IRELATÓRIO
1– O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IFAP I.P. interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 23 de Outubro de 2018, que julgou procedente a oposição ao processo de execução fiscal n.º 3174201201075934, por dívidas de ajudas indevidamente recebidas por A……….., contribuinte n.º ……….., no âmbito do Programa Operacional AGRO, no montante de €29.917,67, com fundamento no decurso do prazo de prescrição de quatro anos, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo:
1.ª Na execução fiscal subjacente à Oposição a que respeitam os presentes autos, está em causa a execução do acto administrativo praticado pelo IFAP em 30-04-2010 ao abrigo do CPA/91, ao tempo vigente, por força do qual a Oponente se constituiu na obrigação de lhe pagar quantia pecuniária nele liquidada;
2.ª Como tal, a execução fiscal subjacente à Oposição a que respeitam os presentes autos, foi instaurada em conformidade com o disposto, conjugadamente, nos art.ºs 149.° e 155.° do CPA/91 e no n.º 2 do art.º 148.° do CPPT, tendo em vista a execução do acto administrativo exequendo mediante a cobrança da quantia por ele devida pela Oponente;
3.ª Consequentemente, tendo o acto administrativo exequendo na execução fiscal subjacente, sido praticado em 30-04-2010, só nesta data se constituiu nas esferas jurídicas do IFAP e da Oponente, o respectivo crédito (exequendo) e a respectiva dívida (exequenda);
4.ª Consequentemente, também, tendo o acto administrativo exequendo na execução fiscal subjacente, sido praticado pelo IFAP em 30-04-2010, e, como tal, só nessa data se tendo constituído nas esferas jurídicas do IFAP e da Oponente, o respectivo crédito (exequendo) e a respectiva dívida (exequenda), só a partir dessa data (30-04-2010) é que poderia ter-se iniciado qualquer eventual prazo de prescrição do crédito exequendo do IFAP e/ou da dívida exequenda da Oponente, pela simples razão de até então, ainda não se haver constituído, em nenhuma das suas respectivas esferas jurídicas, nem o crédito nem a dívida exequendo/a (que só o foram por força da prática do acto administrativo exequendo na execução fiscal subjacente);
5.ª Tratando a execução fiscal subjacente a que respeitam os presentes autos, da execução do acto administrativo praticado pelo IFAP em 30-04-2010 ao abrigo do CPA/91, ao tempo vigente, por força do qual a Oponente se constituiu na obrigação de lhe pagar quantia pecuniária nele liquidada, o conhecimento, apreciação e decisão sobre a invocada «prescrição» da "dívida objecto da execução" envolve o conhecimento, apreciação e decisão de factualidade relativa à legalidade da constituição, modificação e/ou extinção do crédito do IFAP nela exequendo (correspondente à correlativa "dívida objecto da execução");
6.ª Implicando, o conhecimento, a apreciação e a decisão sobre a invocada «prescrição» da "dívida objecto da execução", o conhecimento, a apreciação e a decisão de factualidade relativa à legalidade da constituição, modificação e/ou extinção do crédito do IFAP nela exequendo (correspondente à correlativa "dívida objecto da execução"), a competência em razão da matéria para tal, competeria (sic) ao «contencioso administrativo» do TAF;
7.ª Nessa medida, o Tribunal a quo, ao ter-se declarado competente em razão da matéria para conhecer, apreciar e decidir da prescrição da obrigação de pagamento da quantia exequenda, devida pela Oponente ao IFAP por força de acto administrativo praticado ao abrigo do CPA (a "dívida objecto da execução" e o correlativo crédito do IFAP), violou o disposto no n.º 1 art.º 44.º do ETAF, com influência na prolação da decisão recorrida;
8.ª A norma constante do n.º 1 do art.º 3.° do R 2988/95 estabelece, especifica e explicitamente, que "O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.º 1 do artigo 1.º. Todavia as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos. (...) A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção. (...) 3. Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respectivamente nos n.ºs 1 e 2." (sublinhados e negritos, nossos).
