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Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório 1. A…………., devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAS, de 06.06.19, que, considerando não estarem “ verificados os pressupostos para efectivar o instituto da responsabilidade civil do Estado ”, negou provimento ao recurso por si interposto e confirmou a sentença da 1.ª instância. Na origem do recurso interposto para o TCAS esteve uma decisão do TAF de Sintra, de 18.05.17, que julgou dever ser “ negado total provimento à presente acção absolvendo-se o Réu dos pedidos ”. Na p.i. que apresentou no TAF de Sintra o A., ora recorrente, peticionou, a final, o seguinte: Que “ o Estado Português [seja] condenado a pagar ao A., a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com o atraso no pagamento dos seus créditos laborais de seis anos e cinco meses, entre 1 de Dezembro de 2003, até à data do efectivo recebimento, em 23 de Abril de 2010, na quantia de € 42.122,19, já vencida, bem como a que for devida em resultado do provimento do recurso que se encontra ainda em apreciação, quanto à importância de 145.497,05 €, acrescidas dos respectivos juros de mora legais desde 23 de Abril de 2010 até 1 de Março de 2013 no valor € 4.810,00 e os que se vencerem até integral pagamento ”. “ Requer-se ainda a condenação do Estado Português no pagamento de custas e de todos os encargos com este processo, bem como as despesas de procuradoria a favor da Autora ”. “ Mais se requer a citação do Estado Português, para contestar, querendo, a presente acção e para juntar aos autos traslado do processo judicial do qual derivam os prejuízos ”. O A., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 581 a 637): “1º - O Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento quando considerou que o pedido indemnizatório apresentado pelo ora Recorrente consistia no pagamento de juros de mora, pelo atraso no pagamento do seu crédito, entre os anos de 2003, ano em que foram vendidos imóveis da falida no valor de mais de 1 803 342,30 Euros, e 23/4/2010, data em que o Recorrente recebeu o 1º pagamento parcial do seu crédito, estando esses juros demora proibidos pelo Artº 151º nº 2º do CPEREF; 2º - Ao actuar desse modo, o Tribunal a quo desconheceu que o Recorrente fundamentou o seu pedido indemnizatório na desvalorização monetária, do crédito que recebeu em 23/4/2010, no 1º rateio parcial no processo, o qual lhe deveria ter sido pago até 1/12/2003, mesmo existindo já incumprimento das normas aplicáveis ao processo de falência, mas se o Juiz tivesse agido com um mínimo de diligência na direção do processo, na medida em que a taxa de inflação avaliada pelo INE e assente nos autos, neste período, foi de 37,83%; 3º - O Acórdão recorrido desconheceu também que no Artº 27º da sua petição inicial, o Autor afirmou expressamente que os créditos sobre a empresa falida de que era trabalhador “ de acordo com o Artº 151º nº 2º do CPEREF deixaram de vencer juros de mora a contar da data da sentença da declaração de insolvência, em Dezembro de 1999 ”, pelo que seria rematada estultícia pedir juros de mora na própria petição, em que referiu expressamente estar proibido o seu pagamento; 4º - Logo, não foi o pagamento de juros de mora que o Autor alguma vez pediu neste processo, mas antes uma indemnização pelos prejuízos sofridos com a demora ilícita e culposa no recebimento parcial do seu crédito, que se desvalorizou entre 2003 e 2010 no valor de 37,83%, e cujo fundamento legal foi, entre outros o disposto no Artº 12º da Lei 87/2017 , de 31/12, o Artº 483º e seguintes e 562º e seguintes do Código Civil , bem como o disposto no Artº 22º da Constituição da República Portuguesa, e Artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, em virtude de considerar que o juiz que tinha legalmente a direção do processo de falência não cumpriu, ilícita e culposamente, os deveres que o legislador lhe atribuiu; 5º - Considerando não ser devida a indemnização pelos prejuízos causados, em virtude de o Artº 151 nº 2 do CPEREF proibir o vencimento de juros de mora sobre os créditos após a sentença de falência, o Tribunal a quo considerou afinal que, num processo de falência qualificado como urgente pela lei, e entregue à direção de um Juiz, onde são ultrapassados todos os prazos razoáveis de decisão, pois dura há mais de 20 anos e onde o primeiro pagamento aos credores foi feito 11 anos depois da sentença de falência e da apreensão da totalidade dos bens móveis e imóveis da sociedade falida, os credores não têm direito à indemnização dos prejuízos sofridos com a enorme, inaceitável e ilegal demora do processo e do pagamento dos seus créditos; 6º - Ora, é manifesto que esta orientação do Acórdão recorrido é errónea e inaceitável e desrespeita as normas reguladoras da responsabilidade civil do Estado pela prática de actos ilícitos e culposos no exercício da função jurisdicional, bem como as disposições já referidas no nº 4º destas conclusões, pelo que tal decisão deverá, a bem da aplicação proporcionada e justa da Lei, ser revogada por este Venerando Tribunal, por claramente ilegal e inconstitucional mesmo por ofensa ao Artº 22 da C.R.P.; 7º - Além disso, fica patente que esta questão do direito à indemnização pelos prejuízos causados no processo de falência em que pela enorme demora do processo e a negligente condução judicial do mesmo, se causaram prejuízos aos credores, estes têm o direito a ser indemnizados dos prejuízos sofridos, e causados pelo Estado com o deficiente exercício da função judicial, tratando-se de uma questão jurídica e social de fundamental importância não apenas para este processo mas para futuros casos semelhantes e para a melhor aplicação do direito ao caso sub judice, assim prevista como fundamento do recurso de revista. 