RELATÓRIO
- 1.1.A’……, Lda., anteriormente designada A……, Lda., com os demais sinais dos autos, vem recorrer, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento a um recurso que interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a qual, por sua vez, julgara improcedente a impugnação por aquela deduzida contra o acto do Director-Geral dos Impostos que negara provimento ao recurso hierárquico apresentado relativamente à reclamação graciosa, na parte em que fora indeferido pedido de juros indemnizatórios.
- 1.2.Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 132).
- 1.3.Por despacho do Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e foi ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto nos arts. 284º, nº 5 e 282, nº 3, ambos do CPPT (fls. 143).
- 1.4.A recorrente termina tais alegações formulando as conclusões seguintes:
- A)A argumentação do Acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no âmbito do presente processo (isto é, nº 03512/09) contende com a jurisprudência já assente do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo Sul.
- B)Assim, o Acórdão recorrido sustenta que, não obstante o deferimento da reclamação graciosa apresentada pelo ora Recorrente, não existiu erro imputável aos serviços. E que tal facto – erro não imputável aos serviços — obsta à atribuição de juros indemnizatórios à ora Recorrente.
- C)Contudo, o entendimento profusamente perfilhado pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores em decisões semelhantes, dos quais apenas se destacam 3 Acórdãos, tem conduzido a resultados prático-jurídicos bem diferentes daquele que foi vertido no Acórdão ora recorrido, existindo, pois, manifesta e já reconhecida oposição de Acórdãos:
- D)Segundo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04/06/2002, que julgou o processo nº 6112/01:
“I)- Os juros indemnizatórios p. no art. 43º da LGT são devidos sempre que possa afirmar-se, como no caso sub judicibus, que ocorreu erro imputável aos serviços demonstrado, desde logo e sem necessidade de mais, pela procedência de reclamação graciosa ou impugnação judicial da correspondente liquidação” (sublinhado da Recorrente).
- E)Também no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28/11/2001, que julgou o processo nº 26405, se propugna o mesmo entendimento:
“Os juros indemnizatórios previstos no art. 43º nº 1 da LGT enquadram-se na teoria da responsabilidade civil extra-contratual, com fundamento constitucional – art. 22º da Constituição. IV – Em geral, pode afirmar-se que o erro imputável aos serviços, que operaram a liquidação, entendidos estes num sentido global, fica demonstrado quando procederem a reclamação graciosa ou impugnação dessa mesma liquidação.”
- F)Por fim, e de forma ainda mais contundente, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 02/10/2007, que julgou o processo nº 00620/05, esclarece que:
- “XII)– Os juros indemnizatórios p. no art. 43º da LGT são devidos sempre que possa afirmar-se, como no caso sub judicibus, que ocorreu erro imputável aos serviços demonstrado, desde logo e sem necessidade de mais, pela procedência de reclamação graciosa ou impugnação judicial da correspondente liquidação.
- XIII)– Tal imputabilidade dos erros à Administração Tributária é independente da prova da existência de culpa concreta de qualquer dos seus órgãos, funcionários ou agentes, ou mesmo da prova da culpa global dos serviços pois a AT tem deveres genéricos de actuação em conformidade com a lei (arts. 266°, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e 55º da Lei Geral Tributária), pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável a culpa dos próprios serviços, na medida em que a este não é permitido o desconhecimento da lei”.
- G)Ou seja, é por demais evidente que o deferimento de reclamação graciosa é suficiente para determinar a necessidade de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte.
- H)Pelo que, face ao exposto, e especialmente face à jurisprudência referida e à manifesta oposição de Acórdãos, não poderemos deixar de concluir que num caso como o subjacente aos presentes autos, em que existiu uma decisão de deferimento da reclamação graciosa apresentada pela ora Recorrente, o Tribunal deveria, também aqui, ter decidido no sentido do deferimento do pedido de juros indemnizatórios solicitado.
- I)Por fim, nem sequer se diga que a Recorrente concorreu para o surgimento do erro em análise pois como amplamente demonstrado no presente recurso, tal manifestamente não ocorreu.
