11Fundamentação de Direito
Ao presente processo é aplicável o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril que, além do mais, instituiu o processo especial de revitalização (PER).
A insolvente, ao abrigo do disposto no art. 17º, nº1-C, do CIRE, deu início ao processo especial de revitalização, no âmbito do qual foi aprovado, sem unanimidade, mas com a maioria dos votos prevista no art. 212º, nº1, do CIRE, o plano de recuperação conducente à revitalização da devedora.
Ao abrigo do disposto no art. 17º-F, nº2, do CIRE, o mencionado plano foi remetido ao tribunal, a fim de ser proferida decisão que o homologasse ou recusasse a sua homologação, aplicando-se, nesta sede, com as devidas adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência, em especial as previstas nos art. 215º (sob a epígrafe «recusa oficiosa de homologação») e 216º (sob a epígrafe «não homologação a solicitação de interessados»).
Por sentença proferida em 18/3/2013, o plano em causa foi homologado.
É contra esta decisão que se insurge o Ministério Público, defendendo que a homologação devia ter sido oficiosamente recusada, uma vez que o plano aprovado, ao permitir o pagamento dos créditos tributários em prestações e ao consignar uma garantia de pagamento, contraria normas imperativas de Direito Tributário.
Vejamos, pois.
Anteriormente à aprovação da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (que aprovou o Orçamento de Estado para 2011 e introduziu alterações na Lei Geral Tributária), a questão decidenda não estava consolidada na doutrina, nem na jurisprudência.
Algumas decisões judiciais recusavam a possibilidade de os créditos fiscais, no âmbito de um processo de insolvência, serem objecto de redução, extinção ou plano de pagamento, atenta a indisponibilidade dos direitos a eles conexos e a imperatividade das normas fiscais.[2]
A jurisprudência maioritária, porém, apoiando-se no disposto nos artigos 97º e 196º do CIRE, não via obstáculos à homologação do plano, argumentando, no essencial, que as regras tributárias esgotavam o seu campo de aplicação no plano das relações tributárias, em sentido restrito, ficando o processo de insolvência sujeito ao CIRE, plano em que se não descortinava fundamento para rejeitar a homologação. [3]
Acontece que a Lei nº 55-A/2010, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011[4], introduziu alterações ao art. 30º, da LGT (Lei Geral Tributária) que, como veremos, impõem outra solução legal.
Com efeito:
Dispõe-se no art. 30º, da LGT (aprovada pelo DL nº 398/98, de 17/12):
“1- Integram a relação jurídica tributária:
- a)O crédito e a dívida tributários;
- b)O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;
- c)O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
- d)O direito a juros compensatórios;
- e)O direito a juros indemnizatórios.”
2- O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade.”
Estabelece-se também no nº3 do mesmo artigo (note-se que este nº3 foi aditado pela referida Lei nº 55/2010) que "o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial".
Além disso, no artigo 125º, da Lei nº 55/2010 estipula-se ainda que "o disposto no nº3 do artigo 30º da LGT é aplicável aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos".
Por sua vez, estabelece-se no art. 36º, nº3, da LGT que “a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.”[5]
Sendo assim, como se escreveu no acórdão do STJ de 14 Jun. 2012 (Processo 506/10), JusNet 4162/2012, “face ao que consta neste artigo 125º e independentemente de quaisquer interpretações das normas estabelecias nos nº2 e 3 do artigo 30º da LGT acima transcritas, parece não poder haver quaisquer dúvidas que o legislador só poderia querer dizer que os créditos tributários eram indisponíveis, mesmo em processos de insolvência, melhor dizendo, mesmo aquando da elaboração do plano de insolvência referidos nos artigos 192º e 196º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”
No mesmo sentido se tinha já pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 15/12/2011 (Processo 467/09), disponível in www.itij.pt, onde se escreveu:
“Interpretar a lei é tarefa que tem por objectivo a descoberta do seu exacto e preciso sentido, partindo-se do elemento literal para se ajuizar da "mens legislatoris" e tendo-se sempre em conta que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º n.º 3 do C.Civil); a lei – artigos 123.º e 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12 – impõe que, mesmo no contexto do processo de insolvência, se deve salvar o princípio geral de que o crédito tributário é indisponível, só podendo ser reduzido ou extinto com respeito pela igualdade e legalidade tributária impõe-se no processo de insolvência.”
Nesta conformidade, no caso em apreço, somos levados a concluir, tal como no aresto do STJ que acima citamos, pela invalidade do plano de recuperação e, por via disso, pela recusa da sua homologação, por preterição de lei expressa, inderrogável pela mera vontade dos credores.
Acresce que:
Nos termos previstos no art. 196º, nº3, do CPPT, o pagamento dos créditos fiscais em prestações obriga à substituição dos administradores ou gerentes responsáveis pela não entrega das prestações correspondentes, salvo se for dispensado o cumprimento dessa obrigação.
Ora, também nesta sede, o plano viola as disposições legais aplicáveis, ao não prever a substituição dos gerentes, nem a dispensa dessa obrigação.
Em síntese:
Por força do disposto no art. 215.º do CIRE, aplicável ex vi art. 17º-F, nº5, do mesmo Código, tendo sido preteridas normas legais imperativas, é de recusar – oficiosamente – a homologação do plano de recuperação, independentemente de a violação legal respeitar apenas aos créditos tributários,[6] quando se prevê o pagamento em prestações dos créditos tributários e a declaração de vontade no sentido de ser prestada garantia idónea para cumprimento do plano, sem que tivesse sido obtido o assentimento da Administração Tributária, nos termos especialmente previstos na lei.
12. Nestes termos, julgando procedente a apelação, acorda-se em revogar a sentença recorrida e em recusar a homologação do plano de recuperação.
Custas pelos apelados.
Lisboa, 28/1/2013
Maria do Rosário Morgado
Rosa Ribeiro Coelho
Amélia Alves Ribeiro