I- Não tendo sido impugnado contenciosamente o acto administrativo contido no artigo 1 do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio - extinção da Companhia Nacional de Navegação, E.P. -, formou-se "caso decidido".
II- De tal acto decorre a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber, na previsão da alinea b) do n.1 do artigo 8 da Lei dos Despedimentos, como causa de caducidade do contrato de trabalho.
III- Perante o acto definitivo e executorio de extinção da empresa, a caducidade operada nos termos referidos constitui simples acto de execução.