8º - Decidiu-se ainda no Acórdão recorrido o seguinte: “ No caso que nos ocupa, não existe um comportamento em concreto de um funcionário (...) que possa ser considerado ilícito, enquanto juízo de censura dirigido ao facto/acto, ainda que omissivo, dessas pessoas. E também não existe a correspondente culpa, enquanto juízo de censura dirigido à respectiva pessoa. As pessoas terão feito o que podiam. Não vem alegado que alguma pessoa por falta de cuidado – e muito menos por dolo – tenha atrasado o andamento do processo (…). Donde, não havendo um concreto comportamento ilícito, sequer identificado, como não há, não pode haver culpa, nem nexo causal entre o facto/comportamento (de um concreto agente) e o resultado, dano (...) ” (págª 51 do Acórdão); 9º - Ora, não pode haver nada de mais erróneo do que este juízo do Tribunal a quo , na medida em que ficou claramente demonstrado nos autos a prática de actos ilícitos e culposos duradouros e sucessivos por parte do juiz do processo, como aqui se passam a descrever; 10º - Este processo de falência que teve início em 9 de Abril de 1999, e que dura há mais de 20 anos , é regulado ainda pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (C.P.E.R.E.F.) o Decreto-Lei nº 132/93 , de 23 de Abril, nos termos do disposto no Artº 12 nº 1º do Decreto-Lei nº 53/2004 , de 18 de Março, que aprovou o Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), e revogou o C.P.E.R.E.F.; 11º - No Artº 10º do CPEREF estabelece-se que os processos de recuperação da empresa e falência, incluindo os embargos e recursos a que houver lugar, têm carácter urgente e gozam de precedência sobre o serviço ordinário do Tribunal e que nem o falecimento do devedor, nem o de qualquer credor, determina a suspensão do processo de falência ; 12º - Além disso, considerando o legislador que o propósito do processo de falência é a mais rápida liquidação do activo do falido e o mais célere pagamento aos credores, de modo igual dentro de cada classe de créditos, agilizou o mais possível a apreensão dos bens do falido e o apenso de liquidação de bens para com o seu resultado pagar aos credores do falido, nos termos dos Artºs 176º nº 1º e 180º nº 2º do CPEREF; 13º - O CPEREF determina mesmo no seu Artº 180º nº 2º que a liquidação do activo do falido deve ser concluída no prazo de seis meses, prorrogável a pedido do liquidatário, por período não superior a seis meses, obtido parecer favorável da comissão de credores, ou seja, deverá estar concluída no prazo de um ano depois da apreensão dos bens do falido: 14º - No caso vertente, porque os bens da empresa falida estavam todos apreendidos em 28/12/1999, a liquidação do activo deveria estar realizada até ao final do ano de 2000; 15º - Por outro lado, em 3/5/2001 terminou o processo de embargos à sentença de falência, tendo a sentença transitado em julgado; 16º - Assim, de acordo com o disposto no Artº 179 nº 1º do CPEREF em Maio de 2001, todos os bens da falida estavam já apreendidos para a massa falida e em condições de ser vendidos pelo liquidatário judicial, independentemente da verificação do passivo; 17º - Mas como está provado nos autos os primeiros imóveis da empresa foram vendidos em Junho de 2003 e o último imóvel só foi vendido em 13/12/2011, ou seja, 12 anos depois da respectiva apreensão!!!! 18º - Logo, é manifesto que o juiz desrespeitou o disposto no Artº 180º nº 2º do CPEREF que impõe que o prazo de duração da liquidação seja de um ano, nada tendo feito no processo para que tal prazo fosse respeitado pelo liquidatário, como devia; 19º - E tendo sido ultrapassado o prazo de liquidação em mais de três anos, até 2003, o juiz, que tem o dever legal de dirigir o processo, nunca perguntou ao liquidatário o que se passava, porque é que os bens da falida, apreendidos no processo, não tinham ainda sido vendidos e muito menos o substituiu no processo dada a sua patente inércia e violação dos preceitos do CPEREF, como devia ter feito nos termos do Artº 137º do CPEREF; 20º - Só em 23/9/2005, passados seis anos sobre a declaração da falência e a apreensão de todos os bens da falida o Juiz do processo ordena ao liquidatário a junção de um relatório, pedindo “ a síntese das operações de liquidação realizadas ”; 21º - Se tivesse tido a preocupação de cumprir o CPEREF, o que era exigível ao Juiz que fizesse, em Maio de 2001, quando estavam reunidas as condições de venda de todos os bens apreendidos, e ultrapassado largamente o prazo de realização da liquidação, em flagrante incumprimento do disposto no Art° 180° n° 2°, era ter substituído, com justa causa, o liquidatário faltoso, nos termos do Art° 137° do CPEREF, designando outro que dirigisse efectivamente o processo; 22º - Não o tendo feito, como nunca fez até hoje, o juiz desrespeitou os deveres que lhe impõem as normas dos Art°s 141°, 180° n° 2° e 137° do CPEREF, praticando um acto ilícito e culposo continuado porque o juiz que dirige o processo de falência, mais do que ninguém tem obrigação de conhecer a sua missão num processo qualificado pelo legislador como urgente, actuando diligentemente e de modo eficaz e cumpridor da legalidade, e levando a cabo a missão que o legislador lhe impôs, de promover a venda dos bens do falido, com a menor degradação possível, e pagar aos credores o mais rapidamente possível; 23º - Não pode assim aceitar-se, de forma alguma, a conclusão do Acórdão recorrido de que “ As pessoas terão feito o que podiam”, não só não fizeram o que podiam, como não fizeram o que deviam, o que é ainda mais grave e responsabilizante ; 24º - Em 23/1/2003, em 26/3/2003, em 5/6/2003 e em 16/9/2003 o ora Recorrente requereu informações sobre o estado do processo e ainda que fossem efectuados pagamentos aos credores, sem lhe ter sido fornecida qualquer resposta substantiva pelo juiz; 25º - Em Junho de 2003 foram vendidos dois terrenos da falida pelo preço líquido de 1 803 342,30 Euros , e este valor muito considerável, ficou depositado no banco ……, o principal credor da empresa falida, a render a favor de um único credor ; 26º - Mais uma vez o juiz do processo agiu com evidente ilicitude e culpa ao permitir a violação do princípio da igualdade dos credores, desrespeitando o Artº 62º do CPEREF e privilegiando abusivamente um credor – o banco …., em detrimento dos restantes credores; 27º - Alguns credores privilegiados como os trabalhadores da falida morreram sem nada receber, mas no lado oposto, o credor ….., presidente da comissão de credores, com o beneplácito do liquidatário e do Tribunal teve milhões de euros ao seu dispor, durante mais de 15 anos, praticamente nada pagando de remuneração líquida à massa falida, não obstante os múltiplos protestos do Recorrente; 28º - Note-se, que perante esta grave desigualdade entre os credores, com benefício injustificado, desproporcionado e como tal ilegal, para o credor ….., o juiz, porque tem o poder de dirigir a falência e de manter a igualdade