- J)Assim sendo, deverá a sentença recorrida ser revogada com as devidas consequências legais, por violação das normas referidas, e por se encontrar em oposição com as mencionadas decisões do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo Sul.
- K)E, em face do exposto, deverá ser declarada a oposição entre o Acórdão ora Recorrido, ou seja, o Acórdão preferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 23 de Março de 2010, com os Acórdãos de 04/06/2002, que julgou o processo nº 6112/01, e de 02/10/2007, que julgou o processo nº 00620/05, ambos do Tribunal Central Administrativo Sul, e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28/11/2001, que julgou o processo nº 26405, uma vez que o deferimento da reclamação graciosa em apreço é suficiente para justificar a atribuição de juros indemnizatórios.
- L)Esta é, pois, a razão que fundamenta a oposição em causa e que deverá ser resolvida.
Termina pedindo que o presente recurso seja julgado totalmente procedente por provado, com a consequente revogação do douto acórdão recorrido, por oposição com os acórdãos de 04/06/2002, que julgou o processo n° 6112/01, e de 02/10/2007, que julgou o processo n° 00620/05, ambos do Tribunal Central Administrativo Sul, e o Acórdão do Supremo tribunal Administrativo, de 28/11/2001, que julgou o processo n° 26405.
1.5. A Recorrida Fazenda Pública apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
a) As decisões judiciais postas em confronto não traduzem identidade de situações de facto.
- Na verdade, no acórdão recorrido considerou-se que não ficou demonstrado o erro imputável aos serviços – tendo antes tal liquidação de juros compensatórios decorrido de falta atempada de liquidação de IVA por parte da ora recorrente – pelo que os mesmos juros lhe não são devidos.
Para o efeito fez-se notar que o contribuinte não cumpriu com a sua obrigação legal de apuramento, declaração e pagamento do imposto atinente, nos termos do disposto nos artigos 19° e segs. do CIVA.
E que a falta de declaração desse imposto e consequente dedução – que também o fez incorrer em responsabilidade contra-ordenacional, cuja coima pagou – constituiu o fundamento legal para a liquidação dos respectivos juros compensatórios, ao abrigo do disposto no artigo 89° do CIVA.
Tendo-se decidido que, por se tratar de falta imputável ao contribuinte falecia o pressuposto legal a que se reporta o nº 1 do artigo 24° do CPT: o erro imputável aos serviços.
- No acórdão fundamento, ao invés, decidiu-se que, por ter sido demonstrado erro imputável ao serviço em sede de impugnação judicial, havia direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte.
Ou seja, neste caso, não se põe em causa o erro cometido pelos serviços na liquidação adicional efectuada e anulada em processo de impugnação judicial.
O que se discute é se a AF poderia ter evitado esse erro na consideração da prova documental produzida.
O que levou o douto acórdão fundamento a considerar que, demonstrado o erro dos serviços em processo de impugnação judicial, deve ser reconhecido à impugnante o direito a juros indemnizatórios pela ocorrência cumulativa dos pressupostos constantes do artigo 43°, nº 1 da LGT.
- b)O recurso não deve ser admitido por não existir identidade quanto às situações de facto verificando-se que o Acórdão fundamento não se encontra em oposição com o Acórdão recorrido, não estando, por esse motivo, preenchidos os pressupostos processuais para a sua admissibilidade com fundamento em oposição de julgados
- c)Ainda que se admitisse o recurso, a decisão que mais adequada se mostra neste caso, é a acolhida pelo Douto Acórdão recorrido, para cuja fundamentação se remete integralmente.
Termina pedindo que o recurso seja rejeitado por falta dos necessários pressupostos para a respectiva aceitação e, caso seja admitido, que seja julgado improcedente.
- 1.6.Remetidos os autos a este STA, ordenou-se a notificação da recorrente para indicar qual dos acórdãos, referidos no seu requerimento, elegia como acórdão fundamento de recurso, tendo indicado o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2/10/2007, no proc. 00620/05.
