IRelatório
Por acórdão proferido neste Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27/09/2016, na sequência de recurso interposto pelo arguido AA….. (e outro) do acórdão proferido pelo tribunal de 1ª instância, julgou-se “ (…) o recurso apenas parcialmente provido, revogando-se a decisão recorrida na parte em que determina a recolha de amostras de ADN ao arguido AA…… mas mantendo-se no demais”, mantendo-se, assim, a condenação do referido arguido pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 21°, n° 1 e 25°, al. a) do Dec. Lei n.° 15/93, de 22-01, com referência à Tabela I-A a ele anexa, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (efectiva).
Veio, a partir de então, o arguido suscitar todo um longo caminho processual, que, de seguida, descreveremos, em resumo e no que interessa para a presente decisão:
Por requerimento datado de 04/10/2016 – refª 317139, veio o arguido invocar, junto deste Tribunal de recurso, uma “irregularidade processual” consubstanciada no não cumprimento do disposto no art. 417º, nº 2 do C.P.P..
Tal “irregularidade processual” foi considerada manifestamente improcedente, por despacho datado de 06/10/2016 – refª 10745466, pelos fundamentos nele expostos, que aqui se dão por reproduzidos.
Por despacho datado de 18/11/2016 – refª 10961755, foi admitido o recurso interposto pelo arguido, de tal acórdão deste Tribunal, para o Tribunal Constitucional, o qual, na sua Decisão Sumária n.° 513/2018, decidiu não conhecer do objecto do recurso, nos termos do art. 78.a-A, n.°1, da LTC.
Em 19/10/2018, após diversas “vicissitudes processuais” ocorridas no Tribunal Constitucional, na sequência de vários requerimentos apresentados pelo arguido, acabou por ser certificado, na 1ª instância, o trânsito em julgado da decisão final ali proferida, certificando-se, quanto ao arguido AA….. que o acórdão transitou em julgado em 10/09/2018.
O arguido não aceitou esta certificação do trânsito em julgado do acórdão, deduzindo reclamação no Tribunal Constitucional (levantando questões processuais), tendo este Tribunal, por ofício datado de 04/01/2019, informado o Tribunal de 1ª Instância que a reclamação do arguido havia sido indeferida e já devidamente notificada a este.
Na sequência, foi ordenada, na 1ª instância, a execução dos mandados de detenção e de condução do arguido AA…. ao estabelecimento prisional a fim de cumprir a pena de 4 anos de prisão em que fora condenado e devidamente transitada em julgado.
O arguido veio apresentar requerimento, em 09/01/2019 – refª 3028500, a alegar que a decisão do Tribunal Constitucional não havia, ainda, transitado em julgado, dispondo ainda de prazo para invocar nulidades, pedindo, em consequência, a sustação dos mandados de detenção para cumprimento da pena.
Por ofício datado de 10/03/2020, veio o Tribunal Constitucional informar o Tribunal de 1ª Instância que havia sido indeferida a nulidade invocada pelo arguido, já devidamente notificada a este.
Por requerimento datado de 16/03/2020, apresentado na 1ª instância, veio o arguido invocar que o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional não havia ainda transitado em julgado, alegando que “(…) relativamente ao mesmo a lei processual permite ao arguido o exercício de direitos processuais que os pretende exercer, após análise ponderada do acórdão e dentro do prazo de que dispõe para o efeito (…)”, mais alegando a desnecessidade de emissão de mandados de detenção porquanto voluntariamente se apresentaria, se assim fosse determinado.
Entretanto, o arguido deduziu novo “incidente pós-decisório” dirigido ao Acórdão nº 145/2020 de 30 de Março de 2020, do Tribunal Constitucional.
Por ofício datado de 09/07/2021, veio o Tribunal Constitucional informar o Tribunal de 1ª Instância que ali foi proferido acórdão em 28/05/2021, tendo o arguido AA…… invocado a nulidade do mesmo, encontrando-se os autos cls à Exma. Juíza Conselheira Relatora.