9.ª Por outro lado, nenhuma das normas constantes do artigo 3.° do R 2988/95, dispõe sobre prescrição de créditos/dívidas;
10.ª Consequentemente, as normas constantes do art.º (sic) do R 2988/95, não dispondo sobre prescrição de créditos/dívidas, não têm aplicação ao concreto caso dos autos;
11.ª Nas concretas circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal a quo, tendo, no conhecimento, apreciação e decisão da invocada prescrição da "dívida objecto da execução", aplicado a norma constante do n.º 1 do art.º 3° do R 2988/95, que rege, especifica e explicitamente, em matéria de prescrição do procedimento e não em matéria de prescrição de créditos/dívidas, o Tribunal a quo errou na determinação a norma legal aplicável à invocada prescrição da "dívida objecto da execução" fiscal subjacente, com influência na prolação da decisão recorrida;
12.ª Não tendo a Oponente, na sua Petição, alegado
- ·qual a prescrição a que nela se referiu (se do procedimento administrativo se da dívida exequenda),
- ·qual a norma legal que a previsse,
- ·qual a factualidade em função da qual, no seu entender, a invocada prescrição devesse ser julgada operante para efeitos extintivos do crédito exequendo e/ou da obrigação pecuniária a ser cobrada na execução fiscal subjacente,
o Tribunal a quo não poderia conhecer nem decidir de tal questão (por ausência absoluta de elementos necessários à sua apreciação), nem, muito menos, ter suprido tais manifestas insuficiências nos termos em que o faz na Sentença recorrida, no qual acabaria por conhecer, apreciar e decidir sobre factualidade referente à tramitação do procedimento administrativo para efeitos de julgamento da invocada prescrição da "dívida objecto da execução";
13.ª Como tal, o Tribunal a quo, tendo conhecido de questão que não poderia conhecer (desde logo, por constituir matéria inerente à legalidade de acto administrativo referente à constituição, modificação e/ou extinção do crédito exequendo, para a qual é competente em razão da matéria o contencioso administrativo do TAF - já tratada) e tendo suprido as manifestas insuficiências da Petição a respeito da invocada prescrição da "dívida objecto da execução" violou o disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 615.° do CPC, com influência na prolação da decisão recorrida;
14.ª Tendo a irregularidade em que se acha fundado o acto administrativo do IFAP, exequendo na execução fiscal subjacente, consistido na "falta de comprovação [no procedimento administrativo] dos pagamentos efectuados à sociedade B……….", afigura-se claro que o que importaria determinar para efeitos de averiguação da invocada «prescrição» da "dívida objecto da execução" seria a data em que tal irregularidade (a falta de comprovação pela Beneficiária/Oponente dos pagamentos efectuados àquela sua fornecedora de bens e/ou serviços - a B……..) teria ocorrido para efeitos de fixação do dies a quo do início da contagem do prazo prescricional, sabendo-se que a comprovação de tal alegado pagamento por "retoma de pedra" teria que ter ocorrido, necessariamente, em data posterior:
- ·quer à data da celebração do contrato de fornecimento de bens e/ou serviços entre a Oponente/recorrida e a B……… LDA (em 15.02.2002)
- ·quer, mesmo, relativamente à data da conclusão da execução dos trabalhos contratados entre a Oponente/Recorrida e a B………LDA.