- 1.7.O MP emite Parecer no sentido da inexistência da oposição de julgados, nos termos seguintes:
«Questão prévia: a nosso ver não se verifica a alegada oposição de julgados.
Com efeito, e como é jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo são três os requisitos de admissibilidade de recurso para o Tribunal Pleno: que os acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas – vide neste sentido Acórdão do pleno da Secção de Contencioso Tributário de 19.06.2002, processo 26745, in www.dgsi.pt.
O objecto do recurso por oposição de julgados é assim dirimir a querela interpretativa relativa à mesma questão de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica. (1 Vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, 4ª edição, pag. 1109, «para se poder considerar que há oposição de soluções jurídicas, terá de exigir que ambos os acórdãos versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas».)
É também jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que pode ser julgado findo o recurso jurisdicional fundado em oposição de acórdãos, por inexistência de oposição, a tanto não obstando que, antes, o relator do processo tenha proferido despacho considerando verificada essa oposição.
Sobre a questão refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2003, processo 1149/02, in www.dgsi.pt, «o eventual reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados pelo tribunal recorrido, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto no referido artº 284º n.º 5 do CPPT, não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior, ao proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão daquele recurso jurisdicional, considere antes que aquela oposição se não verifica e, em consequência, julgue findo o recurso».
E é essa precisamente a hipótese que ocorre no caso subjudice, já que, como bem sublinha a Fazenda Pública a fls. 156 e segs, não se verifica entre os dois arestos identidade substancial das situações fácticas em confronto.
Assim no acórdão fundamento (fls. 187 e segs.) julgou-se que os juros indemnizatórios p. no art. 43º da LGT são devidos sempre que possa afirmar-se (....) que ocorreu erro imputável aos serviços demonstrado, desde logo e sem necessidade de mais, pela procedência de impugnação judicial da correspondente liquidação.
Já o acórdão recorrido (fls. 115 e segs.) considerou que no caso não ficou desde logo demonstrado o erro imputável aos serviços, tendo antes concluído que a falta de declaração de imposto (IVA) e consequente dedução, nos termos do disposto no art. 19º do CIVA, para além de constituírem fundamento para a liquidação de juros compensatórios, impediam que à recorrente fosse reconhecido o direito a juros indemnizatórios (cf. fls. 118 v. e 119)
Trata-se de situações fácticas distintas, daí o julgamento diverso quanto ao reconhecimento do direito a juros indemnizatórios.
Acresce que, em boa verdade, não há oposição de julgados ou seja a divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, já que ambos os acórdãos assentam no entendimento de que a liquidação de juros tem como pressuposto legal a demonstração da existência de erro imputável aos serviços.
Não se verificam, pois, os pressupostos do recurso de oposição de julgados ou seja identidade substancial das situações fácticas em confronto e a divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, pelo que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado findo.»
1.8. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. No acórdão recorrido julgaram-se provados os factos seguintes:
1 - A administração tributária apurou que nos exercícios de 1995 e 1996 em sede de IVA a ora impugnante importou de um país terceiro mercadoria que foi directamente expedida e recepcionada em livre prática noutro Estado-membro e só posteriormente transferida para o território nacional. Os serviços consideraram ser uma operação enquadrada na alínea c) do nº 1 do art. 4° do RITI como uma operação assimilada a uma aquisição intracomunitária e apuraram o valor tributável de 590.562.313$00 e IVA no montante de 100.395.693$00 (cfr. fls. 36/54 do processo administrativo em apenso.
2 - Em 03/02/1998 foi efectuada a notificação da liquidação de juros compensatórios referentes aos períodos 9502, 9503, 9504, 9505, 9506, 9507, 9508, 9509, 9510, 9511, 9512, 9601, 9602, 9603, 9604 e 9605 nos montantes de 150.878$00, 1.089.347$00, 1.179.439$00, 544.194$00, 55.945$00, 2.290.788$00, 496.228$00, 2.781.477$00, 326.650$00, 3.902.392$00, 4.329.135$00, 2.876.177$00, 923.583$00, 2.922.514$00, 1.219.321$00 e 1.163.233$00, respectivamente (cfr. fls. 20/35 do processo administrativo em apenso).
