22. – Da Decisão Recorrida
É o seguinte o teor da decisão recorrida:
«Fls. 721 e 722 - Veio o arguido AA requerer a realização de cúmulo jurídico entre a pena em que foi condenado nos presentes autos e a que lhe foi aplicada no âmbito do processo n° 55/13.85 VLSB. Sucede, contudo, que como bem salienta a Digna Magistrada do Ministério Público na promoção que antecede que os dois processos não se encontram numa relação de concurso nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78° do CP.
Os factos praticados no âmbito dos presentes autos datam de 7/11/2017 ao passo que a decisão proferida no processo n° 55/13.8SVLSB transitou em julgado em 16/02/2016 (vide CRC junto a fls. 733 a 736).
Ora, tendo os factos praticados no âmbito dos presentes autos uma data posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo n° 55/13.8SVLSB as respectivas penas encontram-se não uma relação de concurso, mas sim numa relação de sucessão.
Em face do exposto, indefere-se o requerido.
Notifique, sendo o arguido do teor da promoção que antecede e do presente despacho.
No mais, cumpra nos termos promovidos».
2. 3. - Apreciando e decidindo
Pretende o recorrente a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a realização da audiência para elaboração do cúmulo jurídico das penas em que foi condenado nestes autos e no Procº 55/13.8 SVLSB.
E fundamenta o seu entendimento essencialmente na circunstância de considerar que viola o princípio da igualdade o facto de o período de tempo necessário ao trânsito em julgado de uma decisão poder variar de caso para caso, estando dependente da capacidade de interpor, ou não, recurso de tal decisão, sustentando ainda que estando em causa o cumprimento sucessivo de duas penas de prisão se impunha uma análise global do facto com a determinação de uma pena única.
Na sua resposta, considerou o Ministério Público que as penas aplicadas nos dois referidos processos não se encontram entre si numa relação de concurso, sendo, consequentemente, de manter a decisão recorrida.
Vejamos.
Conforme resulta do CRC de fls. 733/6, estão em causa as seguintes condenações:
1 – No Procº 130/17.0 SWLSB do Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 19 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que, por acórdão de 11.10.2018, transitado em julgado 04.03.2019, foi o arguido condenado pela prática, em 07.11.2017, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21°, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
2 – No Procº 55/13.8 SVLSB do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 5 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que, por sentença de 21.05.2015, transitada em julgado 23.06.2015, foi o arguido condenado pela prática, em 27.04.2013, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos art.ºs 21.°, n.º 1, e 25.°, alínea a), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, processo em que, por sentença de 29.10.2015, transitada em julgado em 16.02.2016, foi efectuado um cúmulo jurídico desta pena com a pena aplicada no Proc.º 1355/12.0 S5LSB, por sentença de 12.12.2013, transitada em julgado em 03.03.2014, pela prática em 05.11.2012 de um outro crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, tendo sido fixada a pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
Sendo estas as penas em questão, vejamos se, como pretende o recorrente, tais penas se encontram numa relação de concurso, devendo ser objecto de cúmulo jurídico.
O Tribunal a quo indeferiu a pretensão formulada pelo arguido, fundamentando a sua decisão dizendo que os dois processos não se encontram entre si numa relação de concurso nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 78.° do C.Penal, já que os factos praticados no âmbito dos presentes autos datam de 07.11.2017 enquanto a sentença proferida no Proc.º 55/13.8 SVLSB transitou em julgado em 16.02.2016, conforme resulta do CRC junto a fls. 733 a 736, vindo a concluir que, tendo os factos praticados no âmbito dos presentes autos data posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida no Proc.º 55/13.8 SVLSB, as respectivas penas não se encontram numa relação de concurso, mas sim numa relação de sucessão.
Pensamos que a decisão recorrida nenhuma censura merece.
Na verdade, quanto às regas da punição do concurso de crimes, estabelece o art.º 77.º do C. Penal:
«1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.» (sublinhado nosso)
Por sua vez, relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, determina-se no art.º 78.º do C. Penal:
«1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.» (sublinhado nosso)
Resulta claro dos normativos legais transcritos que o trânsito em julgado da primeira condenação constitui o momento essencial a considerar para se determinar se duas ou mais penas se encontram, ou não, em concurso, impondo a lei o cúmulo jurídico das penas aplicadas aos crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles (Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena), regra a observar igualmente nas situações de conhecimento superveniente de concurso (Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior).