Por ofício datado de 07/10/2021, veio o Tribunal Constitucional informar o Tribunal de 1ª Instância que o arguido requereu a reforma do acórdão ali proferido em 14/07/2021, aguardando os mesmos o pagamento da multa nos termos do artº 139º do CPC.
Por ofício datado de 03/05/2022, veio o Tribunal Constitucional informar o Tribunal de 1ª Instância que foi proferido acórdão em 31/03/2022, do qual o arguido veio requerer a nulidade, aguardando os autos o pagamento da multa nos termos do artº139º, nº6, do CPC.
Por ofício datado de 10/11/2022, veio o Tribunal Constitucional informar o Tribunal de 1ª Instância que tal nulidade veio a ser indeferida por acórdão proferido por aquele Tribunal, datado de 03/11/2022, onde se conclui que o arguido tem apresentado uma: “(…) renovada expressão de um duradouro comportamento processual reprovável que nem mesmo a já determinada condenação em litigância de má fé logrou dissuadir. Tendo sido novamente advertido do caráter reprovável do seu comportamento processual no próprio Acórdão n.° 224/2022 e tendo sido notificado posteriormente para se pronunciar sobre a eventualidade de nova condenação por litigância de má-fé, o recorrente limita-se a indicar genericamente que os incidentes por si suscitados são juridicamente sustentados, o que manifestamente não basta para infirmar a conclusão de que a persistente conduta litigante mantida pelo recorrente nenhuma utilidade processual logra ou sequer visa alcançar. O que justifica nova condenação em litigância de má fé, cuja medida não pode deixar de ser superior à aplicada no Acórdão n.° 111/2022 (25 unidades de conta) — e, a fortim', no Acórdão n.° 365/2021 (10 unidades de conta), em razão do caráter reiterado do comportamento processual do recorrente e do desprezo que nele vai ínsito quanto a essas prévias condenações.(…)”
E mais se conclui que: “ (…)a Decisão Sumária n.° 513/2018 há muito transitou em julgado (cf. os pontos 3 e 4, supra) e os presentes autos correm enquanto traslado, pelo que há muito se afigura nada haver que obste à normal tramitação dos autos nas instâncias onde de resto se encontram.(…)”
Acabando, assim, por decidir-se pelo indeferimento da nulidade arguida, relativamente ao Acórdão n.° 224/2022, ali proferido, condenando-se o arguido, nos termos conjugados dos artigos 69.° e 84.°, n.° 6, da LTC, e 542.°, n.° 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, como litigante de má fé, na multa de 50 (cinquenta) unidades de conta.
Mais ali se considerou devidamente transitado em julgado o Acórdão n.° 224/2022 e foi determinado o envio de cópia do Acórdão ao Tribunal recorrido, bem como ao Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Criminal do Funchal — Juiz 1; e à Ordem dos Advogados.
Por requerimento datado de 15/11/2022, veio o arguido, junto deste Tribunal da Relação de Lisboa, requerer que se pronuncie sobre os vícios invocados e que, “ (…) por força da circunstância do recurso de (in)constitucionalidade não haverem sido conhecidos (…)”.
Por despacho datado de 17/11/2022, a Mmª Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho no seguinte sentido: “(…) o acórdão condenatório proferido nos presentes autos transitou em julgado (também) em relação ao arguido AA….., em face do trânsito em julgado da Decisão Sumária nº 513/2018 do Tribunal Constitucional, que não conheceu do objecto do recurso por ele interposto para este Tribunal do Acórdão da Relação de Lisboa que confirmou a sua condenação em pena de prisão.
Este trânsito em julgado é também confirmado pelo trânsito em julgado do acórdão nº 735/2022 do Tribunal Constitucional, que pôs termo aos sucessivos incidentes pós decisórios suscitados pelo arguido junto deste Tribunal (conforme resulta expressamente do dispositivo desse acórdão).