3 - As liquidações referidas no ponto anterior foram pagas em 31/03/1998 (cfr. fls. 20/35).
4 - Em 26/06/1998 foi apresentada reclamação graciosa contra a liquidação de juros compensatórios de IVA referentes aos anos de 1995 e 1996 no montante total de 26.251.301$00, no âmbito da qual foi pedida a anulação da liquidação dos juros, a determinação que houve erro imputável aos serviços e o pagamento de juros indemnizatórios (cfr. fls.2/19).
5 - Em 13/09/2000 foi proferido despacho com o seguinte teor "Considerando os elementos trazidos ao processo no uso do direito de audição, e face aos fundamentos mencionados na informação dos serviços defiro o pedido quanto ao pedido de anulação dos juros compensatórios e indefiro-o quanto aos juros indemnizatórios” (cfr. fls. 90 do apenso).
6 - O indeferimento do pedido de juros indemnizatórios fundamentou-se no entendimento que não foi por erro imputável aos serviços da administração fiscal que ocorreu a falta de liquidação de IVA, que a liquidação de juros compensatórios decorre do art. 89° do CIVA, não havendo lugar a juros indemnizatórios por não ter ocorrido qualquer erro imputável aos serviços (cfr. fls. 91 do apenso).
7 - Em 27/09/2000 a ora impugnante foi notificada da decisão de indeferimento parcial da reclamação graciosa (cfr. documentos de fls. 92/93 do apenso).
8 - Em 20/10/2000 foi apresentado recurso hierárquico (cfr. petição de fls. 130/143 do apenso).
9 - O recurso hierárquico foi indeferido por despacho do Director-Geral dos Impostos datado de 22/05/2004 que remeteu para os fundamentos constantes da informação prestada pela Direcção de Serviços do Imposto sobre o IVA (cfr. fls. 98/107 do apenso).
10 - Na informação referida no ponto anterior consta o seguinte “(...) à data em que foram liquidados os juros compensatórios (24.01.98), não existia a norma do nº 15 do art. 71° do CIVA, que só foi aditada pela Lei nº 87-B/98 de 31 de Dezembro (...) embora tenha sido reconhecido pela administração fiscal o direito por parte do sujeito passivo, à restituição dos juros compensatórios já pagos, não é condição suficiente para que se considere ter havido erro imputável aos serviços, uma das condições necessárias para que se verifique o direito ao pagamento dos juros indemnizatórios, uma vez que, à data em que foram liquidados os juros compensatórios, não existia norma legal que permitisse considerar tais liquidações indevidas" (cfr. fls. 106 do apenso).
11 - Em 18/06/2004 foi efectuada a notificação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico (cfr. fls. 144/145 do apenso).
3.1. É certo que, por despacho de 8/6/2010, o Exmo. Relator (no TCAS), considerou existir a invocada oposição de acórdãos, nos termos seguintes:
«Afigurando-se que existe oposição relevante entre o acórdão recorrido e, desde logo, o primeiro dos acórdãos fundamento – ac. do então TCA, nº 6112/01, de 4.6.2002, quanto ao direito aos juros indemnizatórios pretendidos, notifique as partes para virem apresentar as respectivas alegações de recurso – art. 282º, nº 3, ex vi do art. 284º, nº 5, ambos do CPPT».
3.2. Porém, subidos os autos, o MP suscita desde logo no seu Parecer a questão prévia atinente à não verificação da alegada oposição de julgados, pronunciando-se no sentido de que o recurso deve ser julgado findo.
Importa, assim, apreciar prioritariamente essa questão.