entre os credores da falida, deveria nos termos do Artº 141º do CPEREF, ter ordenado o depósito dos fundos da massa falida na ……….., nos termos do disposto no Artº 145º nº 3º do C.P.E.R.E.F, mas não o fez, com manifesta negligência e violando também o Artº 62º do CPEREF; 29º - Estando apreendidos todos os bens móveis e imóveis constantes do património da falida, em 28/12/1999 , deveria o liquidatário, nos termos do Artº 180º nº 2º do CPEREF, ter sido liquidado todo o património da falida até 28/12/2000, e devia o liquidatário ter pedido a prorrogação do prazo da liquidação, se dele precisava justificadamente, o que não fez; 30º Muito embora, desde Dezembro de 2000, o processo de liquidação estivesse numa situação de clara ilegalidade, esta situação aprofundou-se a partir de Março de 2001, quando transitou em julgado a sentença de rejeição dos embargos à falência, e podiam e deveriam ter sido vendidos de imediato todos os bens da falida , nos termos do Artº 179º nº 1º do CPEREF. 31º - O liquidatário, pela sua inércia e ineficácia, deixou que depois da apreensão feita em 1999, o imóvel da ……… Amadora fosse ocupado abusivamente, por uma empresa “B……….”, sem contrato de arrendamento; 32º - Só em 19/11/2009, passados mais de 10 anos sobre a apreensão dos bens e a declaração da falência, o liquidatário retomou a posse das instalações da falida na Rua ………, na ………., Amadora, deixando que durante mais de 10 anos elas estivessem ilegalmente ocupadas sem qualquer título válido e sem qualquer rendimento por uma empresa “B……….”; 33º - Mais uma vez a actuação ilegal do liquidatário foi admitida pelo juiz da falência, violando o dever que lhe incumbia de dirigir um processo urgente, dentro da legalidade e com eficácia, pois bastaria chamar a força pública para desocupar imediatamente o imóvel, abusivamente ocupado , nos termos do disposto no Artº 176º nºs 1º e 2º do CPEREF ou lá ter substituído o liquidatário com muito fundada justa causa; 34º- No final do ano de 2003 já estava depositada no ….. a quantia de 1 803 342,30 Euros, pelo menos, ou seja muito mais do que 5% do valor dos créditos comuns ; 35º - O valor de todos os créditos comuns era de 8 927 981,94 Euros, pelo que 5% destes créditos ascende a 446 399,09 Euros , como consta do relatório existente no processo; 36º - Em 23 de Abril de 2010 o ora Recorrente recebeu a quantia de 164 810,30 Euros, pouco mais de 50% do crédito reclamado em 1999; 37º - Ora, após a venda dos imóveis em Junho de 2003, nos termos do disposto no Artº 210º nº 1º do CEPEREF estava o liquidatário obrigado a apresentar um mapa de rateio parcial, para pagar aos credores a parte que não devesse ficar legalmente reservada, nos termos do Artº 211º do C.P.E.R.EF; 38º - Deveria tê-lo feito, pagando aos credores até, no máximo final de 2003, o valor do 1º rateio parcial, mas pelo contrário, manteve a elevada quantia de 1 803 342,30 depositada no credor ….., até Abril de 2010, quase sete anos mais , até apresentar o 1º e único rateio parcial neste processo, assim desrespeitando o disposto no Artº 210º nº 1º do CPEREF e beneficiando ostensiva a abusivamente um único credor, o banco …., com violação do princípio da igualdade entre os credores e com a concordância negligente do juiz do processo; 39º - O Acórdão recorrido, erra, mais uma vez, quando afirma que os rateios parciais só podem ser feitos depois do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos (pág. 62 do Acórdão) porque é exactamente o contrário que consagra o Artº 213º do CPEREF; 40º - Efectivamente, como decorre da conjugação dos Artºs 210º e 213º do CPEREF os rateios parciais devem ser feitos, desde que haja em depósito valor não inferior a 5% dos créditos comuns, como acontecia no caso vertente desde a venda dos dois imóveis da falida em Junho de 2003 , só ficando reservados e não sendo pagos imediatamente os créditos que tivessem sido objecto de reclamação pelos recorrentes, o que não acontecia com o ora Recorrente; 41º - Na verdade, o ora Recorrente não recorreu da sentença de verificação e graduação dos créditos. Estando o seu crédito fixado definitivamente desde 6/1/2003 (nº 85 da matéria provada), pelo que o seu crédito deveria ter sido pago no 1º rateio, no ano de 2003, após a venda dos imóveis e o depósito da quantia de 1 803 342,30 Euros no banco ….; 42º - Donde deriva que o ora Recorrente tinha direito a receber a partir de Junho de 2003 o valor que só lhe foi pago em 23/4/2010, quase sete anos depois, com uma desvalorização de mais de 38%, como está comprovado; 43º - Daí derivaram os seus prejuízos patentes na desvalorização monetária que o seu crédito sofreu nesses cerca de sete anos, em mais de 38%, devendo portanto o Estado ser condenado a indemnizá-lo no valor que pediu, muito inferior aliás ao valor que realmente perdeu, por ilicitude e culpa do juiz do processo, que não dirigiu o processo de falência nem fiscalizou a actividade do liquidatário, como podia e devia ter feito e lhe era legalmente exigível. 44º - Em suma, deve o Estado Português ser condenado a pagar ao ora Recorrente a quantia de 42 122, 19 Euros, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com a desvalorização do seu crédito, em valor equivalente à taxa dos juros de mora legais de 4% ao ano, entre 1 de Julho de 2003 e 23 de Abril de 2010, indemnização que aliás se afigura meramente simbólica relativamente à taxa de desvalorização da moeda, medida pelo INE para o mesmo período, que foi de 37,83%; 45º - A este valor de 42.122,19 deve acrescer a condenação, aqui sim, em os juros de mora legais sobre a quantia recebida, ao abrigo do Artº 559º nº 1º do Código Civil , desde a data da citação do Estado para esta acção até ao integral e efectivo pagamento ao Recorrente, só assim se fazendo um mínimo de Justiça e aplicando o Direito, num Estado que se pretende regido por ele, para defesa dos direitos e interesses dos seus cidadãos”. 