por força do estipulado na Cláusula B das CONDIÇÕES GERAIS do Contrato de Atribuição de Ajuda provado em 1) da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida;
15.ª Todavia, da factualidade conhecida, apreciada e julgada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida não é possível saber em que data é que tal comprovação deveria ter sido efectuada pela Oponente/Recorrida no procedimento administrativo, sendo que, de qualquer modo, a «data da prática da irregularidade» a que se refere o art.º 3.° do R 2988/95, apenas poderia relevar para efeitos do conhecimento, apreciação e decisão de eventual prescrição do procedimento, o que não está, nem poderia estar, em causa nos presentes autos por:
· a Oponente a não ter invocado;
e, mesmo que a Oponente a tivesse invocado
· o Tribunal a quo dela não poder ter conhecido por envolver matéria relativa a factualidade da tramitação do procedimento administrativo para a qual careceria de competência em razão a matéria;
16.ª Por outro lado, o certo é que para efeitos do conhecimento, apreciação e decisão sobre a invocada «prescrição» da "dívida objecto da execução", correspondente ao crédito do IFAP, nela exequendo, a data de celebração do contrato de fornecimento de bens e/ou de serviços entre a Oponente/Recorrida e a B…….. LDA (em 15.02.2002), se afiguraria absolutamente irrelevante, por não poder ser esta a data a dever ser considerada para efeitos de início da contagem do prazo prescricional da "dívida objecto da execução", correspondente ao crédito do IFAP, nela exequendo, mas, antes, a data em que constitui o crédito na esfera jurídica do IFAP, ou a data a partir da qual o mesmo poderia ser exercido (a partir de 30-04-2010), correspondente à data da prática do acto administrativo exequendo na execução fiscal subjacente;
17.ª Assim sendo, o Tribunal a quo,
- ·ao ter omitido, na Fundamentação de facto da Sentença recorrida, o conhecimento, apreciação e julgamento de factualidade relevante em matéria de prescrição, designadamente a factualidade referente à data em que deveria ter sido comprovado pela Oponente/Recorrida, no procedimento administrativo, o alegado pagamento por "retoma de pedra";
- ·e ao ter fixado, na Sentença recorrida, a data de celebração do contrato de fornecimento de bens e/ou de serviços entre a Oponente/Recorrida e a B………. LDA (15.02.2002), como a data de início da contagem do prazo prescricional da "dívida objecto da execução", correspondente ao crédito do IFAP, nela exequendo e que, nessa data, ainda se não constituíra na sua esfera jurídica (que, como se disse apenas viria a constituir-se com a prática do acto administrativo exequendo, em 30-04-2010),
errou na apreciação prova, com influência na prolação da decisão recorrida, de mais a mais para o efeito se fundando, exclusivamente, no conhecimento, apreciação e julgamento de factualidade relativa à tramitação do procedimento administrativo.
Termos em que, com o douto suprimento, deverão proceder todas as conclusões das alegações do presente recurso e, por via de tal procedência, ser-lhe concedido provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra decisão que julgue improcedente a Oposição a que respeitam os presentes autos, assim se fazendo Justiça».
2 A Recorrida A……….. apresentou contra-alegações que concluiu do seguinte modo:
1 - Na sequência da notificação do Recorrente para apresentar Conclusões, este veio aditar um parágrafo às suas Alegações, na página 13, que não constava das Alegações iniciais, o qual deve ter-se por não escrito, bem como as respetivas conclusões (15ª. - desde “… de qualquer modo…” até final da conclusão).
2 - A douta sentença, objeto do presente recurso, deve manter-se, pois consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas legais e dos princípios jurídicos competentes, não sendo passível de qualquer censura.
3 - Recorrente não tem razão no que alega quanto à incompetência do Tribunal em razão da matéria, entrando, mesmo em contradição com outras posições já por si assumidas em processos anteriores, em que considera competente o foro fiscal, como seja nas contra-alegações que apresentou no âmbito do processo n.º 104/10.1BEMDL, da 2.ª. Secção do Contencioso Tributário, do Tribunal Central Administrativo do Norte – cfr. Acórdão do TAC Norte, de 07/12/2016, in DGSI.
4 - O artigo 148.º, n.º 2 do Código do Procedimento e do Processo Tributário Administrativo prescreve que podem ser cobradas mediante processo de execução fiscal as dívidas a pessoas coletivas de direito público que devam ser pagas por força de ato administrativo, daqui resultando, por força de uma correta interpretação e aplicação desta norma, que o Tribunal a quo é o competente em razão da matéria, não assistindo razão ao Recorrente.
