidade – e em singelo - e notifique a parte para proceder a tal pagamento.
No caso de não pagamento, do reforço (singelo), caberá à 1ª instância tomar posição sobre as consequências dessa omissão, sendo que tal questão não é pacífica e não cabe nesta altura conhecer de tal questão, desde logo porque se impõe assegurar o duplo grau de jurisdição e o contraditório.
Em suma:
Procede parcialmente o recurso, devendo ser revogada a decisão, substituindo-a por outra que, ordene a notificação pela secção para pagamento do reforço (em singelo) no prazo legal de 10 dias.