3. O recorrido Estado, representado pelo MP, produziu contra-alegações, apresentando as seguintes conclusões: “I. O presente recurso de revista a que ora se responde vem interposto pela A. do douto acórdão datado de 6 de Junho de 2019, proferido em segunda instância pelos Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores da secção do contencioso administrativo deste Colendo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que negou total provimento ao recurso jurisdicional do ora recorrente e, em consequência, manteve integralmente a decisão recorrida. II. O douto acórdão recorrido decidiu confirmar a sentença do tribunal a quo , de 18 de maio de 2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada pelo recorrente contra o ESTADO PORTUGUÊS. III. Na acção, o recorrente, peticionava que o Estado fosse condenado a pagar-lhe, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com o atraso no pagamento dos seus créditos laborais de 06 anos e 05 meses (entre 01/12/2003, até à data do efectivo recebimento, em 23/04/2010), a quantia de € 42.122,19, já vencida, bem como a devida em resultado do provimento do recurso que se encontra ainda em apreciação, quanto à importância de € 145.497,00, acrescidas dos respectivos juros de mora legais, desde 23/04/2010 até 01/03/2013, no valor de € 4.810,00€ e os que se vencerem até integral pagamento. Da não admissão do recurso à luz dos requisitos previstos no art. 150º CPTA IV. O recurso de revista previsto no n°1 do art° 150º do C.P.T.A. que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA nos casos em que a questão a apreciar se justifique devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito. V. O recorrente alega essencialmente e tão só, que a questão posta no recurso «respeita a uma “ questão de extrema relevância jurídica ou social ”, cuja solução de acordo com a lei “ é claramente necessária para a melhor aplicação do direito ”, em concreto, e para a melhor aplicação das normas e princípios do CEPEREF. VI. A argumentação expendida pelo Recorrente não representa mais do que uma simples discordância frontal relativamente ao decidido nas instâncias e não mais que isso. VII. Dado o seu carácter verdadeiramente excepcional, por não se verificarem os pressupostos contidos no citado art° 150 do C.P.T.A., não será de admitir o recurso excepcional de revista Sem prescindir VIII. Verifica-se que a decisão objecto do presente recurso está em plena conformidade e alinhada com o entendimento que tem vindo a ser consagrado pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem; XIX. A argumentação desenvolvida nas alegações e as conclusões, não conduzem a uma solução diversa da pugnada na decisão questionada, que aliás confirma totalmente a decisão do Tribunal a quo . X. A decisão recorrida fez correcta interpretação dos factos e aplicação do direito, com forte apoio na doutrina e jurisprudência, quer do STA, quer, em especial, do TEDH, não violando qualquer normativo legal, razão pela qual deverá ser mantida. XI. Ambas as instâncias decidiram a questão objecto do recurso no mesmo sentido, pelo que, perde substancialmente, o seu carácter controvertido e por isso, “ não necessita de qualquer esclarecimento no quadro do recurso excepcional de revista ”. XII. Verifica-se que a decisão objecto do presente recurso, que manteve a decisão do Tribunal a quo , está em plena conformidade e alinhada com o entendimento que tem vindo a ser consagrado pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, cuja jurisprudência respectiva vem amplamente citada, para aferição do critério de determinação da indemnização. XIII. Não se mostram violadas as normas dos artigos 496º do Código Civil , 6º, nº 1 da C.E.D.H. e 24º, nº 1, da C.R.P, nem foi preterida a jurisprudência do STA e do TEDH sobre a questão sub judicio. Porém, V. Exas., Venerandos Conselheiros, farão inteira JUSTIÇA! ”. 4. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 12.12.19, veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos: “(…) “ O «TAF/S» julgou totalmente improcedente a ação administrativa comum sub specie por entender não estarem demonstrados os requisitos da ilicitude [«não obstante o tempo decorrido de 1999 a 2010» a «demora foi lícita»], do dano [ in casu reconduzidos na leitura feita pelo julgador aos danos respeitantes «aos juros da importância recebida» com atraso] e do nexo de causalidade. O «TCA/S» manteve aquele juízo, negando provimento ao recurso quanto aos acometidos erros de julgamento de facto e de direito. O A., aqui ora recorrente, sustenta a relevância social e jurídica da questão e, bem assim, a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se contra o juízo de improcedência da sua pretensão indemnizatória já que proferido com errada interpretação e aplicação, mormente do disposto nos arts. 06.º da CEDH, 22.º da CRP, 12.º RCEEP, 483.º , 562.º e segs., do CC , 10.º, n.º 1, 62.º, 137.º, 141.º, 145.º, 151.º, n.º 2, 176.º, 179.º, 180.º, n.º 2, 210.º, n.º 1, 213.º, todos do CPEREF, visto que preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, porquanto tratando-se o processo de falência de processo com natureza urgente e sendo a sua duração claramente excessiva [«já ultrapassa as duas décadas»] e, nessa medida, ilícita a conduta do R., não poderia o mesmo deixar de ser responsabilizado pelos prejuízos patrimoniais reclamados pelo mesmo derivados do atraso ou da «demora, de mais de sete anos, em receber o seu crédito» laboral [«apenas em 23/4/2010, o seu primeiro crédito parcial, enquanto trabalhador da empresa … declarada falida em 3/12/1999, no valor de 164.610,30 Euros, quando tal poderia e deveria ter acontecido muito anos, no máximo, no ano de 2003 …»], prejuízos que não correspondem aos juros de mora vencidos sobre os créditos após a sentença de falência como erradamente foi considerado pelas instâncias tanto mais que um tal pedido seria proibido pelo n.º 2 do art. 151.º do CPEREF « mas antes a uma indemnização pelos prejuízos sofridos com a demora ilícita e culposa no recebimento parcial do seu crédito, que se desvalorizou entre 2003 e 2010 », computada em 42.122,19 € e correspondente a « valor equivalente à taxa dos juros de mora legais de 4% ano, entre 1 de dezembro de 2003 e 23 de abril de 2010 ». A análise dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado decorrente do atraso na administração da justiça [ in casu respeitantes à ilicitude, aos danos e ao nexo de causalidade] envolve, por vezes, análise de questões jurídicas de algum melindre e dificuldade e revela-se, também, complexa, visto envolver raciocínios que, apesar de fundados na lógica, não deixam de estar imbuídos de alguma subjetividade, sendo que esta é, muitas vezes, suficiente para fazer pender o juízo decisório num ou noutro sentido. Por outro lado, são frequentes as queixas de decisões dos tribunais portugueses para o TEDH sobre a problemática dos autos quando tais decisões negam pretensões indemnizatórias o que nos inclina e conduz ao recebimento da revista para uma mais aprofundada reanálise e esclarecimento das questões colocadas, tanto mais que se trata de matéria que se assume, cada vez mais, como um tema recorrente na jurisdição”. Sem vistos, vêm os autos à conferência para decidir. Fundamentação 1. De facto: Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º , n.