1. Dá-se aqui integralmente por reproduzido o teor da sentença constante de fls. 11 a 16 dos autos que fica a fazer parte integrante desta sentença.
2. Na sequência da sentença que antecede foi proferido novo despacho de nomeação do Júri do concurso para professor catedrático do 3° grupo (Hidráulica) da Faculdade de Engenharia que veio a ser publicado no DR, II Série, n.° 59, pág. 4501 de 10/3/20011.
3. Em 4 de Abril de 2001 o júri do concurso em reunião realizada para o efeito deliberou ordenar os candidatos ao concurso tendo ouvido para o efeito os mesmos candidatos nos termos do art. 100° do CPA.
4. O recorrente pronunciou-se na sequência dessa notificação.
5. Em 30/4/2001 o recorrente deduziu oposição, por suspeição, à participação no Júri do Prof. Doutor José Ângelo Mota Novais Barbosa.
6. Em reunião de 29/05/2001 o júri do concurso deliberou, por unanimidade, não reconhecer a procedência do pedido apresentado.
7. E nessa mesma data deliberou converter em definitiva a proposta de decisão aprovada em reunião de 04/04/2001 o que foi comunicado ao recorrente por oficio datado de 13 de Junho de 2001.
8. O Conselho Científico não reuniu para se pronunciar sobre o júri do concurso.
9. Os presentes autos deram entrada neste Tribunal no dia 17-09-2001.
10. Quando o júri tomou a sua deliberação final sobre a ordenação dos candidatos ao concurso não dispunha dos elementos documentais que os recorrentes haviam feito juntar com os seus currículos quando da abertura do concurso em 1996.
DE DIREITO
Ponderou-se na sentença ora recorrida, tendo em mente a sentença anterior, proferida em processo distinto, que havia anulado o acto de classificação final dos concorrentes com fundamento em ilegalidade na constituição do júri do concurso:
«Efectivamente resulta da sentença que deu origem à constituição de novo júri do concurso que “...com a nomeação do professor Doutor Agostinho ..., já aposentado, para membro do júri, foi violado o disposto no artigo 45° do ECDU, pelo que inquinada está a constituição do júri e consequentemente todos os actos que se lhe seguiram”. E foi por esta razão que a anterior deliberação do júri foi anulada.
Ora, esta decisão judicial para efeitos de ser devidamente cumprida requeria que fossem praticados todos os actos normais da tramitação da constituição do Júri do concurso (independentemente de serem ou não as mesmas pessoas) previstos nos arts. 45° e ss. do ECDU, o que efectivamente não aconteceu.
Anulado que foi este acto inicial de todo o procedimento que permitiria constituir o Júri para o concurso, todos os restantes actos praticados pelo Júri cuja constituição estava inquinada sofrem do vício dia nulidade nos termos do disposto no art. 133°, n°2, al. i) do CPA - São nulos os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.
No entanto daquela sentença que anulou a primeira deliberação do concurso resultava que era essencial, para o cumprimento da mesma, a prática de novos actos administrativos conducentes à nomeação do novo Júri, não era suficiente que afastado um dos membros do anterior júri, por força dessa mesma decisão, se mantivesse o júri com a sua constituição inicial - menos um membro - e assim passasse a apreciar os currículos dos vários candidatos oponentes ao concurso.
É que, nos termos do mesmo art. 133°, n°2, al. h) do CPA, também são nulos os actos que ofendam os casos julgados.
Ou seja, o que se passou neste concurso, foi que, no tocante à constituição do júri, fez-se “tábua rasa” da anterior decisão judicial que transitou em julgado e não foram praticados quaisquer actos tendentes ao afastamento da invalidade que se verificava, tendo-se limitado o Sr. Reitor da Universidade do Porto a designar o “novo” júri do concurso que era igual ao anterior mas apenas reduzido do elemento que originou a anulação da deliberação anterior, incorrendo, assim, em violação da anterior decisão judicial».
Os Agravantes objectam, em síntese, neste aspecto, que o acto de constituição do novo júri não ofende o caso julgado porque excluiu o membro que a sentença declarara legalmente impedido de participar. E têm razão neste particular, porquanto o vício que determinou a anulação, em recurso contencioso anterior, da deliberação atinente à classificação final dos candidatos, não foi reiterado na nova deliberação agora impugnada, uma vez que o elemento que a sentença pretérita havia sido declarado como impedido de participar no júri, foi efectivamente excluído da composição do novo júri. Tendo isto em mente é injusto dizer-se que o Reitor da Universidade fez “tábua rasa” da anterior decisão judicial que transitou em julgado.
O que viciou a deliberação desta feita foi a preterição de uma formalidade essencial do procedimento que até tinha sido respeitada no procedimento anteriormente anulado: A submissão à pronúncia do Conselho Científico para elaboração da composição do novo júri, nos termos do artigo 55º do ECDU, cuja epígrafe é, só por si, esclarecedora (Trâmites necessários à constituição do júri).
Não era aproveitável a anterior pronúncia do Conselho Científico porque, sendo o júri um órgão colegial, bastaria a exclusão de um dos seus membros para ser um órgão diverso e, de resto, o juízo crítico nessa matéria, não apenas de legalidade mas também de oportunidade e conveniência, caberia ao próprio Conselho Científico.
É certo que nos termos do artigo 12º/6 do DL 204/98, de 11 de Julho, reputado como documento paradigmático em matéria de concursos de provimento, «a composição do júri pode ser alterada por motivos ponderosos e devidamente fundamentados...» mas, no enquadramento desse diploma, «os membros do júri são designados pela entidade com competência para autorizar o concurso», sem que exista aí trâmite semelhante ao do procedimento especial regulado no ECDU, relativamente à necessidade de consulta de outra entidade administrativa.
Em face deste vício, o acto fica inquinado de anulabilidade nos termos gerais do artigo 135º CPA e não da forma mais grave de invalidade (nulidade), por ofensa a caso julgado, que lhe é imputada na sentença recorrida. A diferença em termos práticos não será relevante, porque a erradicação da ordem jurídica é em qualquer das hipóteses o destino do acto administrativo, mas em termos dogmáticos impõe-se a distinção.
Por outro lado, em concordância com a sentença sob recurso, também se afigura que o acto está viciado pelo facto de a deliberação ter sido tomada sem o cumprimento pelo júri das formalidades e trâmites previstos nos artigos 47º, 48º e 49º ECDU, sobretudo porque, como já se disse, sendo nova a composição global do júri, há uma nova vontade colegial que se tem que formar com pleno respeito da legalidade, por forma a erradicar a suspeita de que o novo júri se limitou a reiterar, de forma acrítica e automática, a deliberação tomada 5 anos antes que fora objecto de anulação judicial.
Com os fundamentos expostos, que divergem da sentença sobretudo no que respeita à qualificação da invalidade do acto, entende-se que os recursos interpostos não merecem provimento.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimentos aos recursos em causa e anular a deliberação impugnada.
Custas pelo Agravante particular (Fernando Gomes), com € 300 de taxa de justiça e 50% de procuradoria.
Lisboa, 23 de Outubro de 2008