Acordam em conferência na 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.1– A... (id. a fls 2), interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Comandante da P.S.P. do Comando Metropolitano do Porto, proferido no uso de competência delegada pelo Director Nacional, que lhe indeferiu o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma de defesa, formulado em 4/1/01.
- 1.2– Por decisão proferida a fls. 60 e segs foi negado provimento ao recurso contencioso.
- 1.3– Inconformado com esta decisão interpôs o Recorrente o presente recurso jurisdicional, cujas alegações concluiu do seguinte modo:
“1ª Conclusão: O recorrente requereu renovação de licença de uso e porte de arma tendo sido indeferido o pedido com o fundamento de “A profissão do recorrente não é de risco. Nas condições apresentadas não se verifica a circunstância de risco que justifique a necessidade do requerente andar armado ou por circunstância ou por circunstância imperiosas de defesa pessoal”.
2ª Conclusão: A douta sentença decidiu que tal despacho não enfermava de vício de forma, com violação do artº 124º do C.P.A. porquanto “o fundamento” do indeferimento consubstancia-se num juízo valorativo-conclusivo, não mencionando-ainda que sumariamente- os factos que levaram e conduziram o recorrido a tal conclusão.
3ª Conclusão: O recorrente fica sem saber a razão de facto da decisão – isto é, quais os factos relacionados com a sua profissão que conduziram a tal decisão, e indeferimento e a douta sentença ao considerar devidamente fundamentado tal despacho – porque esclarecedor dos motivos do indeferimento – violou o disposto no artº 124º do C.P.A.
4ª Conclusão: A douta decisão violou, ainda, o disposto no artºs 517º, 659º nº 3 do C.P.C. e 101º do CPA, ao ponderar factos – relacionados com a forma de actividade profissional do recorrente – e pressupondo-os como fundamento do indeferimento, quando estes não constam do despacho em recurso, não foram notificados ao recorrente em sede de audiência prévia e concretizam-se numa informação do Comandante da PSP de Baião, contrária às declarações da entidade empregadora: nomeadamente em relação à situação do recorrente transportar avultadas quantias de dinheiro, viajar por motivos da profissão durante a noite e por todo o País.
5ª Conclusão: Foi imputado vício de violação de Lei ao acto recorrido, nomeadamente do disposto na al. b) do nº 2 do artº 1º da Lei 22/97 na medida em que este normativo não exige para atribuição de licença que a profissão do requerente “seja de risco” – que foi o fundamento do despacho, mas “que mostrem carecer da licença por razões profissionais” ou “por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal”, a douta sentença ao decidir a inexistência de tal vício com o fundamento de que não se verificam circunstâncias excepcionais para a atribuição de tal licença, errou de Direito, com errado enquadramento dos factos à Lei. Com violação, também, do normativo supra mencionado.”
1.4 – A entidade recorrida apresentou as contra-alegações de fls 81 e segs, formulando a final as conclusões seguintes:
“1ª A renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa é da competência da PSP exigindo-se a verificação das condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, com a redacção da Lei nº 93-A/97, de 22 de Agosto;
2ª O recorrente não apresentou motivos que justificassem a renovação da licença;
3ª O pedido de renovação da licença foi indeferido uma vez que não reunia na integra as condições exigidas pelo regime de uso e porte de arma, não se verificando erro manifesto ou grosseiro de interpretação legal;
4ª A licença de uso e porte de arma é o acto pelo qual a administração confere a alguém o exercício de uma actividade privada proibida por lei;
5ª O despacho recorrido teve em consideração a vantagem ou interesse do particular com outros interesses públicos que à administração compete salvaguardar, designadamente a defesa do cidadão e a protecção pública dos direitos fundamentais;
6ª A renovação das licenças de uso e porte de arma não é “automática” mas devem verificar-se as condições das alíneas a) a c) do nº 2 do artigo 1º do regime de uso e porte de arma, não se verificando violação do disposto no artigo 1º, nº 4 daquele regime;
7ª O despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado “per remissionem”, pois tendo sido proferido sobre a informação / processo nº 38/7912, de 09.06.2000, do Departamento de Armas e Explosivos, nela se louvou, recolhendo os seus termos e fundamentos;
8ª A douta decisão recorrida fez a correcta aplicação da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, bem como do disposto nos artigos 100º, 124º e 135º do CPA e artigo 268º da CRP;”
1.5 – A Exmª Magistrada do Mº Público emitiu o parecer de fls 93, do seguinte teor:
“Invocando erro de julgamento, visa o recorrente com o presente recurso jurisdicional obter a revogação de sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto de despacho que indeferiu o pedido de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa por si formulado.
Em causa está a questão de saber se aquele despacho se mostra suficientemente fundamentado e se o motivo invocado se subsume ou não na previsão do artigo 1º nº 2 al. b) da Lei 22/97 de 27.06, defendendo o recorrente nas suas alegações, retomando os argumentos já desenvolvidos em sede de recurso contencioso, que o acto contenciosamente impugnado se mostra afectado de vício de forma e de violação de lei.