º 6, do CPC . De direito: Cumpre apreciar a questão suscitada pelo ora recorrente – delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações –, que consiste, fundamentalmente, em saber se o acórdão recorrido incorreu nos erros de julgamento de direito que o ora recorrente lhe imputa. Vejamos. 2.2. O ora recorrente começa por imputar ao acórdão recorrido erro de julgamento quando este “ considerou que o pedido indemnizatório apresentado pelo ora Recorrente consistia no pagamento de juros de mora, pelo atraso no pagamento do seu crédito, entre os anos de 2003, ano em que foram vendidos imóveis da falida no valor de mais de 1 803 342,30 Euros, e 23/4/2010, data em que o Recorrente recebeu o 1º pagamento parcial do seu crédito, estando esses juros de mora proibidos pelo Artº 151º nº 2 do CPEREF ”. O acórdão recorrido, na parte relativa ao tratamento jurídico da questão, pode dividir-se em duas secções: uma em que se transcreve uma parte substancial da sentença da 1.ª instância referente à motivação jurídica da mesma sem dela se afastar, depreendendo-se que a subscreve; e uma outra em que encontramos o discurso jurídico específico do acórdão recorrido. Na parte do texto da sentença do TAF de Sintra que foi transcrito encontramos os seguintes excertos: “ Retira então daí que, «se o Tribunal tivesse funcionado com a normalidade e rapidez que a (…) CRP e a lei ordinária impõem, teria sido possível ao A. receber ainda em 2003, o montante do crédito que lhe veio a ser entregue em Abril de 2010 [26 e 27 da PI]. E uma vez que o artigo 151-2, do CEPERF, determina que após a declaração de falência os créditos de todos os credores da massa falida deixam de vencer juros de mora, segue-se que recebeu o 1º pagamento parcial [dos 164.610,30 € + 12 anos após decretada a insolvência, logo, um capital desvalorizado pela inflação em mais de 37,83% [53, 56 da PI]. Donde entende que é imperioso que «o Estado que causou tal prejuízo ao Autor» seja obrigado a indemniza-lo, pelo menos, através da aplicação da taxa de juro legal prevista no artigo 559 -1, do CC e na Portaria nº 291/2003 , de 08/04 [57 da PI] ” (cfr. p. 61 do acórdão recorrido). “ Segundo, como se pode ver, o A assenta o fundamento do seu pedido de pagamento de juros, - que é o que pede, embora os catalogue como indemnização –, na circunstância de o artigo 151-2, do CEPERF, determinar que após a declaração de falência os créditos de todos os credores da massa falida deixam de vencer juros de mora ” (cfr. p. 63 do acórdão recorrido; negrito nosso). Conforme se pode constatar, a 1.ª instância concluiu, raciocínio que não foi expressamente afastado pelo acórdão recorrido, que o “ Autor pretende fazer entrar pela porta o que o legislador atirou pela janela. Com efeito, pretende inutilizar a estatuição do artigo 151-2, do CEPERF, recebendo juros por via de indemnização, onde o legislador proibiu que os créditos vencessem juros ” (cfr. p. 64 do acórdão recorrido) – vale por dizer, o A. como que encapotou o seu pedido de juros sob a forma de indemnização. Desde já se diga que, ainda que possa ter sido essa a intenção do A. – ou seja, ainda que ele tenha pretendido compensar a impossibilidade de receber juros de mora a partir do reconhecimento do seu crédito –, a verdade é que o A. não estava impedido de pedir uma indemnização em virtude dos danos patrimoniais alegadamente causados pela depreciação do montante que, em seu entender, lhe foi tardiamente pago. O A. refere logo na sua p.i. uma desvalorização de 37,83% (cálculo por si efectuado com base no Doc. 11, apresentado com a p.i., sendo que este facto não foi dado como provado). Quer o legislador nacional quer o TEDH são sensíveis à circunstância de que em países com altas taxas de inflação os montantes indemnizatórios (em particular os referentes a processos de expropriação), uma vez que haja atrasos na justiça, se podem depreciar substancialmente (estamos a considerar, portanto, as chamadas obrigações de valor e não as de quantidade vinculadas ao princípio nominalista). Assim sendo, verifica-se, efectivamente, um erro de julgamento do acórdão recorrido por ter efectuado uma errada subsunção jurídica do pedido indemnizatório feito pelo A. e dos prejuízos por ele invocados – à semelhança, aliás, do que já havia sucedido na sentença da 1.ª instância. 2.3. Passando agora à parte do acórdão recorrido em que foram analisados os pressupostos da responsabilidade civil, eis o que foi aí afirmado: “ Arrimados a esta metodologia e aos critérios supra elencados, impõe-se concluir que, ainda que considerássemos que ocorreu violação do direito à obtenção da decisão em ‘prazo razoável’, nos termos perfilados na sentença recorrida, tal nunca seria ilícito e, consequentemente, nunca geraria a obrigação de indemnizar atentos os fundamentos acima expostos e a matéria de facto dada como provada nos presentes autos. Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nos termos expostos supra, considerando a generalidade das matérias e abrangendo a 1ª e 2ª instância, tem-se como padrão referencial de razoabilidade de duração média global do processo, o período de 4 a 6 anos. Não obstante, a simples inobservância de prazos processuais, é certo, não consubstancia a violação do art.º 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por se considerarem tais prazos meramente ordenadores da prática de actividade judiciária, sendo unanimemente aceite que, actualmente, para aferir da existência de uma alegada violação do direito a uma decisão em prazo razoável, deverá atender-se, separadamente, ao tempo e às circunstâncias de cada processo ou apenso. Por outro lado, da tramitação do processo de falência n.