Cumpre decidir.
O acórdão reclamado não admitiu a revista interposta pelo reclamante, sobretudo por não se ter visto necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas, por não se ver razões de relevância jurídica ou necessidade de uma melhor aplicação do direito, estando o recurso circunscrito ao caso concreto.
O reclamante diz agora que o acórdão não se pronunciou sobre a relevância social da revista, sendo esta de admitir com esse fundamento. Como também não se pronunciou especificadamente sobre a questão suscitada na conclusão 4ª, e que se prende com a oposição das decisões de 1ª e 2ª instância. E que o acórdão recorrido teve por base jurisprudência do STA que o agora reclamante alegou, entre o mais, não ser de “aplicação automática” (pg. 4 das alegações de recurso).
No entanto, verifica-se que a reclamante não atentou no texto do art. 150º do CPTA e da espécie de pronúncia judicial «sumária» aí prevista.
Com efeito, na medida em que somente lhe cabe admitir ou não as revistas, esta formação preliminar apenas tem que apreciar em termos que respeitem aquela característica de sumariedade se as questões colocadas merecem ser reapreciadas. Não tem o dever de reapreciar as questões jurídicas colocadas.
Ora, o acórdão reclamado emitiu a pronúncia que lhe cumpria fazer, atento o que dispõe o art. 150º do CPTA, ao indicar que não se lhe afigurava existirem razões de relevância jurídica ou necessidade de uma melhor aplicação do direito (por as questões tal como abordadas no acórdão do TCA, parecerem ter sido decididas com acerto). Quanto a questões de relevância social, embora alegadas como fundamento da admissão da revista, este Tribunal não as vislumbrou, sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos das partes.
O que significa que a omissão de pronúncia arguida pelo reclamante carece de base (cfr. arts. 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d) do CPC), pelo que é de indeferir.
Quanto à também invocada contradição entre os fundamentos do acórdão reclamado e a decisão, para os efeitos da al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC, improcede manifestamente.
Com efeito, o que no acórdão se afirma é que o acórdão recorrido parece ter decidido com acerto “no que se refere à aplicação do art. 78º, nº 2, al. c) do RPDMB, aliás, de acordo com a jurisprudência deste STA que cita”, e, ainda, que, ”(…) não se afigura, na apreciação sumária e perfunctória que a esta formação cabe fazer, que o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de julgamento ostensivo. Antes se afigurando que a fundamentação nele utilizada é coerente e plausível, (…)”.
Ora, face a esta fundamentação do acórdão reclamado não se vê como pode o mesmo ter incorrido em nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. Ou seja, o acórdão considerou que a fundamentação do acórdão de 2ª instância era aparentemente acertada (e era esta decisão e não a da 1ª instância que estava a ser submetida à sua apreciação), pelo que sem qualquer contradição, julgou não se justificar a admissão da revista.
Improcede, consequentemente, a arguição de nulidades.
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.