Para a realização do cúmulo jurídico de duas ou mais penas, é pois imprescindível que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas.
E essa mesma doutrina foi fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no douto Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 9/2016, DR 1ª Série, nº 111, de 9 de Junho de 2016, no qual se determinou que «o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso».
Diferentemente do sustentado pelo recorrente, tal entendimento em nada viola o princípio da igualdade, sendo certo que é no momento do trânsito em julgado da sentença que a decisão se consolida, sendo a partir desse momento que a condenação constitui uma solene advertência para o condenado da necessidade de cumprir as normas da sociedade em que se insere.
Acresce que, já anteriormente à fixação da referida Jurisprudência, vinha o nosso Supremo Tribunal a entender não serem admissíveis os chamados “cúmulos por arrastamento”, como expressamente consta do Ac. do STJ de 18.01.2012, Proc.º 34/05.9PAVNG.S1, da 3ª SECÇÃO, do Ex.mo Conselheiro Raul Borges, in www.dgsi.pt, em cujo sumário podemos ler:
«I. Nos casos de cúmulo por conhecimento superveniente há que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, e o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador - sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz - não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito.
II. Como o STJ tem vindo a entender, de alguns anos a esta parte, não são de admitir os cúmulos por arrastamento.
III. O trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, o limite até onde se pode formar um conjunto de infracções em que seja possível unificar as respectivas penas. O trânsito em julgado de uma condenação em pena de prisão, consubstanciando a advertência solene de que há que tomar novo rumo, obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem outras infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, o qual funcionará assim como dique, barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.
IV - A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência. Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá.
V - O trânsito em julgado constitui barreira inultrapassável para efeitos de consideração de concurso, pois a partir daqui passa a haver sucessão. Face ao trânsito, haverá que proceder a dois cúmulos jurídicos, com fixação de duas penas únicas, autónomas, de execução sucessiva.»
No caso em apreço, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença cumulatória proferida no Proc.º 55/13.8 SVLSB ocorreu em 16.02.2016 – momento em que a respectiva condenação se constituiu numa solene advertência ao arguido de que deveria pautar a sua conduta de acordo com o direito – sendo que, após tal data, concretamente em 07.11.2017, praticou o mesmo arguido os factos que deram origem à condenação destes autos, revelando assim que tal advertência fora ineficaz para evitar que de novo delinquisse, mostrando-se consequentemente o arguido indiferente à mesma e aos fins por ela visados.
Assim, o trânsito em julgado da primeira condenação – que no caso é já uma sentença em que se cumularam duas anteriores condenações transitadas em julgado – constitui um marco intransponível que impede o cúmulo jurídico das penas em causa nos autos, já que os factos objecto da segunda condenação (Procº 130/17.0 SWLSB) foram praticados depois do trânsito em julgado da condenação proferida no Procº 55/13.8 SVLSB.
É, pois manifesto que, como bem refere a decisão recorrida, tendo os factos praticados no âmbito dos presentes autos uma data posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo n° 55/13.8SVLSB, as respectivas penas encontram-se não numa relação de concurso, mas sim numa relação de sucessão.
Não enferma, pois, a decisão recorrida da violação de qualquer princípio e/ou normativo legal aplicável, sendo certo que as considerações que o recorrente também faz quanto à necessidade de se analisar a personalidade unitária do agente e a gravidade global do ilícito só teriam sentido se fosse de proceder ao referido cúmulo jurídico, o que, como vimos, não é o caso dos autos.
Nos termos expostos, sem necessidade de outras considerações, improcede o recurso interposto pelo arguido.
2. 4. – Da Responsabilidade por Custas
Quanto à responsabilidade por custas do arguido, estabelece o n.º 1 do art.º 513.º do C.P.P. que só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
Assim, tendo decaído integralmente, é o recorrente responsável pelo pagamento das respectivas custas, impondo-se por isso a sua condenação no pagamento daquelas, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs (art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III ao mesmo anexa).