Contudo, antes da emissão dos consequentes mandados de detenção e condução do condenado ao EP, porque o seu mandatário assim o refere, solicite ao Tribunal da Relação que informe se aí corre termos algum incidente por ele suscitado que possa infirmar o que vem de se referir (cfr. fls. 2367).(…)”
Por requerimento datado de 17/11/2022, veio o arguido, junto do Tribunal da 1ª Instância, impugnar “ (…) qualquer certidão judicial que ateste a consolidação dos efeitos jurídico-processuais do douto acórdão proferido por essa instância e bem assim do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.(…)”
Por ofício datado de 21/11/2022, foi o Tribunal da 1ª Instância informado por este Tribunal da Relação de Lisboa não existir nenhum incidente suscitado pelo arguido AA…...
Por requerimento datado de 22/11/2022, veio o arguido, junto deste Tribunal da Relação de Lisboa reclamar de acto praticado pela Secretaria deste Tribunal, peticionando a remessa a esta instância do requerimento apresentado a 15/11/2022, para aqui ser apreciado, na sequência do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional e julgar procedentes as arguidas nulidades/irregularidades invocadas.
Por requerimento datado de 23/11/2022, veio o arguido, junto deste Tribunal da Relação de Lisboa requerer “ (…) a rectificação da informação prestada, porquanto não poderá o arguido perante o erro da Secretaria ver a sua posição processual, e designadamente o exercício dos seus direitos processuais irremediavelmente comprometidos (…)”, considerando, ao contrário do informado por este Tribunal à 1 ª Instância, que: “ (…) é manifesto a existência de actividade processual nessa instância recursiva, desencadeada na sequência de requerimento apresentada por parte do arguido, na sequência da notificação do douto Ac. do TC, a qual não é refletida no teor da informação transmitida por parte da Exma Sra Escrivã-Adjunta à Instância a quo (…)”.
Por requerimento datado de 23/11/2022, veio o arguido alegar, junto do Tribunal da 1ª instância que, ao contrário do informado pela secção do Tribunal da Relação de Lisboa, o mesmo ali havia invocado incidentes processuais.
Por requerimento datado de 25/11/2022, veio o arguido alegar, junto do Tribunal da 1ª instância que “ (…) não fora notificado por parte daquele Colendo Tribunal (referindo-se ao Tribunal Constitucional), designadamente nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 78.º da LOPTC, de que os efeitos do recurso interposto e atribuído – suspensivos- hajam sido modificados, mantendo-se até ao presente momento inalterados.(…)”
Em 28/11/2022, foi solicitado, por este Tribunal da Relação de Lisboa, à 1ª Instância, o envio, de novo, dos autos principais, para apreciação.
Por requerimento datado de 28/11/2022, veio o arguido alegar, junto do Tribunal da 1ª instância, diversos vícios processuais de que, no seu entender, padece o despacho ali proferido em 17/11/2022.
Em 12/12/2022, foram os autos novamente remetidos a este Tribunal da Relação de Lisboa.
Em 13/12/2022, veio o arguido apresentar requerimento, invocando “ (…) o acesso aos presentes autos através da plataforma CITIUS uma vez que, segundo o que lhe fora informado pela secção os autos encontram-se com acesso restrito dado o carácter confidencial que lhes terá sido atribuído (…)”
Em exercício de contraditório, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido pelo arguido, nos termos constante da promoção com a refª Citius nº 19452197, de 13/01/2023.
Em 31/01/2023, o então Exmº Relator deste Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu o seguinte despacho, que se transcreve:
“(…)
I - 1.) O Arguido AA……, tal como decorre de fls. 2352 e segt.s, veio apresentar vários requerimentos, veiculando basicamente quatro distintas pretensões.
Sem prejuízo da escusada repetição parcial ou total de fundamentos e de articulados, que em nada ajudam à clareza da sua apreciação, em relação às que, pela sua natureza meramente ordenatória, entendemos não deverem ser submetidas à apreciação coletiva da conferência, individualizaremos as seguintes, sobre as quais nos iremos pronunciar de imediato.