º 326/1999, do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, e dos respectivos apensos, conforme matéria de facto assente nos autos, resulta que há que atender à complexidade do processo, aqui patente, e não havendo prova de comportamento negligente do liquidatário judicial, nem por parte dos magistrados ou funcionários, não se pode falar de funcionamento deficiente dos serviços de justiça. Pelo que não estando verificados os pressupostos para efectivar o instituto da irresponsabilidade civil do Estado, falece o aqui peticionado pelo recorrente ”. Cumpre agora averiguar do acerto deste raciocínio decisório à luz do que, efectivamente, foi peticionado pelo ora recorrente nas suas alegações recurso para este Supremo Tribunal para efeitos de saber se ocorreu ou não erro de julgamento. Atentemos, de forma necessariamente sintética e esquemática, nos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado aplicados ao caso vertente, sabendo-se que se trata de pressupostos cumulativos cuja verificação é necessária para que nasça a obrigação de indemnizar. Sublinhe-se, ainda, que algumas das críticas apontadas pelo ora recorrente não se prendem especificamente com o atraso na justiça ( v.g ., violação do princípio da igualdade em virtude de alegadamente ter sido beneficiado um dos credores; alegada incapacidade do liquidatário de travar a ocupação de um imóvel pertencente à massa falida) e nessa medida o seu tratamento jurídico excede o âmbito dos presentes autos. Reportemo-nos, então, ao caso concreto: a. Facto ilícito: a conduta das autoridades nacionais, em particular do liquidatário judicial e dos tribunais, mais concretamente, o atraso na realização da justiça (7 anos para pagar parte dos créditos salariais reconhecidos), com violação do artigo 20.º, n.º 4, da CRP e 6.º, § 1 da CEDH. Verdadeiramente, o dito período de 7 anos (entre 2003 e 2010) não pode ser considerado de forma abstracta, constituindo orientação jurisprudencial do TEDH a ideia de que o atraso na prolação da decisão judicial deverá ser apurado tendo em conta as circunstâncias concretas de cada caso, a isto acrescendo que deverá ser apreciado de acordo com determinados parâmetros como, desde logo, a complexidade do caso, a ocorrência de vicissitudes não imputáveis às autoridades nacionais, o comportamento do lesado pelo alegado atraso na justiça. Tracemos uma breve e sumária cronologia dos factos mais relevantes dados como provados: Em 09.04.1999 deu entrada no Tribunal de Comércio de Lisboa acção para declaração de falência interposta pelo Banco …., SA, contra a C…………, SA (cfr. ponto 2) da matéria de facto); Em 03.12.1999 foi proferida sentença de declaração de falência, na qual, entre outras coisas, foi ordenada a imediata apreensão de todos os bens da falida (cfr. ponto 9) da matéria de facto); Em 27.12.1999 foi deduzido, pela falida, embargo à sentença de declaração de falência (cfr. ponto 11) da matéria de facto); Em 28.12.1999 a liquidatária procedeu à apreensão dos bens móveis e imóveis. Quantos aos imóveis foram apreendidos: prédio urbano sito na Rua ………, na ………-Amadora; prédio urbano sito na Rua ………, na ……..-Amadora (cfr. ponto 12) da matéria de facto); Posteriormente, foram apreendidos mais dois bens imóveis: dois lotes de terrenos sitos na Estrada Nacional …… (cfr. ponto 16) da matéria de facto); Em 29.02.2000 foi apresentada pela liquidatária, D……….., a relação provisória de créditos, na qual figuravam como créditos reclamados pelo ora A., mas não reconhecidos, a quantia de 62.170942$00 (cfr. ponto 75) da matéria de facto); Em 11.04.2000, por despacho, foi ordenada a notificação do liquidatário, do requerente da falência e dos membros da comissão de credores para contestarem o embargo à falência (cfr. ponto 67) da matéria de facto); Em 14.06.2000 foi proferida sentença julgando improcedentes os embargos e mantida a sentença embargada (cfr. ponto 69) da matéria de facto); Por despacho proferido em 23.06.00 foi nomeado novo liquidatário judicial (cfr. ponto 20) da matéria de facto); Em 04.07.2000 foi interposto recurso pela C………….. (cfr. ponto 70) da matéria de facto); Em 26.03.2001 foi apresentado requerimento pela fiel depositária, E…………., informando que os bens sob a sua guarda estavam a ser removidos por determinação do Infarmed, e que as portas das instalações tinham sido seladas, propondo a remoção dos bens para outras instalações (cfr. ponto 21) da matéria de facto); Em 29.03.2001 foi prolatado acórdão pelo STJ que confirmou a sentença recorrida, tendo o processo de embargos à falência sido apenso aos autos de falência em 03.05.2001 (cfr. ponto 23) da matéria de facto); Por efeito da dedução de embargos à falência, a liquidação do activo esteve suspensa de 17.12.1999 a 03.05.2001, data em que foram apensos os autos de embargo vindos do STJ, com decisão de indeferimento (cfr. ponto 25) da matéria de facto); Em 09.05.2002 o liquidatário requereu ao tribunal que notificasse a Infarmed para informar dos processos atinentes à selagem das instalações da falida, na Rua ………., com vista a poder iniciar a venda dos activos 01 (cfr. ponto 28) da matéria de facto); No requerimento, o liquidatário informou que em 22.03.2001 as instalações mencionadas em 14) foram seladas pelos fiscais da Infarmed, sendo que este Instituto, não obstante as diversas insistências, nunca informou o liquidatário dos processos-crime que motivaram a selagem 01 (cfr. ponto 29) da matéria de facto); Em 24.06.2002, o liquidatário juntou lista de créditos reclamados, constituída por 117 credores, tendo sido atribuída ao A. a percentagem de 2,44% face à totalidade dos créditos reclamados, a que corresponde o montante de 62.170.942$00 [€ 310.107,35] – (cfr. ponto 78) da matéria de facto); Em 04.07.2002, o Infarmed informou o tribunal do inquérito-crime a correr no DIAP de Lisboa que motivou a selagem das instalações da falida (cfr. ponto 31) da matéria de facto); Em 22.11.2002 a F……….-SGPS, SA veio requerer que fosse dado sem efeito o leilão para venda de imóveis pertencentes à massa falida, designado para o dia 26.11.2002, invocando o facto de existirem recursos ou acções de reconhecimento de direitos de terceiros nomeadamente direitos a arrendamento e de preferência ainda em curso (cfr. ponto 33) da matéria de facto); Em 06.12.2002 o liquidatário informou nos autos, na sequência do requerimento da F……..