5 - Também carecem de fundamento os argumentos aduzidos pelo Recorrente no que concerne ao alegado erro na determinação da norma aplicável, porquanto, a dívida exequenda diz respeito a ajuda atribuída ao abrigo do, programa AGRO/Medida 5 Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola Co-Financiado pelo FEOGA, em 13 de fevereiro de 2002.
6 - Resultou provado que a alegada irregularidade imputada à Executada ocorreu no dia 15 de fevereiro de 2002, sendo que só no dia 26 de fevereiro de 2006, o recorrente enviou à Executada carta registada com aviso de receção dando conhecimento do alegado incumprimento e do prazo para exercer o direito de audiência prévia, carta que foi rececionada no dia 1 de Março de 2006.
7 - Além disso, só muito mais tarde, em data que não consta dos factos provados, mas que o IFAP assume como tendo sido em 30 de abril de 2010, este enviou carta com a decisão final.
8 - Ora, considerando a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativamente às normas jurídicas do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18/12/95, designadamente, o n.º 1 do art. 3.º, ao prazo de prescrição da dívida exequenda é aplicável o prazo de prescrição do procedimento, ou seja, quatro anos contados desde a prática da infracção, que, no limite, tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção.
9 - A aplicação de tal prazo decorre do facto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o STA entenderem inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito, sendo, por isso, aplicável o prazo previsto no n.º 1 do art. 3.º do referido Regulamento.
10 - A alegada infração, que deu origem ao processo executivo, teria sido praticada no dia 15 de fevereiro de 2002, porém, só no dia 1 de março de 2006 é que a Executada foi notificada para exercer o direito de audiência prévia, ou seja, decorridos mais de quatro anos desde a prática da alegada infração.
11 - Mesmo que não se considerasse o procedimento e a dívida prescrita no prazo de 4 anos, sempre estariam prescritos por força do prazo máximo de oito anos: é que, de acordo com o alegado pelo IFAP, a decisão final teria sido enviada à Executada no dia 30 de abril de 2010, ou seja, decorridos mais de oito anos desde a prática da alegada infração.
12 - Pelo que veio explanado supra também deve improceder o alegado excesso de pronúncia e o erro na apreciação da prova, não sendo a sentença passível de qualquer censura.
13 - De facto, os elementos constantes do processo, designadamente, os documentos e os depoimentos das testemunhas, permitiram à Mta. Senhora Doutora Juíza formar a sua convicção, dando como provado o facto do ponto 2), sendo certo que, a ter sido praticada qualquer irregularidade, terá ocorrido quando da celebração do “Acordo” de pagamento de parte dos trabalhos através da retoma de pedra resultante da demolição de construções existentes na …………, objeto do projeto co-financiado.
Termos em que devem ser julgadas improcedentes as Alegações formuladas pelo Recorrente, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!
3- O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso devendo ser confirmada a sentença recorrida, considerando que não se verifica a arguida nulidade da sentença, nem a incompetência do Tribunal Tributário de 1.ª instância para apreciar o litígio e ainda que, compulsada a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria, a dívida se tem de considerar prescrita.
4- Por acórdão de 1 de Julho de 2020 este Supremo Tribunal Administrativo decidiu suspender a instância e submeter ao TJUE as seguintes questões:
«[…]
I. o artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento n.º 2988/95 opõe-se a uma solução de direito interno segundo a qual recai sobre o beneficiário da subvenção financeira o ónus de impugnar judicialmente, no tribunal competente, o acto que determine a devolução dos montantes indevidamente recebidos por verificação de uma irregularidade, sob a cominação de que a não impugnação atempada daquele acto (i. e., o não exercício pelo beneficiário, em tempo, dos meios de defesa que o direito interno lhe disponibiliza) determinar a sua inimpugnabilidade, e, consequentemente, a possibilidade de a devolução da quantia indevidamente paga ser exigida segundo as regras e os prazos do direito nacional?