- -A de que estes autos fiquem acessíveis ao ora signatário através da plataforma "citius", para que possa proceder à entrega de peças processuais (requerimento de fls. 2383/4 última parte, fls. 2417 a 2418, última parte, fls. 2425 verso).
- -A reclamação, nos termos do 157.°, n.° 6, do Cód. Proc. Civil, reportada à informação prestada pela Sr.a Escrivã-Adjunta com a referência 4976693, datada, note-se, de 21/11, que na sequência de informação solicitada pela Mm.a Juiz de Direito do Juízo Central Criminal da Madeira, sobre se nesta Relação corria termos algum incidente suscitado pelo Arguido, respondeu negativamente, o que no seu entender não corresponderia à realidade processual e comprometeria o exercício dos seus direitos processuais (requerimento de fls. 2383/4 corpo, 2413 verso a 2414 verso, fls. 2417 a 2418).
I - 2.) Quanto à primeira questão, não se mostra líquido que o acesso à plataforma "Citius" por parte do Ilustre Mandatário do Arguido se mostre obstacularizada.
Os autos não se encontram em segredo de justiça e não se vê que tenha sido determinada qualquer restrição a esse propósito.
A Exm.a Procuradora-Geral da República corrobora tal circunstância, sendo que em diversos requerimentos por aquele anteriormente apresentados, tal acesso fica evidenciado.
Donde, neste ponto. informe a Secção o que tiver por conveniente sobre essa não acessibilidade do Ilustre Advogado em causa à plataforma "citius".
I - 3.) No que concerne à segunda incidência, julgamos que se reportará à comunicação referida a fls. 2376, em que a Sr.a Escrivã-Adjunta da presente Relação, informa o Tribunal a quo, que "consultada a base de dados deste Venerando Tribunal, concluiu-se que não existe nenhum incidente suscitado pelo arguido AA…..".
A informação em causa era, julgamo-lo, perfeitamente correta ao momento (dia e hora) da sua prestação. O processo havia baixado em 10/10/2018 e não havia qualquer evidência física de tal "incidente".
Em determinado momento, foi efetivamente rececionado na Secção, pelo menos um requerimento avulso que nos veio a ser presente, e que justificou o despacho que consta de fls. 2423.
Ou seja, o de pedir os autos originais a que se reportava o tal "expediente" "tendo em vista a apreciação do requerimento ora apresentado".
O que 1ª Instância satisfez.
Donde, não só tal petitório se incorporou, como se providenciou pelo desenvolvimento do seu processamento e eventual conhecimento.
Outros requerimentos se lhe seguiram.
Pelo que entendemos que em face da apontada remessa dos autos, o teor daquele despacho, e o mais que se fez juntar ou também lhe solicitar, o Tribunal a quo está perfeitamente inteirado de que há atividade processual nesta Instância.
Aliás, neste momento, não dispõe sequer de processo para a sua movimentação direta.
Pelo que, sem qualquer vício ou reparo relevante, a situação se encontrar esclarecida.
Se por qualquer razão, sobrevier alguma dúvida, oportunamente se atuará em conformidade.
I - 3) Notificado o Ministério Público dos requerimentos apresentados, a Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta, entre o mais, promoveu que o Reclamante seja condenado em taxa sancionatória excecional não inferior a 7 (sete) UCs, nos termos dos art.°s 521.°, n.°1, do CPP, 531.° do CPC e 10.° do RCP.
Nesta conformidade, tendo em vista assegurar o seu direito ao contraditório, notifique-se o Arguido, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre essa parte se pronunciar.