-SGPS, SA, dando conta do leilão realizado em 26.11.2002, juntando relatório dos leilões e o dossier com a situação jurídica dos imóveis (cfr. ponto 35) da matéria de facto); O período de tempo compreendido entre 29.12.1999, data em que o A. reclamou os seus créditos, e 25.11.2002, data em que o A. juntou as certidões comprovativas dos seus créditos, prendeu-se com a demora do A. na comprovação dos seus créditos (cfr. pontos 83) e 86) da matéria de facto); Em 23.02.2003 o A. solicitou novamente o pagamento aos credores (cfr. ponto 89) da matéria de facto); Em 26.03.2003 o liquidatário informou da situação de liquidação do activo, dando notícia, em síntese, do seguinte: a) Da realização de um segundo leilão para venda de bens móveis no dia 27.02.2003, e venda dos mesmos por € 30.000,00; b) Assinatura do contrato-promessa de compra e venda de bens imóveis; c) Junção de extracto de conta da massa falida; d) Despistagem de outras reclamações de créditos efectuadas noutros processos (cfr. ponto 89) da matéria de facto); Em 03.06.2004, no processo de liquidação do activo n.º 326/1999-AH, apenso ao Proc. n.º 326/1999, foi proferido despacho a determinar o cancelamento de ónus e encargos sobre prédios ali indicados (cfr. ponto 114) da matéria de facto); Em 03.05.2005 foi apresentado o estudo sobre o vínculo laboral dos trabalhadores reclamantes e seu vínculo com a falida (cfr. ponto 96) da matéria de facto); Em 27.05.2005 foi junta pelo liquidatário judicial acta da reunião da comissão de credores realizada em 02.03.2005. Dessa acta conta, entre o mais, o seguinte: que na sequência da desselagem por parte da Infarmed das instalações da falida sitas na Av.ª ……….., na Amadora, foram estas leiloadas e arrematadas pelo valor de € 1.546. 273,48; os terrenos de …….. foram vendidos pelo valor global de € 1.940.323,82, o valor autorizado foi de € 1.920.371,90, sendo que a este valor foram descontados € 136.981,52 referentes a uma rotunda implantada num dos terrenos e cuja existência era desconhecida pela massa falida; impossibilidade de venda do prédio sito na Rua ……., n.º 2, na ……, devido à situação de indefinição das acções contra a G……….. e pelo facto de o prédio «ter sido alugado» à empresa B………., que mantinha actividade naquele local (cfr. ponto 43) da matéria de facto); Em 05.12.2006 foi proferido despacho a mandar notificar dois credores para juntarem certidão do título de crédito e ratificação do processado (cfr. ponto 97) da matéria de facto); Os créditos do A. foram graduados na sentença de 18.05.2007, confirmados na sentença de rectificação de 10.07.2007 e depois mantidos no acórdão da Relação de Lisboa de 29.09.2009 (cfr. pontos 57) e 98) a 101) da matéria de facto); Em 27.07.2007 foi proferido despacho a mandar aguardar a sentença de verificação de créditos na sequência de requerimento efectuado pelo ….. (cfr. ponto 115) da matéria de facto); Em 28.12.2007 o credor reclamante Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, interpôs recurso da sentença (cfr. pontos 102) e 109) da matéria de facto); Em 21.01.2008 foi apresentada a desistência do recurso que tinha sido interposto por sete reclamantes (cfr. ponto 103) da matéria de facto); Em 18.02.2008 foi admitido recurso do IEFP, IP, com efeito meramente devolutivo (cfr. pontos 104) e 110) da matéria de facto); Em 26.02.2008 a sociedade B………. requereu que o liquidatário não tomasse posse do imóvel pertencente à massa falida sito na Rua ………., n.º 2, ………, Amadora (cfr. ponto 49) da matéria de facto); Em 12.11.2008 o liquidatário informou os autos que a B………. ocupava o prédio em causa sem qualquer título que legitimasse essa ocupação (cfr. ponto 50) da matéria de facto); Em 05.01.2009 foi proferido despacho dando razão ao liquidatário no que respeita à posse do imóvel em causa (cfr. ponto 51) da matéria de facto); Contra a B……… correu acção de despejo apensa aos autos de falência, a qual apenas terminou com acordo efectuado em 19.11.2009 – o que impossibilitou a disposição deste imóvel para efeitos de liquidação deste activo da massa falida (cfr. pontos 52 e 53) da matéria de facto); Em 29.09.2009 foi dado provimento ao recurso, revogando-se parcialmente a sentença, mantendo o ….. e o ….. o 1.º lugar na graduação quanto aos respectivos imóveis e bem assim quanto aos bens móveis identificados no ponto II do acórdão, sendo o crédito do IEFP graduado em 2.º lugar, os créditos dos trabalhadores em 3.º lugar e os credores comuns em 4.º lugar, rateadamente (cfr. pontos 105) e 112) da matéria de facto); Em 19.11.2009 foi efectuado um acordo com a B……… para que desocupasse em 45 dias o prédio sito na Rua ……… que já ocupava há 8 anos (cfr. pontos 117), 123) e 124) da matéria de facto); O prédio que estava na posse da B………… foi entregue à massa falida no início de 2010 (cfr. ponto 119) da matéria de facto); Em 23.03.2010 foi proferido despacho decidindo que o rateio se encontrava elaborado em conformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos com as alterações introduzidas pelo mencionado acórdão da Relação de Lisboa, autorizando-se o liquidatário a proceder aos pagamentos (cfr. ponto 59) da matéria de facto); Em 30.03.2010 foi feito um leilão para venda do mencionado prédio, tendo um dos presentes efectuado uma proposta de € 400.000,00 que, posta à consideração dos vários membros da comissão de credores, foi aprovada (cfr. ponto 119) da matéria de facto); Em 23.04.2010 o A. recebeu a quantia que lhe foi atribuída no rateio no valor de € 164.610,30 (cfr. ponto 60) da matéria de facto); Na data da apresentação do relatório – 08.04.2011 – o comprador do prédio que estava na posse da B……….. não quis fazer a respectiva escritura pelo que o subscritor do relatório ordenou à empresa de leilões que procurasse outro comprador (cfr. ponto 119) da matéria de facto); Em 26.10.2012 foi efectuado leilão, sendo vendido o prédio, com a autorização da maioria da comissão dos credores, pelo valor de € 220.00,00, do qual tinha sido recebida a quantia de € 66.000,00 em 21.11.2011, a título de sinal, que foi depositado na conta da massa falida (cfr. pontos 120) e 125) da matéria de facto). Uma vez observados e apreciados os factos provados, que nos dão uma ideia do específico circunstancialismo do caso descrito nos presentes autos, pode inferir-se que, numa fase inicial, não se verificaram propriamente atrasos patológicos, ou, no dizer do TEDH, não houve “tempos mortos”. Até 03.05.2001 não se detectam atrasos desse tipo, tendo sido apreendidos os bens e tendo sido elaborada uma relação provisória dos créditos. A partir