Considerando a factualidade dada por assente na sentença recorrida, afigura-se-nos que, ao contrário do decidido, assiste razão ao recorrente quando alega que o despacho em causa se mostra afectado de vício de forma por insuficiente fundamentação.
Com efeito, desconhecendo-se o que a entidade recorrida entende por profissão de risco e nada se dizendo sobre as razões que levaram a mesma entidade a concluir, reproduzindo a expressão legal, pela inexistência de circunstâncias imperiosas de defesa pessoal no caso em apreço, quando o recorrente expressamente as invocara e documentara a sua existência (deslocações de noite e em veículo da firma e transporte de elevados valores em dinheiro ou mercadorias), forçoso é concluir que o acto contenciosamente impugnado carece de fundamentação por violação do disposto nos artºs 124º e 125º do CPA.
Nestes termos, somos de parecer que, mostrando-se verificado o invocado vício, o recurso deve merecer provimento.”
2 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1 – A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão, que não mereceram reparo.
- “I)O recorrente formulou, em 05/01/2001, dirigido ao Sr. Director Nacional da P.S.P., pedido de renovação da licença de uso e porte de arma de defesa através de requerimento que foi instruído com vários documentos nos termos constantes de fls. 01 a 10 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido; - - -
- II)Após foi solicitada informação junto do Comandante do Posto da G.N.R. de Baião que foi satisfeita nos termos e com o teor constante de fls. 11 a 13 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido; - - -
- III)Na sequência de proposta elaborada pelo Sr. Instrutor do processo no sentido do indeferimento da pretensão do recorrente nos termos constantes de fls. 14 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi o recorrente notificado para efeitos do artº 100º do CPA para se pronunciar sobre tal projecto de decisão, o que o mesmo veio fazer nos termos de oposição escrita com a qual junto novos documentos onde conclui pelo deferimento da sua pretensão (cfr. fls. 15 a 25 do referido processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por igualmente reproduzido); - - -
IV) Após veio a ser elaborada informação datada de 23/05/2001 com o seguinte teor: - - -
“(...) - - -
1- O requerente solicita a renovação da licença de uso e porte de arma de defesa, nos termos da Lei nº 22/97 de 27 de JUN, alegando “(...) O requerente é Técnico de Vendas a nível nacional ao serviço da Firma B...., com sede em ..., Cinfães, com viatura da Firma atribuída (...)”; - - -
2- O nº 4 do artº 1º da Lei 22/97 de 27 JUN, com a nova redacção que lhe é dada pela Lei nº 93-A/97, de 22 AGO, refere que “A renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa fica condicionada à verificação das condições referidas nas alíneas a) e c) do nº 2 do mesmo artigo, o qual esclarece que poderão ser concedidas licenças de uso e porte de arma de defesa desde que cumpra as condições impostas, “mostrem carecer de licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal; - - -
3- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais, (...) nada constando em seu desabono; - - -
4- A profissão do requerente não é de risco; - - -
Nas condições apresentadas, não se verifica a circunstância de risco que justifique a necessidade do requerente andar armado ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal (...); - - -
Assim e face ao exposto, este Núcleo de Armas e Explosivos, propõe a V. Exª o seguinte; - - -
- a)Que seja indeferido o presente requerimento; - - -
- b)Que o requerente seja informado que deverá requerer a autorização de simples detenção no domicílio, para a arma de defesa, que se encontra registada em seu nome (cfr. fls. 26 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido); - - -
V) Sobre tal informação veio a recair despacho do Sr. Comandante do Comando Metropolitano da P.S.P. Porto, datado de 23/05/2001, com o seguinte teor; - - -
“Concordo com a presente informação e/ou relatório. Ao abrigo da competência delegada por despacho de delegação de competência do Exmº Senhor Director Nacional nº 1672/2000, publicado no Diário da República nº 19, de 24 de Janeiro de 2000 (II Série), nos termos e com os fundamentos da (o) presente informação e/ou relatório INDEFIRO o pedido de concessão/renovação da licença de uso e porte de arma de defesa, (...).” (cfr. fls. 26 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido); (ACTO RECORRIDO)
VI) O recorrente foi notificado em 06/06/2001 daquele despacho após ofício enviado ao Comandante do Posto da G.N.R. de Baião, datado de 28/05/2001, mediante mandado inserto a fls. 28 do processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido;
- VII)O requerente apresentou requerimento em 28/06/2001 peticionando a emissão de certidão do texto integral do acto referido em V) (cfr. fls. 29 do referido processo administrativo apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido), certidão essa satisfeita em 09/07/2001 (cfr. fls 25 dos presentes autos); - - -
- VIII)O recorrente intentou o presente recurso contencioso em 17/09/2001 (cfr. fls. Dos presentes autos). - - -”