Comunique-se igualmente o teor integral do presente despacho. (…)”
Em 01/02/2023, foi lavrada cota nos autos, em que a secção prestou a seguinte ordenada informação:
“(…)
Em 01-02-2023, em conformidade com o ordenado no despacho de 31/01/2023, informa-se que o mandatário judicial, Sr. Dr.……, teve acesso ao Citus ao ler a notificação a 21/11/2023, feita por este Tribunal no dia 15/11/2023, razão pela qual desconhece os impedimentos de acesso. (…)”
Em 01/02/2023, o então Exmº Relator deste Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu o seguinte despacho, que se transcreve:
“(…)
Informe a Secção o que tiver por conveniente sobre a alegada circunstância do processo eletrónico se encontrar com a inclusão de opção de "reserva de confidencialidade", ou sobre qualquer outra que limite o acesso aos presentes autos ou a possibilidade de enviar peças processuais por parte do Ilustre Mandatário subscritor.
(Se necessário, solicitar a colaboração da Secção de Informática).
Informe também, se na notificação da parte final do nosso anterior despacho, foi junto o teor da douta promoção de fls. 2428 2431.(…)
Em 06/03/2023, a secção de processos prestou a seguinte informação:
“(…) com informação a V. Exa., no seguimento do requerimento e despacho que antecedem, que consultada a Secção de Informática deste Tribunal da Relação, foi informado que, aparentemente, não haverá qualquer irregularidade com o acesso ao processo, constando dos detalhes do processo, nomeadamente, onde consta o tipo de acesso, verifica-se que está na modalidade "Acesso Normal". Sugeriram, no entanto, que poderá da parte do Ilustre Mandatário não ter sido activada na sua plataforma do Citius a modalidade "consulta de processos findos". Em conclusão, não vêem qualquer outro constrangimento que possa estar a obstar à inacessibilidade relatada.
Mais se informa, que não foi junto o teor da douta promoção à notificação efectuada em 01-02-2023 (fls. 2437).(…)”
Na sequência e na mesma data foi proferido despacho, no qual se concluiu não existir qualquer restrição activa ou conhecida ao acesso destes autos, pelo que tudo indica, que as apontadas dificuldades se situarão na forma, modo ou processamento pelo qual o mesmo as realiza.
Em 29/03/2023, o arguido apresenta novo requerimento, alegando as mesmas questões já suscitadas anteriormente, nos termos ali descritos e que aqui se dão por reproduzidos.
Os autos foram aos vistos e seguiram em conferência.
Em 26/04/2023 foi proferido acórdão por este Tribunal da Relação de Lisboa, no qual se decidiu, por unanimidade, nos termos que se transcrevem:
(…)
Nos termos e com os fundamentos indicados acorda-se na presente Secção da Relação de Lisboa em decidir o seguinte:
- -Não tomar conhecimento da questão suscitada em A), por o poder jurisdicional do presente Tribunal já se encontrar extinto.
- -Desatender à nulidades e irregularidades referidas em B).
- -Em condenar o Arguido AA….., nos termos dos art.°s 521.°, n.°1, do CPP, 531.° do CPC e 10 do RCP, na taxa sancionatória excecional de 7 (sete) UCs.
Pelo seu decaimento no presente incidente e sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que possa beneficiar, ficará condenado também nas respetivas custas, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 2 (duas UCs) — art. 7.°, n.° 4 e Tabela II do RCP. (…)”
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Veio o arguido, de novo, e após este segundo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, invocar ainda o seguinte:
Por requerimento datado de 17/05/2023 – refª Citius nº 635545, veio o arguido invocar a nulidade do acórdão datado de 26/04/2023 e vícios de inconstitucionalidade material.
Invoca o arguido que foi declinado o princípio da plenitude da assistência dos juízes, vício cominado com nulidade insanável prevista expressamente na al. a) 2.ª parte do art.º 119.º do CPP.
Mais considera o arguido que o Tribunal de recurso não conheceu efectivamente dos vícios que lhe foram oportunamente suscitados.
Entende o arguido que ao não conhecer das vicissitudes processuais por si suscitadas em sede de requerimento de interposição de recurso, a título prévio, nesta sede, na sequência da baixa dos autos a esta instância, faz com que o douto acórdão proferido esteja inquinado do vício de nulidade por omissão de pronúncia a que alude a al. c) 1.ª parte do n.º 1 do art.º 379.º do CPP aplicável ex vi art.º 425.ºdo referido diploma.