II. o artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento n.º 2988/95 opõe-se a uma solução de direito interno segundo a qual o beneficiário da subvenção financeira não pode invocar o decurso do prazo de 4 ou 8 anos no processo judicial de cobrança coerciva intentado contra si, por apenas se permitir a apreciação dessa questão na acção de impugnação do acto que determine a devolução dos montantes indevidamente recebidos por verificação de uma irregularidade?
Em caso de resposta negativa a estas perguntas, ou seja, admitindo-se que mesmo que tenha ocorrido a caducidade do prazo para a prática do acto que impõe a devolução do montante indevidamente recebido ― seja o prazo de quatro anos a contar da verificação da irregularidade, seja o prazo de oito anos ― a não impugnação atempada daquele acto junto da jurisdição competente a nível nacional determina a inimpugnabilidade do mesmo e também a impossibilidade de invocar o decurso daquela prazo como fundamento de oposição à execução no âmbito da cobrança coerciva, importa ainda saber qual o prazo que se tem de ter em conta para a prescrição da dívida, i. e., para a cobrança coerciva do montante correspondente aos valores indevidamente recebidos e para isso pergunta-se:
III. O prazo de três anos previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 deve considerar-se um prazo de prescrição da dívida que se gera com a prática do acto que impõe a devolução das quantias indevidamente recebidas em caso de irregularidades no financiamento? E deve contar-se a partir da data em que foi praticado o acto?
Por último, importa ainda esclarecer se:
IV. O artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 se opõe a uma solução de direito interno em que o prazo de três anos para a prescrição da dívida que se gera com a prática do acto que impõe a devolução das quantias indevidamente recebidas em caso de irregularidades no financiamento se conte a partir da prática daquele acto e se interrompa com a citação para a cobrança coerciva daqueles valores, ficando suspenso enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida?
[…]».
5 - Por acórdão de 7 de Abril de 2022, o TJUE, nos processos apensos C-477/20 e C-448/20, esclareceu o seguinte:
«[…]
- 1)O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros [da União Europeia], deve ser interpretado no sentido de que, sob reserva do respeito dos princípios da equivalência e da efetividade, não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, para efeitos de impugnação de uma decisão de cobrança de montantes indevidamente pagos, adotada após o decurso do prazo de prescrição do procedimento previsto nessa disposição, o seu destinatário é obrigado a invocar a irregularidade dessa decisão num determinado prazo perante o tribunal administrativo competente, sob pena de caducidade, e já não se pode opor à execução da referida decisão ao invocar a mesma irregularidade no âmbito do processo judicial de cobrança coerciva intentado contra si.
- 2)O artigo 3.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que tem efeito imediato nas ordens jurídicas nacionais, sem que seja necessário que as autoridades nacionais tomem medidas de aplicação. Daqui resulta que o destinatário de uma decisão de cobrança dos montantes indevidamente recebidos deve, em qualquer caso, poder invocar o termo do prazo de execução previsto no artigo 3.°, n.° 2, primeiro parágrafo, desse regulamento ou, se for caso disso, de um prazo de execução prolongado em aplicação do artigo 3.°, n.° 3, do referido regulamento, a fim de se opor à cobrança coerciva desses montantes.
- 3)O artigo 3.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que o prazo de execução que estabelece começa a correr a partir da adoção de uma decisão que impõe o reembolso dos montantes indevidamente recebidos, devendo esse prazo correr desde o dia em que essa decisão se torne definitiva, ou seja, do dia do termo dos prazos de recurso ou do esgotamento das vias de recurso.
- 4)O artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual o prazo de execução previsto no primeiro parágrafo deste número é interrompido pela citação para a cobrança coerciva da dívida objeto de uma decisão de cobrança.
[…]».
6 - Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre o teor do acórdão do TJUE antes mencionado, nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir.