IVDo Direito
Vem, em síntese, peticionada a anulação do ato praticado pelo Presidente da Câmara de VC..., de 16/09/2011, que indeferiu a reclamação apresentada pelo aqui representado, relativamente à sua Avaliação de Desempenho face ao ano de 2010.
Invoca-se erro de julgamento, resultante do facto de, supostamente, não se encontrar legalmente prevista a ausência de contacto funcional entre avaliador e avaliado.
A posição adotada no acórdão recorrido terá assim violado os artº 42º, nºs 3 e 4 e 56º nº1 da Lei nº 66-B/2007, de 28/12.
Resulta dos autos que o avaliador do representado do STAL, sendo vereador da Câmara, é por natureza seu superior hierárquico, o que não significa, no entanto, que tenha tido com este contacto funcional durante o período de 6 meses, como é exigido pelos referidos artºs 42º nº 3 e 4 e 56º nº 1 da Lei nº 66-B/2007.
Sendo exigido um contacto funcional direto por um período mínimo de 6 meses, tal pressuporá, necessariamente, um relacionamento funcional próximo, única forma do avaliador poder reunir os conhecimentos suficientes e necessários para avaliar o trabalho do avaliado em termos qualitativos e quantitativos, como vista a verificar do preenchimento dos objetivos definidos.
Resulta demonstrado que quem manteve contacto funcional com o avaliado foi a Coordenadora do seu serviço, pelo que desde já se pode afirmar que se verifica o imputado vicio de violação de lei, por infração dos artºs 42º nº 3 e 4 e 56º, nº 1 da Lei nº 66-B/2007, de 28/12, pois que aquele não teve qualquer intervenção na controvertida avaliação.
Mas vejamos a questão mais em pormenor, transcrevendo-se os normativos relevantes, por forma a permitir uma mais eficaz visualização do aqui controvertido.
Artº 42° da Lei n° 66-B/2007
“Requisitos funcionais para avaliação”, o seguinte:
“1 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o do ano seguinte.
2 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, tenha relação jurídica de emprego público com, pelo menos, seis meses e o correspondente serviço efetivo, independentemente do serviço onde o tenha prestado, o desempenho é objeto de avaliação nos termos do presente título.
3 - O serviço efetivo deve ser prestado em contacto funcional com o respetivo Avaliador ou em situação funcional que, apesar de não ter permitido contacto direto pelo período temporal referido no número anterior, admita, por decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, a realização de avaliação.
4 — No caso previsto no nº 2, se no decorrer do ano civil anterior e ou período temporal de prestação de serviço efetivo se sucederem vários Avaliadores, o que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação.
(…)”
Artº 56° da Lei nº 66-B12007
“Avaliador”
1 — A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte, cabendo ao Avaliador:
- a)Negociar os objetivos do Avaliado, de acordo com os objetivos e resultados fixados para a sua unidade orgânica ou em execução das respetivas competências, e fixar os indicadores de medida do desempenho, designadamente os critérios de superação de objetivos, no quadro das orientações gerais fixadas pelo Conselho Coordenador da Avaliação;
- b)Rever regularmente com o Avaliado os objetivos anuais negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao Avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;
- c)Negociar as competências que integram o segundo parâmetro de avaliação, nos termos da alínea b) do artigo 45.° e do artigo 48.°;
- d)Avaliar anualmente os trabalhadores diretamente subordinados, assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação;
- e)Ponderar as expectativas dos trabalhadores no processo de identificação das respetivas necessidades de desenvolvimento;
- f)Fundamentar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, para os efeitos previstos na presente lei.
(…)”
Efetivamente, como resulta dos nºs 3 e 4 do artigo 42º, e nº 1 do artigo 56° da Lei n.º 66-B/2007, a competência para avaliar um qualquer funcionário pertence ao superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, ao superior hierárquico do nível seguinte, privilegiando-se a avaliação efetuada por quem detém contacto funcional com o Avaliado.
Ora, na situação controvertida, a avaliação do representado, não obstante haver um superior hierárquico imediato, veio a ser efetivada pelo superior subsequente, no caso, o identificado Vereador, com o qual aquele não detinha qualquer contacto funcional, no mínimo por seis meses.
Resulta manifesto das normas do artigo 42.° supra transcritas, ser requisito essencial da avaliação, o contacto funcional entre Avaliador e Avaliado durante um período mínimo de seis meses, só sendo afastado tal requisito, perante a verificação de “situação funcional que, apesar de não ter permitido contacto direto pelo período temporal referido no número anterior, admita, por decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, a realização da avaliação”.
Assim, ainda que se admita que o Avaliador/Vereador é superior hierárquico da Divisão onde se integra o Representado do Recorrido, o que é facto é que não resulta dos autos que aquele tenha mantido contacto funcional com este, durante um período mínimo de seis meses.
Na realidade, o contacto funcional subjacente aos normativos já reiteradamente referidos, pressupõe um contacto funcional direto, pelo período mínimo de, pelo menos, seis meses, entre Avaliado e Avaliador, só assim se assegurando que este esteja na posse de conhecimentos seguros, tendentes a avaliar a quantidade e qualidade do trabalho daquele.
Não resulta igualmente dos elementos disponíveis que tenha ocorrido uma situação funcional, que não obstante a ausência de contacto direto, tenha sido viabilizada por decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação.
Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, não se mostra censurável o entendimento adotado pelo tribunal a quo, ao concluir pela procedência do vício de violação de lei por violação dos artigos 42º nºs 3 e 4 e 56º nº1 da Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, determinante da anulação do ato objeto de impugnação.
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, confirmando a Sentença objeto de Recurso.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 16 de Janeiro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Maria do Céu Neves