Com efeito, apesar de o Exmo. relator do acórdão recorrido ter proferido o transcrito despacho em que considera demonstrada a existência da alegada oposição de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão, não faz, nesse âmbito, caso julgado, nem impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685º-C, nº 5 do CPC) – cfr. também neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, Vol. II, 5ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284º), sendo, igualmente, jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que pode ser julgado findo o recurso jurisdicional fundado em oposição de acórdãos, por inexistência de oposição, a tanto não obstando que, antes, o relator do processo tenha proferido despacho considerando verificada essa oposição. ( ( ) (Cfr. o ac. deste STA, de 7/5/2003, proc. nº 1149/02: «o eventual reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados pelo tribunal recorrido, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto no referido art. 284° nº 5 do CPPT não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior, ao proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão daquele recurso jurisdicional, considere antes que aquela oposição se não verifica e, em consequência, julgue findo o recurso».) )
No caso, aliás, o Exmo. Relator entendeu que a oposição se verificaria entre o acórdão recorrido e o primeiro dos três acórdãos fundamento que a recorrente invocara (o ac. do TCA, nº 6112/01, de 4.6.2002), acórdão este que, afinal, a recorrente não veio a considerar para fundamentar a alegada oposição, já que, depois de ter sido notificada para indicar o acórdão que (de entre os três apontados) pretendia eleger como fundamento de tal recurso, indicou (cfr. fls. 185) o ac. do TCAS, de 2/10/2007, proferido no rec. nº 620/05.
Vejamos, pois.
4.1. Sendo ao caso aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002, de 19/2, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31/12, (já que a presente impugnação deu entrada em 13/9/2004), a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, al. b) do ETAF e 152º do CPTA, depende, como se deixou expresso no ac. de 26/9/2007, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no processo nº 0452/07, da satisfação dos seguintes requisitos:
- «–existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- –a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (( ) Acórdão de 29-3-2006, recurso nº 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
- –identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- –que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- –que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- –a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da SCA:
- –de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05;
- –de 17-1-2007, recurso n.º 48/06;
- –de 6-3-2007, recurso n.º 762/05;
- –de 29-3-2007, recurso n.º 1233/06.
No mesmo sentido, pode ver-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, páginas 765-766.)».
Por um lado, portanto, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
4.2. Ora, no caso presente, como bem nota o MP, não se verifica entre os acórdãos em confronto divergência de soluções expressas quanto à mesma questão fundamental de direito.
Tendo, como se disse, sido impugnada a liquidação de juros compensatórios e na qual a impugnante também pediu o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios por atraso da AT na restituição daqueles juros compensatórios alegadamente não devidos, o acórdão recorrido (proferido pelo TCAS, em 23/3/2010 – cfr. fls. 114 a 120), considerando que não ficou demonstrado o erro imputável aos serviços ─ tendo antes concluído que a falta de declaração de imposto (IVA) e consequente dedução, nos termos do disposto no art. 19º do CIVA, para além de constituírem fundamento para a liquidação de juros compensatórios, impediam que à recorrente fosse reconhecido o direito a juros indemnizatórios (cf. fls. 118 v. e 119), ─ veio a decidir pela confirmação da sentença para ali recorrida, em que se julgara improcedente a impugnação, incluindo quanto ao pedido de juros indemnizatórios pretendidos pela impugnante.
E, neste âmbito, o acórdão recorrido exara o seguinte:
«(…) A ser assim, como se aceita, convocando também a norma do art. 8º, nº 3 do Código Civil, então, nos termos do disposto no art. 89º do CIVA, existe retardamento da liquidação do imposto em causa por parte da contribuinte, sendo que os juros compensatórios visam compensar o Estado pelo retardamento de uma liquidação, sobre o qual incidem, independentemente da eventual dedução integral do imposto que no caso houvesse lugar, se atempadamente exercida, constituindo a base para a tributação desses juros o montante desse imposto liquidado pela AT em substituição do sujeito passivo que em devido tempo o não fez, não tendo cumprido com a sua obrigação legal de apuramento, declaração e pagamento do imposto atinente, nos termos do disposto nos arts. 19º e segs. do CIVA.
Tal falta de declaração desse imposto e consequente dedução, violadoras dessas normas legais por parte da ora recorrente, para além de poder fazer a mesma incorrer em responsabilidade contra-ordenacional, como no caso aconteceu, e cuja coima então pagou, como do PA apenso se pode colher de fls. 61 e que se não encontra em causa nos presentes autos, também constituiriam o fundamento legal para a liquidação dos atinentes juros compensatórios por esse retardamento ao abrigo do disposto no art. 89º do CIVA, que assim lhe é imputável, e que em sede juros indemnizatórios em que nos encontramos, impediriam que anulados aqueles pela AT, como acima se frisou, estes (os indemnizatórios) não possam ser devidos, por falta do erro imputável aos serviços, enquanto pressuposto legal para a ora recorrente a eles conferir tal direito.» (sublinhado nosso).
Ou seja, decidiu-se que, por se tratar de falta imputável ao contribuinte, não se verifica o pressuposto legal a que se reporta o nº 1 do art. 24° do CPT: o erro imputável aos serviços.
4.3. Por sua vez, no acórdão fundamento (do TCAS, de 2/10/2007, rec. nº 620/05 – cfr. fls. 187 e segs.) julgou-se que os juros indemnizatórios previstos no art. 43º da LGT «… são devidos sempre que possa afirmar-se (....) que ocorreu erro imputável aos serviços demonstrado, desde logo e sem necessidade de mais, pela procedência de impugnação judicial da correspondente liquidação.»
Ou seja, neste caso, não ficou questionado o erro cometido pelos serviços na liquidação adicional efectuada e anulada em processo de impugnação judicial, antes se tendo concluído que, demonstrado o erro dos serviços em processo de impugnação judicial, deve ser reconhecido à impugnante o direito a juros indemnizatórios pela ocorrência cumulativa dos pressupostos constantes do artigo 43°, nº 1 da LGT.
4.4. Retornando, então, à questão da admissibilidade do presente recurso por oposição de acórdãos, julgamos que, atento o acima exposto, não se verifica, entre os acórdãos em confronto, efectiva divergência de soluções quanto à questão de direito em análise nos dois recursos, já que as situações de facto subjacentes às questões jurídicas equacionadas e resolvidas nos acórdãos em confronto são manifestamente distintas (conforme também resulta, aliás, dos respectivos Probatórios), determinando, assim, a inexistência de questão jurídica fundamental com soluções antagónicas.
A solução jurídica adoptada no acórdão recorrido assenta na consideração de que não ficando demonstrado o erro imputável aos serviços, fica o contribuinte impedido de ver reconhecido o direito a juros indemnizatórios, ao passo que a solução jurídica adoptada no acórdão fundamento assenta na consideração de que os juros indemnizatórios previstos no art. 43º da LGT são devidos quando possa afirmar-se ter ocorrido erro imputável aos serviços.
Trata-se, portanto, de situações fácticas distintas; e daí o julgamento diverso quanto ao reconhecimento do direito a juros indemnizatórios. Acresce que, como salienta o MP, também não há divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, já que ambos os acórdãos assentam no entendimento de que a liquidação de juros indemnizatórios tem como pressuposto legal a demonstração da existência de erro imputável aos serviços.
Do confronto entre os arestos em presença resulta, pois, perante o exposto, que a divergente solução de direito a que chegaram se fundamenta nas diferentes e distintas situações de facto subjacentes às questões jurídicas apreciadas; o que determina, no âmbito da presente oposição de acórdãos, a inexistência de questão jurídica fundamental com soluções antagónicas.
5. Em suma, porque apenas é relevante, para fundamentar o recurso por oposição de julgados, a oposição entre soluções expressas, sendo que a oposição deverá existir relativamente às decisões propriamente ditas e não em relação aos seus fundamentos (cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, p. 424, acs. do Plenário deste STA, de 15/11/2006, rec. nº 387/05, bem como os acs. do Pleno desta Secção do STA, de 15/9/2010, recs. nºs. 344/2009 e 881/2009), concluímos que, no caso presente, a diversidade de soluções a que o Tribunal chegou nos dois casos em confronto não determina qualquer oposição de julgados, na medida em que não se verificam a alegada identidade substancial das situações fácticas em confronto e a divergência de soluções quanto à mesma questão de direito.
E, assim sendo, por falta de um dos pressupostos do recurso de oposição de julgados, este deve ser considerado findo, atento o disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.