daqui, e já em 26.11.2002, foi realizado um leilão. Por relatório de 26.03.2003 fica a saber-se que já foram celebrados os contratos-promessa dos imóveis, excepto no que se refere ao imóvel da Rua ………. Por relatório de 27.05.2005, que se reporta a uma reunião da comissão de credores ocorrida em 02.03.2005, fica a saber-se que os supra mencionados imóveis já haviam sido alienados. Em 18.05.2007 foi proferida uma decisão de verificação da generalidade dos créditos e ordenada a instrução e julgamento quanto a um crédito controvertido. A sentença de verificação e graduação de créditos data de 10.7.2007. Cabe sublinhar que não consta da matéria de facto qual o seguimento dado à relação provisória de créditos apresentada pela primeira liquidatária. Seja como for, não se mostra muito compreensível e razoável o tempo que levou a graduação dos créditos, tanto mais que algures entre 26.03.2003 e 02.03.2005 já haviam sido vendidos dois dos imóveis da massa falida por um valor que já permitia a realização de um primeiro rateio, não fosse a circunstância de, justamente, não ter sido emitida a decisão proferida no apenso de verificação e graduação de créditos reclamados pelos credores da falida e decorrente decisão autorizativa do pagamento rateado aos credores. Tal como resulta apurado ainda da factualidade provada, desde 2003 (23.01.2003, 27.02.2003, 18.03.2003, 05.06.2003, 16.09.2003) foi peticionado pelo A. e por vários outros credores a emissão daquela decisão enquanto acto necessário e condição para que fosse possível proceder depois ao pagamento dos créditos reclamados pelos vários credores em função do resultado do valor apurado na liquidação do activo e daquilo que era a respectiva graduação. Daí que seja forçoso concluir pela verificação do pressuposto da ilicitude, traduzido este na violação do direito do A. à obtenção de uma decisão em prazo razoável num processo que, sendo algo complexo, não deixa de ser um processo urgente (de lembrar que teve início em 1999). A não esquecer, porém, que o período de tempo compreendido entre 29.12.1999, data em que o A. reclamou os seus créditos, e 25.11.2002, data em que o A. juntou as certidões comprovativas dos seus créditos, prendeu-se, como se viu, com a demora do A. na comprovação dos seus créditos. De notar que o R. nada alega e demonstra que justifique de forma cabal a razão de ser deste atraso na tramitação relativa à graduação dos créditos. Prosseguindo, daquelas sentenças de 2007 houve recurso por parte de mais do que um credor. Em 21.01.2008 foi apresentada a desistência do recurso que tinha sido interposto por sete reclamantes O acórdão da Relação de Lisboa data de 29.09.2009. Em 23.03.2010 foi proferido despacho decidindo que o rateio se encontrava elaborado em conformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos com as alterações introduzidas pelo mencionado acórdão da Relação de Lisboa, autorizando-se o liquidatário a proceder aos pagamentos. Em 30.03.2010 foi feito um leilão para venda do mencionado prédio, tendo um dos presentes efectuado uma proposta de € 400.000,00 que, posta à consideração dos vários membros da comissão de credores, foi aprovada. Em 23.04.2010 o A. recebeu a quantia que lhe foi atribuída no rateio no valor de € 164.610,30. Em suma, exceptuando o período entre 1999 e 2001, o processo de falência, que é um processo urgente, começou a desenrolar-se de forma mais lenta, sem que se possam atribuir os atrasos que se iam acumulando de forma exclusiva à complexidade do processo em questão e às vicissitudes que nele também se registaram. Particularmente notório é o atraso na graduação definitiva dos créditos, que só ocorreu com a sentença de 2007, sem que haja uma justificação cabal para um tal atraso. Ou seja, a lentidão do processo é devida quase exclusivamente a deficiências no modo como os serviços judiciais do R. agiram, o que comprometeu a realização plena do direito do recorrente a uma decisão judicial em prazo razoável. b. Culpa: uma vez preenchido o pressuposto da ilicitude, mostra-se igualmente verificado o pressuposto da culpa, pois, como vem afirmando este STA, o elemento culpa dilui-se na ilicitude quando é violado o dever de boa administração da justiça, assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude; resultando essa culpa igualmente, no caso vertente, do próprio facto de os serviços de justiça não terem funcionado de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e constituem uma obrigação do Estado de Direito perante os cidadãos. Em face de todo o exposto, pode concluir-se que, ao invés do juízo firmado no acórdão recorrido, estão verificados os pressupostos da ilicitude e da culpa no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, impondo-se, atentos os poderes deste STA em sede de recurso de revista, que a análise dos demais pressupostos seja feita pelo tribunal a quo para tal considerando e observando todo o julgamento antecedente, presente que toda a discussão em torno da questão do rateio ou dos rateios parciais, sua possibilidade e consequências, irrelevam para a economia do julgado e para a análise da pretensão formulada, já que, efectivamente, o que importa considerar é o momento em que a decisão de verificação e graduação de créditos poderia e deveria ter sido emitida e obtida de modo definitivo (com o respectivo trânsito em julgado), e, em decorrência disso, aferir das consequências patrimoniais na esfera jurídica do A. que o atraso no pagamento ocorrido ocasionou. 2.4. Por último, cumpriria apreciar o outro erro de julgamento assacado ao acórdão recorrido que consta do artigo 39.º das conclusões das alegações, que agora se transcreve: “ O acórdão recorrido erra, mais uma vez, quando afirma que os rateios parciais só podem ser feitos depois do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos (p. 62 do Acórdão) porque é exactamente o contrário que consagra o Artº 213º do CPEREF ”. Não obstante, em face do que foi decidido supra fica prejudicado o conhecimento deste alegado erro de julgamento, de harmonia com o disposto no artigo 608.º , n.º 2, do CPC , aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, em revogar o acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao mesmo Tribunal para os efeitos supra determinados. Custas pelo recorrido. Lisboa, 23 Abril de 2020. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.