Mais alegou o arguido que a interpretação de que não é legalmente imposta a notificação ao arguido da baixa do processo, e designadamente do acto da secretaria que atesta o trânsito em julgado de uma decisão judicial (acórdão), não se revela conforme aos ditames constitucionais, vício de inconstitucionalidade que invoca.
Resposta do Ministério Público, junto deste Tribunal:
Chamado a pronunciar-se, em exercício de contraditório, sobre as nulidades/irregularidades e apreciação dos vícios do acórdão do TRL suscitadas pelo arguido, veio, em 19/05/2023 – refª Citius nº 636099, o Ministério Público pronunciar-se no sentido de considerar, desde logo, não consubstanciar qualquer nulidade a circunstância de o acórdão de 26/04/2023 ter sido prolatado por um coletivo diferente do que prolatou o acordão de 27/09/2016, pois que as normas dos arts. 328.º-A e 365.º, do CPP, se aplicam aos julgamentos na 1.ª instância, como resulta da sua inserção sistemática.
Ocorre que, no presente caso, o Tribunal da Relação apresenta-se como tribunal de recurso que, enquanto tal, não procede a julgamentos e sim à decisão de recursos, não se verificando, por isso, por impossibilidade jurídica, a nulidade que o arguido assaca ao acórdão e a pretensa inconstitucionalidade material da sua interpretação.
Mais considerou não se vislumbrar a existência de qualquer nulidade ou irregularidade processual, prevista nos arts. 118.º a 120.º e 123.º, todos do CPP, na baixa definitiva do processo à 1.ª instância, porquanto este baixou definitivamente à 1.ª instância em 11/10/2018 por o acórdão do TRL ter transitado em julgado na sequência do trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 513/2018 do Tribunal Constitucional, que rejeitou o recurso para o Tribunal Constitucional daquele acórdão.
Mais considerou que não tinha o arguido de ser notificado da baixa definitiva do processo, consequência normal do trânsito em julgado do acórdão do TRL [art. 113.º, n.º 10, do CPP], sendo certo que o arguido/requerente foi notificado da Decisão Sumária n.º 513/2018 do Tribunal Constitucional.
Ademais, a falta de notificação da baixa definitiva do processo, que o arguido/requerente agora invoca, não o impediu de apresentar requerimentos na 1.ª instância na sua defesa, tendo até apresentado diversos procedimentos junto do Tribunal Constitucional, o último dos quais teve decisão em 03/11/2022, com o Acórdão n.º 735/2022.
Mais refere o Ministério Público que os requerimentos de fls. 2352 v.º-2353, 2383-2384, 2414 v.º-2414 v.º, 2417-2418 e 2425 v.º foram devolvidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa à 1.ª instância, porque o processo a que se referiam ali se encontrava, como não podia deixar de ser, sendo que tal devolução não prejudicou o regresso do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para apreciação destes requerimentos, logo que verificada essa necessidade, como veio a suceder.
Acrescenta, ainda, que o processo está acessível no CITIUS, nada havendo de irregular quanto a essa parte.
E, quanto à apreciação dos vícios do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, este transitou em julgado, nada mais havendo, pois, a decidir.
Em consequência, promove o Ministério Público a condenação do arguido em taxa sancionatória excepcional, sendo conhecedor da sua falta de fundamento e do trânsito em julgado do acórdão deste Tribunal, pretendendo tão só obstar à sua detenção para cumprimento da pena de prisão em que foi condenado.
Deduziu, ainda, o arguido, um outro requerimento, datado de 29/06/2023, alegando mais irregularidades.
Dado o contraditório ao arguido, quanto à promoção do Ministério Público e ao eventual uso do expediente legal previsto no art. 670º do Código de Processo Civil, veio aquele alegar no sentido naturalmente contrário, nos termos do seu requerimento datado de 04/09/2023 – refª 648056.
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Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 618º e 670º do Código de Processo Civil, ex vi do art. 4º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
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